Kadma Miniely Santorio
Kadma Miniely Santorio
Número da OAB:
OAB/ES 014084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF2, TJES, TJMG
Nome:
KADMA MINIELY SANTORIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0019625-19.2019.8.08.0725 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J S CARVALHO DA SILVA - ME EXECUTADO: ECIVAL SOUSA LOPES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada do mandado, id nº 69045588, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. SERRA, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016031-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMARA GOMES CELESTINO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIMARA GOMES CELESTINO em face de PICPAY, por meio da qual afirma que é beneficiária de pensão por porte e foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “RMA” efetuada pela requerida, com descontos de R$449,49 e R$450,00 programados para abril e maio, respectivamente, contudo, afirma nunca ter solicitado qualquer produto ou serviço da requerida, sendo indevido o desconto, razão pela qual, requer seja a requerida obrigada a cessar os descontos, bem como condenada a restituir o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência, as partes não celebraram acordo, colheu-se o depoimento pessoal das partes e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos no id. 71408010. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares e, quanto ao mérito, sustenta a requerida que o valor creditado na conta da autora não se trata de empréstimo consignado, mas sim, programa do Governo Federal que permite a antecipação de uma parte do benefício previdenciário, no limite mensal de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 182 DE 26/02/2025, sem incidência de juros remuneratórios e sem comprometimento da margem consignável, razão pela qual, por considerar não haver prática de ato ilícito, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, embora não se trate de empréstimo pessoal propriamente dito, considerando se tratar de típica relação de consumo, caberia à requerida a comprovação de que a autora previamente autorizou o desconto e de que efetivamente solicitou a antecipação salarial, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, no entanto, a prova apresentada pela requerida com a defesa não indica a contratação do serviço impugnado, mas tão somente indica a data em que teve início o relacionamento contratual das partes (abertura da conta) e das habilitações dos aparelhos móveis, cujos relatórios não se mostram suficientes a comprovar a efetiva adesão ao programa. Além disso, a despeito da alegação de ausência de cobrança de juros compensatórios, o extrato juntado com a defesa indica lançamento dos créditos com retenção de “tarifa aplicada”, o que demonstra que a requerida destacou, em seu favor, valores derivados da antecipação do pagamento do benefício previdenciário da parte autora, em contrariedade ao estipulado no programa “Meu INSS Vale+”. Com efeito, conforme se extrai do site do INSS, o objetivo da antecipação salarial de até R$450,00 prevista no programa “Meu INSS Vale+” é proporcionar antecipação do benefício previdenciário para auxílio no pagamento de despesas básicas, com amortização do valor antecipado sem cobrança de juros, o que não foi observado pela requerida, eis que procedeu o lançamento de créditos em favor da parte autora com desconto de tarifa pelo serviço, o que não se mostra devido. Desse modo, ainda que fosse admitida a tese de que a autora aderiu ao programa (o que não restou induvidosamente comprovado), a ré extrapolou os limites de sua atuação contratual ao proceder o desconto de tarifa, verdadeiramente com propósito de auferir vantagem (indevida) sobre as operações, o que não pode ser admitido, por se tratar de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. Por outro lado, ainda que não tenha contratado o serviço, a ré fez prova de que laçou o crédito na conta da autora, a qual, por sua vez, não fez prova de que a quantia não foi efetivamente depositada em seu favor, o que poderia ter sido comprovado com a juntada do extrato da conta, razão pela qual, não deve ser acolhida a pretensão de restituição integral da quantia descontada em seu benefício do INSS, tampouco o pedido obrigacional, no sentido de impedir o desconto da quantia de R$450,00, eis que, repita-se, o valor foi creditado em favor da autora, mas tão somente é devida a restituição das tarifas debitadas, no importe de R$43,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Aliás, a devolução deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de “tarifa” neste caso é indevida, não havendo como reconhecer engano justificável pela requerida, uma vez que ciente quanto o regramento normativo envolvendo a matéria, razão pela qual, deverá a requerida restituir à autora a quantia de R$86,86 (oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente a contar de cada desconto e juros da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, conquanto o mero descumprimento do contrato não caracterize, por si só, prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor, no caso específico dos autos, verifica-se que as circunstâncias transcenderam o considerado mero aborrecimento, uma vez que foram concedidos créditos à autora a título de antecipação do benefício previdenciário sem efetiva comprovação de sua adesão e, ainda, houve desconto de tarifa sem previsão normativa, ensejando descontos indevidos da conta da autora, circunstâncias que se mostram suficientes a causar abalo psíquico, sobretudo por se tratar de transações (sem autorização) utilizando valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Em relação ao quantum, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, fixa-se indenização por dano moral em R$1.000,00 (mil reais), que se reputa suficiente a indenizar a autora sem se causar enriquecimento, bem como mostra-se adequada para punir a requerida, sem se distanciar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$86,86 (oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto e com incidência de juros moratórios a contar da citação. B) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser corrigida monetariamente a contar do arbitramento e com incidência de juros moratórios a fluir da citação. Publique-se, registre-se, intimem e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 1º de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EDIMARA GOMES CELESTINO Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 123, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-108 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 43 e 44, Cond. Atlas Office Park, Bloco B, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023790-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Requerido(s): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar Sala 701 e 702,, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, movida por REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 381.221.707-49 (REQUERENTE) em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REQUERIDO), devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de pagamento constatou que a parte requerida, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou cartão de crédito RCC/RMC de nº 51440858 a partir de 19/09/2022, alegando que se deu de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada. Ao final requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a cancelar/suspender o desconto junto ao benefício previdenciário nº: 184.023.177-4 - APOSENTADORIA POR IDADE, sob pena de suportar multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como oficie-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que também suspensa os descontos no referido benefício. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados histórico de empréstimo consignado do INSS a respeito de consignação no benefício da parte autora. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida. Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde 19/09/2022, com registro de usos do serviço, e desde tal período sequer há registros da parte autora ter realizado reclamação administrativa, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório. Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 28/01/2026 Hora: 16:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/81366055193 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062714192464600000063752120 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062714192486900000063752124 03 CTPS Documento de comprovação 25062714192514700000063752125 04 APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25062714192540200000063752126 05 EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25062714192558700000063752128 06 EXTRATO 2022 E 2025 Documento de comprovação 25062714192612400000063752131 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062714192647000000063752132 08 IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 25062714192675300000063752133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062714245625300000063752105 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062714245625300000063752105 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5019316-67.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA e parte Requerida REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos na pessoa de seus respectivos advogados, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal, bem como para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. VILA VELHA, 30/06/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5004819-91.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILIAN JOSE LOURIANO DOS SANTOS CPF: 080.471.556-44 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros Intimo as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento Semipresencial (certidões de ID 10482715307, ID 10482640281 e ID 10482663433) e do despacho de ID 10458996063. EDUARDO ALVES PENA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5004819-91.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILIAN JOSE LOURIANO DOS SANTOS CPF: 080.471.556-44 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros Intimo a parte REQUERIDA para providenciar a intimação da testemunha a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento designada nos autos (ID 10482715307), por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum da comarca de sua residência, onde será ouvida na Sala Passiva (ID 10482663433). Deverá ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento na forma da lei processual (art. 455, § 1 do CPC/2015) e Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. EDUARDO ALVES PENA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL 3SECUNIFICADA@TJES.JUS.BR tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5023774-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 INTIMADO: Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 180, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-135 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71788453 Petição Inicial Petição Inicial 25062713301374300000063743877 71788456 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062713301401000000063743879 71788458 03 CTPS Documento de comprovação 25062713301423200000063743881 71788459 04 APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25062713301444400000063743882 71788460 05 EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25062713301464400000063743883 71788462 06 EXTRATO 2023 E 2025 Documento de comprovação 25062713301494900000063743885 71788463 07 EXTRATO Documento de comprovação 25062713301523500000063743886 71788465 08 IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 25062713301551300000063743888 71788466 09 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062713301574000000063743889
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL 3SECUNIFICADA@TJES.JUS.BR tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5023790-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 INTIMADO: Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 180, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-135 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71796846 Petição Inicial Petição Inicial 25062714192464600000063752120 71797503 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062714192486900000063752124 71797504 03 CTPS Documento de comprovação 25062714192514700000063752125 71797505 04 APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25062714192540200000063752126 71797508 05 EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25062714192558700000063752128 71797511 06 EXTRATO 2022 E 2025 Documento de comprovação 25062714192612400000063752131 71797512 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062714192647000000063752132 71797513 08 IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 25062714192675300000063752133
-
Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014112-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ERIVALDO DIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, id nº 67070656, em razão da sentença proferida no id nº 49676557. Foi comprovado o pagamento do valor oriundo da condenação, conforme petição id nº 71261614 e anexos. A parte autora se manifestou, id nº 71438344 e o alvará correspondente foi expedido, id nº 71647147. Nesse contexto, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença condenatória, entendo que o feito merece ser extinto. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: ERIVALDO DIAS Endereço: Rua Floriano Pereira dos Passos, s/n, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-590
-
Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007838-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR : BERNARDO NASCIMENTO DE SOUZA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar e provar: a) com quem a parte autora reside (nome, idade, estado civil, CPF); b) qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora; c) qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora; d) (se ainda não o fez) que os gastos habituais da família superam a renda familiar, devendo discriminar cada uma das despesas, informar a respectiva estimativa de dispêndio mensal e apresentar documentos que comprovem o valor declarado. Após a manifestação da parte autora, expeça-se mandado de verificação das condições sociais com os seguintes objetivos: 1. Entrevistar a parte autora (representante legal), relatando/identificando: - quem são as pessoas que moram na residência; - a renda média mensal de cada membro da família e a fonte; - se a parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura; - se o imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado; se tem fornecimento de energia elétrica; se tem acesso à rede de água e esgoto. 2. Fotografar a parte externa (se possível) e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. 4. Informar se a rua na qual se localiza a residência é calçada. 5. Informar se o acesso à residência envolve subir escadas, morros ou ladeiras. 6. Informar se há oferta de serviços: i. de saúde (público/privado/filantrópico), inclusive para as patologias informadas na inicial, indicando os locais onde atendida(o); ii. de transporte público; iii. de creche ou educação (infantil/fundamental/ensino médio), se for o caso. 7. Anexar a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos Google Maps, WhatsApp ou similar, na hipótese de a diligência ser realizada remotamente, com autorização do juízo. 8. Se a parte autora é dependente de cuidados especiais além dos exigidos para sua faixa etária, quais e quem é a pessoa responsável por seu acompanhamento. 9. Certificar quaisquer circunstâncias e fatos que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Página 1 de 3
Próxima