Amanda De Aquino Silva

Amanda De Aquino Silva

Número da OAB: OAB/DF 080369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Aquino Silva possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT1, TRT9, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT1, TRT9, TJDFT, TRT10
Nome: AMANDA DE AQUINO SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eaebe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                     Processo 100289.62.2025.5.01.0243                                                S E N T E N Ç A                                      Em 21 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                           I – RELATÓRIO.                                        MARIZA APARECIDA LOURIVAL propõe Reclamação Trabalhista em face de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA E COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                        Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                        Alçada fixada no valor da inicial.                                        Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                        Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                        É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                    Imunidade de Jurisdição da Segunda Ré                                        A segunda reclamada argui sua imunidade de jurisdição e postula sua exclusão do polo passivo.                                        Nos termos da jurisprudência majoritária consubstanciada na OJ 416 da SDI-I, os Organismos internacionais amprados por normas internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro gozam de imunidade absoluta de jurisdição, não sendo aplicados a eles as regras do Direito Consuetudinário relatiov à natureza dos atos praticados.                                        No caso em tela a segunda reclamada é amparada pelo Decreto Legislativo 215/1991 e por isto goza de imunidade de jurisdição.                                        No mesmo sentido a Jurisprudência desta Corte Regional:   COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados . Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do C. TST). Recurso provido.   (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0011138-98 .2014.5.01.0040, Relator.: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 09/11/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 24-11-2015)                                        Em razão de todo o exposto, determina-se a exclusão da segunda ré do polo passivo.                   Prescrição Quinquenal                                        Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 01/03/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88.                   Verbas Rescisórias                                        A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual.                                        A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada. Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando.                                        Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo.                                        Em razão do exposto, julgam-se procedentes os pedidos e condena-se a ré a proceder ao pagamento das parcelas descritas no TRCT. A ré deverá proceder, ainda, ao pagamento da multa de 40% incidente sobre o FGTS.                                        Condena-se a ré, ainda, a proceder ao pagamento do décimos terceiros salários relativos aos anos de 2023 e 2024, eis que não há comprovação de que tais parcelas tenham sido pagas à autora.                Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT                                        Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada. Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região.                 Multa prevista no Art. 467 da CLT                                        Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado.                                        Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados.                  Diferenças de FGTS                                        A parte autora postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado.                                        Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos.                                        No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).”                                        Logo, como o extrato de ID 42fc682 não confirma a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento da diferença do FGTS acrescida da multa de 40%.                    Reajuste Salarial                                        A parte autora postula o pagamento diferenças salariais alegando que a ré não observou as determinações contidas nas convenções coletivas e não promoveu os reajustes salariais impostos pelas normas coletivas aplicáveis à relação laboral.                                        A reclamada não nega a aplicabilidade da norma coletiva, reconhece o direito da reclamante, afirma que não realizou o pagamento em razão da dificuladade financeira que atravessa.                                        Logo, julga-se procedente o pedido e condena-se a ré a proceder ao pagamento do reajuste salarial no TRCT no valor de R$ 1.269,00.                       Intervalo Intrajornada                                        A autora afirma que trabalhava das 9hs às 16hs com apenas 40 minutos de intervalo intrajornada e por isto postula que a ré seja condenada a indenizar-lhe o período do intervalo intrajornada suprimido.                                        A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante se ativava em jornada de 6 horas diárias com 4 minutos de intervalo, dividido em 2 intervalos de 20 minutos. Afirma que tal direito era integralmente usufruído e que por isto a parcela postulada não é devida.                                        Como prova de suas alegações a ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, dos quais se verifica que, de fato, sua jornada diária não ultrapassava 6 horas.                                        Logo, julga-se improcedente o pedido já que atendido o disposto no art. 71 da CLT.                  Limitação da Execução                                        Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT.                                        Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT.                                        Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos.                  Gratuidade de Justiça                                        Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social.                   Honorários Advocatícios                                        Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença.                                        Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT.                                        Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.     III – DISPOSITIVO                                          Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a primeira reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo.                                        Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos.                                        Tudo conforme fundamentação supra.                                        Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora.                                        Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I.                                        Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado.                                        A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.                                        Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.                                        Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado.                                        Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS.                                          Custas no valor de R$ 780,75 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 43.671,10 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02.                                          Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07.                                          E, para constar, eu,        Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada.         ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA - COMITE INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000586-42.2025.5.09.0242 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301681000000147287153?instancia=1
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou