Luis Fellype Moraes De Aquino

Luis Fellype Moraes De Aquino

Número da OAB: OAB/DF 076266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fellype Moraes De Aquino possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: LUIS FELLYPE MORAES DE AQUINO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 239224708). 2. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Considerando que o requerido não possui outros filhos menores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 15% de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do menor. Comunique-se ao órgão pagador (ID nº 239224708, p. 1). 4. Adoto o procedimento comum. Cite-se o requerido para responder em 15 dias, nos termos dos arts. 335, inciso III, e 231, ambos do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. PEDIDO JÁ APRECIADO. AUTOS. MEDIDA PROTETIVA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2. A análise da existência de elementos referentes à alegada união estável exige dilação probatória, a ser realizada mediante a observância do contraditório e da ampla defesa no Juízo de origem. 3. A pretensão de restituição de bens supostamente pertencentes a uma das partes, já examinada quando da análise das medidas protetivas, somente comporta reavaliação mediante a apresentação de novos elementos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. 4. Recurso conhecido e não provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702680-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. REQUERENTE: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. DECISÃO Inicialmente, registro que não se observa a prevenção apontada pelo sistema, como já analisado nos autos n. 0705108-14.2025.8.07.0004. Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, pois desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental produzida nos autos, sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquela que considerar impertinente (artigo 33 da Lei 9.099/95). Anote-se, pois, conclusão para sentença. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718945-35.2022.8.07.0007 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: F. T. D. S., C. E. T. D. S., M. E. T. L. REPRESENTANTE LEGAL: M. C. D. S., R. F. L., R. F. L. EMBARGADO: C. E. T. D. S., M. E. T. L., F. T. D. S., R. F. L. REPRESENTANTE LEGAL: R. F. L., M. C. D. S. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: C. E. T. D. S., M. E. T. L., F. T. D. S., R. F. L.REPRESENTANTE LEGAL: R. F. L., M. C. D. S., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 27 de maio de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705108-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRY SAVIO DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso. Remova-se a marcação no sistema. A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 233194790), não cumpriu integralmente a determinação deste juízo, vez que não formulou o pedido de mérito relativo à tutela pleiteada e não juntou as apólices dos seguros contratados, limitando-se, quanto a esta determinação, a juntar capturas da tela do aplicativo, em que constam os números das apólices (Id 236333171 - pág. 01/03 e 078). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se a parte autora. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706174-39.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE FRANCISCO BRANDAO RODRIGUES RECORRIDO: MAURILIA CAMARA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95. Por meio da decisão ID 71652357, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 71966044. Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR. Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem. I. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
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