Luis Fellype Moraes De Aquino
Luis Fellype Moraes De Aquino
Número da OAB:
OAB/DF 076266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fellype Moraes De Aquino possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
LUIS FELLYPE MORAES DE AQUINO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., LML TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA D E S P A C H O Vistos. A matéria objeto do presente processo guarda aderência estrita com o Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF. Logo, determino o seu sobrestamento até o julgamento final do processo ARE-1532603. Publique-se para ciência. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER CORREIA DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001041-79.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: OIRANDE DAMASCENO SILVA RECLAMADO: GARDEN PRODUTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8db930 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, diante da ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme informação gerada automaticamente pelo sistema - CHIP Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Renove-se a notificação do(s) RECLAMADO: GARDEN PRODUTOS E SERVICOS LTDA , via postal, nos termos do art. 246, § 1-A, do CPC. Deve a parte reclamada atentar que a ausência de confirmação/ciência da notificação via plataforma domicílio eletrônico, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC." BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OIRANDE DAMASCENO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., LML TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA D E S P A C H O Vistos. A matéria objeto do presente processo guarda aderência estrita com o Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF. Logo, determino o seu sobrestamento até o julgamento final do processo ARE-1532603. Publique-se para ciência. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0000772-77.2024.5.10.0014 RECORRENTE: VAGNER CORREIA DE LIMA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., LML TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA D E S P A C H O Vistos. A matéria objeto do presente processo guarda aderência estrita com o Tema nº 1.389 da repercussão geral do STF. Logo, determino o seu sobrestamento até o julgamento final do processo ARE-1532603. Publique-se para ciência. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LML TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711181-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS ANTERO DE ANDRADE REQUERIDO: ARTUR HENRIQUE SAMPAIO DE ALMEIDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o requerido que durou cerca de 3 (três) anos. Menciona que, desde os primeiros meses de convivência o réu já apresentava comportamento dominador, agressivo e emocionalmente instável. Aduz, assim, que, com o tempo, tais atitudes se intensificaram, tendo virado rotina o tratamento destrutivo e dominador do réu, em desfavor da autora, que, por sua vez, teria enfrentado um suplício físico e psicológico. Diz que passou a viver em estado de alerta, exposta a agressões verbais, ofensas morais, crises de ciúmes e episódios recorrentes de violência física, que se agravavam na mesma proporção em que ela insistia em acreditar que ele poderia mudar. Noticia que o ápice da violência suportada ocorreu na madrugada de 16/09/2024, quando, tomado por um acesso de fúria descontrolada, impulsionado por ciúmes e comportamento possessivo, o requerido teria agredido física e psicologicamente a autora. Relata que, na ocasião, sofreu enforcamento, murros e chutes, que atingiram diversas partes de seu corpo. Aduz, ainda, que ao mesmo tempo das agressões físicas, o réu a ameaçava de morte reiteradamente, proferindo palavras de ódio e misoginia, tais como: “sua filha da puta, desgraçada, demônia, vou te bater até você morrer”. Alega que, indefesa e sem qualquer meio de reagir ou se proteger, temeu, genuinamente, pela própria vida, estando certa de que não sairia viva daquela noite. Afirma, assim, que tal episódio marcou o fim da relação existente. Informa que, na mesma data, foi expulsa de casa e impedida de levar consigo os seus pertences pessoais: documentos pessoais, instrumentos do curso e telefone celular, tendo sido arrastada violentamente até o portão da residência, sob gritos e insultos, sendo novamente ameaçada de morte pelo requerido, que, tomado por ódio, afirmava que "colocaria fogo em tudo que fosse dela" caso não saísse imediatamente. Afirma que o réu chegou a lançar álcool sobre os objetos da autora e empunhar um isqueiro, anunciando sua intenção de destruir tudo, entretanto, foi impedido por sua própria genitora. Destaca, assim, que o réu reteve, indevidamente, os materiais acadêmicos da autora, como: livros, jalecos e instrumentos indispensáveis para a continuidade do curso superior de Odontologia, fato que a teria prejudicado, sobremaneira, em sua formação profissional. Aduz, ainda, que ele se apropriou do aparelho celular dela, apagando registros pessoais, fotos e memórias, além de ter acessado de forma indevida a conta bancária dela, vindo a desviar valores provenientes do FGTS e seguro-desemprego percebido, não obstante tais quantias fossem a única fonte de subsistência da autora naquele momento de vulnerabilidade. Menciona, por fim, ter descoberto traições do réu, que se tornaram públicas, causando severa humilhação à demandante, que teria sido exposta à zombaria, o que teria culminado em quadro de ansiedade, insônia, perda de autoestima e isolamento emocional. Relata, assim, que, ante à escalada de agressões e, temendo por sua própria vida buscou o amparo das autoridades competentes, vindo a registrar Boletim de Ocorrência Policial, tendo sido submetida a exame de Corpo de Delito, findando por obter a concessão de Medida Protetiva de Urgência (processo 073219494.2024.8.07.0003). Requer, ao final, seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). A parte ré citada e intimada no dia 08/05/2025 (ID 235511039), compareceu à sessão de conciliação realizada, mas a tentativa de acordo não restou frutífera (ID 237522786). O requerido ofereceu sua contestação de ID 238699998, na qual confirma ter vivido um relacionamento conjugal com a autora que durou cinco anos. Alega, entretanto, que a acolheu em sua residência, a pedido dela, quando a autora afirmou estar se sentindo insegura na zona rural em que vivia, tendo passado a morar com o réu na casa dos pais dele. Refuta os fatos narrados na exordial, aduzindo que no dia mencionado (16/09/2024), conquanto tenha havido uma discussão fora a autora quem iniciara as agressões contra o contestante, com chutes e socos no rosto dele, tendo agredido a genitora do requerido. Aduz, assim, que a autora, após reconhecer a sua culpa pediu desculpas e foi autorizada a permanecer na residência. Sustenta, assim, que a autora permaneceu na casa do réu nos dias 16 e 17 de setembro de 2024, de modo que, somente no dia 18/09/2024, após o réu ter sido levado pelo irmão da autora para um imóvel de parentes deles, o demandado foi surpreendido com gritos e acusações da autora, vindo a ser mantido em um ambiente fechado, do qual só conseguiu sair com o auxílio de um vizinho, tendo escalado um muro em desespero. Relata que retornou à sua casa e arrumou os pertences da autora, a fim de devolvê-los a ela, deslocando-se para a Delegacia de Polícia mais próxima. Discorre que, na ocasião, encontrou a autora e familiares dela no local. Aduz que retornou a sua casa e recebeu os policiais civis, que levaram os pertences da requerente que já estavam à disposição dela. Aponta inverdades na narrativa da demandante, o que teria ocorrido com o objetivo de reforçar, indevidamente, os hipotéticos danos/prejuízos, especialmente, porque a narrativa descrita no Boletim de Ocorrência Policial registrado naquela data não teria, sequer, mencionado os fatos ora deduzidos nesta exordial. Afirma que foram atestadas somente lesões leves no Laudo do IML. Refuta ter expulsado a autora de sua casa, no dia dos fatos, já que ela teria permanecido lá por mais dois dias. Impugna os danos patrimoniais sustentados, porquanto as roupas e bens de uso diário da autora teriam sido entregues diretamente aos agentes da Polícia Civil. Diz que os materiais acadêmicos foram entregues a ela, mediante ordem judicial, tendo entregado mais itens do que havia sido pedido por ela. Aduz que o aparelho celular pertence ao réu, conforme nota fiscal. Relata que os valores do FGTS e do seguro-desemprego foram transferidos para o contestante no curso da relação, de forma voluntária, ou seja, sem qualquer coação e que os recursos se destinaram a auxiliar nas despesas dela, especialmente, em relação à viagem internacional realizada e aos gastos com a faculdade da requerente. Nega, veementemente, as traições apontadas, destacando inexistir provas concretas de tais fatos nos autos. Pede a improcedência dos pedidos inaugurais. Na manifestação de ID 239075811, a demandante reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, em consulta realizada, de ofício, por este Juízo, junto ao sistema PJe, constatou-se que tramita perante o Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, a Ação Penal 0732194-94.2024.8.07.0003, na qual o réu é processado pelo crime de Lesão Corporal (art. 129, § 13º, do Código Penal - CP), praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006). Identificou-se, ainda, a existência de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável, em trâmite perante a Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF (processo nº. 0736895-98.2024.8.07.0003), no qual a requerente busca a declaração da relação existente e a partilha de bens. Nesse contexto, conquanto haja independência entre as esferas civil e criminal (art. 935 do Código Civil), forçoso reconhecer que o resultado da Ação Penal mencionada constitui prejudicial externa condicionante do mérito nos presentes autos. A conclusão é possível, porque a questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual e exige solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito da presente demanda em andamento. Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil, quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a", do CPC/2015). O fundamento lógico para tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, resguardar a segurança das relações jurídicas, mantendo a credibilidade da prestação jurisdicional. Sendo assim, considerando que a pertinência da reparação extrapatrimonial pretendida, depende, necessariamente, da apuração de efetiva prática do delito apontado, o que ainda não restou sedimentado nos autos criminais, impossível se torna, por ora, a apreciação do cerne da controvérsia apresentada. Conquanto o Código de Processo Civil preveja que, quando a solução de uma causa dependa, logicamente, da solução que se dê, a outra causa, convém suspender a causa dependente enquanto não se decide a causa subordinante, tem-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, sobretudo, porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele feito criminal. Ante à argumentação exposta, imperiosa a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, inclusive, para possibilitar que a autora possa, após a conclusão do processo criminal em curso, ajuizar civilmente seu pleito, se não resultar decidido consensualmente naquele Juízo. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5932083-71.2024.8.09.0169Promovente(s): Luis Fellype Moraes De AquinoPromovido(s): Google Brasil Internet Ltda.DESPACHOJuntados novos documentos pela parte requerida, os autos vieram conclusos sem abertura de vista à parte autora, embora existisse determinação nesse sentido.Portanto, cumpra-se o despacho anterior, intimando-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, e, na sequência, concluam-se os autos para julgamento.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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