Paulo Lopes Lima
Paulo Lopes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 075093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
PAULO LOPES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737770-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata o autor que é correntista do primeiro réu, mas, que em razão de inadimplemento em face do segundo réu, o Banco requerido descontou integralidade do salário do autor em dezembro de 2023 e no mês de julho de 2024, causando-lhe enormes prejuízos financeiros e emocionais. Tece argumentação jurídica e requer: a) o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 8.863,34 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais; b) danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Por meio da decisão ID n. 220552606 foi concedida a gratuidade de justiça. Citado, o réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação e documentos ID n. 224257983. No mérito, discorreu sobre a legalidade do desconto, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2. Alega descabimento do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou defesa no Id 225398371. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. Além disso, alegou litigância de má-fé. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos descontos e inexistência do dano moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 237214055. Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares. Da ilegitimidade passiva No que tange a ilegitimidade passiva, a análise das condições da ação, segundo a teroria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, ou seja, a partir da apreciação da narrativa da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Ademais, como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a segunda ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência, pois possui outra fonte de renda como professor da rede pública de ensino. Razão, no entanto, não assiste à requerida. Senão, vejamos: Em réplica, o autor demonstrou de aufere renda como professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com renda mensal média em torno de R$5.500,00 (Id 237214058 a 237214064). Além disso, restou demonstrado que o autor possui outra fonte renda, no valor mensal de R$1.112,98 (Id 219996064). Ocorre que, mesmo possuindo duas fontes de rendas, o autor ainda possui vulnerabilidade econômica, pois a soma das remunerações é inferior ao montante de 5 (cinco) salários mínimos. A jurisprudência desta Corte, de longa data, adota os parâmetros da Defensoria Pública do DF, como a Resolução nº 140/2015 e a atual Resolução nº 271/2023, que presumem vulnerabilidade econômica para pessoas com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, considerando a soma de todos os rendimentos, incluindo aposentadorias e pensões. Destaque-se que a concessão da gratuidade de justiça não exige miséria absoluta, mas requer demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência. Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu, devendo ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor. Da má-fé A ré alega litigancia da má-fé da autora, todavia a razão não lhe assiste. A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa. Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar. No caso em análise, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída. Consigno que o Código de Processo Civil estabelece o dever de as partes conduzirem-se de forma ética, em consonância com os princípios da boa-fé, sob pena de ser sancionada sua conduta. Neste sentido, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as situações proscritas no ordenamento. Ocorre que não houve violação dos dispositivos legais relativos à litigância de má-fé ou que configurassem abuso de direito de litigar. Assim, de indefiro tal pleito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dívida da autora junta à Ré por conta da utilização do cartão de crédito restou incontroversa. Feito este destaque, extrai-se da prova dos autos que os valores debitados na conta corrente da autora foram realizados com base na cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRBCARD (ID 224257986), contrato este que a Autora aderiu ao requerer, desbloquear e utilizar os cartões de crédito, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado. Não vislumbro qualquer abusividade em concreto na cláusula que concedeu autorização para desconto em conta corrente, mesmo porque a parte requerente certamente conseguiu melhores vantagens, justamente em razão dessa possibilidade de cobrança. Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo. Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento. Quanto a questão salarial envolvida no debate, destaco que os vencimentos, guardando a mesma natureza dos salários, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º). Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos. Ao autorizar sejam descontados os valores das faturas dos cartões de crédito que utilizou, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava. Ademais, a cláusula no contrato está redigida de forma clara e não se vislumbra de sua análise qualquer abusividade ou medida que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. Outrossim, o saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos ou impor-se à instituição financeira que apure a fonte ou o destino da quantia. Não havendo, pois, falha na prestação de serviço não há o que se falar em condenação por dano moral. Assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707249-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Processo referência: AUTOR: ADRIANA MARIANO BRASIL DANTAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (contracheque ID 238710484). Anote-se. II - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:02:10. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703904-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: MARIA DA GUIA GOMES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizado por MARIA DA GUIA GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4), em que fora reconhecido o dever do Poder Público de implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei n. 5.106/2013, desde 1º de setembro de 2015. Intimado a se manifestar, o Distrito Federal impugnou o requerimento executório pugnando: a) a extinção do cumprimento de sentença ante a coisa julgada; b) ou alternativamente, a extinção pela inexigibilidade da obrigação; c) eventualmente, sem a extinção do feito, a declaração de excesso de execução; A credora respondeu à impugnação no Id 239890309. É a exposição. DECIDO. Da extinção do feito. Afirma o Distrito Federal que a substituída ajuizou ação de conhecimento em face do Distrito Federal, tendo por objeto exatamente a mesma matéria discutida neste cumprimento de sentença, a qual tramitou sob o n. 0752307-74.2017.8.07.0016 perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Assevera que o seu pedido foi julgado improcedente, cuja sentença foi mantida pela Instância Recursal.E, portanto, não é possível se prosseguir com o presente cumprimento de sentença, o que impóe a extinção do feito. Com razão do Distrito Federal. De fato, constata-se que a ação de n. 0752307-74.2017.8.07.0016 ajuizada pela exequente está fundada no mesmo objeto da ação coletiva, cujo título judicial é objeto do pedido de cumprimento de sentença. Ocorre que, nada obstante inexista litispendência entre ação individual e ação coletiva fundadas no mesmo objeto e causa de pedir, o entendimento sufragado pelo c. STJ é de que não é possível ao autor da ação individual promover o pedido de execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, no prazo de 30 dias, do curso da ação individual, nos termos do art. 104, do CDC. Ou seja, para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, a ação individual deveria ser suspensa. Ora, sentenciada a ação individual e operado o trânsito em julgado, a prestação jurisdicional está finda, sendo incabível a pretensão de obter os benefícios do título constituído na ação coletiva. Não é possível ao jurisdicionado optar que um título prevaleça sobre o outro. Neste sentindo, colaciono o julgado do c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).” Portanto, impõe-se a extinção do pedido de cumprimento de sentença, nos termos requeridos pelo Distrito Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico perseguido na demanda. Contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:14:12. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0702830-95.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIO MIQUETT DUARTE DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito da certidão da contadora no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 14:47:56. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702413-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:52:29. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704445-23.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA MAIA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 239575274. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 06:44:45. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0703923-93.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JULIA ALMEIDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 239575888. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 06:59:43. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704505-93.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VALDEMIR DOS REIS NEVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 239606609. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 07:32:19. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência da parte devedora, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) da renda salarial não prejudica o sustento da Executada/Agravada, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito cobrado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.