Paulo Lopes Lima
Paulo Lopes Lima
Número da OAB:
OAB/DF 075093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
PAULO LOPES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035729-73.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena Aparecida Dias - Bbz Admnistração de Condomínios Ltda - Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil). Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), PAULO LOPES LIMA (OAB 75093/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706927-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: AUTOR: MARTA MOREIRA BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (contracheque ID 238737680). Anote-se. II - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 19:20:34. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702816-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: MARIA CICERA DE MESQUITA MARTINS, PAULO LOPES LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702879-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDER LINS DE FIGUEIREDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles conheço. Sustenta o embargante ser o caso de aclarar a decisão de Id 240120302 para que seja esclarecido qual a rubrica teria sido considerada para o reconhecimento de que o exequente se encontrava filiado ao Sindicato representativo da categoria. Com efeito, a informação colacionada à decisão embargada para respaldar aquela conclusão foi assentada nos descontos feitos nos rendimentos do exequente a título de contribuição sindical. No entanto, tal circunstância, por si só, não condiz com a conclusão de que a parte exequente estivesse filiada ao Sindicato, na medida em que a contribuição sindical, à época, ainda era compulsória, devida independentemente de o servidor se encontrar filiado a Sindicato. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para aclarar a decisão de Id 237645962 e, concomitantemente, pontuar que as informações coligidas às fichas financeiras efetivamente não demonstram que o exequente se encontrava filiado ao Sindicato autor da ação coletiva. No entanto, frente ao que restou esclarecido nas linhas precedentes, forçoso se faz integrar a decisão hostilizada, para destacar que, no caso, os apontamentos trazidos pelo executado se referem à atuação de Associações Civis em defesa de seus filiados, situação que não se confunde com a capacidade processual dos Sindicados. Com efeito, a remansosa jurisprudência do c. STF “reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando os sindicatos nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos associados para o ajuizamento de ações em seu benefício” (STF - AI: 855822 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). Portanto, comungo do entendimento de que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não, independe da natureza da ação proposta. Logo, da mesma forma, resta afastada a alegada ilegitimidade ativa. Prossiga-se nos termos da decisão de Id 237645962. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 10:24:43. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPEDAGEM EM POUSADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia reside na análise de prática abusiva por parte da Pousada ré, ao imputar à autora a responsabilidade por danos materiais verificados no quarto em que hospedada c/c cobrança de forma vexatória. 2. Em que pese o impetuoso embate entre as partes litigantes quanto à configuração do dano no aparelho de televisão, tal questão não tem relevância para a aferição quanto à procedência do pedido indenizatório formulado pela autora. 2.1. Conquanto os elementos constantes dos autos comprovem a ocorrência de hospedagem da demandante no quarto em que danificada a televisão, ainda assim, o tratamento recebido pela autora quando do checkout atentou contra a honra da hóspede. 2.2. A ré imputou a autora o cometimento de dano material, todavia, não logrou êxito em comprovar a veracidade da autoria imposta. Ainda que comprovada a cogitada dívida imputada à autora relativa ao dano ocasionado na televisão da pousada, nada justificaria a gerente do estabelecimento perseguir a cliente pela cidade, como forma de coação para a liquidação visada. 3. Demonstrado que as ações dos prepostos da ré extrapolaram a conduta esperada para a cobrança de dívidas, expondo de modo vexatório e humilhante a autora, tal situação ocasiona abalo a direitos da personalidade, ultrapassando o caráter meramente patrimonial do prejuízo. 4. O montante fixado a título de danos morais deve ser adequado à capacidade financeira do ofensor e a situação econômica da parte lesada, de forma a manter seu caráter punitivo e compensatório. Reduz-se o valor fixado pelo d. Juízo sentenciante (R$ 10.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo visando manter a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e o impacto do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça à parte credora. Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724697-04.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JOANA DA PAIXAO ALMEIDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que não foi requerida tutela de urgência recursal, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Exclua-se a marcação da existência de liminar constante no sistema PJe. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0715277-52.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES AGUIAR LIMA BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:09:37. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737770-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo WELLYNGTON CIRQUEIRA RODRIGUES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A e CARTÃO BRB (BRBCARD) S.A, partes qualificadas nos autos. Em suma, relata o autor que é correntista do primeiro réu, mas, que em razão de inadimplemento em face do segundo réu, o Banco requerido descontou integralidade do salário do autor em dezembro de 2023 e no mês de julho de 2024, causando-lhe enormes prejuízos financeiros e emocionais. Tece argumentação jurídica e requer: a) o pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 8.863,34 (oito mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais; b) danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Por meio da decisão ID n. 220552606 foi concedida a gratuidade de justiça. Citado, o réu CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação e documentos ID n. 224257983. No mérito, discorreu sobre a legalidade do desconto, conforme prevê a Cláusula contratual nº 13.2. Alega descabimento do dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB apresentou defesa no Id 225398371. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. Além disso, alegou litigância de má-fé. No mérito, discorreu sobre a legalidade dos descontos e inexistência do dano moral. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Réplica ID n. 237214055. Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Passo à análise das preliminares. Da ilegitimidade passiva No que tange a ilegitimidade passiva, a análise das condições da ação, segundo a teroria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, ou seja, a partir da apreciação da narrativa da parte autora e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Ademais, como cediço, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a segunda ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência, pois possui outra fonte de renda como professor da rede pública de ensino. Razão, no entanto, não assiste à requerida. Senão, vejamos: Em réplica, o autor demonstrou de aufere renda como professor temporário da Secretaria de Educação do Distrito Federal, com renda mensal média em torno de R$5.500,00 (Id 237214058 a 237214064). Além disso, restou demonstrado que o autor possui outra fonte renda, no valor mensal de R$1.112,98 (Id 219996064). Ocorre que, mesmo possuindo duas fontes de rendas, o autor ainda possui vulnerabilidade econômica, pois a soma das remunerações é inferior ao montante de 5 (cinco) salários mínimos. A jurisprudência desta Corte, de longa data, adota os parâmetros da Defensoria Pública do DF, como a Resolução nº 140/2015 e a atual Resolução nº 271/2023, que presumem vulnerabilidade econômica para pessoas com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, considerando a soma de todos os rendimentos, incluindo aposentadorias e pensões. Destaque-se que a concessão da gratuidade de justiça não exige miséria absoluta, mas requer demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência. Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu, devendo ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao autor. Da má-fé A ré alega litigancia da má-fé da autora, todavia a razão não lhe assiste. A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa. Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar. No caso em análise, por isso a multa por litigância de má-fé deve ser excluída. Consigno que o Código de Processo Civil estabelece o dever de as partes conduzirem-se de forma ética, em consonância com os princípios da boa-fé, sob pena de ser sancionada sua conduta. Neste sentido, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as situações proscritas no ordenamento. Ocorre que não houve violação dos dispositivos legais relativos à litigância de má-fé ou que configurassem abuso de direito de litigar. Assim, de indefiro tal pleito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A dívida da autora junta à Ré por conta da utilização do cartão de crédito restou incontroversa. Feito este destaque, extrai-se da prova dos autos que os valores debitados na conta corrente da autora foram realizados com base na cláusula 13.2 do Contrato de Emissão e utilização dos cartões de crédito BRBCARD (ID 224257986), contrato este que a Autora aderiu ao requerer, desbloquear e utilizar os cartões de crédito, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado. Não vislumbro qualquer abusividade em concreto na cláusula que concedeu autorização para desconto em conta corrente, mesmo porque a parte requerente certamente conseguiu melhores vantagens, justamente em razão dessa possibilidade de cobrança. Sendo assim, é perfeitamente legal e admissível que as partes convencionem o pagamento de tal modo. Inexiste qualquer vedação a que seja adotado tal procedimento. Quanto a questão salarial envolvida no debate, destaco que os vencimentos, guardando a mesma natureza dos salários, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (CPC/15, art. 833, IV e § 2º). Com efeito, deve-se conciliar a concepção dos direitos fundamentais como direitos irrenunciáveis e inalienáveis com a necessidade de se garantir, no âmbito privado, o poder dos indivíduos de autodeterminação e de livre disposição de seus direitos. Ao autorizar sejam descontados os valores das faturas dos cartões de crédito que utilizou, a parte autora renuncia à impenhorabilidade de que gozava. Ademais, a cláusula no contrato está redigida de forma clara e não se vislumbra de sua análise qualquer abusividade ou medida que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. Outrossim, o saldo mantido em conta integra seu patrimônio particular e é livremente disponível, não se podendo fixar limite de gastos ou impor-se à instituição financeira que apure a fonte ou o destino da quantia. Não havendo, pois, falha na prestação de serviço não há o que se falar em condenação por dano moral. Assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta supensa, nos termos do artigo 98, §§8º e 9º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707249-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Processo referência: AUTOR: ADRIANA MARIANO BRASIL DANTAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (contracheque ID 238710484). Anote-se. II - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:02:10. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito