Rebecca Nascimento De Castro
Rebecca Nascimento De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 074501
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0704769-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHA MENEZES CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JONATHA MENEZES CARRIJO, devidamente qualificado nos autos, em que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006, 150, caput, 129, § 13, 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal (1º fato); 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 e 306, caput e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato). Sustentou, para tanto, a desnecessidade da prisão cautelar do autuado por inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, pugnando pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do CPP, bem como pelo acompanhamento psicossocial do réu. O Ministério Público oficiou no feito. É o necessário a relatar. Fundamento e DECIDO. Saliento, inicialmente, que a certidão de ID 240581673 esclarece a questão levantada pelo MP em audiência, no tocante ao feito n. 2017.01.1.040529-0 (autos físicos). No mais, conforme disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva em 18/05/2025, por ter cometido, em tese, os delitos de lesão corporal, violação de domicílio e dano, em desfavor de sua ex-companheira, haja vista que, mesmo ciente das medidas que o proibiam, violou o seu domicílio, agrediu-lhe fisicamente e danificou o seu aparelho celular. Pois bem, da análise detida dos autos, tenho que o pleito não merece prosperar. Ora, como se vê, a prisão preventiva do requerente, em data recente, ocorreu porque o denunciado descumpriu medidas protetivas deferidas em seu desfavor, violando o domicílio da vítima e agredindo-a fisicamente, demonstrando total desrespeito com as instituições públicas. Ou seja, a integridade física e psicológica da ofendida estava e ainda está ameaçada. Some-se a isso que da análise da FAP do requerente se verifica a reincidência e anotações criminais pretéritas, o que reforça o seu histórico de transgressão penal. Diante do que foi relatado, conforme visto acima, a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos revelam a permanência de um dos fundamentos da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública. Ainda sobre a necessidade da Prisão Preventiva, confira: "É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantida da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena." (MIRABETE. Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 9ª Ed., p. 790) Por fim, insuficientes no presente caso as medidas cautelares diversas da prisão, diante da pluralidade de delitos, periculosidade concreta e, notadamente acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça; destacando-se que o fato de ter residência fixa e profissão não possui o condão de assegurar o direito à liberdade provisória, conforme precedente do e. TJDFT. Certo é que, neste momento, não há se falar em revogação da prisão, porém o pleito poderá ser mais bem analisado por ocasião da prolação de sentença. Ante o exposto, não havendo qualquer alteração fática entre a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado e a presente data, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JONATHA MENEZES CARRIJO. Aguarde-se a juntada de documentos pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista ao MP para alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:03:59. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702351-41.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte ré intimada para apresentar alegações finais conforme despacho Id. despacho (ID 240470660). Brasília/DF, 25/06/2025 KELIANE DE JESUS MOTA OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708389-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MOZART LEMOS DE SOUSA FILHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 17/07/2025 17:00. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/CaVTAv BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:38:43. LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757154-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POSITIVO AR CONDICIONADO LTDA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos seus atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver). Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Cumprida a emenda e estando os documentos de acordo com a inicial, cite-se e intimem-se com as advertências de praxe. Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707649-14.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO LUIZ GOMES REQUERIDO: AUTO MAXIMA LTDA - ME, OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 48.510.290/0001-40 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" , conforme diligência de ID 240073921. Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte OS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA : endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721054-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL D DA SQN 216 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO, DENILMA VILAR DE BULHOES BARROS Decisão com força de mandado 1. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1. Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO Endereço: SQN 216 Bloco D, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-040 2. Nome: DENILMA VILAR DE BULHOES BARROS Endereço: SQN 216 Bloco D, 106, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-040 Valor da dívida: R$ 19.121,05 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 19.121,05, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705043-22.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVI NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exercer o contraditório aos embargos de declaração opostos no feito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a emenda de ID 239795555. INTIME-SE a requerida por meio de publicação aos patronos para responder no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, sob pena de arcar com os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0729871-07.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 1441/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL BELO DA SILVA, MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, GABRIEL FORTUNATO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA, imputando a eles a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta de 5h, próximo ao “Bar Carioca”, localizado na EQNM 34/36, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, subtraíram, em proveito próprio, mediante violência, um veículo VW/Polo e um aparelho celular pertencentes à vítima Pedro Henrique. A prisão em flagrante dos réus Daniel e Matheus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 18 de dezembro de 2024 (ID 221303450). A denúncia foi recebida em 3 de janeiro de 2025 (ID 221979302). Os réus Daniel, Matheus e Pablo foram citados pessoalmente (IDs 222009313, 222009314 e 226783876), enquanto o réu Gabriel compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído (ID 223413198), e todos eles apresentaram resposta à acusação (IDs 222767849, 223125241, 223262029 e 223856825). Decisão saneadora proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227086433). Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e oito testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 231424106, 231424109, 231424113, 231424115, 231424118, 231424120, 231424122, 231424124, 231424126, 233382020, 233382024, 233382026 e 233382027). Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 233296576). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 233923606). A Defesa de Matheus, em alegações finais escritas, suscitou preliminares de inépcia da denúncia, nulidade da prisão em flagrante, em razão da ausência do seu defensor durante esse ato e em virtude de ter ficado configurado um flagrante preparado, e nulidade do ato de reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de prova da autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, reconhecendo-se que o réu agiu em legítima defesa, a improcedência do pedido de reparação mínima de danos e o direito de recorrer em liberdade (ID 234549120). Anexou, ainda, diversos documentos (IDs 234549122 a 234553654). A Defesa de Gabriel apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da participação dele no crime de roubo (ID 235173769). Já a Defesa de Daniel, em alegações finais escritas, pugnou pela sua absolvição, sob os argumentos de inexistência do vínculo subjetivo do réu com os demais envolvidos e de ausência de dolo de sua conduta. Sustentou, ainda, a ilicitude do reconhecimento realizado na delegacia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples e o direito de recorrer em liberdade (ID 235192982). Por sua vez, a Defesa de Pablo ofertou alegações finais por memoriais, em que requereu a sua absolvição, por ausência de dolo na sua conduta ou por insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, postulou pelo decote da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas e pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 235198611). Por meio do despacho de ID 235338219, foi dada vista ao Ministério Público para ciência da nova documentação juntada pelas Defesas de Matheus e Gabriel. O Ministério Público tomou conhecimento dos novos documentos e ratificou integralmente suas alegações finais (ID 237272172). As Defesas de Matheus, Pablo e Daniel também ratificaram os respectivos memoriais já apresentados (IDs 237291569, 237310766 e 237403890). É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa de Matheus não merece prosperar. Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP). Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado. A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído. Cumpre destacar que a Defesa de Matheus se limitou a tecer considerações genéricas sobre os requisitos da denúncia e a citar doutrina e jurisprudência sobre o tema, sem apontar de forma específica qual(is) requisito(s) formais estavam ausentes na peça acusatória. Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à preliminar de nulidade do inquérito policial, suscitada nas alegações finais, melhor sorte não assiste à Defesa de Matheus. Veja-se que, ao contrário do sustentado pela referida Defesa, o agente de polícia Rodrigo, ao ser ouvido em juízo, declarou que o réu Matheus foi informado sobre seu direito de comunicação com a família e com um advogado. Considerando que as declarações prestadas pelo agente público se revestem da presunção de veracidade inerente a todos os atos administrativos, e levando em conta que a Defesa não trouxe qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe competia, à luz do que dispõe a regra prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser reconhecido o alegado vício na fase de investigação. E, ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na fase de inquérito policial não contamina a ação penal, a qual transcorreu sob os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Cabe registrar que o inquérito policial possui natureza informativa e inquisitiva, o que torna desnecessário o exercício do contraditório na fase de investigação. Logo, não há qualquer nulidade pela ausência de defensor durante a lavratura do flagrante, ao contrário do sustentado pela Defesa. Rejeito, assim, essa preliminar de nulidade. No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pela vítima e pelas testemunhas pela alegada inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato, verifica-se que ela não possui qualquer cabimento, haja vista que não houve formalização de tal ato no processo. Ressalte-se, ademais, que nos termos da jurisprudência deste e. TJDFT é prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. Acerca da validade desse procedimento, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME DE ROUBO. UTILIZACÃO DE UMA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 2. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 3. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos nos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 4. De acordo com a vasta jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, o simples anúncio de assalto, de modo a gerar profundo temor na vítima, é circunstância suficiente a caracterizar a grave ameaça necessária para a configuração do crime de roubo. 5. Configura-se fundamentação idônea e válida o reconhecimento da conduta social como circunstância desfavorável quando motivada pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, uma vez que se trata de patente violação à confiança depositada pelo Estado. 6. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal no sentido de que, sendo reconhecidas, no roubo, duas causas de aumento (in casu concurso de pessoas e emprego de arma branca), uma pode ser considerada para elevar a pena na primeira fase ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a outra utilizada exatamente como causa do tipo circunstanciado. 7. A jurisprudência pátria, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1668297, 07162380920228070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VÍTIMA QUE SE EVADIU. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CRIME CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. UNIFICAÇÃO. TRÊS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima, notadamente quando amparada pelas demais provas coligidas nos autos. 3. O agente policial, na condição de testemunha, firma compromisso, sob as penas da lei, como qualquer pessoa em igual condição. Ademais, no uso das atribuições inerentes ao cargo exercido, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes não só entre si, mas com todo os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório. 4. Prescindível o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se dos demais elementos coligidos aos autos é possível confirmar a autoria delitiva. 5. Ainda que tenha uma das vítimas se evadido do local ao perceber a abordagem criminosa, tem-se o crime como consumado já que demonstrada a grave ameaça empreendida pelos assaltantes, somado ao fato, ainda, de que os bens foram deixados no interior do veículo roubado. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1658650, 07315020320218070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, também, a preliminar de nulidade dos reconhecimentos. Com relação à preliminar de nulidade da prova, sob a alegação de que ficou configurado flagrante provocado ou preparado, igualmente não merece guarida a irresignação da Defesa de Matheus. No caso, constata-se que a prisão em flagrante do réu Matheus ocorreu após ele ter comparecido na delegacia de polícia e sido reconhecido pela vítima e por duas testemunhas como um dos autores do fato que havia ocorrido na madrugada daquele dia. Verifica-se, assim, que não houve qualquer atividade de indução, instigação ou provocação por parte dos policiais ou de terceiros para caracterizar a situação de flagrante, de modo que não há falar em qualquer ilegalidade. Não é aplicável na hipótese em tela o entendimento consolidado na Súmula nº 145 do STF, pois a prisão ocorreu cerca de três horas após os fatos descritos na denúncia, o que evidencia que o suposto crime já havia sido consumado. Logo, não há falar, na hipótese dos autos, em qualquer ato de preparação do flagrante pela polícia, na medida em que a situação flagrancial já estava configurada no momento da prisão do réu Matheus. Rejeito, também, essa preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Matheus. No mérito, verifico, do exame atento das provas produzidas ao longo das duas fases da persecução penal, que não ficou suficientemente comprovada nos autos a materialidade do crime de roubo imputado aos réus na peça acusatória. A vítima Pedro, em seu depoimento judicial, disse que estava saindo de um bar, quando resvalou com seu veículo no carro de outra pessoa e parou cerca de cem metros à frente para resolver a situação, pois estava em um beco e não havia espaço para parar imediatamente. Mencionou que três ou quatro homens saíram do carro e tiraram a chave da ignição do seu veículo. Destacou que foi xingado e que tentou resolver a situação, mas foi agredido pelas costas por um dos homens, desmaiando em seguida. Salientou que sofreu socos e chutes, principalmente na cabeça, e desmaiou por um curto período. Comentou que seus amigos também foram agredidos, mas com menor intensidade, enquanto tentavam separar a briga. Afirmou que um segundo carro, possivelmente um “Fusion”, chegou ao local com mais agressores, incluindo uma mulher. Relatou que foi levado ao hospital por uma tia de um amigo que estava no estabelecimento e que ficou cerca de cinco a seis horas internado. Explicou que sofreu sangramentos e que tomou muitos medicamentos após as agressões. Esclareceu que o seu veículo foi encontrado pela polícia no dia seguinte, mas com danos, e que teve que realizar alguns reparos, incluindo a troca da bateria. Ressaltou que fez o reconhecimento dos agressores na delegacia, tendo reconhecido os réus Daniel e Matheus e que acredita que o réu Pablo estava no segundo carro. Consignou que o seu aparelho celular não foi recuperado e que teve gastos de cerca de R$ 600,00 com medicamentos. Declarou inicialmente que saiu do carro com o celular na cintura, mas depois acredita que o deixou dentro do carro ao tentar pegar a chave. Pontuou que a briga começou após os agressores alegarem que ele havia batido em uma criança, que ele acredita ser Daniel, que tem cerca de 1m40 de altura. Registrou que não se lembrava de ter dado um soco em Daniel, mas reconhece que pode ter machucado sua mão ao tentar se defender. A testemunha Neli, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é mãe de Pedro e que foi informada que seu filho estava no hospital após ser assaltado e estava muito machucado. Declarou que, antes de ir para o hospital, passou na delegacia para registrar ocorrência do roubo do carro e da lesão corporal sofrida por Pedro. Ressaltou que Pedro estava bastante machucado, com a boca e o rosto inchados, lesões na orelha e na cabeça e aguardava atendimento para tomografia e radiografias. Afirmou que o seu filho estava acompanhado da irmã e de um amigo no momento do ocorrido. Comentou que Pedro contou que estava manobrando o carro, quando resvalou no retrovisor de outro veículo e que, ao parar para conversar com o condutor, foi agredido. Acrescentou que mais pessoas chegaram no local e continuaram a agressão contra seu filho. Mencionou que Pedro sofreu uma luxação no braço e que ficou alguns dias sem ir à faculdade, devido à estética do rosto machucado. Destacou que o veículo de Pedro foi restituído, mas o celular dele não foi localizado. Nas declarações colhidas em audiência, a testemunha Maria Vitória relatou que é companheira de Matheus e que, no dia do fato, estava no veículo dele, um Polo cinza, junto com ele, Daniel, Gabriel e Julie. Mencionou que, depois de uma festa, Pedro colidiu na lateral do veículo deles e fugiu do local. Destacou que fizeram o retorno, foram atrás de Pedro, quando Matheus desceu do carro para conversar com ele, mas foi agredido com um murro, iniciando uma briga generalizada. Afirmou que Daniel tentou separar a briga e acabou levando um soco na foca, ficando tonto e vomitando. Ressaltou que um veículo “Fusion” preto chegou ao local da briga cerca de cinco minutos depois, com dois meninos e duas meninas. Salientou que as meninas ficaram apenas observando, enquanto os dois meninos participaram das agressões. Alegou que foi coagida pelo delegado a assinar o depoimento prestado na delegacia, sem poder ligar para um advogado ou atender ligações. Declarou que o delegado inverteu a história que ela contou e que ele e os agentes de polícia fizeram chacota de Daniel, devido à deficiência dele. Acrescentou que, após a briga, todos entraram no carro e deixaram o local. Comentou que o veículo da vítima foi levado pelas pessoas do “Fusion” preto. Consignou que Matheus estava arranhado e machucado com hematomas, enquanto Gabriel não teve lesões. Esclareceu que as filmagens apresentadas na delegacia mostravam dois veículos, um “Fusion” preto e o “Polo” branco. Já a testemunha Maykon, no depoimento prestado na fase judicial, relatou que estava saindo de um bar chamado “Carioca” com seus amigos Pedro e Gabriel Tércio, quando Pedro colidiu com um “Polo” cinza ao tentar uma ultrapassagem. Esclareceu que Pedro parou o carro um pouco mais à frente após a colisão, quando três homens e uma mulher desceram do “Polo” cinza e começaram a agressão contra ele. Disse que ele e Gabriel Tércio tentaram separar a briga, junto com a mulher do outro carro. Afirmou que as agressões começaram com socos na cabeça e no corpo de Pedro. Salientou que um “Fusion” preto chegou ao local com várias pessoas, que também participaram das agressões. Pontuou que as mulheres que estavam nesse “Fusion” preto tentaram separar a briga e choravam. Mencionou que Pedro desmaiou durante a briga e foi colocado em outro carro para ser levado ao hospital. Comentou que o veículo “Polo” branco de Pedro não estava mais no local, quando a polícia chegou. Ressaltou que a chave do carro de Pedro foi tomada pelos agressores e que o celular dele ficou no interior do veículo. Consignou que acompanhou Pedro até o hospital. Salientou que dois dos envolvidos na briga foram conduzidos à delegacia, onde os reconheceu como participantes da agressão. Registrou que o veículo dos agressores ficou amassado devido à colisão e que chegou a levar alguns socos na cabeça ao tentar separar Pedro da briga. A testemunha Gabriel, na sua oitiva em juízo, declarou que estava com seus amigos Maykon e Gabriel em um bar chamado “Carioca” e todos saíram juntos no carro de Pedro, um “Polo” branco. Mencionou que na saída colidiram com um “Polo” cinza, pois a rua estava estreita e Pedro tentou passar entre os carros, arranhando a porta do passageiro do “Polo” cinza. Afirmou que, após a colisão, pararam em outra rua, devido ao movimento intenso, quando três ou quatro pessoas desceram do “Polo” cinza e começaram agredir Pedro e Maykon. Ressaltou que um “Fusion” preto chegou com mais seis pessoas, que também agrediram Pedro. Comentou que as agressões incluíam socos e chutes em uso de objetos. Salientou que ele e Maykon tentaram defender Pedro e que tomou apenas um soco, até que a tia de Pedro chegou de carro e conseguiu colocá-lo no veículo dela, levando-o embora. Destacou que o carro de Pedro ficou no local e foi danificado pelos agressores, que quebraram o vidro traseiro e chutaram as portas antes de levar o automóvel. Pontuou que os agressores fizeram menção de colocar Pedro no porta-malas do carro e que não viu quem pegou o celular dele, que estava no interior do veículo. Disse que reconheceu Matheus e Daniel como dois dos agressores, por meio de fotos mostradas pelo delegado. Esclareceu que levou Pedro para sua casa e depois para o hospital junto com a irmã dele. Acrescentou que Pedro estava bem machucado, com lesões no rosto, orelha, mão e costela. O agente de polícia Rodrigo, em seu depoimento na fase judicial, relatou que foi o condutor do flagrante de Matheus e de Daniel e que também ajudou a identificar Gabriel e Pablo. Declarou que a sua equipe empreendeu diligências no local do roubo, mas não conseguiu obter imagens de câmeras de segurança. Esclareceu que testemunhas anotaram a placa de um dos veículos envolvidos, um “Polo” cinza, que foi identificado como pertencente a Matheus. Mencionou que a equipe foi até a casa de Matheus, mas não o encontrou, porém ele, Daniel e Maria Vitória compareceram na delegacia voluntariamente. Ressaltou que as vítimas e testemunhas foram intimadas para reconhecimento e Matheus e Daniel foram reconhecidos na delegacia e presos. Comentou que Daniel colaborou informalmente, ajudando a identificar Gabriel e Pablo. Afirmou que a briga começou depois que Pedro colidiu com seu “Polo” branco com o “Polo” cinza de Matheus. Acrescentou que houve uma discussão e briga generalizada, com a participação de amigos de ambos os lados. Salientou que, durante a segunda briga, Gabriel e Pablo, que estavam em um “Ford Fusion” preto, também participaram e levaram o veículo da vítima. Ressaltou que o “Polo” branco da vítima foi localizado abandonado na Feira dos Importados de Taguatinga e que imagens das câmeras de segurança mostraram indivíduos danificando o veículo antes de abandoná-lo. Pontuou que Pablo é amigo de Daniel e que Matheus conheceu os outros na festa do “Bar Carioca”. Disse que a briga envolveu os integrantes do “Polo” cinza e do “Fusion” preto contra Pedro e que Maria Vitória tentou apartar a briga sem sucesso. Consignou que Pedro foi agredido, ficou desacordado e foi hospitalizado e que os agressores tentaram colocá-lo no porta-malas do carro, mas foram impedidos. Registrou que o celular de Pedro, que estava no carro, não foi localizado. Referiu que as imagens mostradas na delegacia não incluíam Matheus no local de abandono do veículo. Por sua vez, a testemunha Jhuly, em depoimento prestado em juízo, disse que estava junto com Gabriel, Daniel, Vitória e Matheus no carro deste último, quando Pedro colidiu com o veículo em que estavam. Afirmou que Pedro fugiu após a colisão e que Matheus foi atrás dele. Ressaltou que a perseguição foi de menos de um quilômetro e que Matheus desceu do carro alterado e houve uma tentativa de conversa sobre o conserto do carro. Relatou que um “Fusion” preto chegou ao local e as pessoas desse carro também participaram da briga. Declarou que tentou, junto com Vitória e Gabriel, separar a briga. Mencionou que depois da briga todos voltaram para a Candangolândia no carro de Matheus e, de lá, pegou um “uber” junto com Gabriel para ir para casa. Relatou que não tem conhecimento sobre quem conduziu o veículo de Pedro após o roubo. Registre-se que na audiência de instrução ainda foi ouvida a testemunha Janaína, tia do réu Matheus, a qual nada contribuiu para os esclarecimentos dos fatos, pois seu depoimento se limitou a abonar a conduta do referido réu. Nos seus interrogatórios judiciais, os quatro réus admitiram estar envolvidos na discussão e na briga que ocorreu após o acidente de trânsito provocado pela vítima, porém todos negaram a prática do roubo do veículo e do celular. Gabriel afirmou que estava em uma festa com seus amigos Matheus e Daniel e suas respectivas namoradas. Disse que, após a festa, houve uma colisão entre o veículo de Matheus, um “Polo” cinza, e o carro da vítima, um “Polo” branco. Mencionou que tentaram resolver a situação, mas a situação evoluiu para uma discussão e uma briga. Comentou que conversou com o passageiro do “Polo” branco, enquanto Matheus e outros envolvidos discutia e que não participou da briga física. Alegou que, depois da briga, ele e seus amigos foram embora e que somente tomou conhecimento do roubo do carro da vítima no dia seguinte. Daniel disse que estava em uma festa com seus amigos Matheus, Maria Vitória e Renan e que após a festa, houve uma colisão entre o carro de Matheus e o veículo da vítima Pedro. Aduziu que Matheus foi atrás de Pedro depois da colisão e que chegou ao local onde eles estavam. Afirmou que Pedro agrediu Matheus e que tentou separar a briga, quando foi agredido por Pedro e ficou desnorteado. Relatou que foi ajudado por Maria Vitória, que o levou para casa. Asseverou que, no dia seguinte, Matheus recebeu mensagem de um policial sobre o carro roubado e que foi junto com ele até a delegacia, onde foram presos depois que o policial mostrou as filmagens. Pablo esclareceu que encontrou conhecidos no “Bar Carioca” e se juntou a eles, mas, ao sair do bar, viu uma briga e parou seu carro para tentar separar a confusão. Relatou que estava em seu carro preto com sua namorada e um casal de conhecidos dela. Afirmou que viu o seu amigo Daniel sangrando no chão e tentou ajudá-lo, levando-o até seu carro, sendo que, depois que a briga foi apaziguada, ele foi embora com Matheus. Alegou que Pedro estava ameaçando voltar ao local e fazer algo contra eles, então o seu conhecido pegou o carro ele e pediu para que ele o seguisse. Aduziu que o carro de Pedro foi deixado na Feira dos Importados e que a intenção era apenas afastar o carro do local para evitar problemas maiores, e não roubar o veículo. Disse que não viu o celular da vítima e que conhecia apenas Daniel. Matheus alegou que, no dia do fato, saiu do “Bar Carioca”, quando Pedro colidiu com o seu carro e empreendeu fuga. Disse que perseguiu Pedro e o fez parar, onde ele e os amigos dele começaram a agredi-lo. Comentou que Gabriel, Julia e outros amigos tentaram separar a briga e que foi embora para casa depois que tudo foi apaziguado, deixando antes Daniel em casa. Asseverou que no dia seguinte o policial Bandeira entrou em contato a respeito de uma queixa de roubo do carro, motivo pelo qual foi até a delegacia para resolver essa pendência e fazer a ocorrência sobre a briga de trânsito. Declarou que, na delegacia, foi preso e acusado de roubo, apesar de negar seu envolvimento. Observa-se, assim, que a prova testemunhal colhida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, não se mostrou firma quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, na medida em que não forneceu elementos seguros sobre a existência do dolo de subtração por parte dos réus. Não há controvérsia quanto ao fato de que a vítima, ao sair de uma festa, colidiu com o veículo dela (“Polo” branco) no carro do réu Matheus (“Polo cinza”) e que, após uma discussão sobre a responsabilidade pelo acidente e o ressarcimento dos danos, foi iniciada uma briga generalizada da qual participaram os réus Matheus, Daniel e Gabriel. As provas produzidas nos autos ainda demonstraram que, depois de iniciada a briga, com agressões recíprocas, entre esses três réus e a vítima e os dois amigos que estavam no veículo com ela, o réu Pablo chegou ao local em um “Fusion” preto e participou da briga para ajudar um amigo, o réu Daniel. Também está comprovado no processo que, após a briga, o veículo da vítima (“Polo” branco) foi levado do local dos fatos e deixado, alguns minutos depois, na Feira dos Importados de Taguatinga. Os dois arquivos de vídeo anexados ao feito (IDs 211111757 e 211111759), obtidos de câmeras de segurança, mostram o “Fusion” preto do réu Pablo e o “Polo” branco da vítima chegando juntos na Feira dos Importados de Taguatinga. O carro da vítima é abandonado no local e todas as pessoas que lá o deixaram, incluindo o réu Pablo, vão embora no veículo “Fusion” preto. Constata-se, portanto, dos depoimentos colhidos em juízo e das filmagens anexadas aos autos, que não há qualquer prova do alegado dolo dos réus Matheus, Daniel e Gabriel em subtrair o veículo ou outros pertences da vítima. Com efeito, um dos requisitos para o concurso de pessoas previsto no art. 29 do Código Penal é a necessidade de um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a consciência de que cooperam num fato comum. Somente a adesão voluntária objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico) à atividade ilícita de outrem pode criar o vínculo necessário para a configuração do concurso de agentes. No caso em tela, verifica-se que não foi produzido um único elemento de prova que vinculasse os réus Matheus, Daniel e Gabriel à retirada do veículo da vítima (“Polo” branco) do local dos fatos até o seu abandono na Feira dos Importados de Taguatinga. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que Matheus, Daniel ou Gabriel tenham saído do local no veículo da vítima ou que tenham, de alguma forma, auxiliado ou participado dessa ação. Da mesma forma, os arquivos de vídeo anexados ao feito não mostram nenhum desses três réus deixando o veículo da vítima no lugar em que ele foi posteriormente encontrado pela polícia, qual seja, a Feira dos Importados de Taguatinga. Os fatos de Pablo ser amigo de Daniel e de ter intervindo na briga que já estava em andamento não são suficientes para comprovar que os réus Matheus, Daniel e Gabriel tinham consciência de que Pablo retiraria o veículo da vítima do local para abandoná-lo em outro lugar. Outrossim, não há qualquer comprovação de que esses três réus tenham contribuído, de forma consciente e voluntária, para essa conduta ou tenham aderido de alguma forma a essa ação, o que também impede o reconhecimento de que tenham sido partícipes da alegada subtração do veículo. E, mesmo que assim não fosse, as provas coligidas aos autos não comprovam que o réu Pablo, ao retirar o veículo da vítima do local dos fatos e de abandoná-lo alguns minutos depois em outro lugar, na Feira dos Importados de Taguatinga, tenha agido com o denominado “animus furandi”, ou seja, a finalidade de ter a coisa alheia móvel (o veículo “Polo” branco da vítima) para si ou para outrem. Veja-se que o crime de roubo pressupõe que o núcleo subtrair tenha um fim específico. Não basta para configurar a subtração o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver ou de abandonar a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do crime de roubo, portanto, que a subtração aconteça com a finalidade de ter o agente a “res furtiva” para si ou para outrem. Na hipótese em apreço, competia ao órgão acusatório comprovar que o réu Pablo praticou a subtração do veículo da vítima, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. Com efeito, tanto a prova testemunhal como as filmagens juntadas ao feito demonstram que o réu Pablo, depois de encerrada a briga, retirou o veículo da vítima do local dos fatos e o abandonou, poucos minutos depois, em um lugar próximo, na Feira dos Importados de Taguatinga. Consta, ainda, que o veículo foi localizado pela polícia logo em seguida ao registro do boletim de ocorrência pela vítima e poucas horas após os fatos. Diante desse quadro fático e do fraco conjunto probatório produzido em ambas as fases da persecução penal, não é possível descartar a versão apresentada pelo réu Pablo de que ele queria apenas afastar o carro do local “para evitar problemas maiores”, diante de uma suposta ameaça da vítima de voltar naquele lugar e “fazer algo contra eles”. Ainda que tal versão possa parecer inverossímil, inexiste qualquer prova de que o réu Pablo teria deixado o veículo na Feira dos Importados para “esfriá-lo” e, posteriormente, voltaria ao local para pegar o automóvel, mormente porque a chave do carro não foi encontrada com ele. O fato de o celular da vítima não ter sido localizado, não é suficiente para presumir que ele tenha sido subtraído por algum dos réus. É importante consignar que no seu depoimento a vítima entrou em contradição sobre onde estaria o seu celular no momento da briga, ora dizendo que saiu do veículo com o aparelho no bolso, ora afirmando que o celular ficou no interior do carro. A fragilidade probatória em relação ao que teria ocorrido com o aparelho celular da vítima não autoriza qualquer conclusão de que o referido bem tenha sido subtraído por algum dos acusados. Cabe salientar que não é o caso de desclassificar a conduta praticada pelos réus para o crime de lesão corporal. A uma, porque a conduta relativa ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal não foi descrita na denúncia. A duas, porque não há laudo de exame de corpo de delito, nem outros documentos idôneos, como laudos médicos, fotografias, filmagens ou documentos médicos assinados por profissional habilitado, para comprovar as supostas lesões sofridas pela vítima. A três, porque a prova testemunhal produzida nos autos revelou que os fatos ocorreram em um contexto de agressões verbais e físicas recíprocas, durante uma discussão acalorada, em que não foi possível determinar quem iniciou a briga e quem agiu em legítima defesa, o que resultaria em uma absolvição em relação ao delito em questão. Outrossim, ainda que as filmagens juntadas ao processo tenham mostrado que o réu Pablo depredou o veículo da vítima ao abandoná-lo na Feira dos Importados de Taguatinga, e mesmo que ele tenha confessado a prática dessa conduta, não é viável desclassificar a conduta dele para a prática do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, na medida em que o referido delito somente se processa mediante ação penal privada, conforme regra do art. 167 do Código Penal. Portanto, ante a presença de dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" com a absolvição dos acusados quanto ao crime a eles imputado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER os réus MATHEUS DE SOUSA BRANCO, PABLO RICHARD FIGUEIREDO DOS SANTOS, DANIEL BELO DA SILVA e GABRIEL FORTUNATO SILVA do crime a eles imputado na peça acusatória, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Sem custas, em virtude da absolvição. Expeça-se alvará de soltura para que os réus sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A vítima não manifestou interesse em conhecer sobre o resultado do julgamento. Diligencie a Secretaria no sentido de saber se os bens apreendidos no processo (IDs 221117750 e 221117761) foram restituídos aos seus proprietários. Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. Taguatinga/DF, 3 de junho de 2025, 12:02:28. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704231-29.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NUNES FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por José Nunes Ferreira (“Autor”) em desfavor de Antonio Alves de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou negócio jurídico verbal com o réu, ao final de dezembro de 2024, tendo como objeto o caminhão Mercedes-Benz L-1113, placa JMC5760, vendido por R$ 60.000,00; (ii) entregou o bem ao réu em 18.03.2025, recebendo como parte do pagamento o veículo Corsa Classic, placa OZZ-3431, financiado em nome de terceiro, e mais quinze parcelas de R$ 2.000,00; (iii) posteriormente descobriu que o veículo dado como pagamento é objeto de contrato de comodato e está sendo discutido judicialmente em ação de busca e apreensão movida pelo legítimo proprietário; (iv) a cessão de bem de terceiro sem autorização compromete a validade do contrato e expõe o autor a risco de responsabilização civil e penal. 3. Relata que: (i) entrou em contato com o financiador do veículo, que confirmou não ter autorizado a transferência de posse, alertando sobre a iminente ação judicial; (ii) o Corsa permanece em sua posse, mas está sujeito a apreensão judicial e carece de respaldo legal para transmissão da propriedade; (iii) confiou de boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais pelo réu, mas a entrega de bem litigioso e sem autorização rompeu a confiança e inviabilizou o prosseguimento do negócio. 4. Sustenta que: (i) o contrato está maculado por inadimplemento e vício grave na prestação do réu, o que autoriza sua resolução nos termos do art. 475 do Código Civil; (ii) houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e frustração da finalidade econômica do contrato; (iii) a situação jurídica do bem entregue compromete a utilidade da prestação e justifica a resolução do contrato com restituição das partes ao statu quo ante. 5. Argumenta que: (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência, com determinação para que o réu lhe restitua imediatamente o caminhão Mercedes-Benz L-1113; (ii) a permanência da situação atual gera risco iminente de prejuízo patrimonial e responsabilização jurídica, embora tenha agido de boa-fé e cumprido a sua parte no contrato. 6. Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata restituição ao Autor do caminhão Mercedes-Benz, modelo L-1113, placa JMC5760, objeto do contrato de compra e venda, como forma de evitar prejuízo irreparável e resguardar seu patrimônio (id. 236753599). 7. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. 8. O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 9. As custas iniciais não foram recolhidas. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 11. De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 12. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 13. Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 14. Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 15. In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 16. Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda de um veículo Mercedes-Benz/1113, placa JMC5760, em 18.03.2025, tendo o autor recebido o veículo Chevrolet/Corsa, placa OZZ3431 (id. 236753637). 17. As partes acertaram, nas Cláusulas 6ª, 10ª e 11ª, que, em caso de perda do veículo Chevrolet/Corsa, ou na hipótese de não ser quitado o seu financiamento até 10.02.2026, o réu pagaria ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (id. 236753637). 18. O autor, portanto, estava ciente dos riscos do negócio, não sendo possível divisar, por ora, nenhum vício na manifestação de sua vontade que possa justificar eventual desconstituição da avença. 19. Ademais, na petição inicial da ação n.º 0705186-90.2025.8.07.0009, distribuída por Rerison Tavares da Silva, afirma-se que ficou estabelecido verbalmente que o ora réu, se não cumprisse o prazo de trintas para devolver o veículo Chevrolet/Corsa, assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento até a sua quitação, com a posterior transferência do veículo para si (id. 236756956). 20. De resto, nota-se que o réu ajuizou a ação n.º 0704133-44.2025.8.07.0019 em desfavor do autor, por meio da qual alega vícios no veículo Mercedes-Benz/1113, o que reforça a necessidade de se aguardar o regular trâmite da ação para o melhor exame dos fatos. 21. Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, não concedo a tutela provisória. Custas Iniciais 23. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. Disposições Finais 24. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 25. Cumprida a determinação do item 23, cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 26. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 27. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito. A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente. A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...]. A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301). A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC. Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC. Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.