Rebecca Nascimento De Castro
Rebecca Nascimento De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 074501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rebecca Nascimento De Castro possui 71 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TRF4
Nome:
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CRIMINAL (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706227-78.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: SERGIO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SERGIO MARTINS DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal: “No dia 17 de abril de 2023, por volta das 04h00, nas proximidades da Estação de Tratamento da CAESB do Gama/DF, o acusado SÉRGIO MARTINS DOS SANTOS, agindo de maneira livre e consciente, constrangeu Fábia D. do N., mediante violência e grave ameaça, praticar e permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado SÉRGIO, identificando-se como motorista de aplicativo (Uber), prontificou-se a levar a vítima para casa. Ocorreu que, durante o percurso, SÉRGIO conduziu a vítima para um lugar e ermo e escuro, em uma região de mata. Ao perceber que estava em outro local, a vítima desesperou-se e passou a pedir ao acusado que a deixasse em casa, no entanto SÉRGIO determinou que a vítima se calasse. Ato contínuo, SÉRGIO imobilizou os braços da vítima e ameaçou matá-la, dizendo que estava na posse de uma faca. Logo em seguida, SÉRGIO retirou a saia e a calcinha da vítima e praticou sexo oral na vagina dela. A vítima subjugada, não apresentou resistência, atemorizada com a possibilidade de ser morta. No entanto, policiais militares, que passavam pelo local, desconfiaram de toda situação ao perceberem o veículo parado em local ermo e, por este motivo, resolveram efetuar a abordagem. No momento da abordagem, mesmo sem as roupas de baixo, a vítima desembarcou rapidamente do veículo e pediu socorro aos policiais. Diante das circunstâncias, todos foram conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes. A ação do acusado resultou nas lesões corporais descritas do Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 159298023.” A denúncia foi recebida no dia 05/03/2024. (ID 188077118) A decisão de ID 189826379 deferiu o pedido de habilitação da vítima Em segredo de justiça como assistente de acusação do Ministério Público. O denunciado SERGIO MARTINS DOS SANTOS foi citado (ID 191612305) e apresentou resposta à acusação (ID 191707945). Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 194189965) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (ID 219151835), bem como as testemunhas NESTOR RODRIGUES DE MORA JÚNIOR (ID 219151833), JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA (ID 219151834), Em segredo de justiça (ID 219163756), Em segredo de justiça (ID 230491329) e Em segredo de justiça (ID 230491332). O acusado SERGIO MARTINS DOS SANTOS foi interrogado (ID 230498748). Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 230495688) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 236476282). Intimada a assistência à acusação para apresentar alegações finais, quedou-se inerte (IDs 236917363, 237247591 e 238798773). A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição do réu por insuficiência probatória. (ID 237618084) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado SERGIO MARTINS DOS SANTOS a prática do crime de estupro. A materialidade do crime narrado na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial nº 1.772/2023 - 20ªDP (ID 159298016), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 110/2023 (ID 159298022), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15816/2023 - Lesões Corporais (ID 159298023), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15817/2023 - Atos Libidinosos (ID 159298024), pelo o Laudo de Perícia Criminal nº 62.643/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 165716605), pela resposta da 99 Tecnologia Ltda (ID 184433032), pelo Relatório Parcial (ID 184433037), pelo Relatório Final (ID 184708110), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo. No AAA nº 110/2023 (ID 159298022) consta a apreensão de 01 peça de vestuário íntima, tipo calcinha, cor escura. O Laudo de Lesões Corporais nº 15816/2023 (ID 159298023), em resposta aos quesitos, indicou que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde com instrumento contundente. Descreve a apresentação de equimose em faixa de 2cm x 5cm em antebraço esquerdo. Conclui pela ocorrência de lesão contusa. O Laudo de Atos Libidinosos nº 15817/2023 (ID 159298024), em resposta aos quesitos, informou que há vestígio do emprego de violência para o cometimento da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O meio da violência foi contundente. Consta a seguinte descrição: “Paciente com 160 cm de altura, pesando 87,8 KG, com as seguintes características físicas: desenvolvimento e saúde mental apresentando-se compatível com a idade, vestígios de violência presente (equimose em faixa de 2cm x 5cm) em antebraço esquerdo, genitália externa com as seguintes características ou alterações: genitália externa de conformação adulta, com hímen com rupturas antigas; região anal e perineal sem alterações.” Conclui que a periciando é não virgem. O Laudo de Perícia Criminal nº 62.643/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 165716605) concluiu que não foi constatada a presença de sêmen. Por outro lado, foi detectada a proteína α-amilase, sugestiva da presença de saliva, o que corrobora a versão apresentada pela vítima, como se vê do seu depoimento em Juízo. Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada. Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (ID 219151835, transcrição livre), em Juízo, relatou que era um domingo e à tarde foram a um clube, depois, à noite, saiu com uma amiga para curtir, foram em vários bares e o acontecido foi no Bar do João, no Setor Sul do Gama; que uma das colegas foi embora e RAIMUNDA ficou com a declarante, até mais de meia-noite, ela foi embora e a declarante ficou, por ser um bar de pessoas conhecidas, inclusive os donos do bar, ficou conversando, bebeu cerveja, mas estava sã, não adormeceu, lembra-se de cada detalhe, havia poucas pessoas e não havia mais nenhum conhecido, então chamou o ‘uber’ pelo aplicativo “99”, mas o seu celular descarregou e não sabe se completou o chamado, pediu para a dona e o Alexandre da portaria pedirem um aplicativo, disseram que não, então saiu para o lado de fora e foi ver se havia algum conhecido ou completava a chamada de uber; que chegou um rapaz num carro branco, que disse que era ‘uber’, tinha deixado um pessoal e voltou para lhe buscar, a declarante agradeceu, pois só havia a van dos músicos e uns homens num carro que não ligava; que o carro era sedan, branco e grande, tipo Polo ou Siena; que achou que fosse o uber que a declarante chamou; que não viu o tal homem no bar e não conversou com ele, nunca o viu antes; que entrou no carro dele e achou estranho, tocavam as mesmas músicas de forró do bar, o que achou legal, por ser nordestina, então ele foi devagar, foi lhe mostrando as músicas; que ele perguntou e respondeu que era Maranhense, quando percebeu ele estava indo pro mato, então questionou e ele disse “cala a sua boca, senão eu vou te matar!” (vítima relatou chorando), não se esquece da frase, passou um filme na cabeça, parou numa estrada de chão numa cerca branca, ele parou; que estava no banco da frente, ele saiu do lado dele e foi para cima da declarante, tirou as roupas até abaixo da cintura, ficou ‘roçando’ na declarante, pegou o seu braço, pediu para respirar, para fazer xixi, mas ele não deixou, começou a lhe lamber, não precisou tirar a blusa, porque era folgada, tirou a sua saia, tentou tirar a sua calcinha, a declarante segurando, até que ele consegui tirar a sua calcinha (vítima relatou chorando); que começou a gritar e ele disse : ‘cala a boca, senão eu vou te matar, eu estou com uma faca’, mas não viu a faca; que ele passou a língua na declarante, tentou acalmá-lo, mas ele estava violento, agressivo (vítima relatou chorando), em cima da declarante, ele virado de frente para a declarante, chegou o carro da polícia, ele falou ‘é a polícia’, destravou o carro e tentou se vestir, a declarante puxou a maçaneta e, do jeito que estava, se jogou para fora do carro, catando terra e se ‘grudou’ no policial, pedindo ajuda, achou que ele iria lhe matar, o policial veio com a sua calcinha na mão, perguntando se era sua, pois estava nua, na frente de todo mundo, então eles conversaram com o autor e todos foram para a delegacia, onde ficou na viatura e eles entraram; que avistou o carro do autor no pátio, que chegou primeiro, os policiais lhe levaram para dentro e conversou com o delegado, estava nervosa, passando mal com transtorno de ansiedade, queria ajuda, contou o que aconteceu, o delegado foi pegar água, a declarante saiu e foi procurar, quando viu o autor e ficou parada na frente dele, parada, quando ele disse: eu conheço ela, é do Maranhão, mas foi a declarante quem disse isso para ele; que sentiu-se um lixo, da forma como foi tratada, pois queria ser ouvida e não foi ouvida, quis ver a cara dele, pois nem lembrava da cara dele, só que ele parecia o Lázaro, então foi ver a cara dele, pensou que iria ‘voar’ na cara dele, mas ficou parada e o delegado lhe chamou de volta e pediu para assinar, não deu tempo de contar que ele passou a língua nos seus seios, no pescoço para baixo, mas não chegou a ir ‘lá embaixo’, pois cruzou as pernas, ele encostou a boca na vagina, mas só ‘em cima’; o delegado pediu para assinar, foi para casa, tomou banho, jogou as suas roupas no lixo e começou a chorar; que LUDMYLLA é sua amiga que também esteve no local, elas LUDMYLLA e RAIMUNDA e ALEXANDRE disseram que o autor não estava no local, ALEXANDRE disse que não o conhecia; que de posse do B.O., a declarante quis saber de quem se tratava e pesquisou o nome dele, mas não abre o Instagram, tirou um print da foto do rapaz e mostrou para RAIMUNDA – conhecidíssima no Gama, mandou áudio para ela e mostrou pessoalmente, ela disse que não o conhecia e que ele não estava no bar; que o policial disse que encontrou faca; que ficou com marca roxa nos braços; que a delegada pediu para pegar a calcinha, o policial foi até em casa, colocou num saquinho e entregou; que após a ameaça, ele não xingou ou falou mais nada, apenas disse 2 vezes: “cala a sua boca, senão eu vou te matar” e durante o ato, quando lhe beijava e chupava, que começou a gritar, ele disse “cala a sua boca, senão eu vou te matar, estou com uma faca”, mas não lhe mostrou a faca, foi quando apareceram os policiais, foi coisa de Deus. A testemunha compromissada NESTOR RODRIGUES DE MORA JÚNIOR (ID 219151833, transcrição livre), policial militar, em Juízo, narrou que estava com sua equipe em patrulhamento de rotina na DF 290 quando avistaram um veículo em frente a uma chácara, com a luz interna ligada, o qual desligou a luz, então fizeram a abordagem e, para sua surpresa, saiu uma senhora gritando, totalmente nua (sem sutiã nem calcinha), pegou as roupas, tampou os seios e entrou na viatura; Que foi encontrada uma faca na porta do motorista, a qual ele disse que era para a proteção dele; Que a senhora estava claro que tinha ingerido bebida, não totalmente embriagada, falava coisas, mas por ter saído correndo do veículo, acreditaram que estava sendo abusada; que ele também estava com sinais de ter ingerido bebida, mas nem tanto; que ele disse que a conheceu num bar, beberam juntos e conversaram sobre o Maranhão e a convidou para irem a um lugar mais íntimo, não sabe se foi pedido Uber, ele disse que havia dado carona para ela. A testemunha compromissada JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA (ID 219151834, transcrição livre), policial militar, em Juízo, narrou que estava em patrulhamento de rotina na DF 290 quando avistaram um veículo branco perto do mato, com a luz interna ligada, o qual desligou a luz, então fizeram a abordagem e uma senhora veio correndo em nossa direção falando que foi violentada; não estava sem a parte de baixo da roupa, enquanto isso o réu pegava as roupas dele para se vestir; Que não lembra se foi encontrada uma faca; Que ambos aparentavam ter bebido. A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 219163756, transcrição livre), em Juízo, narrou que na época dos fatos foi ouvido na delegacia; que trabalhou no Bar do João, ambiente fechado, no dia dos fatos, viu FÁBIA no local, no balcão e viu o momento em que ela foi embora, ela disse que ia chamar um uber, falou que precisava, queria que chamasse uber porque o telefone dela estava descarregado, mas não a ajudou, porque não se envolvem nessa parte com os clientes, acha que falou para ela esperar um pouco, mas não a viu mais; sobre o depoimento na delegacia disse que viu dois indivíduos tentando dar carona para ela, perguntando para ela onde ela ia, mas não se recorda; que depois que lhe falaram o que aconteceu, deduziu que alguém escutou ela falando em uber e chegou e falou que era uber; que não viu foto da pessoa que está sendo acusada, não sabe quem é; que não viu o carro em que ela saiu e quem era o motorista; que depois ela lhe mostrou uma foto, mas não conhece a pessoa como cliente. A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 230491329, transcrição livre), amiga da vítima, em Juízo, narrou que, que esteve com vítima Fábia no dia dos fatos, estava com RAIMUNDA num clube e FÁBIA chegou depois, com o filho dela, depois elas resolveram ir para um outro bar e a depoente foi para casa com o filho dela, para que ela buscasse depois, mas ela não o fez e só no dia seguinte ela contou que foram para um bar e depois foram para outro bar, o bar do JOÃO, de onde RAIMUNDA foi embora e FÁBIA ficou, dizendo que o celular descarregou, um rapaz disse que era UBER, se ofereceu para leva-la em casa mas tomou outro rumo e tentou abusar dela; que ela estava bastante abalada e sobre os fatos disse que ele parou o carro numa estrada deserta, que ele puxava a saia dela e tentava beijá-la, chegou a beijar, apalpou ou tentou colocar a boca nos seios dela, ela gritava para ele parar, mas ele não parava; que do pouco contato, FÁBIA sempre foi muito reservada, até meio chata, nem todo mundo tem acesso para conversar com ela, amigável com quem é da casa dela; quando lhe perguntaram na delegacia, respondeu que ela trabalha e não entraria em carro de desconhecido; que ao sair do bar, o autor disse que iria deixar umas pessoas em casa e voltaria para buscar FÁBIA. A testemunha compromissada Em segredo de justiça (ID 230491332, transcrição livre), amiga da vítima, em Juízo, narrou que não conhece o réu SÉRGIO, viu foto dele posteriormente, encontrada em redes sociais, acredita nela quando diz que não o conhecia; que esteve com IVANILDA e com vítima Fábia no dia dos fatos, num clube e FÁBIA chegou depois, com o filho dela Biel, depois elas resolveram ir para um outro bar e a mãe de LUDMILA foi para casa com os filhos dela; que a depoente não bebe, teve que sair e FÁBIA ficou no bar do JOÃO, onde havia pessoas conhecidas, tendo a depoente falado com a dona do bar que FÁBIA estaria bêbada e não queria ir embora, tendo a dona respondido que cuidaria dela; que no dia seguinte ela ligou chorando, a depoente foi até a casa dela, onde ela relatou que foi ‘quase estuprada’, que ‘não estava muito bêbada’, que o celular descarregou, um homem disse que era UBER, perguntou se ela tinha chamado UBER e ela disse que não, pois o celular estava descarregado; que a depoente não viu o homem dentro do bar; que ela disse que ele deu carona para ela, colocou música de forró, mas mudou de direção e foi para outro lugar, onde ele tentou tirar a roupa dela, ele puxava a calcinha e ela puxava de volta, ela disse que não deu tempo dele praticar o ato (introduzir o pênis na vagina dela), mas ela disse que ele encostou a boca na vagina dela; que ela rezou e chegou a polícia; que ela lhe disse que os policiais na delegacia não acreditaram muito nela, mas a depoente acredita nela, pois ela é bonita, é chata, não dá moral para homem, não aceita cerveja que mandam; que na delegacia falou que ela é uma pessoa independente, não depende de homem e é solteira, não teria porque denunciar que era estupro. No interrogatório, o acusado SERGIO MARTINS DOS SANTOS (ID 230498748, transcrição livre) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou crime de estupro, que estava no Gama, onde mora, com umas amigas também moradoras do Gama (uma era um ‘esquema’ seu, ‘ficava’ com ela), estava de carro, tomaram umas cervejas, estava acabando o forró e decidiram ir embora, quando o interrogando saiu na frente e FÁBIA lhe abordou e pediu carona, tendo o declarante respondido que não podia, pois tinha que levar as amigas em casa e uma delas seria ciumenta, mas voltou e ela estava lá; disse que morava num prédio, que estava tocando forró do Maranhão, ela disse que gostava, pois era do Maranhão, ela perguntou se o interrogando tinha namorada e respondeu que não, então começaram uns beijinhos no rosto, com o carro andando devagar, quando o interrogando perguntou ‘você quer me namorar?’, ela disse ‘por mim, sem problema’, então parou perto de um posto de gasolina e começaram a se beijar, o interrogando tirou a blusa, ficou de calça, ela também tirou a blusa, não lembra se ela tirou o sutiã, quando chegou uma viatura, ela surtou, abriu a porta do carro e saiu correndo, o que o interrogando não entende até hoje; que nunca falou que era Uber, não beijou os seios ou a vagina dela, lembra que beijou a barriga dela, mas não lembra se beijou a vagina; que não falou para ela que tinha faca, mas no porta-malas havia uma ferramenta e, numa mochila dentro do porta-malas, um punhal para defesa pessoal, pois é motorista de caminhão e tem muito assalto, roubo; que não precisou segurar forte no braço dela e ela fez corpo de delito, não a apertou, nem forçou o braço dela, apenas estava beijando, com o consentimento dela; Que nada mais tem a dizer em sua defesa, a partir de agora fazendo silêncio seletivo, inclusive, sem perguntas da defesa. Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram vigorosa e cabalmente ratificados em juízo. Com efeito, a narrativa da vítima em Juízo mostrou-se coerente com as declarações prestadas na fase inquisitorial. No Termo de Declaração nº 622/2023 (ID 159298017), prestado em 17/04/2023, a vítima informou que estava no Bar do João, acompanhada de suas amigas Raimunda e Ludmilla. Relatou que consumiram bebidas alcoólicas e que tentou acionar o serviço de transporte por aplicativo (Uber), mas seu celular descarregou. Nesse contexto, conheceu um rapaz que se encontrava com outras mulheres e que lhe disse que deixaria aquelas pessoas em casa e depois voltaria para levá-la. De fato, ele retornou dirigindo um carro branco, momento em que ambos permaneceram na porta do bar, conversando e ouvindo música. Em seguida, o homem se prontificou a levá-la para casa, mas, ao invés disso, conduziu o veículo até uma estrada de terra, próxima a uma cerca de madeira, onde proferiu a ameaça: “Cala a boca, senão eu vou te matar”. A vítima afirmou que o autor não exibiu arma de fogo nem a agrediu fisicamente, mas retirou sua saia. Temendo pela própria vida. Afirmou ainda que a Polícia Militar chegou ao local e não houve relação sexual com o acusado. No dia 18/04/2023, a vítima foi reinquirida, conforme Termo de Declaração nº 30/2023 (ID 159298018). Explicou que, no primeiro depoimento, não havia esclarecido alguns pontos por estar nervosa e psicologicamente abalada. Confirmou que estava no Bar do João com Raimunda e Ludmilla e que seu celular havia descarregado, impossibilitando o acionamento do Uber. Relatou que estava encostada em uma pilastra do lado de fora do bar, quando o acusado chegou em um veículo sedan branco, identificando-se como motorista de Uber. Ele disse que havia deixado um grupo de pessoas e retornado para buscá-la, pois sabia que ela precisava de transporte. Deste modo, em que pese a defesa alegar contradição no relato da vítima em sede inquisitorial, salienta-se que, como esclarecido nos autos e pela Autoridade Policial no seu Relatório Final, no dia 18/04/2023, a vítima retornou, espontaneamente, a 20ª Delegacia de Polícia e informou que desejava prestar novas declarações, com o escopo de esclarecer e complementar as anteriores, haja vista que, no dia dos fatos, estava “bastante nervosa e abalada psicologicamente”. Logo, afasto a tese de defesa de contradição, pois houve, na verdade, esclarecimentos e complementação, o que é razoável em razão da situação traumática vivenciada pela vítima. No interior do carro, ao colocar músicas de forró, a vítima disse ao acusado que era do Maranhão. Segundo a vítima, o réu a conduziu até um local ermo e escuro, em meio ao mato, próximo a uma cerca de madeira pintada de branco. Afirmou que ficou muito nervosa, que o efeito do álcool havia passado, e que o acusado passou para o banco do passageiro, imobilizou seus dois braços e ameaçou matá-la com uma faca. Em seguida, retirou sua saia e, mediante uso de força e ameaças, também removeu sua calcinha. Por medo de ser morta, a vítima não reagiu e permitiu que ele praticasse sexo oral em sua genitália. Relatou que, com a chegada da Polícia Militar, conseguiu abrir a porta do carro e saiu arrastando-se para pedir ajuda. Estava completamente sem roupas da parte inferior do corpo, abraçou um dos policiais e informou que estava sendo estuprada. Os policiais do Batalhão Florestal localizaram uma faca no veículo. Acrescentou que foi conduzida à delegacia, onde sentiu-se induzida a dizer que o ato teria sido consensual. Ouviu o momento em que o acusado, do lado de fora da delegacia, afirmou conhecer a vítima por ser ela do Maranhão. Na sequência, também em 18/04/2023, foi novamente ouvida, conforme Termo de Declaração nº 31/2023 (ID 159298020), dessa vez pela delegada Érika, por não se sentir à vontade para relatar os fatos a um policial do sexo masculino. A vítima esclareceu que resistiu fisicamente no momento em que o acusado tentou praticar sexo oral, que ele puxou sua calcinha repetidamente e passou a língua em sua barriga, descendo até a região vaginal. Informou que o acusado abaixou as próprias calças, permanecendo apenas de cueca, com o pênis ereto, o qual esfregava contra seu corpo. Disse que, diante das ameaças, em tom de voz baixo, implorou para que ele não a matasse, afirmando que permitiria o que ele quisesse. Após esse pedido, o acusado perdeu a ereção, e a vítima percebeu que sua resistência era o que o excitava. A vítima confirmou que os policiais do Batalhão Rural chegaram ao local e a conduziram à delegacia, onde teve a sensação de que o acusado estava sendo acolhido, enquanto ela, vítima, não se sentiu amparada. Apesar de admitir o consumo de bebida alcoólica, garantiu estar plenamente consciente de tudo o que aconteceu. O conjunto desses depoimentos demonstra evolução narrativa coerente e compatível, sendo plenamente confirmada em juízo, inclusive com riqueza de detalhes acerca do estupro perpetrado pelo acusado. A vítima relatou que os fatos ocorreram em um domingo. Durante a tarde esteve em um clube com amigas, e à noite saiu com uma delas para bares da cidade. O episódio se deu no Bar do João, no Setor Sul do Gama. Após a amiga Raimunda ir embora, a vítima permaneceu no local, por se sentir segura, uma vez que conhecia o ambiente e os proprietários. Disse que bebeu cerveja, mas estava lúcida e consciente. Tentou pedir um Uber pelo aplicativo “99”, porém seu celular descarregou. Pediu ajuda para a dona do bar e para Alexandre, que trabalhava na portaria, mas ambos disseram que não poderiam ajudá-la. Então, foi para fora do bar, na tentativa de concluir o pedido ou encontrar algum conhecido. Nesse momento, um homem chegou dirigindo um carro sedan branco, dizendo que era Uber, que havia deixado algumas pessoas e voltado para buscá-la. Como só havia uma van de músicos e um carro com defeito por perto, a vítima entrou no veículo, acreditando ser o motorista chamado. Durante o percurso, o homem tocava músicas de forró semelhantes às do bar. Ele perguntou se ela era nordestina, e ela respondeu que era do Maranhão. Logo percebeu que estavam se dirigindo para uma região de mata. Ao questioná-lo, ele a ameaçou dizendo: “Cala a sua boca, senão eu vou te matar!” O carro parou em uma estrada de terra, próxima a uma cerca branca. Ela estava no banco da frente. O homem saiu do banco do motorista, passou para o lado dela, começou a “roçar-se” em seu corpo e imobilizou seus braços. Ela pediu para fazer xixi e respirar, mas ele não permitiu. Retirou a saia da vítima e tentou tirar a calcinha, mesmo com ela resistindo. Conseguiu removê-la. Ato contínuo, passou a lamber seu corpo. A vítima gritou, e o agressor repetiu a ameaça, dizendo que tinha uma faca, embora não a tenha mostrado. Durante o ato libidinoso, ele encostou a boca na vagina dela. Afirmou que ele estava agressivo e virado de frente para ela. Quando percebeu a chegada da viatura, o agressor disse "é a polícia", destravou o carro e tentou se vestir. A vítima aproveitou para puxar a maçaneta e se atirou para fora do carro, mesmo nua da cintura para baixo. Jogou-se no chão e correu até os policiais, abraçando um deles e pedindo socorro. O policial veio ao seu encontro com a calcinha dela na mão, perguntando se era sua, pois estava visivelmente abalada e nua. Todos foram levados para a delegacia. A vítima permaneceu na viatura enquanto o acusado era conduzido para o interior da delegacia. Relatou que, por estar em crise de ansiedade, contou os fatos de forma rápida ao delegado. Disse que, ao sair para procurar ajuda, viu o autor do lado de fora e ficou parada em frente a ele. Quando ele disse “eu conheço ela, é do Maranhão”, esclareceu que ela mesma havia fornecido essa informação a ele no carro. Disse que se sentiu um lixo, pois queria ser ouvida e teve a impressão de que não acreditaram nela. Olhou para o autor porque queria lembrar de seu rosto, pois achava que ele parecia o criminoso foragido “Lázaro”. Disse que quase reagiu contra ele, mas ficou paralisada. Não relatou no primeiro momento que ele passou a língua nos seios e do pescoço para baixo, nem que encostou a boca em sua genitália — mas confirmou isso em juízo, afirmando que não houve penetração, pois cruzou as pernas. Contou ainda que, ao chegar em casa, jogou as roupas fora e chorou muito. Confirmou que Ludmila e Raimunda disseram que o autor não estava no bar naquela noite, e que Alexandre, que trabalha no Bar, afirmou não o conhecer. Após obter o boletim de ocorrência, tentou identificá-lo nas redes sociais, e mesmo com o Instagram fechado, reconheceu a imagem do autor e mostrou para Raimunda, que também disse não conhecê-lo. Disse que foi informada pela polícia de que havia uma faca no carro. Apresentava uma marca roxa no braço. A delegada solicitou que ela entregasse a calcinha, e um policial foi à casa dela buscar a peça, que foi entregue em um saco plástico. Por fim, ressaltou que, após a ameaça, o acusado apenas repetiu por duas vezes: “Cala a boca, senão eu vou te matar”, e que durante o ato, enquanto a beijava e chupava, voltou a ameaçá-la, até que os policiais chegaram. A versão da vítima é coerente desde a fase inquisitorial até a instrução judicial. Narra de forma consistente a abordagem do agressor como falso motorista de aplicativo, a condução ao matagal, as ameaças de morte, a imobilização e o ato libidinoso não consentido. Os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem confirmam o cenário de flagrância em situação de vulnerabilidade e desespero da vítima. Eles a encontraram em local isolado, seminua, em visível estado de desespero. Ambos afirmaram que ela correu em direção à viatura pedindo ajuda, o que reforça a versão de que os atos libidinosos ocorreram sem consentimento. O policial NESTOR confirmou que havia uma faca no carro, localizada na porta do motorista. Ademais, o Laudo de Lesões Corporais nº 15816/2023 (ID 159298023), atestou lesões no braço esquerdo da vítima. O Laudo de Atos Libidinosos nº 15817/2023 (ID 159298024) atestou o emprego de violência e o Laudo de Perícia Criminal nº 62.643/2023 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 165716605) detectou a presença de a proteína α-amilase, sugestiva da presença de saliva. Em que pese o réu alegar que “não beijou os seios ou a vagina dela, lembra que beijou a barriga dela, mas não lembra se beijou a vagina”, está em contradição com o laudo pericial que constatou saliva na calcinha da vítima, o que demonstra que a versão de autodefesa do acusado é isolada nos autos. Logo, evidenciadas as elementares da violência e grave ameaça empregadas na prática dos fatos, eis que o réu utilizou de sua força física subjugando a vítima, imobilizando-a, ameaçou de morte, obrigando a com ele praticar sexo oral e outros atos libidinosos. O fato de a vítima estar seminua, fugindo do veículo e buscando socorro, afasta qualquer hipótese de consentimento ou normalidade. Ainda no que diz respeito à prova da materialidade e da autoria, consigne-se que a jurisprudência é tranquila e estabelecida no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, uma vez que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes entre si e não contrariadas por outras provas, como é o caso dos autos. Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 7. No caso, portanto, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade das condutas praticadas pelo réu contra a menor que relatou com precisão os ocorridos. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) [...] 5. Assim, atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte. 6. De mais a mais, a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa [...] (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019.) Nessa mesma toada, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que: [...] 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório e pode firmar um decreto condenatório quando harmônico e coeso com as demais provas reunidas nos autos. [...] (Acórdão 1404303, 00246578420078070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.)[...] 6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas. [...] (Acórdão 1399735, 07076923020208070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2 ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.) [...] 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com fundamento nas declarações seguras da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroboradas por outros elementos probatórios como o depoimento da testemunha. [...] (Acórdão 1358046, 07119446120208070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3 ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 30/7/2021.) No caso em apreço, a palavra da vítima foi harmônica em todas as fases deste percurso processual, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado SERGIO MARTINS DOS SANTOS mostrou-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Em juízo, afirmou que a vítima lhe pediu carona espontaneamente, que os dois trocaram beijos consentidos e que não houve qualquer violência, ameaça ou ato libidinoso forçado. Alegou não compreender por que a vítima teria surtado ao ver a viatura policial. Negou ter se identificado como motorista de aplicativo ou ter usado qualquer objeto para intimidá-la, embora tenha confirmado que havia um punhal no porta-malas do carro, que justificou como sendo para defesa pessoal. No tocante à tese defensiva de que a condenação estaria amparada apenas na palavra da vítima, a tese não merece acolhimento. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando está em harmonia com outros elementos presentes nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus. 3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 928393 RN 2024/0252140-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024)” No que se refere à alegada contradição nas declarações da vítima, verifica-se que as variações entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo são naturais e esperadas em casos de violência sexual, notadamente diante do estado emocional fragilizado da ofendida logo após os fatos. Não houve, nas versões apresentadas, divergências substanciais que comprometam a credibilidade do relato. Pelo contrário, a narrativa da vítima demonstrou coerência linear quanto à abordagem do acusado, à condução a local ermo, às ameaças de morte, ao uso de força e à prática de ato libidinoso não consentido. As complementações fornecidas ao longo do tempo apenas enriqueceram os detalhes da narrativa, sem prejudicar sua verossimilhança. Além disso, a versão da vítima encontra amparo nas provas periciais e testemunhais. Como ressaltado, os policiais militares confirmaram que a vítima saiu desesperada e seminua do interior do veículo, aos prantos, correndo em direção à viatura e clamando por socorro, o que é incompatível com qualquer situação de relação sexual consensual. Nesse contexto, não deve prosperar o pleito defensivo da absolvição por ausência de provas. Portanto, a condenação do réu pelo crime de estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, é medida que se impõe. No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu SERGIO MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 213, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. Análise da FAP (ID 235559973): Passagem Criminal 01/01: estes autos. Autos 2014.04.1.008293-9: arquivado. Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso. Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA. Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por força da alínea "b”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal. Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal. O quantitativo penal aplicado, a violência e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal. O ora condenado respondeu solto ao presente processo. Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade. De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados, por ausência de provas nesse sentido. Para o dano moral mínimo, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos fatos exaustivamente exposto na fundamentação desta sentença, os quais violam os direitos da personalidade da vítima. Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal. Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN). Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I. Decreto o perdimento e destruição de 01 peça de vestuário íntima, tipo calcinha, cor escura, apreendida no AAA nº 110/2023 (ID 159298022). Expeçam-se as diligências necessárias. Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital. Gama/DF, datado e assinado eletronicamente. Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0715205-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: RAFAEL GALLUF GURJAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Sandra Araújo Siqueira foi cumprido com diligência negativa. Tendo em vista o certificado pelo oficial de justiça na certidão de ID. n. 242688835, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728870-68.2025.8.07.0001 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: G. F. D. S. J. REQUERENTE: T. A. M. B. IMPETRADO: D. D. P. C. D. D. F., C. D. P. M. D. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto, tempestivamente, pelo impetrante (Id. 240288339) em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus (Id. 239443904). O recurso foi recebido em 30 de junho de 2025 (Id. 241130646). O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 242391212). Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPP, artigo 589). Destarte, mantém-se a sentença recorrida (Id. 239443904), ante os fundamentos já dispostos outrora. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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