Samuel Pereira Da Silva
Samuel Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 072912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento do quadro clínico, sem qualquer limitação decorrente de cláusula de carência, desde que prescritos pelo médico assistente, em razão da situação de urgência/emergência. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em relação à autora, a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, enquanto perdurarem os requisitos legais do benefício. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação de interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732594-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ITAMAR DUTRA BARRETO REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Determino a emenda à inicial (art. 321 do CPC). Nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, é de responsabilidade do locatário o pagamento das despesas relativas ao consumo de energia elétrica. A obrigação de arcar com os custos de serviços essenciais, como energia elétrica, possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo sobre aquele que efetivamente usufruiu do serviço, independentemente de quem figure como titular da fatura. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o locatário responde por tais encargos, desde que haja previsão contratual expressa. Dessa forma, para fins de cobrança judicial, é imprescindível que o locador comprove ter efetuado o pagamento das faturas de energia elétrica, assumindo temporariamente a obrigação que originalmente caberia ao locatário inadimplente. Além disso, no tocante ao IPTU, embora a responsabilidade pelo tributo seja, em regra, do proprietário do imóvel, é possível a transferência dessa obrigação ao locatário por meio de cláusula contratual específica, conforme autorizado pelo art. 22, inciso VIII, da mesma lei. Para embasar eventual pedido de ressarcimento, o autor deverá apresentar documentos que comprovem o pagamento do tributo ou, ao menos, demonstrar o valor devido, por meio de guias ou comprovantes atualizados. Eventuais alterações na causa de pedir ou no pedido deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0707657-09.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725744-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON PALMA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora fez juntada de novos documentos, não sendo concedido prazo para a parte contrária para regular ciência e manifestação. Assim, dê-se vista à parte requerida para ciência e eventual manifestação acerca dos documentos de ID 237385642, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717798-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AMANCIO MACHADO NETO REQUERIDO: JONAS GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, o contrato de locação de ID 238450953, previu caução no valor de R$ 400,00. Com efeito, não seria cabível a concessão da liminar de desocupação, conforme art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. No entanto, o valor da caução prestada é significativamente inferior ao valor do débito cobrado, cuja monta alcança o valor de R$ 78.873,90 . Diante disso, tem-se que a garantia prestada exauriu-se, não se mostrando suficiente a cobrir o crédito do locador. A liminar em ação de despejo destina-se a evitar o prolongamento do débito nos casos em que não há garantia para o credor do recebimento da dívida, seja por não existir ou por ter se exaurido. De tal modo, é de se concluir que o legislador, consoante disposto no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91, autorizou o locador a pleitear a desocupação liminar do imóvel locado quando por qualquer motivo a garantia deixar de existir. No caso, considerando que o débito supera e muito a garantia inicial prestada, tenho que é o caso de deferimento da liminar. Confira-se precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1. Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 12/5/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, sem a necessidade de caução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por EQNM 40/42 – BLOCO G – APARTAMENTO 202, CEP: 72146-508, CEILÂNDIA/DF, no prazo de quinze dias. Cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: JONAS GONCALVES DO NASCIMENTO Endereço: EQNM 40/42 Bloco G, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-508 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária. Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão. Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional. A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário. Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários. Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação. Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro. Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060511571696200000216785160 Inicial - Sr Amancio Petição 25060511571779800000216785165 identidade amancio Documento de Identificação 25060511571855800000216785171 procuracao assinada amancio Procuração/Substabelecimento 25060511571933300000216785172 declaracao de hipossuficiencia - Sr. amancio Declaração de Hipossuficiência 25060511571999200000216785173 contrado de locacao-amancio jonas Documento de Comprovação 25060511572068400000216786391 documento imovel Documento de Comprovação 25060511572159000000216786393 comprovante de residencia amancio Comprovante de Residência 25060511572239700000216786404 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi anexada apelação da parte REQUERENTE de ID 238914265. Fica a parte REQUERIDA, ora apelada, intimada para ciência e apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Sobradinho/DF, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5894851-29.2024.8.09.0006Polo Ativo: Anderson Do Nascimento SilvaPolo Passivo: Darci Do Nascimento Silva CPF - 415.581.387-49 DECISÃO Trata-se do inventário dos bens de Darci do Nascimento Silva, qualificada.São herdeiros da falecida:1. Marcidalha;2. Anderson;3. Nickson.Todos os herdeiros estão habilitados no feito, representados pelo mesmo advogado, exceto Nickson, representado por outro advogado.A falecida não deixou testamento (evento 10).Tanto o herdeiro Nickson quanto a sucessora Marcidalha requerem o encargo da inventariança (eventos 1, 15, 26, 29, 32/33).É o relatório. Decido.Considerando que tanto Nickson quanto Marcidalha requererem o encargo da inventariança, cumpre destacar que a nomeação do inventariante deve se dar de forma objetiva, seguindo preferencialmente, a ordem prevista no art. 617 do NCPC, embora ela não seja taxativa: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;(...) Assim a título de regra geral, a ordem de nomeação do inventariante deve seguir a prevista no artigo 617 do CPC/15, somente podendo ser excepcionada, quando o condutor do feito tiver fundadas razões para tanto.Nesse sentido, considerando que inexiste cônjuge sobrevivente nestes autos, é preferível que um dos sucessores dos falecidos exerçam a inventariança, prioritariamente aquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio.Deste modo, a despeito das alegações da herdeira Marcidalha, da documentação juntada aos autos, verifica-se que existem indícios de que o herdeiro Nickson, de fato, está exercendo a administração provisória dos bens inventariados.Ao evento 26 foram colacionados diversos documentos de despesas dos bens inventariado, pagas pelo herdeiro Nickson e por seu cônjuge, Ana Paula, bem como existem indícios de que ele está residindo em um dos imóveis inventariados (eventos 15, arqs. 2 e 5 e evento 26, arqs. 7/8).Assim, diante desse contexto, é preferível que o herdeiro que já esteja à frente da administração dos bens do espólio exerça a inventariança, por possuir maior proximidade com as especificidades dos bens e despesas deixadas pela falecida, possibilitando-se, assim, maior celeridade processual.Ante o exposto, e, em atenção ao que dispõe o art. 617, II, CPC, diante do forte indício de que o herdeiro Nickson está administrando provisoriamente os bens deixados pela falecida, nomeio inventariante Nickson do Nascimento Silva, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses dos espólios de Darci do Nascimento Silva, mediante compromisso.Operada a preclusão desta decisão, expeça-se termo de compromisso de inventariante.Deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a juntada do termo de compromisso aos autos, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes.Ao apresentar as primeiras declarações, o inventariante deverá atentar-se para:a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pela autora da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios;b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabiliza a análise do pedido de gratuidade processual;c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os todos os imóveis objeto do inventário, em nome da autora da herança.Em seguida, ouçam-se os herdeiros habilitados, no prazo de quinze dias.Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis, 9 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSFÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLISGabinete da 3ª Vara de Família e SucessõesE-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5894851-29.2024.8.09.0006Polo Ativo: Anderson Do Nascimento SilvaPolo Passivo: Darci Do Nascimento Silva CPF - 415.581.387-49 DECISÃO Trata-se do inventário dos bens de Darci do Nascimento Silva, qualificada.São herdeiros da falecida:1. Marcidalha;2. Anderson;3. Nickson.Todos os herdeiros estão habilitados no feito, representados pelo mesmo advogado, exceto Nickson, representado por outro advogado.A falecida não deixou testamento (evento 10).Tanto o herdeiro Nickson quanto a sucessora Marcidalha requerem o encargo da inventariança (eventos 1, 15, 26, 29, 32/33).É o relatório. Decido.Considerando que tanto Nickson quanto Marcidalha requererem o encargo da inventariança, cumpre destacar que a nomeação do inventariante deve se dar de forma objetiva, seguindo preferencialmente, a ordem prevista no art. 617 do NCPC, embora ela não seja taxativa: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;(...) Assim a título de regra geral, a ordem de nomeação do inventariante deve seguir a prevista no artigo 617 do CPC/15, somente podendo ser excepcionada, quando o condutor do feito tiver fundadas razões para tanto.Nesse sentido, considerando que inexiste cônjuge sobrevivente nestes autos, é preferível que um dos sucessores dos falecidos exerçam a inventariança, prioritariamente aquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio.Deste modo, a despeito das alegações da herdeira Marcidalha, da documentação juntada aos autos, verifica-se que existem indícios de que o herdeiro Nickson, de fato, está exercendo a administração provisória dos bens inventariados.Ao evento 26 foram colacionados diversos documentos de despesas dos bens inventariado, pagas pelo herdeiro Nickson e por seu cônjuge, Ana Paula, bem como existem indícios de que ele está residindo em um dos imóveis inventariados (eventos 15, arqs. 2 e 5 e evento 26, arqs. 7/8).Assim, diante desse contexto, é preferível que o herdeiro que já esteja à frente da administração dos bens do espólio exerça a inventariança, por possuir maior proximidade com as especificidades dos bens e despesas deixadas pela falecida, possibilitando-se, assim, maior celeridade processual.Ante o exposto, e, em atenção ao que dispõe o art. 617, II, CPC, diante do forte indício de que o herdeiro Nickson está administrando provisoriamente os bens deixados pela falecida, nomeio inventariante Nickson do Nascimento Silva, para o encargo de inventariante, a fim de defender os interesses dos espólios de Darci do Nascimento Silva, mediante compromisso.Operada a preclusão desta decisão, expeça-se termo de compromisso de inventariante.Deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias após a juntada do termo de compromisso aos autos, apresentar as primeiras declarações, observando todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 620 do CPC, inclusive informando o endereço eletrônico das partes.Ao apresentar as primeiras declarações, o inventariante deverá atentar-se para:a) atribuir valor a todos os bens que integram o espólio e especificar as dívidas deixadas pela autora da herança, juntando os respectivos documentos comprobatórios;b) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem partilhados, deduzidas as dívidas, a fim de viabiliza a análise do pedido de gratuidade processual;c) juntar as certidões negativas das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (condição de contribuinte e a certidão negativa de débitos incidentes sobre os todos os imóveis objeto do inventário, em nome da autora da herança.Em seguida, ouçam-se os herdeiros habilitados, no prazo de quinze dias.Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis, 9 de junho de 2025. Heloisa Silva MattosJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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