Bruno Félix Romão

Bruno Félix Romão

Número da OAB: OAB/DF 071782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Félix Romão possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJTO, TRF1, TJMG, TJGO, TRF6, TRT10, TRT3, TJSE, TJDFT, TRT18
Nome: BRUNO FÉLIX ROMÃO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734023-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARLAN BORGES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega, em síntese, que, após firmar contrato de financiamento com o banco réu, efetuou regularmente os pagamentos das parcelas. No entanto, ao tentar quitar novas prestações, foi informado por atendente do banco que não havia valores pendentes e o contrato havia sido encerrado. Posteriormente, alega que constatou que essa informação era equivocada, uma vez que recebeu notificação extrajudicial comunicando que o contrato estava em fase de busca e apreensão do veículo, com possibilidade de bloqueio de suas contas bancárias e execução de bens. Sustenta, ainda, que o banco se recusou a fornecer boletos atualizados, o que resultou na negativação indevida de seu nome junto ao SERASA. Diante disso, pleiteia, em caráter de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a regularização do contrato sem encargos adicionais, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de novas cobranças indevidas. A tutela de urgência não foi concedida. Em contestação, o banco réu refuta as alegações do autor, argumentando que não houve falha na prestação de serviços e que agiu dentro dos limites legais e contratuais, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar. Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se o depoimento pessoal do autor tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada. Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de financiamento de veículo automotor. Considerando que, embora intimado, o réu não apresentou a gravação da ligação relacionada ao protocolo n. 496784182, deve ser considerada como verdadeira a alegação do autor de que a ré informou por telefone que não havia valores pendentes e o contrato havia sido encerrado, nos termos do art. 400, do CPC. Da mesma forma, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC), restou incontroverso que o réu se recusou a fornecer os boletos atualizados para pagamento, negativando o nome do autor posteriormente. O art. 422 do Código Civil prescreve que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Extrai-se do princípio da boa-fé objetiva e nos preceitos dele decorrentes “the duty to mitigate the loss” e “venire contra factum proprium”, que deve o credor, no caso o réu, evitar comportamentos contraditórios que causem prejuízo ou surpresa ao devedor, bem como tem o dever de mitigar os seus próprios prejuízos, de forma a evitar que seja agravado. No caso dos autos, o comportamento do réu, ao realizar cobranças mesmo após dizer que o contrato estava quitado, afronta o princípio da boa-fé objetiva, por agir de maneira contraditória e por não evitar o agravamento do seu próprio prejuízo. Ademais, a conduta da ré viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse contexto, houve falha na prestação dos serviços da ré em relação ao dever de informação, ao comportamento contraditório da ré, bem como em relação a negativa de emissão dos boletos para pagamento, de modo que a cobrança realizada se mostra indevida. Conforme assentado na jurisprudência, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido. Declarada indevida a cobrança, deve a ré ser condenada a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abster de realizar novas cobranças referente ao débito impugnado nestes autos. Deverá a ré, ainda, regularizar o contrato de financiamento do autor, a fim de excluir eventuais encargos moratórios, reemitindo os boletos nos valores contratados até a quitação integral. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abster de realizar novas cobranças referente ao débito impugnado nestes autos; b) CONDENAR a ré a regularizar o contrato de financiamento do autor, a fim de excluir eventuais encargos moratórios, reemitindo os boletos nos valores contratados até a quitação integral; e c) CONDENAR a ré a indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704386-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS APELADO: EDMILSON GOMES DOS SANTOS D E S P A C H O A apelante (ANA PAULA ALVES DOS SANTOS) peticionou no ID 73700518 requerendo a realização de sustentação oral, indicado o nome para patrono para a realização do ato. De acordo com os arts. 123, § 1º, e 124-A, inciso II, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o requerimento de destaque com a possibilidade de sustentação oral deve ser realizado mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 27ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com data de julgamento entre os dias 23/07/2025 e 31/07/2025 (ID 73542065). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 08/07/2025, às 11:44h, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, devendo ratificar presencialmente o interesse na sustentação ao servidor da Secretaria da Turma antes do início da sessão, nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria GPR 242/2019 deste Tribunal. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial, cadastrando o advogado indicado na petição em referência para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010542-49.2023.5.03.0071 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA RÉU: TORC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a393e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO   Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Findo o prazo, sem manifestação, o feito aguardará no arquivo provisório, por providências, ou a aplicação da prescrição intercorrente bienal, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT. PATOS DE MINAS/MG, 14 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714345-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: FERNANDO CALDEIRA MELO APELADO: CLEIDIANE DE OLIVEIRA MARTINS D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  6. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5002049-42.2023.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Transporte de Pessoas] AUTOR: JOSE ARI MACHADO FILHO CPF: 957.874.886-87 RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CPF: 03.233.439/0001-52 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ARI MACHADO FILHO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, concluo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, bem como preliminares de mérito a serem analisadas. Passo assim a análise das provas requeridas. Considerando a tese exposta na inicial e o requerimento de inversão do ônus da prova feito pelo autor, o certo é que aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o disposto no artigo 2º, c/c 3º, § 2º, da Lei n. 8.078, de 1990. Neste viés, nos casos de demandas consumeristas, sendo o consumidor considerado hipossuficiente e, havendo verossimilhança em suas alegações, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “A regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando da sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se.” (RT 785/184) Dessa forma, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Via de consequência, para garantir a ampla defesa e o contraditório, renovo o prazo de especificação de provas da parte ré, que deverá se manifestar, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção de outras provas. Ainda, verificando que o feito demanda complementação probatória, defiro a produção de prova oral, consistente na prova testemunhal e prova documental superveniente, requerida pela parte autora no 10451851935, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95. 1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/09/2025, quinta-feira, às 15:00 horas. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu, se o caso, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos litigantes. 2. A audiência de instrução e julgamento será, via de regra, realizada de forma presencial neste Juízo. Contudo, caso haja requerimento de qualquer das partes para a realização do ato por videoconferência, e não haja oposição da parte contrária, autorizo sua realização virtual, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354, de 2020. 2.1. O link de acesso será certificado nos autos pela Secretaria, sendo responsabilidade das partes e procuradores acessá-lo, independentemente de envio por outros meios. 3. Autores, réus e testemunhas: Os litigantes, sejam autores ou réus, bem como suas respectivas testemunhas, serão ouvidos presencialmente, preferencialmente no Fórum desta Comarca ou, mediante coordenação, na Sala Passiva da comarca de residência. Na ausência dessa estrutura, o depoimento será colhido por carta precatória, assegurando-se a regularidade e a segurança do ato. A medida visa garantir a incomunicabilidade das testemunhas, condição essencial à integridade do processo e à fidedignidade dos depoimentos. Fica vedada, em qualquer hipótese, a oitiva das pessoas mencionadas em local diverso dos indicados neste item, tais como a residência do depoente ou escritórios de advocacia. 4. Policiais Civis ou Militares: Em caráter excepcional e justificado, fica autorizada a oitiva, por videoconferência, de testemunhas policiais, civis ou militares, independentemente da parte que as arrolou. Os depoimentos poderão ocorrer no local de lotação ou exercício, desde que haja estrutura mínima adequada, com internet estável e equipamentos funcionais. A flexibilização justifica-se pela natureza dinâmica das funções desses agentes, sujeitas a plantões, diligências e ocorrências imprevistas, o que pode inviabilizar o comparecimento presencial. A oitiva remota, nesse contexto, preserva a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, contribuindo para a celeridade processual. A Secretaria providenciará o envio do link ao e-mail institucional previamente informado, mediante requisição ou intimação prévia do órgão. 5. Cabe aos advogados constituídos, às testemunhas policiais e ao MP, caso seja necessária sua intervenção, assegurarem previamente o adequado funcionamento dos equipamentos e a estabilidade da conexão à internet para participação em audiências por videoconferência. Este Juízo não se responsabiliza por falhas técnicas de responsabilidade das partes, as quais não ensejarão o adiamento do ato, podendo acarretar as consequências legais previstas em caso de ausência ou descumprimento de deveres processuais. 6. Intimem-se as partes, os advogados constituídos, e o MP, se o caso, com as devidas advertências quanto à forma de comparecimento — presencial ou por videoconferência — e às regras fixadas para a validade e regularidade da audiência, ficando todos os envolvidos cientificados das obrigações e das consequências do eventual descumprimento. 7. No que concerne à intimação das testemunhas arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como sobre as disposições ora especificadas, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalte-se que a intimação será feita pela via judicial apenas nos casos previstos no §4°, do referido artigo. 8. As testemunhas arroladas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão independente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei nº 9.099, de 1995. 9. As partes deverão observar, ainda, as previsões dos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, em caso de não comparecimento. 10. Os documentos supervenientes deverão ser apresentados até a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, devendo a parte adversa, na mesma oportunidade, ter vista dos documentos para ciência e, querendo, manifestar. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Nepomuceno
  7. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5201933-32.2025.8.09.0164Requerente: Bruno Felix RomaoRequerido: Wender Junior Almeida Da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteIntime-se a parte recorrente para que recolha as custas inerentes ao recurso interposto ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, mediante a apresentação do comprovante de rendimentos (contracheque, extrato do CNIS, cópia da CTPS, etc)., dos extratos das contas bancárias dos três últimos meses, declaração de imposto de renda, bem como os comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita e de deserção do recurso.No mesmo prazo, a parte recorrente deverá acostar a guia de custas do Recurso Inominado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703497-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ABADIO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso não merece ser conhecido. O prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede de Juizados Especiais é de 10 dias contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95. No caso em questão, o autor tomou ciência da decisão que deferiu a nomeação de advogado dativo no dia 05/05/2025, findando o prazo de 10 dias para interposição de recuso em 19/05/2025. No entanto, a parte interpôs o recurso somente no dia 22/05/2025. Patente, portanto, a intempestividade. Com essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso interposto ante a ausência de cumprimento de seus requisitos de admissibilidade recursal. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade judiciária ora concedida. Ainda, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital n º 43.821/22, fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, ressaltando que a emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser emitida na instância de origem após trânsito em julgado e respectiva baixa. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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