Wanderson Mendes De Mendonca

Wanderson Mendes De Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 070852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Mendes De Mendonca possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TST, TRF1, TJGO, TJPE, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: WANDERSON MENDES DE MENDONCA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000421-89.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: MONA LEE SOARES REIS COSTA RECLAMADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP, SOLUCAO RH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 814631d proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de ação que retornou da instância superior, onde, por meio do acórdão de id 54f3603, o recurso das reclamadas não foi conhecido por deserto.  As reclamadas foram condenadas de forma solidária. Não existem valores recursais depositados em conta judicial. Certifico, dando fé, que: Constou na sentença de Id 4d5cf42 a seguinte determinação: "(...) Determino que a reclamada proceda a anotação de baixa na CTPS obreira, com data de 24/04/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 5 dias, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. (...) Determino à reclamada a expedição das guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. (...) Sucumbente na pretensão objeto da perícia, honorários periciais pela reclamante, no importe de R$1.000,00, limite máximo estabelecido pela Portaria PRE-SGJUD 13/2019. O pagamento dos honorários será feito em conformidade com as Portarias PRE-SGJUD 13/2019 e Portaria PRE DGJUD 7/2010 do TRT, considerando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT. (...)" Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA - Técnico Judiciário em 07 de julho de 2025.   Ante os termos da certidão supra, Intimem-se as partes, ambas com advogados constituídos nos autos, para que viabilizem a anotação da CTPS do autor sem necessidade de comparecimento à Secretaria, tudo a fim de imprimir celeridade ao feito. Caso o comparecimento se revele necessário, o autor terá o prazo de dez dias para entregar o documento em Secretaria para anotação e a reclamada mais dez dias para efetuar as anotações, a partir de sua intimação para fazê-lo. Com a anotação, o autor será intimado ao recebimento, também em mais dez dias. Na ausência de manifestação da reclamada, fica desde já autorizada a anotação da CTPS pela secretaria. Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, providenciem a expedição das guias para levantamento do FGTS e do requerimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. O autor deverá comprovar o montante levantado a título de FGTS, em dez dias dias, sob pena de se presumir que o pagamento foi feito de forma integral. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao perito, nos termos da sentença.  Após, intimem-se as reclamadas, solidariamente condenadas em obrigações de pagar, para apresentação da conta de liquidação, utilizando utilizando  para tanto o PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, no prazo de quinze dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º). Esclareço desde já que, na hipótese de elaboração da conta em outra plataforma, a parte deverá juntar os cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação SECOR TRT 4/2021). BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO E ECOGRAFICO DE SOBRADINHO LTDA - EPP - SOLUCAO RH SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Antes o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB a restabelecer e manter o fornecimento de água ao imóvel do autor, CENTRO CLÍNICO E ECOGRÁFICO DE SOBRADINHO LTDA – EPP, situado na Q. 08, AE C, Sobradinho/DF, inscrição 424645-4. Determino, ainda, que a ré emita faturas separadas para os débitos pretéritos e para o consumo mensal corrente, de modo a evitar nova suspensão do fornecimento por débitos antigos. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento dos débitos relativos às faturas vencidas e não pagas, indicadas nos autos pela CAESB ao Id. 202159144, no valor de R$ 45.341,97, acrescidos de juros moratórios, correção monetária e multa moratória, nos termos da Resolução 14/2011 da ADASA, desde o vencimento de cada fatura. Incluem-se na condenação os valores vencidos no curso da lide, na forma do art. 323 do CPC. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada e discriminada pela ré, conforme o art. 524 do CPC. As custas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de 50% cada. Condeno a CAESB ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000775-66.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000775-66.2023.5.10.0014     AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. WANDERSON MENDES DE MENDONCA GPACV/lsm/gto D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 09/12/2024 - fls. 464; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 483). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 298). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a serem indenizados à reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma,que o valor indenizatório anteriormente reconhecido emcondenação (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional aos danos ocasionados, não merecendo qualquer reparo. No entanto, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas. A tal modo, denego seguimento ao Recurso de Revista.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(s): Súmula nº 481 do Superior Tribunalde Justiça. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma, que a reclamada sequer apresentou nos autos a declaração de hipossuficiência, não se podendo presumir a incapacidade de recursos da pessoa jurídica sem que haja provas cabais para tanto. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, "analisando novamente a questão, verídico que os documentos trazidos aos autos são recentes e comprovam haver a hipossuficiência da reclamada, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita e conheço do recurso." Pelo exposto, infere-se quea discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e, por consequência, rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “benefícios da justiça gratuita” e “valor da indenização de danos morais”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, inclusive para aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).   Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Já em relação ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA DE ARAUJO
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000775-66.2023.5.10.0014 AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000775-66.2023.5.10.0014     AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. CHERLISMARA TEIXEIRA COSTA AGRAVADO: RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. WANDERSON MENDES DE MENDONCA GPACV/lsm/gto D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistemaem 09/12/2024 - fls. 464; recurso apresentado em 19/12/2024 - fls. 483). Regular a representação processual (fls. 20). Dispensado o preparo (fls. 298). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais a serem indenizados à reclamante. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma,que o valor indenizatório anteriormente reconhecido emcondenação (R$ 10.000,00) é razoável e proporcional aos danos ocasionados, não merecendo qualquer reparo. No entanto, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas. A tal modo, denego seguimento ao Recurso de Revista.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à(s): Súmula nº 481 do Superior Tribunalde Justiça. A eg. 1ª Turma conheceu dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, alegando, em suma, que a reclamada sequer apresentou nos autos a declaração de hipossuficiência, não se podendo presumir a incapacidade de recursos da pessoa jurídica sem que haja provas cabais para tanto. Todavia, conforme consignado no acórdão recorrido, "analisando novamente a questão, verídico que os documentos trazidos aos autos são recentes e comprovam haver a hipossuficiência da reclamada, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita e conheço do recurso." Pelo exposto, infere-se quea discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e, por consequência, rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, denego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “benefícios da justiça gratuita” e “valor da indenização de danos morais”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, inclusive para aferir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023).   Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Já em relação ao capítulo “assistência judiciária gratuita”, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II do TST. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RHCCS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703233-85.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 15/08/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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