Marco André De Sousa Costa

Marco André De Sousa Costa

Número da OAB: OAB/DF 070708

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome: MARCO ANDRÉ DE SOUSA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0704681-87.2020.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação da inventariante (ID 230397021), na qual alega hipossuficiência financeira dos herdeiros e impossibilidade de quitação imediata dos débitos tributários apontados pela Fazenda Pública (ID 222061089), intimem-se os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do eventual interesse na venda de bens do espólio para quitação dos débitos tributários, como alternativa à exigência de quitação prévia, com base no princípio da cooperação processual. Publique-se. Intime-se. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença absolutória, condenando a embargante por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do CP), com base em confissão extrajudicial, imagens de segurança e depoimentos testemunhais. A embargante alega omissão na análise de alegações de coação na confissão, obscuridade na qualificadora “chave falsa”, contradição nas provas quanto ao prejuízo e falta de provas diretas de sua participação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da confissão extrajudicial, considerando alegações de coação; (ii) a clareza da fundamentação da qualificadora do crime pelo uso de “chave falsa” (controle remoto clonado); (iii) a suficiência das provas para comprovar a materialidade do crime, considerando inconsistências nos valores do prejuízo; e (iv) a existência de provas suficientes para comprovar a participação da embargante no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a confissão extrajudicial, confrontando-a com a retratação em juízo e outros elementos probatórios (imagens e depoimentos), rejeitando a alegação de coação. A valoração da prova não configura omissão ou contradição. 4. A qualificadora “chave falsa” foi devidamente fundamentada, considerando o uso de controle remoto clonado e a prova oral, dispensando perícia técnica em razão da ausência de arrombamento. 5. A materialidade delitiva foi considerada provada por meio do registro de atendimento, relatório de inquérito, análise de imagens e prova oral, sendo a discrepância no valor do prejuízo irrelevante para a comprovação do furto. 6. A participação da embargante foi comprovada pela confissão extrajudicial corroborada por imagens e depoimentos policiais que a ligaram ao fato, indicando sua participação no transporte e fuga.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. O acórdão é mantido. "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a modificação da decisão. 2. A valoração da prova realizada pelo Tribunal não pode ser reexaminada em sede de embargos de declaração." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5125975-25.2024.8.09.0051 Comarca: GoiâniaEmbargante: Gleice Nunes CamiloEmbargado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por Gleice Nunes Camilo contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Acórdão em questão conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público, reformando-se a sentença absolutória, para condenar a embargante no crime estampado no artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal (mov. 289).  Em síntese, a embargante alega que o Acórdão é omisso quanto a análise das alegações de coação durante a confissão extrajudicial, apresentadas pela defesa. Alega omissão sobre a materialidade do crime e aponta contradição nas provas, diante da inconsistência nos valores do prejuízo alegados pela vítima. Aponta obscuridade na qualificadora “chave falsa”, pois o acórdão caracterizou o uso de “controle remoto clonado” como tal, sem a apreensão do dispositivo ou perícia técnica comprovando sua funcionalidade. Por fim, sustenta omissão sobre a participação da apelada no fato, afirmando que as testemunhas e policiais não presenciaram diretamente os fatos e seus depoimentos foram indiretos (mov. 293). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora, Dra. Joana Darc Corrêa da Silva Oliveira, pugna pelo conhecimento e improvimento dos embargos (mov. 300).  É o breve relatório.  Passo ao VOTO.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente registro que os presentes aclaratórios foram opostos contra o acórdão unânime, cujo voto, de minha relatoria, restou assim ementado:  “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONVICÇÃO DA AUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória em ação penal que imputava a prática de furto qualificado a duas acusadas. O recurso busca a condenação da apelada, com base em confissão extrajudicial, imagens de segurança e depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da prova para comprovar a autoria e materialidade do furto qualificado, considerando a retratação da confissão extrajudicial em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão extrajudicial da apelada, ainda que retratada em juízo, corrobora com as provas testemunhais e as imagens de circuito interno de segurança. O conjunto probatório demonstra a participação da acusada no crime. 4. A retratação da confissão em juízo não afasta a validade da prova colhida na fase inquisitorial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença absolutória reformada. Condenação da apelada pelo crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal).” Inicialmente, a embargante alega que o acórdão é contraditório por afirmar que a confissão extrajudicial foi “livre e consciente” sem analisar as alegações de coação policial apresentada pela defesa. Com a devida vênia, o acórdão, ao analisar o conjunto probatório, explicitamente considerou a confissão extrajudicial da apelada e, em seguida, contrapôs a ela a versão dos fatos apresentada pela acusada em juízo, onde negou a autoria e alegou ter sido coagida pelos policiais. Ao concluir que “a confissão da acusada foi produzida pela livre e consciente manifestação de sua vontade, (…) inexistindo nos autos quaisquer elementos que possam retirar sua credibilidade, ou mesmo afetar sua utilidade para os fins de formação do convencimento do órgão judiciário” e que “a retratação lançada por ela no interrogatório judicial encontra-se desgarrada de tudo quanto fora apurado em sede de instrução criminal”, este Egrégio Tribunal, por meio do acórdão embargado, implicitamente, mas de forma clara, rejeitou a alegação de coação policial ao considerar a confissão válida e corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório (imagens de segurança, depoimentos policiais que identificaram a ré e o veículo, histórico criminal da ré). O acórdão analisou a confissão e a retratação, optando por dar credibilidade à primeira, por entender que encontrava respaldo nos demais elementos de prova, e descartar a segunda como isolada.  Portanto, não assiste razão à embargante neste ponto, uma vez que inexiste omissão na análise da confissão ou contradição interna no julgado. A pretensão da embargante visa rediscutir a valoração da prova, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise da materialidade, não abordando as inconsistências nos valores do prejuízo alegados pela vítima. O acórdão embargado expressamente consignou que a materialidade do crime restou comprovada por “Registro de Atendimento Integrado nº 33676737 (mov. 19, arquivo 06, fl. 06-18), Relatório de Inquérito Policial (mov. 79, arquivo 05, fls. 11-15) Relatório de análise das imagens do sistema de segurança (mov. 79, arquivo 06, fls. 37-52), e pela prova oral”. Tais elementos, na ótica do acórdão, foram suficientes para comprovar que um furto ocorreu, ou seja, para demonstrar a materialidade delitiva. Embora o acórdão não tenha se detido na análise pormenorizada das discrepâncias nos valores inicialmente declarados pela vítima, em comparação com o valor mencionado posteriormente (mov. 208), este ponto foi levantado na sentença de primeiro grau e, ao dar provimento à apelação, o acórdão implicitamente afastou a relevância dessa inconsistência para a comprovação da materialidade do fato (o furto), que foi considerada provada por outros meios. Ademais, o próprio acórdão consignou que: “uma vez que não existe nos autos documentos comprobatórios do valor certo do prejuízo”, deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos, indicando que a vítima poderia buscar essa reparação no juízo Cível com as provas adequadas. Isso demonstra que o acórdão reconheceu a dificuldade em quantificar o prejuízo com base nas provas dos autos, mas não considerou que essa dificuldade afastasse a própria materialidade do crime, que foi comprovada pelos meios listados. Portanto, não há omissão na análise da materialidade, que o acórdão considerou comprovada por outros elementos. A questão da inconsistência dos valores declarados, embora relevante para a fixação da reparação civil, não foi considerada por este Tribunal como óbice à comprovação da materialidade do furto em si.  Assim, a embargante, mais uma vez, busca a rediscussão da valoração da prova e do mérito da decisão, não assistindo razão também neste ponto. A embargante alega também obscuridade na fundamentação da qualificadora de “chave falsa”, pois o acórdão a reconheceu com base no uso de “controle remoto clonado” sem apreensão ou perícia do dispositivo. O acórdão embargado, contudo, foi explícito e detalhado ao justificar a manutenção desta qualificadora. Expressamente consignou que: “A qualificadora referente ao emprego da chave falsa, previsto no § 4º inciso III, está caracterizada, uma vez que as autoras delitivas utilizaram um controle remoto, usado como se chave fosse, para abrir o portão da loja”. E mais: “Embora o referido controle não tenha sido apreendido, a prova produzida em juízo evidenciou que não houve nenhum sinal de arrombamento do portão, havendo vestígios do emprego da chave falsa (controle remoto clonado). Nesse caso, é dispensável a prova pericial de eficiência do instrumento, uma vez que se faz suprida pela prova oral coligida aos autos, mormente a confissão extrajudicial da ré (que confessou ter comprado em São Paulo um controle que é capaz de copiar e captar os sinais de outros controles remotos), corroborada pela prova judicial”. O acórdão ainda citou jurisprudência do STJ neste sentido. Portanto, a decisão atacada não padece de obscuridade neste ponto. Ela apresenta uma fundamentação clara e expressa, justificando a aplicação da qualificadora mesmo sem apreensão e perícia do controle, com base na ausência de arrombamento e na prova oral corroborada. A discordância da embargante reside na correção ou suficiência dessa fundamentação e na sua interpretação da jurisprudência, o que configura mérito e não vício passível de ser sanado por embargos de declaração, não assistindo razão à embargante neste ponto. Por fim, a embargante alega omissão por falta de provas diretas de sua participação, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial sob coação, sem corroboração judicial direta, e que as imagens só a mostram no estacionamento, sem explicação de como “garantir a fuga” configura autoria. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial da ré. Pelo contrário, consignou que a confissão foi corroborada pelas: “imagens das câmeras de segurança, os relatórios policias e testemunhos dos agentes de polícia”, que “apontá-la como uma das autoras do crime”. Explicitou que, pelas imagens, viram “quatro autores e o veículo utilizado por elas, que estava no nome da mãe de Gleice”, que “Identificaram Gleice no local do crime”, que “as autoras usaram o controle da loja para abrir o portão, saíram com os produtos em um carrinho de compras e foram embora no veículo”. A policial Flávia atestou que “elas foram identificadas em razão do veículo utilizado por GLEICE, que estava em nome da mãe dela, também pelas imagens das câmeras” e que “GLEICE, Clemilde e mais duas mulheres (…) estavam nas proximidades da loja”. Também ressaltou que “em consulta ao Sistema SEEU, verifica-se que a ré possui dois processos com trânsito em julgado (…) ambos por crimes de furto”, e que em um deles “utilizou o mesmo veículo Nissan TIIDA (…) sendo autuada também com a pessoa Clemilde Da Silva Feitosa”, o que reforçou sua identificação. Ao analisar a participação, o acórdão concluiu expressamente que “não restam dúvidas de que a apelada estava no local do evento delitivo e cometeu o crime de furto, sendo sua conduta determinante para o sucesso da empreitada, garantindo o transporte das mercadorias e a fuga do local do crime”. Dessa forma, ainda que a embargante não tenha sido vista entrando na loja, o acórdão concluiu por sua autoria, considerando sua participação no transporte e fuga, em concurso com outras pessoas, configurada a coautoria ou participação no crime de furto qualificado (art. 29 do CP, embora não citado expressamente). Portanto, o acórdão analisou e fundamentou a participação da embargante com base na confissão, corroborada por outros elementos de prova, afastando a tese de que a condenação se baseou apenas na confissão sob coação, não havendo omissão. A irresignação da embargante, neste ponto, novamente se refere à valoração da prova e à interpretação jurídica dada aos fatos, o que escapa ao âmbito dos embargos declaratórios. Considerando que os pontos levantados pela embargante não demonstraram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas configuram, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e a valoração das provas, não há que se falar em concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, uma vez que inexistem vícios a serem sanados que pudessem, em tese, modificar o resultado do julgamento. Este Egrégio Tribunal analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, confrontou a tese acusatória com a defesa, e proferiu decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da embargante. Os embargos de declaração não se constituem em via adequada para reexame da matéria de fato ou para compelir o órgão julgador a se manifestar de acordo com a tese defendida pela parte. Desse modo, demonstrado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal, no acórdão embargado, o mero inconformismo do embargante quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos, não autoriza o presente recurso, mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PREQUESTIONAMENTO. 1) Demonstrado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, o mero inconformismo do embargante quanto aos temas já exaustivamente examinados e decididos, não autoriza o presente recurso, mesmo para fins de prequestionamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Embargos de Declaração Criminal n. 0151929-41.2017.8.09.0137, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo incólume o v. acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença absolutória, condenando a embargante por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do CP), com base em confissão extrajudicial, imagens de segurança e depoimentos testemunhais. A embargante alega omissão na análise de alegações de coação na confissão, obscuridade na qualificadora “chave falsa”, contradição nas provas quanto ao prejuízo e falta de provas diretas de sua participação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à análise da confissão extrajudicial, considerando alegações de coação; (ii) a clareza da fundamentação da qualificadora do crime pelo uso de “chave falsa” (controle remoto clonado); (iii) a suficiência das provas para comprovar a materialidade do crime, considerando inconsistências nos valores do prejuízo; e (iv) a existência de provas suficientes para comprovar a participação da embargante no crime. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a confissão extrajudicial, confrontando-a com a retratação em juízo e outros elementos probatórios (imagens e depoimentos), rejeitando a alegação de coação. A valoração da prova não configura omissão ou contradição. 4. A qualificadora “chave falsa” foi devidamente fundamentada, considerando o uso de controle remoto clonado e a prova oral, dispensando perícia técnica em razão da ausência de arrombamento. 5. A materialidade delitiva foi considerada provada por meio do registro de atendimento, relatório de inquérito, análise de imagens e prova oral, sendo a discrepância no valor do prejuízo irrelevante para a comprovação do furto. 6. A participação da embargante foi comprovada pela confissão extrajudicial corroborada por imagens e depoimentos policiais que a ligaram ao fato, indicando sua participação no transporte e fuga.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. O acórdão é mantido. "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a modificação da decisão. 2. A valoração da prova realizada pelo Tribunal não pode ser reexaminada em sede de embargos de declaração."   A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5125975-25.2024.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0716373-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIKA REGINA COSTA CASTRO AGRAVADO: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU D E S P A C H O Indefiro o pedido de retirada de pauta (id 72458829), uma vez que as questões alegadas já foram suscitadas em sede de contrarrazões e serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. P. I. 03 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU EXECUTADO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700359-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: GERMANO BORBA NEVES JUNIOR, JANAINA DE ALMEIDA BORBA, KALINA LIGIA DE ALMEIDA BORBA, MEILA DE ALMEIDA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra KALINA LIGIA DE ALMEIDA BORBA, GERMANO BORBA NEVES JÚNIOR, JANAÍNA DE ALMEIDA BORBA e MEILA DE ALMEIDA BORBA, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$97.611,14. A parte requerida ofertou sua contestação em ID 228654213. Reclama que nunca se apropriaram dos valores e não realizaram qualquer saque da conta do falecido. Em verdade, os valores foram descontados automaticamente pelo Banco BRB, em razão de débitos consignados que o falecido possuía com a referida instituição. Aduz que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito, não havendo, portanto, herança a ser transmitida aos herdeiros. Afirma que os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo ressarcimento pretendido, uma vez que não houve nenhuma transmissão patrimonial. Requer a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 230880118, ocasião em que alegou que não houve comunicação do falecimento ao GDF pelos requeridos, contribuindo deliberadamente para que o salário continuasse a ser depositado em conta mesmo após o óbito. Aponta a ocorrência de saques via pix pelos réus, além de inúmeros descontos pelo BRB, impondo a inclusão da entidade financeira no polo passivo da lide. Requer a intimação do banco para apresentar os extratos detalhados da conta do ex-servidor Germano Borba Neves, junto à Agência 0013, conta corrente 013026203.0 no período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2025; apresentar tabela própria, com indicação da totalização dos valores descontados na conta corrente após o óbito. Em provas, a parte requerida juntou documentos acrescidos à petição de ID 231469325, sobre os quais o requerente se manifestou em ID 235259615. Em ID 232206459, o requerente reiterou o pedido de inclusão do BRB no polo passivo da lide. É o relatório. Decido. II – Quanto à inclusão do BRB no polo passivo, não deve ser acolhida. O litisconsórcio facultativo, previsto no art. 113 do CPC, constitui-se em situação processual em que a formação do litisconsórcio é opcional, ou seja, não é obrigatória. Portanto, a não formação do litisconsórcio não implica em prejuízo para qualquer das partes. No presente caso, a parte autora optou em incluir no polo passivo apenas os herdeiros do servidor falecido, cuja citação promoveu a estabilização da relação processual, restando desnecessária a discussão quanto à responsabilidade da instituição financeira para o deslinde da causa e para a eficácia do comando judicial pretendido. Assim, REJEITA-SE a preliminar. III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV – Constitui ponto controvertido investigar se os réus levantaram indevidamente os valores depositados na conta do ex-servidor falecido, após seu óbito, justificando sua responsabilização pelo ressarcimento ao erário. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. VI – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a dilação probatória de natureza documental requerida pelo autor. Impende consignar que a documentação acrescida pela parte requerida à petição de ID 231469325 se deu em resposta à intimação para apresentar provas, de forma tempestiva, e sobre a qual ao requerente foi oportunizado se manifestar, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. VIII - Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao BRB para que apresente os extratos detalhados da conta do ex-servidor Germano Borba Neves, junto à Agência 0013, conta corrente 013026203.0, no período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2025, bem como apresentar tabela própria, com indicação da totalização dos valores descontados na conta corrente após o óbito. PRAZO DE QUINZE DIAS. Vindo as informações, dê-se vista às partes por igual período. IX - Ultrapassado o prazo, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:54:03. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0700359-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: GERMANO BORBA NEVES JUNIOR, JANAINA DE ALMEIDA BORBA, KALINA LIGIA DE ALMEIDA BORBA, MEILA DE ALMEIDA BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra KALINA LIGIA DE ALMEIDA BORBA, GERMANO BORBA NEVES JÚNIOR, JANAÍNA DE ALMEIDA BORBA e MEILA DE ALMEIDA BORBA, por meio da qual pretende a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$97.611,14. A parte requerida ofertou sua contestação em ID 228654213. Reclama que nunca se apropriaram dos valores e não realizaram qualquer saque da conta do falecido. Em verdade, os valores foram descontados automaticamente pelo Banco BRB, em razão de débitos consignados que o falecido possuía com a referida instituição. Aduz que o falecido não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito, não havendo, portanto, herança a ser transmitida aos herdeiros. Afirma que os herdeiros não podem ser responsabilizados pelo ressarcimento pretendido, uma vez que não houve nenhuma transmissão patrimonial. Requer a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 230880118, ocasião em que alegou que não houve comunicação do falecimento ao GDF pelos requeridos, contribuindo deliberadamente para que o salário continuasse a ser depositado em conta mesmo após o óbito. Aponta a ocorrência de saques via pix pelos réus, além de inúmeros descontos pelo BRB, impondo a inclusão da entidade financeira no polo passivo da lide. Requer a intimação do banco para apresentar os extratos detalhados da conta do ex-servidor Germano Borba Neves, junto à Agência 0013, conta corrente 013026203.0 no período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2025; apresentar tabela própria, com indicação da totalização dos valores descontados na conta corrente após o óbito. Em provas, a parte requerida juntou documentos acrescidos à petição de ID 231469325, sobre os quais o requerente se manifestou em ID 235259615. Em ID 232206459, o requerente reiterou o pedido de inclusão do BRB no polo passivo da lide. É o relatório. Decido. II – Quanto à inclusão do BRB no polo passivo, não deve ser acolhida. O litisconsórcio facultativo, previsto no art. 113 do CPC, constitui-se em situação processual em que a formação do litisconsórcio é opcional, ou seja, não é obrigatória. Portanto, a não formação do litisconsórcio não implica em prejuízo para qualquer das partes. No presente caso, a parte autora optou em incluir no polo passivo apenas os herdeiros do servidor falecido, cuja citação promoveu a estabilização da relação processual, restando desnecessária a discussão quanto à responsabilidade da instituição financeira para o deslinde da causa e para a eficácia do comando judicial pretendido. Assim, REJEITA-SE a preliminar. III – Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV – Constitui ponto controvertido investigar se os réus levantaram indevidamente os valores depositados na conta do ex-servidor falecido, após seu óbito, justificando sua responsabilização pelo ressarcimento ao erário. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. VI – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a dilação probatória de natureza documental requerida pelo autor. Impende consignar que a documentação acrescida pela parte requerida à petição de ID 231469325 se deu em resposta à intimação para apresentar provas, de forma tempestiva, e sobre a qual ao requerente foi oportunizado se manifestar, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. VIII - Decorrido o prazo, expeça-se ofício ao BRB para que apresente os extratos detalhados da conta do ex-servidor Germano Borba Neves, junto à Agência 0013, conta corrente 013026203.0, no período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2025, bem como apresentar tabela própria, com indicação da totalização dos valores descontados na conta corrente após o óbito. PRAZO DE QUINZE DIAS. Vindo as informações, dê-se vista às partes por igual período. IX - Ultrapassado o prazo, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:54:03. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710369-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIEN ROLAND MARIE JOSEPH RONDINEAU EXECUTADO: ERIKA REGINA COSTA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial e quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em ofensa ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC. No caso, não assiste razão à embargante, pois, conforme extratos de ID 229274155, além do depósito de salário, houve outro depósito via pix, de modo a se inferir que não se trata de conta utilizada exclusivamente para recebimento de salário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. SALÁRIO. PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS TRANSFERÊNCIAS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de pedido de desbloqueio de numerário penhorado em conta poupança, ao fundamento de que goza da proteção do artigo 833, X, do CPC, até o limite de quarenta salários mínimos. Ademais, defende-se que a verba é originária de salário, contando com a guarida do artigo 833, IV, do CPC. 2. A conta do executado em que ocorreu a retenção dos valores, consoante documentação anexada aos autos, não é utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou como conta poupança, mas também para outras transações financeiras, impedindo a proteção prevista nos artigos 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3. A extensão do resguardo da impenhorabilidade aos valores depositados na conta poupança não pode ser realizada indiscriminadamente para outros tipos de conta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. Necessário, portanto, a análise casuística e segundo o princípio da razoabilidade, critérios segundos os quais não há como se amparar o pedido de desbloqueio da penhora formulado pelo devedor. 4. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Acórdão 1715011, 0710609-29.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2023, publicado no DJe: 26/06/2023.) De outro lado, a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos não é presumida como a parte executada quer fazer crer. Conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, são absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmente impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento na ausência de comprovação da origem do montante constrito, de sua natureza de reserva financeira, ou de imprescindibilidade para a subsistência da parte executada. Do acórdão recorrido constou, ainda, que a origem do débito exequendo foi o exercício de atividade empresarial, em vez do atendimento de necessidades básicas da parte executada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2138871 / PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 22/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC e artigo 833, IV, do CPC. Conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte. Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC. Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério. Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide. Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual. A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento. Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários. Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 230367610. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 230367610. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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