Carmen Lucia Benincasa

Carmen Lucia Benincasa

Número da OAB: OAB/DF 069042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carmen Lucia Benincasa possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: CARMEN LUCIA BENINCASA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 238959656, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/08/2025 14:00 1ºNUVIMEC_Sala_04, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: ccaj3@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: najgua@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: najita@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: najpar@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: najpla@tjdft.jus.br, telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: ccaj5@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186. Ato contínuo, Intimem-se a requerente e os requeridos WILLIAN DA SILVA MARQUES e SAYONARA CABRAL BARBOSA e cite-se e intime-se a parte requerida SAYOSWEETS através da sócia SAYONARA CABRAL BARBOSA, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0706614-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: GABRIELLY DE ANDRADE LIMA Requerido(a): REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0701445-39.2025.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção. Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714401-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA RECONVINTE: GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES REU: GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES RECONVINDO: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA em desfavor de GRACE KELLY DOS SANTOS MARQUES. A parte autora sustenta na inicial (ID. 209975555) que, na qualidade de sociedade de médicos anestesiologistas, prestou serviços especializados de anestesia à ré, em 13/12/2023, no Hospital Brasília. Relata que, diante da negativa do plano de saúde em custear o procedimento sob alegação de carência contratual, a ré, ciente dessa condição, comprometeu-se a arcar pessoalmente com os honorários anestesiológicos, mas não efetuou o pagamento do valor referente aos serviços prestados. Alega que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 1.128,01 (mil cento e vinte e oito reais e um centavo). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.128,01 (mil cento e vinte e oito reais e um centavo); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID. 209975567), documentos e recolheu custas (ID. 214055571). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225287305). Na ocasião, argumentou que não é responsável pelo pagamento dos honorários médicos de anestesia, ao argumento de que a obrigação caberia ao plano de saúde, já que o procedimento foi realizado em caráter emergencial e deveria ser coberto pela operadora. Aduz que a cobrança pela autora é indevida, pois as tratativas estavam sendo conduzidas entre o plano de saúde e a autora, inexistindo inadimplemento de sua parte. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e apresentou pedido reconvencional, requerendo a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 232459607), oportunidade em que reforçou os fatos esposados na inicial e impugnou os pedidos reconvencionais. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, em relação ao pedido principal, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade da parte ré ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários anestesiológicos, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isto porque restou comprovado nos autos que a ré, em 12/12/2023, assinou de forma prévia ao procedimento médico o termo de autorização para internação anexado sob o ID. 214055567. No referido documento, há expressamente estipulado que que caberá ao paciente e ao responsável a obrigação de arcar com todas as despesas não cobertas ou reembolsadas pela operadora do plano de saúde, inclusive com relação aos honorários médicos e demais materiais necessários ao tratamento, em caso de recusa total ou parcial da cobertura pela operadora – item 7 e seguintes das condições gerais da prestação de serviço médico-hospitalares. Dessa forma, verifica-se que a ré manifestou consentimento inequívoco quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos prestados, caso o plano de saúde não efetuasse a cobertura, o que de fato aconteceu, tornando legítima a pretensão deduzida pela autora, pois, reforça-se, há existência de obrigação contratual clara e expressamente pactuada entre as partes autorizando a cobrança dos valores reclamados. Assim sendo, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial. No mais, em relação ao pedido reconvencional, a controvérsia da lide cinge-se em aferir se é cabível indenização a título de danos morais. Entretanto, não assiste razão à ré-reconvinte, haja vista que a parte autora-reconvinda apenas exerceu o legítimo direito de pleitear em juízo o recebimento de valores decorrentes de obrigação expressamente pactuada. Com efeito, o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento contratual e encontra respaldo no termo de autorização assinado previamente pela ré (ID. 214055567), que estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços médicos em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Nesse cenário, não se verifica qualquer ato ilícito ou excesso por parte da autora capaz de ensejar violação à personalidade da ré. A mera cobrança de valores devidos, amparada em cláusulas contratuais claras e consentidas, notadamente não configura dano moral, tratando-se do regular exercício do direito de ação, motivo pelo qual a pretensão indenizatória não merece prosperar. Em consequência, a procedência do pleito autoral e a improcedência do pleito reconvencional é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.128,01 (mil cento e vinte e oito reais e um centavo); o referido valor será corrigido monetariamente a contar do vencimento da obrigação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Quanto ao pleito principal, condeno a parte ré-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora-reconvinda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte ré-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora-reconvinda, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700578-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CARDOSO DELGADO FERREIRA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO De ordem e, conforme determinação de ID 237890958, intime-se a autora e o corréu ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, para que se manifestem, no prazo de 02 dias, acerca dos documentos juntados na petição de ID 233548040 . Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025,às 17:10:17. SILON CARVALHO SOUZA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711239-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.02/2023, deste juízo, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente R Número do processo: 0776179-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: C. B. D. S. DESPACHO Defiro o pedido de ID 237480337. Proceda o Cartório o cadastramento dos advogados do réu. Em seguida, abra-se vista para apresentação das alegações finais dentro do prazo legal. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Defiro a exclusão do requerido ABRAAO GUIMARÃES DOS SANTOS do polo passivo. Retifique-se. 2 - Indefiro o pedido de citação eletrônica da empresa SAYOSWEETS LTDA. A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. No entanto, a citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099. 3 - Ademais, toda a negociação fora entabulada com a empresa SAYOSWEETS LTDA. A imposição de diversas pessoas no polo passivo dificulta a citação, sem olvidar as apresentações de diversas defesas e incidentes processuais que surgirão daí, o que certamente trará reflexos na tramitação do processo, a qual poderá levar meses ou até anos. Por conseguinte, faculto à requerente limitar o polo passivo e apontar como requeridas apenas empresa SAYOSWEETS LTDA e a sócia SAYONARA CABRAL BARBOSA. 4- Intime-se, pois, a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte SAYOSWEETS LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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