Carmen Lucia Benincasa
Carmen Lucia Benincasa
Número da OAB:
OAB/DF 069042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carmen Lucia Benincasa possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT10, TJDFT
Nome:
CARMEN LUCIA BENINCASA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701031-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA CASTILHO VIANA BRAGA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Mandados de Citação e Intimação de IDs 240046644 e 240046643, enviado para o REU: SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de ID 240779415 e 240780300. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado das referidas partes (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700578-25.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA CARDOSO DELGADO FERREIRA REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES DESPACHO Intime-se a autora para que esclareça no prazo de 02 (dois) dias a qual dos réus (ABRRAO ou WILLIAN) está se referindo na petição de ID 236849375 para cada um dos quatros pontos ali levantados. Isso porque a autora requer a responsabilização solidária de ambos em relação aos prejuízos que alega ter suportado, mas atribui condutas distintas e em contextos temporais distintos (antes ou depois da alegada sucessão empresarial decorrente da aquisição da empresa SAYOSWEETS) a cada um dos corréus citados. Após, anote-se nova conclusão. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Número do processo: 0708269-17.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: INVESTIGADO: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS DESPACHO Providencie o acesso à defesa, se pendente tal providência. Despacho assinado digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4]
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as defesas intimadas dos ofícios juntados na manifestação de ID 240724512 Samambaia/DF, 26 de junho de 2025. CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0707876-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Alberto Silva, certifico que designei a audiência de instrução abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Instrução Data: 01/07/2025 Hora: 16:00 . A audiência de instrução por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo a parte ingressar no link: https://atalho.tjdft.jus.br/jurisamambaia, ou QRCODE , no dia e horário designados, para acesso à sala de audiência virtual do Juízo. Em adição, certifico que requisitei o(s) preso(s) no SIAPENWEB para ser(em) apresentado(s) virtualmente na audiência supramencionada através da plataforma Microsoft Teams. Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência por videoconferência poderá ser encaminhada ao WhatsApp do Juízo: (61)3103-2601 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, as quais serão distribuídas ou incluídas no PJe. Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe. Samambaia/DF, 24 de junho de 2025. CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Na origem, a autora noticiou que no dia 05/08/2024, por volta das 13h40, trafegava na via W2, sentido SEPN EQN 502/503 quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo da requerida. Narrou que estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, e ao avistar outros veículos parados, reduziu a velocidade até frenagem total, oportunidade em que foi surpreendido pela colisão traseira provocada pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos e não prestou atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente. Informou que seu veículo sofreu avarias na parte traseira, principalmente no porta-malas. Consignou que o valor do conserto foi orçado em R$ 6.420,00. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Ofertadas contrarrazões (ID 72177510). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade acerca da colisão de veículos a ensejar a fixação de indenização por danos materiais. 5. Em suas razões recursais, a requerida afirmou que na verdade foi a requerente quem deixou o veículo descer e colidir na frente do veículo da requerida. Aduziu que a requerente não apresentou provas acerca de suas alegações, limitando-se a juntar aos autos três orçamentos. Asseverou que o fato de o porta-malas da requerente não fechar que o impacto não foi de grande intensidade, sendo os danos noticiados questionáveis. Aduziu que existem trechos da via W2 com retornos em declive, o que reforça a possibilidade de o veículo da recorrente ter, de fato, se movimentado involuntariamente em razão da inclinação. Pontuou que as peças substituídas em razão da colisão são desproporcionais, principalmente em razão do veículo da recorrente não ter sofrido sequer um arranhão. Requereu a reforma da sentença a fim de seja julgado improcedente o pedido inicial. 6. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro veículo, posto que este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção em relação ao veículo que trafega em sua frente, observando-se ser dever do condutor guardar distância de segurança entre o veículo que conduz e os demais veículos que trafegam ao seu redor. 7. No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, nos termos do art. 373, III, do CPC, não havendo nos autos prova de que a colisão se deu em razão de ter a parte recorrida deixado seu veículo descer na via e vir a colidir com o veículo da recorrente. Deve ser mantida a decisão que responsabilizou a recorrente pelo acidente de trânsito, em razão da presunção de culpa de quem colide na parte traseira de outro veículo, fato este corroborado pelos orçamentos do conserto do veículo da requerente. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0707876-92.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CARLOS DE JESUS, JOHN KENNEDY CURSINO MEDEIROS, RAQUEL FREITAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu Preso - Daniel) Vistos etc. Citados os acusados JOHN KENNEDY (ID n. 239496084) e DANIEL (ID n. 240165943). Quanto a ré RAQUEL, houve a nomeação de procurador nos autos, com apresentação de resposta à acusação, de modo que a acusada teve pleno conhecimento da ação penal, sendo desnecessária a citação pessoal. Procurações juntadas nos IDs 239679702, 239684940 e 239684941. Os acusados apresentaram resposta à acusação (ID n. 239834210). Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. A prisão preventiva do acusado DANIEL foi reavaliada e mantida nos autos do pedido de liberdade provisória em apenso (n. 0709538-91.2025.8.07.0009). Diante disso, determino a reavaliação de ofício da medida cautelar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir desta data. Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso. Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS. Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência. A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecer contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante). Prazo: 5 (cinco) dias. Considerando a reiterada utilização das gravações de audiências e sessões plenárias para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais (os links não serão citados para evitar ainda maior projeção) — prática conduzida sem observância à salvaguarda dos dados pessoais e sensíveis de vítimas, testemunhas e acusados, bem como com ampla divulgação da imagem de policiais, seguranças e autoridades —, DETERMINO o sigilo integral desses arquivos, restringindo-lhes o acesso às partes, ao Ministério Público e aos defensores constituídos. Registre-se que a publicidade descontextualizada de tais gravações tem o potencial de afetar a intimidade, a honra e a segurança dos sujeitos ali retratados, em afronta inclusive ao estabelecido pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), notadamente nos arts. 7º, 11 e 42, porquanto as informações foram prestadas exclusivamente para finalidade processual, não se prestando à captação de clientela ou a qualquer exploração comercial. Além disso, esta medida encontra respaldo no art. 792, §1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a vedar a publicidade de atos processuais sempre que o decoro, a segurança (sentido amplo) ou o interesse da justiça assim o exigirem, bem como no art. 201, §6º, do mesmo diploma, o qual impõe ao Estado o dever de resguardar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, em especial no âmbito dos meios de comunicação. Ademais, a Lei nº 9.807/1999, que disciplina os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, estabelece em seu art. 7º, §2º, o sigilo da identidade, qualificação, imagem e demais elementos capazes de identificá-las, sendo que, não raramente, os depoimentos de policiais e demais testemunhas contêm informações aptas a comprometer tal reserva se divulgados em rede social para amplo e irrestrito acesso. Requisite-se. Intimem-se. Decisão assinada digitalmente nesta data. CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] Testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID n. 238330040): 1) Em segredo de justiça – vítima; 2) Clemerson Cauã da Silva – vítima; 3) Em segredo de justiça (esposa da vítima Eduardo); 4) Em segredo de justiça (irmã da acusada Raquel); 5) Em segredo de justiça (mãe da vítima Clemerson); 6) Em segredo de justiça (cunhado da acusada Raquel); 7) Em segredo de justiça Queiroz (irmão da vítima Eduardo); 8) Wolmy Martins de Souza - policial. Testemunhas arroladas pela Defesa (ID n. 239834210): - "Pugna pela oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público".