Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva
Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMA, TJGO
Nome:
ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717750-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: NATANAEL DOS SANTOS PEREIRA DIAS CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) acusado NATANAEL DOS SANTOS retornou com o resultado infrutífero (ID 239189567), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO HABEAS CORPUS PROCESSO : 0815523-92.2025.8.10.0000 PACIENTE : JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES IMPETRANTE : ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA - DF68961, SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES - DF64775 IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM - MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO A noticiar a impetração suposto ilegal constrangimento sofrido por JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim-MA, nos autos da Ação Penal n.º 0001637-03.2011.8.10.0048. Colhe-se dos autos que o paciente se encontra preso desde abril de 2025, por suposto homicídio ocorrido em 2009, com prisão preventiva somente agora efetivada na Cidade de Ceilândia-DF, por conta de foragido desde a época dos fatos. De agora, pronunciado o paciente pela prática do crime do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, restou mantida a sua prisão com vistas a garantir a aplicação da lei penal, e indeferido a substituição por prisão domiciliar com monitoramento, em razão de estável o seu estado de saúde e por demonstrado que o ambiente prisional tem condições mínimas e adequadas para fornecer o atendimento médico necessário aos cuidados de suas comorbidades. O arrazoado aduz que a prisão do paciente é ilegal e desproporcional por conta do seu grave estado de saúde (“portador de paraparesia com perda da função motora dos membros inferiores o que resultou em fraqueza muscular e dificuldade de movimentos, e bexiga neurogênica complicada por estenose, conforme consta nos diversos relatórios médicos juntados aos autos”), e que a pronúncia não deve prosperar ante a ausência de provas a demonstrar os indícios de autoria, bem ainda por não restarem configuradas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por essas razões, requer em sede liminar a colocação do paciente em liberdade mediante uso de tornozeleira eletrônica, e no mérito, que seja impronunciado, ou na remota hipótese de superação da tese, decotadas as qualificadoras consistentes no motivo fútil e no recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. Decido. Registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). Assente essa ilação no fato de que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Digo isso por entender diferentemente do alegado que a manutenção da prisão do paciente está suficientemente fundamentada e legitimada na necessidade para o asseguramento da aplicação da lei penal, sobretudo por permanecido foragido desde 2009, e somente preso em abril de 2025, na Cidade de Ceilândia-DF, quando do cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se, neste momento, pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal. Além disso, tenho por suficientemente fundamentada a decisão proferida pela autoridade judiciária da 3.ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim-Ma, quando do indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, onde levado em consideração o fato de se encontrar estável o seu estado de saúde, bem ainda por demonstrado que o ambiente prisional tem condições mínimas e adequadas para fornecer o atendimento médico necessário aos cuidados de suas comorbidades. Nesse particular, trago a colação trechos da citada decisão a ponto de não só justificar a manutenção da prisão, mas sobretudo de rechaçar a sua pretensão nesta sede vindicada. verbis: “O pedido de revogação da prisão preventiva tem por fundamento possível quadro grave de saúde, não tendo em tese a unidade prisional meios adequados para o devido tratamento de saúde do custodiado. Ocorre que no id. 148540949 a própria defesa juntou aos autos o relatório médico do segregado emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária, o qual apresenta os seguintes termos. “ASSUNTO: Relatório médico Processo n°: 0404232-02.2025.8.07.0015 Informo que o interno E. S. D. J., no momento interno do CDP, passou por atendimento médico no dia 09/05/2025 com queixas de dor lombar e secreção uretral. Refere ser portador de bexiga neurogênica adquirida em 2002 após episódio de infecção medular. Faz cateterismo vesical intermitente para alívio de urina. Ao exame físico apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, hidratado, corado, afebril e eupneico. Feito diagnóstico clínico de uretrite masculina e dor lombar aguda. Prescrito tratamento com antibiótico e anti-inflamatório, solicitado exames laboratoriais e feito relatório para evitar posição de procedimento prisional. Orientado sobre fluxos de saúde da unidade prisional. Guilherme Oliveira da Silva Modtkowski Médico de Família e Comunidade CRM-DF 26.742 - RQE 22.661.” O referido documento, salvo melhor juízo, consigna que o segregado tem na unidade prisional bom estado geral, lúcido, orientado, hidratado, corado, afebril e eupneico, razão pela qual tendo a unidade prisional meios adequados para o tratamento da moléstia, não há que se falar em revogação da prisão, o que se faz concluir que o ambiente prisional tem condições mínimas e adequadas para fornecer o atendimento médico necessário ao custodiado. Vejamos trecho do Relatório Médico expedido pela Gerência de Serviços de Atenção Primária na Prisional. “(…) Ao exame físico apresenta-se em bom estado geral, lúcido, orientado, hidratado, corado, afebril e eupneico. Feito diagnóstico clínico de uretrite masculina e dor lombar aguda (...).” A jurisprudência é firme sobre o assunto é no mesmo sentido da presente decisão, senão vejamos. “Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL . EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Agravo em Execução Penal em que se discute a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, que sustenta que o estabelecimento prisional não dispõe de aparato adequado ao tratamento de saúde de que necessita. 2. Ainda que acometido de doença grave, havendo possibilidade de tratamento do apenado na rede pública de saúde, tanto dentro quanto fora do estabelecimento prisional, é de ser mantida a negativa de prisão domiciliar. 3. Agravo desprovido. (TJ-DF 0700348-68.2024.8 .07.0000 1827319, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024)” (…)”. Quanto aos demais argumentos, fundado na ausência de provas a ponto de recomendar a impronúncia, bem ainda na exclusão das qualificadoras, não vejo como que nesta sede conhecer dos aludidos temas, em razão de não se prestar a ação mandamental ao exame aprofundado dos fatos, tampouco como sucedâneo recursal. Por essas razões, hei por bem INDEFERIR o pleito liminar, determinando, de logo, remetidos estes ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de junho de 2025 DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS 5413286-46.2025.8.09.0177 COMARCA COCALZINHO DE GOIÁSRELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE DRA. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA – OAB/DF 68.961PACIENTE GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICEAUT. COATORA MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSPROC. DE JUSTIÇA DRA. SUSY ÁUREA CARVALHO PINHEIRO ___________________________________________________________DESPACHO___________________________________________________________ Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pela Advogada, Dra. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, inscrita na OAB/DF sob o n. 68.961, em favor do Paciente GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE, nascido em 13.10.1995, CPF n. 054.707.101-90, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás-GO, Dra. Katherine Teixeira Ruellas. Coloque-se este processo em mesa para julgamento em Sessão virtual. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717943-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. G. N. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do item "1.4.10" do Ofício Conjunto n. 01/2016, firmado pelos Juízes das Varas de Família de Ceilândia, redistribuam-se os autos, por prevenção, à 1ª Vara de Família de Ceilândia, que processou e julgou a ação de interdição/curatela - autos n. 0710916-98/2019. Cumpra-se independentemente de publicação. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas, preso em flagrante ao ser abordado por policiais em local conhecido por ser ponto de tráfico, portando sacola contendo aproximadamente 447g de maconha e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena, notadamente quanto à pena-base, à culpabilidade e à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada foi legítima; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio; (iii) avaliar a legalidade da valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; e (iv) verificar a proporcionalidade na fixação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta, como no caso de indivíduo que, ao avistar a aproximação da viatura policial em local notoriamente utilizado para tráfico, altera abruptamente sua trajetória, comportamento que configura justa causa nos termos do § 2º do art. 240 do CPP. 4. A desclassificação do crime para porte para uso pessoal é descabida quando os elementos do flagrante — quantidade significativa de droga (quase meio quilo de maconha), presença de balança de precisão e localidade conhecida por tráfico — indicam o fim mercantil da conduta. 5. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente. A apreensão de 447,23g de maconha, droga de menor potencial lesivo, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o delito é cometido durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 7. A jurisprudência do STJ admite a adoção de frações como 1/8 ou 1/6 para exasperação da pena-base, não havendo direito subjetivo do réu à operação matemática mais favorável. 8. A pena de multa deve observar o critério trifásico de individualização da pena e manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida em parte.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Formosa - 1ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO Telefone: (61) 3642-8350 - E-mail: cartcriminal1formosa@tjgo.jus.br Autos nº.................: 0365473-76.2012.8.09.0044 Natureza................: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo..............: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo.........: ADILSON PEREIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Atos Ordinatórios: fundamentação legal § 4º do art. 162 di CPC e Provimento 005/2010 da CG/GO: Intime-se o Ministério Público/ a Defesa para apresentar as razões do recurso interposto, mov. retro, no prazo legal. FORMOSA, 8 de maio de 2025. Heber Silva Veloso 5113040
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.