Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome: ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0730865-19.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VALTER ALVINO DA SILVA, VANICLEIDE ALVES MOTA REQUERIDO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos etc. As informações solicitadas no pedido de ID 241338397 poderá ser obtidas através da consulta ao inquérito policial ou por meio de requerimento administrativo à autoridade policial que conduz a investigação, não necessitando a intervenção do juízo, razão pela qual o INDEFIRO. Certifique-se a preclusão da decisão e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília(DF), 02 de julho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0732114-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: TAYANE EMANUELLE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Volkswagen, modelo Novo Gol 1.0, cor preta, placa JKK-8803, Renavam nº 00538943203), formulado por TAYANE EMANUELLE SOUZA DA SILVA (id. 240051705). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 240517100). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 240051712 e 240051708, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória. No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL ... A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ... Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022). Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 240517100) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição. Após, arquive-se o feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708264-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LUCILENE SOUSA RODRIGUES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, PENTAG ENGENHARIA LTDA, BASEVI CONSTRUCOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos. Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:16:33.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 0029957-65  Designo a sessão de julgamento dos réus PEDRO HENRIQUE BOTELHO, WALISSON GONÇALVES DOS REIS E ISAEL GOMES COUTO, para a data de 27.08.25, às 08:30 horas.Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas dos réus.Intimem-se o Ministério Público, os réus, seus defensores, e as testemunhas arroladas.Expeça-se edital de intimação do réu PEDRO HENRIQUE BOTELHO, com o prazo de 15 dias, para a sessão designada, em observância ao disposto no artigo 370 e 361 do Código de Processo Penal.Este despacho servirá como ofício e mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJ.Cumpra-se.Goiânia, 25 de junho de 2025.                                            Lourival Machado da Costa                                                       Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de Goiânia2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do JúriProcesso nº 0029957-65 Em razão da adequação da pauta, redesigno a sessão de julgamento dos réus PEDRO HENRIQUE BOTELHO, WALISSON GONÇALVES DOS REIS E ISAEL GOMES COUTO, para a data de 08.09.25, às 08:30 horas.Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas dos réus.Intimem-se o Ministério Público, os réus, seus defensores, e as testemunhas arroladas.Expeça-se edital de intimação do réu PEDRO HENRIQUE BOTELHO, com o prazo de 15 dias para a sessão designada, em observância ao disposto no artigo 370 e 361 do Código de Processo Penal.Este despacho servirá como ofício e mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJ.Cumpra-se.Goiânia, 25 de junho de 2025.                                                   Lourival Machado da Costa                                                            Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0730293-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: STHEFANNE JACO DOS SANTOS, DEVILSON ARAUJO LOPES, ISAIAS SOARES GUIMARAES, RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORREA DA SILVA, UBIRATAN ALVES DE ARAUJO, DANIELA DE SOUZA SOARES, RENAN AVELINO MARQUES, MIKAELA DA SILVA LOPES, PAULA ELOIZA CAETANO, DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, EDILENE LINHARES DA SILVA, CAMILO CHAVES DA SILVA, JEAN DA SILVA PEREIRA, ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, EDUARDO GABRIEL MAGALHAES DE JESUS, MATHEUS RODRIGUES LIMA, CELSO DA ROCHA SILVA, PAULO VICTOR GOMES PAIVA, EMILLY SANTANA RODRIGUES, FLAVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, SIRLON FRANCISCO NUNES, JASSON BARBOSA DOS SANTOS, FABIO JUNIOR COSTA LIMA, JAILSON MOURA SILVA, FERNANDO SOUSA FERREIRA, WARLEY MARQUES NASCIMENTO, TIAGO DA SILVA ALVES, WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, EVERTON PEREIRA ROSALES, DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, DENNER AMERICO SOUSA FERREIRA, JULIANO SOUZA DE JESUS, FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, GABRIEL DOS SANTOS LIMA, ROMILDO BEZERRA, ALISSON KLEYTON MARTINS, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, ELANO DA SILVA GONCALVES, YURI VICTOR ALVES COSTA, TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, TATIELLEN GOMES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos seguintes réus (ID 220326076): 1. STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, vulgo “KATRINA”; 2. DEVILSON ARAÚJO LOPES, vulgo “TRALCO/CAMISA 10”; 3. ISAÍAS SOARES GUIMARÃES, vulgo “SOARES/MONSTRO”; 4. RAFAEL MIGUEL RODRIGUES CORRÊA DA SILVA, vulgo “RAFINHA/PIRATA”; 5. UBIRATAN ALVES DE ARAÚJO, vulgo “OCLID/OCLIN”; 6. DANIELA DE SOUZA SOARES, vulgo “DANY DF/A TAL DA DANI”; 7. TATICLEIA GOMES DOS SANTOS, vulgo “RUIVA”; 8. TATIELLEN GOMES DOS SANTOS, vulgo “GALEGA; 9. EMILLY SANTANA RODRIGUES, vulgo “CRIS”; 10. FLÁVIO GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “DIABO PRETO”; 11. MIKAELA DA SILVA LOPES, vulgo “MANDRAKA”; 12. PAULA ELOÍZA CAETANO, vulgo “LOLO”; 13. DANIELA DOS SANTOS PEREIRA, vulgo “PANTERA”; 14. EDILENE LINHARES DA SILVA, vulgo “MARY JANE”; 15. DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA, vulgo DROGUINHA, DG (1), AGR, NEM ME VIU; 16. SIRLON FRANCISCO NUNES, vulgo SIMBA; JHONY, ARMAGEDON; 17. JASSON BARBOSA DOS SANTOS, vulgo BAIANO, ILHEUS, ESTATUTOS, PAINHO; 18. RENAN AVELINO MARQUES, vulgo SAGRADO; 19. FABIO JUNIOR COSTA LIMA, vulgo TIKIM DUM, TAGUÁ, BOCA; 20. CAMILO CHAVES DA SILVA, vulgo XAVIER; 21. JAILSON MOURA SILVA, vulgo JAJÁ; 22. FERNANDO SOUSA FERREIRA, vulgo TURISTA, BABUINO; 23. WARLEY MARQUES NASCIMENTO, vulgo GLADIADOR, WL; 24. TIAGO DA SILVA ALVES, vulgo FORA DA LEI e JAPÃO; 25. WELLINGTON PAZ DE LIRA GOMES, vulgo JAPINHA; 26. EVERTON PEREIRA ROSALES, vulgo BABILÔNIA; 27. DARLAN PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo GALO CEGO; 28. JEAN DA SILVA PEREIRA, vulgo CAPOEIRA; 29. ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo NENEZIN; 30. DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, vulgo DG (2); 31. EDUARDO GABRIEL MAGALHÃES DE JESUS, vulgo METRALHA; 32. MATHEUS RODRIGUES LIMA, vulgo COELHO; 33. JHON EDSON DUARTE DE SOUZA, vulgo BICHO PAPÃO; 34. JOSÉ ALBERI PEREIRA DE SOUSA, vulgo FANTASMA; 35. JEFERSON PEREIRA DAS NEVES, vulgo JEFINHO BOZO; 36. DENNER AMÉRICO SOUSA FERREIRA, vulgo 66 e M6; 37. JULIANO SOUZA DE JESUS, vulgo NEGUIN; 38. CELSO DA ROCHA SILVA, vulgo MAGUIN; 39. FELIPE MATHEUS BORGES DE OLIVEIRA, vulgo BRUXO FURIOSO; 40. PAULO VICTOR GOMES PAIVA, vulgo MAGRELO; 41. MAYCON DOUGLAS GOMES DA SILVA, vulgo MURALHA; 42. PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, vulgo BALEADO; 43. EMERSON FERREIRA DOS SANTOS, vulgo “MUSSUM/MARRENTO”; 44. GABRIEL DOS SANTOS LIMA, vulgo “MULETA/ESCOBAR”; 45. ROMILDO BEZERRA, vulgo “NEGUINHO/TALIBÃ/ABENÇOADO”; 46. ALISSON KLEYTON MARTINS, vulgo “MESACK/MESAK/BIGÃO”; 47. RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, vulgo “RD”; 48. ELANO DA SILVA GONÇALVES, vulgo “FANTASMA”; e 49. YURI VICTOR ALVES COSTA, vulgo “KILIN”, todos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se a agravante constante do artigo 2º, §3º, do citado diploma legal àqueles titulares de funções de liderança na organização criminosa. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 220794576). Os denunciados foram citados e as defesas apresentaram suas respectivas respostas à acusação nos seguintes IDs: 229299272 (FLÁVIO, EDUARDO, JAILSON, FÁBIO JÚNIOR, UBIRATAN, RAFAEL MIGUEL, FERNANDO, DARLAN, JHON EDSON, DOUGLAS VIANA, ALISSON, RENAN, PAULO ISAAC, TATICLEIA, MAYCON DOUGLAS, FELIPE MATHEUS, JULIANO, JOSÉ ALBERI, EVERTON, EMERSON, ELANO, EDILENE, CAMILO, SIRLON, WARLEY, TIAGO, JEFERSON PEREIRA, DENNER, EMERSON, GABRIEL, ROMILDO e YURI); 235871617 (WELLINGTON); 233877913 (PAULA); 229833885 (JASSON); 229920282 (ANTÔNIO); 227085427 (DANIELA DE SOUZA); 226469673 (DANIELA DOS SANTOS); 223515578 (DEVILSON); 227175381 (TATIELLEN); 230002946 (EMILLY); 231986551 (JEAN); 230089248 (MIKAELA); 230011070 (RUDSON); 230011227 (ISAÍAS); e 238790121 (PAULO VICTOR). A Defensoria Pública apresentou defesa geral em relação a CELSO, DIEGO, MATHEUS, PAULO VICTOR e STHEFANNE (ID 230775860), citados por edital que, à época, ainda se encontravam em local incerto ou não sabido. As defesas dos réus ANTÔNIO, DANIELA DE SOUZA, DANIELA DOS SANTOS, DEVILSON, EMILLY, JASSON, PAULA e TATIELLEN alegaram, em linhas gerais, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária. A Defesa de EMILLY, além dos pedidos já mencionados, pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Por sua vez, a Defesa de DEVILSON aduziu, adicionalmente, nulidade das provas oriundas de dados extraídos de aparelhos celulares, bem como uma possível quebra na cadeia de custódia. Os demais denunciados regularmente citados apresentaram defesas genéricas ou informaram que se manifestarão oportunamente sobre o mérito. Registro o comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu PAULO VICTOR GOMES PAIVA, ocorrida em Teresina/PI no dia 29/03/2025 (ID 231014278, pág.9, e ID 231178577); e decisão da VEP/DF em ID 237327097, autorizando o recambiamento de PAULO VICTOR para o Distrito Federal. Manifestação do Ministério Público em ID 238036270, favorável ao recambiamento de DIEGO. Citação de PAULO VICTOR em ID 231178577. Comunicado de cumprimento de mandado de prisão do réu DIEGO LOPES DE OLIVEIRA, ocorrida em Aparecida de Goiânia/GO no dia 30/05/2025 (ID 237804341). O acusado CELSO constituiu Defesa nos autos (ID 221182476). Os réus MATHEUS e STHEFANNE permanecem foragidos, conforme certidão nos autos. Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239216512). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo o caso de rejeição da denúncia. As razões defensivas quanto à suposta inépcia da denúncia carecem de fundamento que justifique seu acolhimeno, tendo em vista que a peça acusatória narrou, de forma satisfatória, as condutas de todos os denunciados, individualizando cada uma de suas ações delitivas no âmbito da organização criminosa investigada, tanto que possibilitou a todos os denunciados e a seus patronos tomarem conhecimento da acusação e elaborarem as respostas escritas, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. Do mesmo modo, não se cogita ausência de justa causa, tendo em vista que o oferecimento e o recebimento da denúncia prescindem apenas da existência de elementos mínimos e razoáveis de convicção quanto à autoria e à materialidade delitiva, os quais estão presentes nos autos, sendo desnecessária, neste estágio processual, análise mais aprofundada sobre a existência ou não de justa causa. Ademais, a denúncia foi estruturada de forma a permitir a compreensão sobre o funcionamento e atuação da célula distrital da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, apresentando, de forma individualizada, elementos indiciários de que os denunciados promoveram, constituíram, financiaram e/ou integraram pessoalmente a organização criminosa. Com relação à alegação de nulidade das provas extraídas dos celulares, formulada pela defesa de DEVILSON, tenho que não merece prosperar, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos decorrem de medidas cautelares de interceptação de comunicações telefônicas, quebra de sigilo de dados telefônicos de comunicações telemáticas e busca e apreensão realizadas, todas determinadas por este Juízo mediante substanciosa fundamentação legal, e trazem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa imputado aos réus na denúncia. Cumpre consignar a elaboração de relatórios policiais, dentre os quais se destaca o Relatório nº 27/2024-SI-IV-DRACO/DECOR, que reúne os principais elementos colhidos durante as investigações, incluindo, em seus anexos, as ocorrências referidas na peça acusatória. E como ressaltado pelo Ministério Público, não foi demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na coleta dos dados, tampouco violação de garantias fundamentais. Ademais, a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não veio acompanhada da demonstração concreta de irregularidade, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de nulidade sem a devida comprovação de comprometimento da integralidade da prova. Rejeitadas, portanto, as preliminares suscitadas nas respostas à acusação. Com relação aos pedidos defensivos de absolvição sumária, verifico não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Rememoro que os investigados tiveram suas prisões decretadas em razão de investigações relacionadas à promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, consoante evidenciado na Operação Saturação – Fase III. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY (ID 230002946), verifico que não merece acolhimento, uma vez que subsistem as circunstâncias autorizadoras do decreto, a exemplo a gravidade concreta dos fatos apurados nestes autos. Nesse contexto, eventuais condições pessoais acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade, permanecendo inabalados os fundamentos utilizados para o decreto da prisão (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). No que tange à denunciada, merece destaque o trecho da decisão constante do ID 214976085, proferida nos autos nº 0743858-31.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: “Emilly foi mencionada por Mística em diálogo sobre integrantes que haviam sido presos em razão de uma tentativa de homicídio registrada sob as ocorrências 4378/2022 – 20ª DP. Na conversa, Andressa externaliza suas críticas à “Cris”, afirmando que esta estaria se envolvendo “nos trampos da masculina” sem pegar o “ok da feminina” em vez de se dedicar só ao “trampo da Fora do Ar”, evidenciando que Emily atuava no referido setor e em atividades envolvendo a célula masculina. No comunicado de sua prisão, foi registrado seu nome, vulgo, área de atuação na facção e demais dados que, junto das informações constantes de seu cara-crachá, possibilitaram a confirmação de sua identidade, além de constar a informação de que o atentado teria sido praticado contra integrante rival do Comando Vermelho. Emily também se envolveu em outra tentativa de homicídio, registrada na ocorrência 94/2021 – 20ª DP”. Destaco que este Juízo analisou em 22/04/2025, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, restando observado, naquela ocasião, que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão, permanecendo inabalados os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal para manutenção da prisão. Ressalto que os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva, notadamente o risco à ordem pública e a necessidade de garantia da instrução criminal, revelam-se incompatíveis com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, no presente caso, mostram-se insuficientes para atingir os fins almejados. Com relação aos réus citados por edital e em atenção ao que foi exposto nas manifestações do Ministério Público nos IDs 227239539 e 239216512, verifico que os acusados ISAÍAS e CELSO já apresentaram manifestação nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EMILY e de substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão. Não se encontrando presente hipótese de absolvição sumária e ausente qualquer das condições previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do CPP. Por fim, o pleito ministerial de suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos réus MATHEUS RODRIGUES LIMA) e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS merece acolhimento, posto que foram citados por edital (IDs 223310675 e 223315615) , mas não compareceram nem constituíram advogados nos autos. Da mesma forma, torna-se necessário o deferimento da antecipação da prova, uma vez que o decurso do tempo acaba por esvair completamente o sentido da colheita da prova, sobretudo no presente caso, em que se ressalta a complexidade e a periculosidade associadas à organização criminosa em questão, justificando, pois, a medida excepcional. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a nomeação de defesa para acompanhamento da colheita da prova, bem como pelo fato de que os acusados poderão requerer a sua repetição. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação aos acusados MATHEUS RODRIGUES LIMA e STHEFANNE JACÓ DOS SANTOS, na forma do artigo 366 do CPP e determino a colheita antecipada da prova, com base nos motivos anteriormente expostos. NOMEIO a Defensoria Pública para atuar em nome dos interesses dos acusados MATHEUS e STHEFANNE. Designe-se audiência de instrução. À Secretaria: Habilitem-se os advogados constituídos. Abra-se vista à Defensoria em relação aos réus MATHEUS e STHEFANNE. Citem-se pessoalmente os réus DIEGO (no estabelecimento prisional) e CELSO (no endereço fornecido em ID 240299470). Adote as providências necessárias para o recambiamento do réu DIEGO (ID 238036270). P. I. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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