Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 068681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyce Kellen Oliveira Cabral possui 296 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJMA, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (68)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (33)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (19)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719585-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE BRANDAO TURIBIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001368-88.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: SUSANA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GPLAN SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a79ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O acordo foi integralmente cumprido. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. Decreto, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924 e 925, do CPC. Ao arquivo. Cumpra-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GPLAN SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001368-88.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: SUSANA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GPLAN SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a79ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O acordo foi integralmente cumprido. Não há parcelas previdenciárias ou fiscais a serem recolhidas. Decreto, pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924 e 925, do CPC. Ao arquivo. Cumpra-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5530143-89.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Silvana Aguiar Dos Santos, inscrita no CPF/CNPJ: 625.045.841-72, residente e domiciliada ou com sede na LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS, 100, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801360, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Brb Banco De Brasilia Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF70040250, titular do telefone fixo/celular: 6133221515.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por SILVANA AGUIAR DOS SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, todos qualificados.Aduz a inicial, em síntese, que tendo em vista a situação financeira crítica experimentada pelo autor, pleiteia-se com a presente demanda a aplicação do Tema nº 1085 do STJ e da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.Alega que, na data de 25/06/2025, a autora protocolou junto à ré o requerimento solicitando o cancelamento da autorização dos descontos efetuados em sua conta bancária dos seguintes contratos de nº 020200526426, 20201294936, 20210571068, 20210912485, 20211335813, 20211848586, 20221124386, 20230632950, 20231295515, 0169231321, 0169565610, 0169971287, 2021506325.Informa que a ré respondeu negativamente à solicitação, sob o argumento de que só seria autorizado o cancelamento, em caso de não autorização prévia ou reconhecimento do titular da conta.Declara que não se tratam de empréstimos com desconto em folha de pagamento/contracheque, mas sim descontos em conta.Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que: a) seja determinada a suspensão dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 077 — Conta-Corrente: 077.013.341-0), ref. aos contratos nº 020200526426, 20201294936, 20210571068, 20210912485, 20211335813, 20211848586, 20221124386, 20230632950, 20231295515, 0169231321, 0169565610, 0169971287, 2021506325; b) que seja determinado o estorno dos valores indevidamente descontados após o protocolo do requerimento para cancelamento da autorização (25/06/2025), sob pena de multa diária a ser arbitrada.Ao final pugna pelo(a): a) Concessão da gratuidade de justiça; b) Dispensa da audiência de conciliação; c) A citação da parte ré para, querendo, transigir ou contestar a presente, sob pena de revelia e confissão; d) A total procedência da demanda com a confirmação dos pedidos requeridos liminarmente; e) Requer o reconhecimento da nulidade dos contratos mencionados, em razão da concessão irresponsável de crédito, com violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, e a consequente condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) A condenação do réu em custas e honorários advocatícios.Atribuiu à causa o valor de R$6.927,98 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).Com a inicial vieram documentos (Evento n. 01, Arquivos 02/17).Os autos vieram conclusos.É o breve relato. DECIDO.3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC.No caso, reputo que o pleito comporta integral DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida.Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado.4. RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.6. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência:Sobre o pedido de tutela provisória de urgência, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em apreço, em análise de cognição sumária e não exauriente, reputo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da pretensão judicial requerida, porquanto existem elementos suficientes sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano.Pois bem.Analisando os documentos contidos nos autos verifico estar presente a probabilidade do direito na medida em que a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, em seu art. 6º, dispõe ser facultado ao consumidor o cancelamento dos descontos automáticos a qualquer momento, in verbis:Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.A propósito, a jurisprudência tem reconhecido tal prerrogativa, inclusive, a contratos celebrados antes da referida Resolução. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.º 4.790/20 DO BACEN. ABRANGÊNCIA. 1 - Débito automático em conta corrente. Cancelamento da autorização. Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente (art. 6º. da Resolução n.º 4.790/20 do BACEN). 2 - Contrato anterior à Resolução n.º 4.790/20 do BACEN. Abrangência. O fato de os contratos terem sido assinados antes da entrada em vigor da referida resolução não afasta o direito do correntista de cancelar a referida autorização. Antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos. Ademais, tratar-se de contrato de trato sucessivo e, portanto, abrangido pela nova resolução. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (va) (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.Lado outro, o perigo de dano é evidente, posto que eventuais descontos referentes aos empréstimos efetivados pelo réu após o pedido de cancelamento formalizado pela consumidora, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (Evento n. 01, Arquivos 16 e 17), constitui prática abusiva capaz de, em tese, comprometer o seu mínimo existencial, o que é bastante para a determinação de seu cancelamento de forma antecipada.Registro, por fim, que não antevejo o perigo da irreversibilidade do provimento, vez que caso seja verificado o contrário das alegações da parte autora, a medida poderá ser revogada, e as cobranças dos valores restabelecidas.Ademais, impende ressaltar que a suspensão da autorização de débito não possui o condão de alterar a obrigação primária assumida pelas partes em relação à quitação do débito. Trata-se, tão somente, do exercício legítimo do direito da consumidora de modificar a forma de pagamento da prestação, sem que tal alteração implique a extinção da obrigação principal estabelecida contratualmente.Consequentemente, a suspensão da autorização de débito não obsta a incidência das consequências contratuais decorrentes do eventual inadimplemento, as quais permanecem plenamente aplicáveis, inclusive no que concerne à possibilidade de cobrança do débito pelos meios legalmente admitidos.Por outro lado, embora se possa vislumbrar, em tese, abusividade na manutenção dos descontos em conta-corrente após a expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de revogar a autorização anteriormente concedida, não há fundamento, nesta análise sumária, para o acolhimento do pedido de estorno imediato dos valores descontados.Isso porque não se verifica, neste momento processual, a urgência que justifique a restituição antecipada dos referidos valores, sendo necessária a instauração do contraditório e o regular prosseguimento da instrução, a fim de viabilizar a adequada apuração dos montantes eventualmente descontados indevidamente.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO que o requerido promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a SUSPENSÃO dos descontos efetuados pela ré na conta bancária da autora: (Agência: 077 — Conta-Corrente: 077.013.341-0), ref. aos contratos nº 020200526426, 20201294936, 20210571068, 20210912485, 20211335813, 20211848586, 20221124386, 20230632950, 20231295515, 0169231321, 0169565610, 0169971287, 2021506325.Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado em descumprimento à presente decisão, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este a ser revertido em favor da parte autora, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.7. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.8. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.9. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.10. Intimem-se.11. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 026
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5597412-61.2024.8.09.0051Promovente (s): Alessandra Alves RezendeEndereço: JCA22, SN, QD 46 LT 27, JARDIM CARAVELAS, GOIÂNIA, GO, 74354646Promovido: Banco Santander (brasil) S.a.Endereço: PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇAO,SAO PAULO, SP, 4543011 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por ALESSANDRA ALVES REZENDE em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEEstabelece o art. 355 do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (..) não houver necessidade de produção de outras provas”, o que é o caso, na medida as provas existentes são firmes para solução integral da lide.Ab initio, imperioso ressaltar que, conforme preleciona o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi realizada audiência de conciliação visando apresentação do plano de pagamento (mov. 70).Conforme o artigo subsequente do mesmo diploma consumerista, não havendo êxito na conciliação, em relação a todos ou qualquer credor, será instaurado processo de superendividamento, a pedido do autor, qual não se verifica presente no compulso dos autos.Noutro giro, a Lei nº. 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, foi editada no intuito de tutelar o bem jurídico da dignidade humana, dando especial proteção ao mínimo existencial.Isso posto, calha salientar que o valor do mínimo existencial é controverso no texto legal, doutrina e jurisprudências pátrias.O Decreto nº. 11.567/2023 que altera o art. 3º do Decreto nº. 11.150/2022, dispõe que o mínimo existencial do consumidor pessoa natural equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), enquanto é entendimento dos tribunais pátrios que o salário mínimo representa melhor o mínimo existencial, conforme art. 7º, IV, da Constituição Federal. Segue jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE (CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000145-29.2024.8.26.0283; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025) Já o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento sedimentado no sentido de que o mínimo existencial seria 30% (trinta por cento) da remuneração percebida, senão vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. MEDIDA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO. DESCONTO. 30% DOS RENDIMENTOS DA RENDA DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo não configura "ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil. 3. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/10/2012)."2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.305.797/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido.2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese.6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) De toda sorte, por qualquer ângulo que se analise o feito, verifica-se que o mínimo existencial, qual a autora visa assegurar com a presente ação, não foi lesado ou sofre ameaça de lesão, razão pela qual não há que se falar em implantação de plano judicial compulsório a ser fixado por este juízo.Isso porque, conforme se extrai dos documentos juntados na inicial, sua renda aproximada é de R$ 7.525,42 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), enquanto seus descontos alcançam o patamar de aproximadamente R$ 4.150,57 (quatro mil cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), corroborando com sua alegação que seus gastos representam cerca de 55% (sessenta por cento) da sua renda líquida.Desta feita, verifica-se que a requerente tem o mínimo existencial preservado, independentemente se considerado o valor de R$ 600,00 (Decreto nº. 11.150/2022), R$ 1.518,00 (art. 7º, IV, CF) ou o entendimento do c.STJ, de 30%.Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenar a parte promovente nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Ainda, revogo a medida liminar concedia na mov. 05.Quanto ao acordo homologado à mov. 107 por este Juízo, a parte autora deverá continuar depositando nos autos o valor mensal a ser repassado para a empresa credora, de forma que fica autorizado a expedição de alvará á OI S/A dos valores mensais depositados posteriores a publicação desta sentença.Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Publicada e registrada eletronicamente.Arquivem-se oportunamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720295-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO MAXIMO DOS SANTOS REU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de capital de giro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enio Maximo dos Santos em face de Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A., alegando abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo firmado em 05/06/2023. O autor alega que os encargos contratuais estão em desacordo com a média de mercado e requer a revisão do contrato, o depósito do valor incontroverso e indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Junta aos autos documentos pessoais (ID 240852627), comprovante de residência (ID 240852628), declaração de hipossuficiência (ID 240852629), contrato de empréstimo (ID 240852631) e demais documentos de cálculo e pagamento (IDs 240852632 a 240852639). I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor. Embora alegue a abusividade de cláusulas que remuneram o contrato de financiamento bancário, não há nos autos elementos concretos que confirmem, de plano, as irregularidades arguidas. Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor. Diante disso, não há elementos suficientes para a concessão da medida do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência. II - DA INICIAL Verifica-se, da análise do contrato de empréstimo acostado sob o ID 240852631, que o instrumento foi firmado por pessoa jurídica, sendo esta a real contratante na relação estabelecida com a instituição financeira ré. Não há, no contrato, indicação de que o autor da presente demanda, pessoa física, tenha figurado como contratante ou coobrigado. Trata-se, portanto, de ilegitimidade ativa ad causam, a ser sanada mediante a devida retificação da parte autora. Além disso, a pessoa jurídica que contratou com a ré não apresentou pedido formal de justiça gratuita, tampouco documentação apta a comprovar hipossuficiência. Assim, mostra-se indevida a tramitação do feito sob o pálio da gratuidade de justiça e necessário o recolhimento das custas processuais iniciais. Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, para que conste no polo ativo a pessoa jurídica contratante do instrumento celebrado com a ré, conforme contrato de empréstimo anexado aos autos (ID 240852631), sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade ativa; b) apresentar a procuração outorgada pela pessoa jurídica, devidamente assinada por seu representante legal; c) juntar cópia do contrato social da pessoa jurídica, com prova de representação válida; d) recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 290); ou retificar, se for o caso, o pedido de justiça gratuita, formulando-o em nome da pessoa jurídica e instruindo-o com a devida documentação contábil hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.