Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 068681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gleyce Kellen Oliveira Cabral possui 296 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJMA, TJSP, TRT10
Nome:
GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (68)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (33)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (19)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5473502-81.2025.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA AGRAVANTE: BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB AGRAVADO: MANOEL MESSIAS DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dr. PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em seu desfavor por MANOEL MESSIAS DE AN- DRADE. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada (mov. 9 dos autos n. 5296196-28.2025.8.09.0044): Dito isso, consigno que, sob uma análise perfunctória e não exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora reside na jurisprudência supra e no fato que 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu art. 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta, de modo que como a autora, a princípio, realizou o pedido de re- vogação da autorização em 25/06/2024, conforme do- cumentos anexados (mov. 1, arq. 8), cabia à instituição ré cessar os descontos. Não obstante, os descontos continuaram a ocorrer, con- forme os extratos bancários dos meses de julho e sub- sequentes apresentados à mov. 1, arq. 12, o que denota a probabilidade do direito alegado pela autora. Quanto ao perigo de dano, este consiste no evidente pre- juízo decorrente dos descontos à revelia da vontade do correntista, com o comprometimento aparentemente in- devido da verba de caráter alimentar. Outrossim, não há falar em risco de irreversibilidade da medida, eis que a reversão dos descontos, uma vez im- procedente a demanda, faz-se mediante o restabeleci- mento do valor originário. Ademais, no caso concreto, considerando a posição de vulnerabilidade do consumidor face à instituição finan- ceira, é certo que a divisão do ônus da duração razoável do processo deve pender a favor daquele, cuja subsis- tência fica comprometida sem a concessão da tutela an- tecipada durante o curso do litígio. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Esclareço, contudo, que a opção pelo cancelamento da operação de débito automático em conta não elide os efeitos da mora, de modo que a autora deverá arcar com todos os encargos legais e contratuais de eventual ina- dimplência, incumbindo a ela ajustar nova forma de pa- gamento com a ré. 6. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tu- tela de urgência e DETERMINO à ré que se abstenha, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, de pro- mover novos descontos em conta da autora relativos aos empréstimos de contratos n° 20210868494; n° 20210874214; n° 20211063651; n° 20220615580; n° 20230825693; n° 20231473863; n° 20231677353; n° 20240016879; n° 20242292334; n° 0213935520 e n° 2022585008. Nas razões recursais, o banco agravante sustenta que todos os contratos mencionados foram firmados de forma regular, com expressa autorização da parte agravada para a realiza- ção de débitos em sua conta corrente, autorização esta re- vestida de caráter irrevogável e irretratável. Aduz que não há nos autos qualquer alegação de vício de consentimento ou cláusula abusiva que justifique a interfe- rência judicial na relação contratual, ressaltando que os 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela parte adversa, não havendo risco iminente que autorize a medida antecipatória. Argumenta que eventual revogação da autorização de débito automático deveria observar o art. 9º da Resolução BACEN n. 4.790/2020, o qual condiciona a revogação à ausência de reconhecimento da autorização por parte do correntista — o que, no caso, não ocorreu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da medida liminar defe- rida nos autos de origem até o trânsito em julgado do pre- sente recurso; o provimento do agravo de instrumento “o para que seja cassada a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência a agravada para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos descritos na inicial”. Preparo regular (mov. 01, arq. 06). É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, I, do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento dos institutos fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte redação: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Na hipótese em exame, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão re- corrida. Pois bem. A Lei n. 14.181/21, sancionada em 1º de julho de 2021, al- tera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso para prevenir e tratar o superendividamento, defi- nido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (artigo 54-A, CDC). O Decreto n. 11.150/22, foi editado para regulamentar as- pectos da Lei n. 14.181/21, especialmente o conceito de “mí- nimo existencial”. Atualmente, a partir da redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda de R$ 600,00, nos termos do artigo 3º da norma re- guladora, in verbis: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo De- creto nº 11.567, de 2023). O agravado, servidor público, alega superendividamento. Afirma que mais de 70% de sua renda líquida está compro- metida com dívidas bancárias. Pois bem. A renda bruta mensal do agravado, referência “mar/2025”, foi de R$ 8.551,49 (cf.: contracheque, em mov. 1, arq. 8 – autos de origem). Os descontos obrigatórios e facultativos (incluindo pensão alimentícia) somaram R$ 4.708,37. Entretanto, mesmo com o comprometimento de mais de 30% da renda líquida, o agravado dispõe de R$ 3.843,12 mensais. Esse valor supera significativamente o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.567/23. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Nesse contexto, não se verifica, em sede de cognição sumá- ria, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência na origem. Com efeito, os requisitos para concessão do efeito suspensivo foram demonstrados. A renda remanescente do agravado, após os descontos questionados, supera em mais de seis vezes o mínimo existencial legal. Não se configura, portanto, a situação de superendividamento prevista na Lei 14.181/21 (fumus boni iuris). Lado outro, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é concreto, pois a manutenção da decisão agravada restringe imediatamente o direito do agravante de receber os valores contratados. Posto isso, d efiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Int ime -se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 O f icie -se ao juízo de origem para cientificá-lo do teor da presente decisão, conforme artigo 1.019, inciso I, do CPC. Após, vo lvam - me os autos conclusos. Int ime m -se. Cu mp ra -se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707209-43.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILENE DOS REIS SANTOS BORGES, MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da fase de conhecimento, que condenou a requerida a restituir aos requerentes os valores por eles pagos na aquisição do imóvel objeto da ação, autorizando a retenção: i) de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores EFETIVAMENTE pagos; ii) dos valores devidos em razão da cláusula de fruição, no importe de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, com base no valor atualizado do contrato e devido desde 28/08/2021 até 07/05/2024, limitado aos dias em que o bem poderia ter sido efetivamente utilizado pelos autores, por se tratar de multipropriedade e iii) da comissão de corretagem. Ainda, consta que o valor da diferença deveria ser restituído aos autores em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde os pagamentos até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção seria calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir do trânsito em julgado, calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Intimados para apresentarem pareceres ou documentos que fossem pertinentes para elucidação do valor a ser liquidado, os requerentes juntaram aos autos um parecer contábil no ID. 228682075 A requerida, por sua vez, peticionou no ID. 239863073, oportunidade em que apresentou documentos e um parecer contábil, indicando como sendo devida a importância de R$8.226,04 aos autores e R$822,60 aos seus advogados. Intimados para se manifestarem, os requerentes concordaram com o valor indicado pela requerida como sendo devido. Assim, diante da ausência de divergência entre as partes sobre o valor devido, ARBITRO a quantia de R$8.226,04 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos) como sendo devida pela requerida aos requerentes, a qual deverá ser acrescida de 10% a título de honorários sucumbenciais, liquidando o título executivo judicial; o referido valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da apresentação do cálculo de ID. 239863077 – 17/06/2025 -, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Renda bruta superior a cinco salários mínimos. Análise das condições pessoais. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte aufere mais de cinco salários mínimos mensais e possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça deve considerar apenas a renda bruta do requerente ou se deve incluir critérios subjetivos. III. Razões de decidir 3. O critério objetivo de renda não é absoluto, devendo ser conjugado com elementos subjetivos para definição da hipossuficiência econômica no caso concreto. 4. Se não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante, deve-se conceder o benefício da gratuidade de justiça, em respeito à garantia do acesso à justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99, § 2º e § 3º, e 102. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0707386-97.2025.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 10/04/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA SALÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUSPENSÃO DO DESCONTO. TEMA 1.085/STJ. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos automáticos em conta bancária vinculados a contrato de empréstimo, bem como para determinar o estorno dos valores descontados após o protocolo do pedido de cancelamento da autorização, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a manutenção de débitos automáticos em conta salário após o consumidor revogar a autorização para descontos, especialmente quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, e se está configurada a plausibilidade do direito e o risco de dano para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.085, reconhece que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, ainda que salário, desde que haja autorização expressa do correntista, podendo esta ser livremente revogada. 4. A Resolução Bacen nº 4.790/2020, em seu art. 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, não havendo exigência de anuência da instituição financeira. 5. O cancelamento da autorização de débito automático não exime o devedor da obrigação de pagar a dívida, apenas altera a forma de cobrança, preservando o mínimo existencial do consumidor. 6. Documentos juntados aos autos demonstram descontos mensais no contracheque da agravante superiores a R$ 19.000,00, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação, com comprometimento do mínimo existencial. 7. Comprovado nos autos o protocolo do pedido de cancelamento da autorização de débito e os elevados descontos que comprometem a subsistência da parte autora, deve ser deferida a suspensão dos descontos na conta da agravante. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; CPC/2015, art. 300; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, REsp nº 1.792.102/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/02/2021; TJDFT, Acórdão 1854191, 0720940-49.2023.8.07.0007, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 25/04/2024; TJDFT, Acórdão 1851211, 0711104-70.2023.8.07.0001, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 18/04/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726418-88.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: JOAO RODRIGUES ATAIDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S/A para reformar a decisão proferida na ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor pelo agravado JOÃO RODRIGUES ATAIDE, que deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado para suspender os descontos das parcelas do mútuo em conta bancária de sua titularidade. O agravante aduz, em síntese, que a cláusula de autorização para débito automático em conta corrente está prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes, como meio de pagamento das parcelas mensais do empréstimo, e que a sua revogação deve seguir o procedimento estabelecido na legislação, o que não ocorreu no caso concreto. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a sua reforma. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, do CPC). A insurgência recursal se restringe a análise da possibilidade de o titular da conta corrente cancelar a autorização de débito automático para resgate de mútuo feneratício. Pois bem. Inicialmente, deve ser ressaltado que a demanda em comento se trata de relação de consumo, consoante o Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pontuada essa premissa, ressai dos autos que o agravado é Primeiro Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e aufere remuneração líquida de R$ 4.333,05 (ID 225283964 dos autos de origem) e, segundo consta em seu extrato bancário, ainda possui um desconto referente a mútuo bancário de R$ 2.887,10 (ID 225283960). O colendo STJ sedimentou entendimento de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1085/STJ). Por sua vez, o cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário é regulamentado pela Resolução do Banco Central n. 4.790/2020. No que diz respeito ao cancelamento das autorizações de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito, o parágrafo único do art. 9º da referida norma autoriza o cancelamento da autorização de débito caso o cliente não reconheça o consentimento. Observe-se: “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.” No caso vertente, o agravado não impugnou a sua anuência aos descontos automáticos, apenas sustenta que o cancelamento pode se dar a qualquer momento por livre opção do correntista, o que não pode prevalecer, pois o contrato faz lei entre as partes e as obrigações contratuais devem ser honradas em prestígio à segurança das relações jurídicas. Precedente: “APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesses lindes, entendo que restou evidenciada a probabilidade do direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a decisão prolatada, até a decisão de mérito. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator