Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Dilma Genaina Souza Da Silva Morais

Número da OAB: OAB/DF 068672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dilma Genaina Souza Da Silva Morais possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO, TJPA, TRF1, TJCE, TJMA
Nome: DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713518-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO DE LIMA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O exequente pede nova retificação da carta e auto de adjudicação para que conste a sua nova denominação como Sociedade Anônima, qual seja: BRASAL INCORPORAÇÕES S.A. (ID 239266545). Explica que o termo de ID 239435827 e carta de ID 239435814 constaram o número do CNPJ errado. 2. Verifico que de fato, houve erro material na carta e termo de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 3. Ante o exposto defiro o requerimento. 4. Promovo o cancelamento e determino a exclusão do auto e carta de adjudicação de ID 239435827 e 239435814 em razão do erro material. 5. Expeça-se nova carta e auto de adjudicação constando a nova denominação da parte exequente e o CNPJ correto (ID 240595108): BRASAL INCORPORAÇÕES S.A., CNPJ: 00.323.063/0001-89. 6. Após a expedição, intime-se o exequente para que comprove o registro na matrícula do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017097-78.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYMUNDO NONATO GALVAO DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS SANTOS LTDA, MARIA DA CONCEICAO COUTINHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que ocorreu o trânsito em julgado em 17/06/2025. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos. Após, à Contadoria para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:56:54. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005752-86.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RÉU: XIVIL TRANSPORTES EIRELI CPF: 33.169.355/0001-68 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de débito atualizada. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado. Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal. Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715774-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MARTINS MUNDIM, JANAINA DE ALBUQUERQUE SILVEIRA MUNDIM REVEL: HAZEL CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, proceda-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud e arquivem-se os autos em virtude da ausência de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais que visam à retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel, para incluir os filhos herdeiros como coproprietários e afastar a exigência de novo ITBI. As partes recorreram visando, a autora, à procedência dos pedidos iniciais, e a requerida, à readequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação da parte autora deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se é cabível a retificação judicial da escritura para incluir os herdeiros como adquirentes do imóvel, com isenção de ITBI; (iii) estabelecer se o valor da causa deve ser readequado para refletir o conteúdo econômico do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação da parte autora preenche os requisitos formais e impugna os fundamentos da sentença, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O pedido de inclusão dos filhos como adquirentes do imóvel não configura mera retificação, mas verdadeira modificação do negócio jurídico, que exige nova manifestação de vontade, novo instrumento e, consequentemente, nova tributação. 5. A escritura original foi lavrada apenas em nome da autora, que compareceu ao ato sozinha, não havendo erro material ou formal do tabelionato, mas ausência de prova robusta de que os herdeiros também participaram da aquisição. 6. A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível, assim, a retificação pretendida sem novo negócio jurídico. 7. A retificação postulada tem conteúdo econômico correspondente a 50% do valor do imóvel (R$ 1.265.000,00), razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido nos termos do art. 292, II, do CPC. 8. Tendo a apelação da autora sido desprovida, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora desprovida. Apelação do cartório provida. Tese de julgamento: 1. A impugnação da sentença nos moldes exigidos pelo princípio da dialeticidade é suficiente para viabilizar o conhecimento da apelação. 2. A inclusão de terceiros como adquirentes de imóvel após a lavratura da escritura pública não configura erro material sanável por retificação, mas modificação do negócio jurídico, que exige novo ato e está sujeita à tributação. 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do pedido, sendo adequado à fração patrimonial cuja titularidade se pretende modificar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 291; 292, II e § 3º; 373, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779056, 0731836-43.2021.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 08.11.2023, DJe 14.11.2023; TJDFT, Acórdão 0723312-57.2021.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJe 20.09.2022.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719047-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MARTINS MUNDIM REU: JOSE FERREIRA SENTENÇA 1. GUSTAVO MARTINS MUNDIM, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOSÉ FERREIRA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que contratou o réu para a elaboração de projeto de cálculo estrutural de residência, pelo qual realizou o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, o referido projeto não foi elaborado corretamente. Alegou que foi elaborado laudo de avaliação por engenheiro civil, o qual concluiu que uma das vigas estava inadequada para o projeto, o que poderia acarretar um colapso estrutural, fato este que ensejou a necessidade de contratação de novo profissional para elaboração de laudo de lançamento de cargas e um novo cálculo de estrutura de concreto. Narrou que foi necessário acrescentar duas vigas ao projeto anterior, acarretando uma despesa total de R$ 18.220,00 (dezoito mil e duzentos e vinte reais), considerando o laudo de lançamento contratado, os materiais e a mão de obra. Argumentou que o réu concordou em reparar os danos causados, razão pela qual as partes acordaram com o pagamento do valor em dezoito parcelas, contudo, o réu não cumpriu a obrigação assumida. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 18.220,00 (dezoito mil duzentos e vinte reais), acrescido de correção monetária e juros legais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 209668910), alegando, em síntese, que o autor não apresentou documentos que comprovem as despesas que alega, bem como que houve a contratação de outro profissional de forma unilateral, não podendo ser responsabilizado por tal fato. Afirmou que não há evidências de que o projeto elaborado tenha sido executado com falhas que apontem para sua responsabilidade, uma vez que o autor não demonstrou sua negligência, imprudência e imperícia ao elaborar o cálculo estrutural. Destacou que ocorreu na execução do projeto. Apontou que a proposta de acordo apresentada extrajudicialmente tinha o propósito, tão somente, de encerrar a questão de forma amigável, sem assunção de culpa. Argumentou que o valor pretendido é excessivo, haja vista que o autor somente pagou pelo projeto a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como que, após a realização de orçamento de mão de obra e material para construção do reforço estrutural, constatou que o valor necessário seria de apenas R$ 4.552,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais), muito inferior ao pleiteado pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 211559192). O processo foi saneado, sendo fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, atribuindo-se o ônus ao réu (ID 214652101). O perito apresentou proposta de honorários (ID 222017250), sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo réu (IDs 224193358 e 226972179). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido, bem como concedido o derradeiro prazo para o pagamento dos honorários periciais (IDs 229035399 e 232097258). Transcorrido o prazo sem o pagamento (ID 234856880), declarou-se encerrada a instrução probatória (ID 235357843). 2. DO MÉRITO É incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, cingindo-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não de falha no projeto estrutural realizado pelo réu, e, em caso afirmativo, quais os valores necessários à reparação dos danos. Em relação à ocorrência de falha, o laudo de avaliação produzido em fevereiro de 2023, por engenheiro civil, apontou que: “ […] a viga V235 se apresenta inadequada para os esforços solicitantes atuais do projeto. O vão em questão possui mais de 8 metros, o que implica em um alto valor de Momento Fletor no centro da viga, superando em aproximadamente 50% o valor resistência máxmima da viga, o que resultará em um provável colapso estrutural. Nesse sentido, (como podemos observar na Figura 1) conclui-se que o elemento estrutural em questão com dimensões de 14 x 40 (cm) não está de acordo com a NBR 6118:2014 e possivelmente apresentará dobras por conta da solicitação de compressão, o aço da parte superior não suportará o esforço” (ID 196854558) Ressalta-se, ainda, que, na decisão de saneamento, foi atribuído ao réu o ônus da prova, sendo deferida a produção de prova pericial, competindo a ele, portanto, provar a correção do projeto elaborado em favor do autor. Ocorre que, conforme exposto, a referida prova não foi realizada em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pelo réu, o qual, intimado em mais de uma oportunidade para fazê-lo, optou por permanecer inerte, assumindo o ônus decorrente. É evidente, portanto, a existência do nexo causal e a responsabilidade do réu pelo dano causado ao autor, qual seja, a necessidade de complementação da obra que já havia sido realizada, em virtude de erro de cálculo. Em relação ao valor dos danos materiais, verifica-se que o autor não comprovou documentalmente os custos com aço e forma, concreto e mão de obra, totalizando R$ 9.720,00 (nove mil setecentos e vinte reais), uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovante, nota fiscal, orçamento ou mesmo indícios da quantidade e valores do que alega ter adquirido e pago para a realização do serviço complementar. Destaca-se que, embora o réu tenha anuído com o pagamento dos valores extrajudicialmente, é fato que os impugnou em sua contestação, e, considerando que o autor não comprovou a existência de seu direito neste ponto, o pedido não pode ser acolhido integralmente. Por outro lado, está demonstrada a contratação de outro profissional para elaboração do projeto, pelo qual foi pago o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme proposta de projeto apresentada (ID 196854562). Neste aspecto, necessário ressaltar que, ao contrário do alegado em contestação, o custo desta contratação não deve ser suportado pelo autor, pois, a toda evidência, a nova contratação foi necessária em razão da falha do projeto do réu. Tivesse o projeto servido ao seu fim, o autor não seria obrigado a refazê-lo e, portanto, não arcaria com tal despesas. Ademais, cumpre anotar que embora não tenha sido apresentado o comprovante de pagamento propriamente dito, é certo que o próprio réu reconhece que tal contratação ocorreu, que tal serviço foi prestado e, ainda, a proposta acostada aos autos aponta qual o valor a ser recebido por referido profissional, não tendo ela sido impugnada de forma expressa. Assim, possível o seu acolhimento. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 e 406 do Código Civil) Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência parcial, condeno: - o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil; - o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor de sua sucumbência (R$ 9.720,00), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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