Leonardo Rodrigues Michalsky
Leonardo Rodrigues Michalsky
Número da OAB:
OAB/DF 068495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746144-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANGELINO BARBOSA, IEDA MARCELINO DUARTE REU: GOLDMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença arguindo a contradição no que tange à distribuição do percentual dos honorários sucumbenciais. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que os recorrentes pretendem a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Sublinho que os embargantes formularam três pedidos, dos quais dois foram acolhidos. Nesse sentido, a distribuição da sucumbência em 66% (sessenta e seis por cento) para a ré e o remanescente para os autores está correta, pois levou em consideração a quantidade de pedidos formulados e a quantidade que foi acolhida. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:01:26. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710765-39.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE MENDES DA SILVA EXECUTADO: MARCOS ALLAN PAIXAO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 24 de junho de 2025, 15:02:02. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória de AVALIAÇÃO foi devidamente CUMPRIDA (ID 240291867). Nos termos da Decisão de ID 217490922, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo de avaliação e, no mesmo prazo, a parte credora acerca do interesse em adjudicar o bem. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:00:23. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754250-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: MAURICIO SERGIO SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos Apelação protocolizada por AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AgSUS. Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação das demais partes quanto à sentença proferida. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é mais necessário o juízo de admissibilidade da apelação, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Dessa forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Intime-se a parte apelada, MAURÍCIO SÉRGIO SOUSA SILVA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:04:37. JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735032-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EXECUTADO: PETRONIO FURTADO CLEMENS CERTIDÃO De ordem, certifico que a avaliação do imóvel foi procedida à ID 239415783. Fica intimada a parte executada PETRONIO FURTADO CLEMENS acerca da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar da proposta de acordo ofertada à ID 237331918, bem como da diligência de avaliação realizada à ID 239415783, e ainda, das impugnações apresentadas pelo executado às IDs 236738981/236747545. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tendo em conta que o cônjuge do executado, RITA DE CASSIA BONFIM FURTADO CLEMENS, não foi localizado para intimação no endereço da avaliação, cumpra-se a Decisão à ID 234735466 por meio das pesquisas de endereço. Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 15:42:18 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044813-18.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mirane Coelho Bispo - Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III e I, § 1º, III, e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY (OAB 68495/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: Edital25ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 09/07/2025 A 16/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0711434-06.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A Polo Passivo WILLIAM CARDOSO OLIVEIRA GRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-A ERIKA COSTA BEZERRA - DF76059-A LAERCIO PEREIRA GONCALVES - DF76427-A Terceiros interessados Processo 0717770-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI JOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIM JULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIM FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-A GUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019-A Terceiros interessados Processo 0714551-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA - DF15015-A Polo Passivo LUIZ PAULO GASTAL TAVARES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A Terceiros interessados Processo 0714197-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284 WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 Polo Passivo LUIZ CARLOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0703653-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A LUANA LIMA DA SILVA - DF61841 Polo Passivo THAIS SOARES TEIXEIRA COIMBRA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A Terceiros interessados Processo 0703740-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATIA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V. C. F. F. Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L. C. B. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A WENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719721-25.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C. B. D. Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Polo Passivo M. F. L. Q. F. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217 ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-A GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M. C. A. C. Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716969-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSUE BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0747272-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo RAQUEL CRISTINA FRANCISCO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A YAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Terceiros interessados Processo 0702665-50.2022.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-A FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-A RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados Processo 0721944-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701798-06.2025.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VIANA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720330-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-A CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-A JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-A ADRIA VICTORIA ALVES DE ARAUJO - DF78767 Polo Passivo BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706083-58.2024.8.07.0008 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A Polo Passivo LUIZ CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740359-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641 TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641 TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados Processo 0709094-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALDO ROGERIO NEVES FERNANDES KARLLA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A Polo Passivo WEBER ANDRADE DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A Terceiros interessados Processo 0717709-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ANNA MARIA LOBO FERREIRA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-A YURI LUCENA MATOS - DF72737 CAROLINA CARVALHO RODRIGUES - DF70588 Terceiros interessados Processo 0708083-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700757-84.2024.8.07.0019 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AURELIO RICARDO FERNANDES ADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA EMIVALDO GOMES DOS SANTOS CARLOS ROBERTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-A Terceiros interessados Processo 0716132-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ARROZEIRA SUL LTDA. - ME MARCELO MACHADO GOULART Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo FIORENTINO CAPPELLESSO TERESA CAPPELLESSO Advogado(s) - Polo Passivo TAIZO GOES GENTIL - DF38812-A Terceiros interessados Processo 0718744-03.2023.8.07.0009 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo NU PAGAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Polo Passivo MARIA DAS GRACAS TSUNEMATSU VENUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA NU PAGAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALBANCO BRADESCO S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Terceiros interessados Processo 0714368-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GABRIELA RIBEIRO PERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Processo 0711702-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo G. W. M. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA - DF36963-A Polo Passivo A. B. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - DF58673-A Terceiros interessados Processo 0706614-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo DECIO FAUSTO GORINI MARIO GORINI LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO Advogado(s) - Polo Ativo DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF43451-A THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544-A MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM - DF70892-A GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF24948-A Polo Passivo MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO LAB - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CITOLOGIA APLICADA LTDA - EPP MARIO GORINI DECIO FAUSTO GORINI Advogado(s) - Polo Passivo GILDASIO PEDROSA DE LIMA - DF24948-A DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF43451-A THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544-A MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM - DF70892-A DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF43451-A THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544-A MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM - DF70892-A DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA - DF43451-A THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI - DF28544-A MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO - RJ62818-A JUAN FELIPE MESQUITA AMORIM - DF70892-A TULIO MARCIO CUNHA E CRUZ ARANTES - DF7716-A Terceiros interessados Processo 0707552-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 28 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S. D. S. G. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718622-62.2024.8.07.0006 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo CLEBER ADRIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702467-72.2024.8.07.0009 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMILIO JOSE DE AZEVEDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA EMILIO JOSE DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiros interessados Processo 0704386-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo NATHALIA DA SILVA GONCALVES IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA - DF22817-A BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - GO53929-A LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A Polo Passivo IJA ASSOCIADOS ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA NATHALIA DA SILVA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - GO53929-A LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA - DF22817-A Terceiros interessados ALEXANDRE BISPO CRUZ SARMENTO Processo 0721945-43.2022.8.07.0007 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A Polo Passivo ANNA CLAUDIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo OHANA KIMBERLY BISPO CALDEIRA DE ALMEIDA - GO58023 Terceiros interessados Processo 0713697-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 33 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B. V. S. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo R. A. G. L. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712824-07.2025.8.07.0000 Número de ordem 34 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCOS DA SILVA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS - DF49609-A Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716714-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 35 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BB FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo ANTONIO ANDRE DE AZEVEDO SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONDES BRAULIO DE PAIVA - DF9021-A Terceiros interessados Processo 0718462-21.2025.8.07.0000 Número de ordem 36 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo THAYLISE SOUSA BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A Polo Passivo JOSE AFRANIO CABRAL RIOS CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A Terceiros interessados Processo 0716273-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO INTER SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO INTER SA LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A Polo Passivo A & J BUZZ MARKETING E COMUNICACAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELIDA GISELE PEREZ SILVA - DF29656-A LARISSA HANNA DO MONTE VIEIRA - DF54813-A Terceiros interessados Processo 0717715-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 38 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CARLEANE GISELLE ALMEIDA SALDANHA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICIA BATISTA VIEIRA - DF43976-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A. FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A Terceiros interessados Processo 0704123-54.2021.8.07.0014 Número de ordem 39 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo G. L. F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA TEIXEIRA MARQUES - DF37216-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701078-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ATILA DO VALE NOBRE Advogado(s) - Polo Ativo ATILA NATA TIMO NOBRE - DF69708-A Polo Passivo CONDOMINIO DA CLN 211 BLOCO C Advogado(s) - Polo Passivo RONALDO FALCAO SANTORO - DF8325-A Terceiros interessados Processo 0730612-65.2024.8.07.0001 Número de ordem 41 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LIGIA NOLASCO - MG136345-A DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A LIGIA NOLASCO - MG136345-A DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Terceiros interessados Processo 0715816-80.2022.8.07.0020 Número de ordem 42 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V. C. S. D. M. Advogado(s) - Polo Ativo ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - DF43791-A Polo Passivo N. W. G. Advogado(s) - Polo Passivo CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A Terceiros interessados Processo 0712964-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 43 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S Polo Passivo CAPOTARIA SANDU NORTE LTDA AMERICO FRANCISCO DE LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo DILAN AGUIAR PONTES - DF27350-A Terceiros interessados Processo 0718970-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 44 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo DIAMEDIS PRODUTO HOSPITALAR EIRELI - ME DANIELLE GARCEZ FREIRE Advogado(s) - Polo Passivo HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR - DF53517-A Terceiros interessados Processo 0713211-78.2023.8.07.0004 Número de ordem 45 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RONALDO VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Polo Passivo RONALDO VIEIRA BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALBRB - BANCO DE BRASILIA FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Terceiros interessados Processo 0715629-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 46 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo B. C. L. Advogado(s) - Polo Passivo JONATHAN TAVARES SANTOS - DF59293-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0731709-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 47 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo LIZIOMAR JOSE DE SOUZA - DF62423-E Polo Passivo ALDA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LEIDIANE PEREIRA E SILVA - DF74761-A AMANDA COELHO ALBUQUERQUE - DF51466-A Terceiros interessados Processo 0741153-97.2023.8.07.0000 Número de ordem 48 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARIA CLEONILDA DA COSTA MELO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0722115-04.2020.8.07.0001 Número de ordem 49 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALOISIO DOS SANTOS PINTO Advogado(s) - Polo Ativo FABIO HENRIQUE BINICHESKI - DF16980-A DAVID WASHINGTON DE MACEDO LIMA - DF75382-E Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados CEILA CARVALHO ATAIDE MARA ALVES DE LIRA CAVALCANTI Processo 0724207-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 50 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016-A Polo Passivo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA Advogado(s) - Polo Passivo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EVERTON FRANCISCO ALVES - DF58021-A LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A ADELITON ROCHA MALAQUIAS - DF10773-A Terceiros interessados Processo 0712105-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 51 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo EDUARDO ANDRE DE FARIAS E LEITAO Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A FABRICIO REIS FONSECA - DF36916-A Terceiros interessados Processo 0703103-44.2024.8.07.0007 Número de ordem 52 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BOA TRANSPORTES LTDA ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA RENATO CESAR DE LIMA CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO - DF53970-A Polo Passivo WENDEL RAMOS DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES - DF67629-A Terceiros interessados JACQUELINE MILA TIROTTI Processo 0750904-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 53 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo STHEFANY NOBRE FAGUNDES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0751772-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 54 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A Polo Passivo HOTUR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - DF7379-A Terceiros interessados Processo 0752521-69.2024.8.07.0000 Número de ordem 55 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo SUELHO ELIAS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A TIAGO OLIVEIRA SANTOS - DF41646-A Polo Passivo RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS Advogado(s) - Polo Passivo SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-A EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF42435-A Terceiros interessados Processo 0754068-47.2024.8.07.0000 Número de ordem 56 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SEBASTIAO MELO DE SOUSA FONTES DE RESENDE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0703080-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 57 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EVANILDO SALES SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0708562-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 58 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA MARCOS DE SOUSA SILVEIRA MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0709447-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 59 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PAULA PERPETUO DE ALMEIDA CLIFFORD Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0703817-13.2024.8.07.0004 Número de ordem 60 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA PAULA FARIAS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-A JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A Polo Passivo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Passivo FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-S MIZAELLY NEVES DE OLIVEIRA - DF83132 Terceiros interessados Brasília - DF, 18 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746144-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANGELINO BARBOSA, IEDA MARCELINO DUARTE REU: GOLDMIX COMERCIO E SERVICOS EM CONCRETO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ ANGELINO BARBOSA e IEDA MARCELINO DUARTE em face de GOLDMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CONCRETO LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores narraram, conforme emenda substitutiva de ID 180061426, que contrataram a ré para fornecer o concreto e fazer o lançamento e adensamento nas estruturas da sua residência. Contaram que o contrato de compra do produto foi firmado entre as partes no dia 13/01/2023, tendo como objeto um caminhão de concreto com FCK em 30 (trinta) e outros 2 (dois) caminhões de concreto com FCK em 25 (vinte e cinco). Além do produto em si, a empresa iria fazer o lançamento e o adensamento do concreto na laje e o lançamento do concreto nas vigas. Relataram que, ao chegarem os caminhões, foram retirados dois corpos de prova, momento em que se verificou a baixa qualidade do produto. Aduziram que o representante da requerida não retirou as amostras em sua empresa, descumprindo a norma técnica. Acrescentaram que, em pesquisas realizadas junto ao SENAI e à LTEC, ficou constatado que o concreto fornecido pela ré não possuía os parâmetros contratados, ficando muito abaixo do pactuado, impactando diretamente na durabilidade da obra e na segurança da construção. Discorreram que, para evitar problemas quanto à segurança da obra, como ruína da estrutura, foram obrigados a contratar novos engenheiros para a análise da providência a ser adotada. Sustentaram que, com o episódio, sofreram prejuízos materiais e morais. Diante das referidas alegações, formularam os seguintes pedidos: a) inversão do ônus da prova; b) condenação da ré à devolução integral dos valores pagos pelos 3 (três) caminhões do produto, no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), mais acréscimos legais; c) condenação da requerida ao pagamento de todas as despesas efetivamente comprovadas decorrente do defeito do produto, de forma direta ou indireta, no valor de R$ 66.453,42 (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais; d) condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Procurações e substabelecimento anexos aos ID´s 180061434, 177443598 e 230997927. Custas iniciais recolhidas ao ID 176928239. Decisão interlocutória, ID 180408099, recebendo a emenda à inicial. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 186953910. Arguiu a decadência como questão prejudicial. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da parte autora e de terceiros como excludente da responsabilidade civil. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou os danos materiais. Advogou pela inexistência dos danos morais. Ao final, requereu o reconhecimento da decadência e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Procuração colacionada ao ID 186953911. Intimados, os requerentes se manifestaram em réplica ao ID 186953910. Decisão interlocutória, ID 190959689, rejeitando a questão prejudicial, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova. Decisão interlocutória, ID 192447138, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial anexo ao ID 209694220. Decisão interlocutória, ID 228820718, designando audiência de instrução e julgamento. Decisão interlocutória, ID 230209251, determinando a expedição de ofício ao INMET para prestar informações precisas acerca do clima na região da cidade de Alexânia/GO no dia 20 de janeiro de 2023. Resposta do ofício ao ID 232688538. Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 232082273. Cientificado, o expert respondeu os questionamentos do juízo e dos litigantes ao ID 233988734. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais aos ID´s 238601634 e 238908042. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do cotejo dos autos, observa-se que os litigantes celebraram um contrato de prestação de serviços abarcando os seguintes itens: produção de concreto com FCK 25, para preencher 2 (dois) caminhões; produção de concreto com FCK 30, para preencher 1 (um) caminhão; lançamento e adensamento do concreto na laje; lançamento de concreto nas vigas. Consoante esclarecido em sede de réplica, os autores não possuem questionamentos referentes aos serviços prestados, mas apenas em relação à qualidade dos produtos, os quais estariam aquém do pactuado, situação que impactaria na durabilidade da obra e na segurança da construção. No decorrer da exordial, os requerentes esclareceram que, diante da baixa qualidade do produto ofertado pela requerida, houve a necessidade de reforço estrutural e sustentaram que a situação lhes causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Em sua defesa, a empresa demandada refutou a tese inicial e apontou a culpa exclusiva dos demandantes, elencando os seguintes erros dos autores: não realização do ensaio de consistência/slump test; não providenciaram engenheiro para o recebimento do produto e indicação dos locais precisos onde deveria ser realizado o “despejo” do concreto; assumiram o risco de aplicação do produto durante intensa chuva; aplicação do concreto sem o uso do material adequado (vibrador). Analisando detidamente as manifestações dos litigantes, percebe-se que o produto utilizado teve baixa resistência, o que gerou a necessidade de reforço estrutural. Assim, trata-se de um ponto incontroverso. A divergência das partes reside no fato de quem seria o responsável pela baixa qualidade, o que influirá na apreciação se a requerida deve arcar ou não com as despesas atinentes ao reforço na estrutura e se deve indenizar os alegados prejuízos causados aos requerentes. Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) qualidade do produto fornecido pela parte ré; b) vício do produto e do serviço; c) vício redibitório; d) culpa exclusiva da parte autora; e) direito dos requerentes à indenização pelos danos materiais e morais. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Ademais, caso o vício não seja sanado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Registro que o vício redibitório consiste em um defeito oculto na coisa e imperceptível quando da aquisição e que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminui sensivelmente o seu valor. Adentrando na fase instrutória, pontuo que, diante do caráter eminentemente técnico da matéria, determinou-se a produção de prova pericial. Após a vistoria de inspeção técnica e análise da documentação fornecida pelas partes e dos testemunhos dos envolvidos, o expert chegou à seguinte conclusão: O presente laudo pericial tem a finalidade de sanar dúvidas a respeito da qualidade e resistência do concreto aplicado no imóvel denominado Sítio Vivenda Aurora, situado na área rural de Alexânia/GO. É importante esclarecer que o perito analisou somente as informações prestadas pelas partes nos autos do processo e no ato da diligência pericial, não sendo possível verificar ou acompanhar os procedimentos adotados durante a realização dos ensaios ou mesmo a dosagem na usina de concreto. Nos autos, fora alegado pela requerida que a concretagem teria sido realizada sob forte chuva, a qual acarretaria variação no fator água/cimento do concreto e prejudicaria a sua resistência. Durante a diligência pericial, foi indagado acerca da incidência de chuva na data da concretagem, onde o Sr. Jose Angelino Barbosa respondeu que houve sim uma chuva, mas que esta foi leve e ocorreu por cerca de dez minutos enquanto a equipe da obra almoçava. Diante destas informações, sabendo-se que o último caminhão-betoneira, o qual saiu da usina apenas às 13h do dia 20/01/2023, e que, em função da distância e falta de pavimentação do trajeto, não teria condições de chegar ao endereço em tempo inferior a 40 minutos desde sua saída da usina. Sendo assim, não deveria esta betonada haver sofrido qualquer ação das intempéries, e, portanto, deveria comprovar resistência superior. Vale ressaltar que, os corpos de prova moldados com o concreto fresco colhido diretamente do caminhão-betoneira não estariam expostos à chuva, além de possuírem diferenças no processo de adensamento e cura em comparação ao que fora aplicado na obra, haja em vista que estes, em tese, representariam as situações mais favoráveis de controle técnico. Desta forma, os resultados dos ensaios de compressão axial nos corpos de prova não deveriam representar qualquer alteração no fator água/cimento em relação ao que fora dosado na usina, e, portanto, deveriam melhor representar a amostra do que fora recebido. Ao receber os relatórios dos ensaios de compressão axial (ID 176980476 fls. 23 a 25), constatou-se então a deficiência de resistência característica a compressão do concreto, sendo estes ensaios descreditados por parte da requerida, porém, não foram apresentados quaisquer resultados de ensaios de corpos de prova do concreto fresco aplicados na obra em questão colhidos pela requerida. Visando dirimir dúvidas acerca da qualidade de moldagem dos corpos de prova moldados com o concreto fresco pela requerente e das suspeitas levantadas pela requerida acerca do laboratório LTEC, procedeu-se então a contratação da instituição SENAI para realização de extração de corpos de prova dos elementos estruturais em concreto armado, onde os resultados da ruptura dos corpos de prova (ID 176980476 fls. 28 e 29) corroboraram aqueles já apresentados pela LTEC, indicando que o concreto não atingiu a resistência característica à compressão. Diante então da prova e contraprova de que o concreto não atingiu a resistência característica à compressão necessário em projeto, buscou-se auxílio da empresa Hirata e Associados Consultoria e Projetos Estruturais para constatação de instabilidade estrutural, e posteriormente, elaboração do projeto de reforço estrutural, reforço o qual foi averiguado in loco durante a diligência pericial, conforme imagens disponíveis no Anexo I do presente documento e imagens anexadas nos autos (ID 209217991). Adiciono que, em resposta aos quesitos suplementares, o Sr. Yago Wilton afirmou que o concreto vendido pela requerida possuía resistência menor do que FCK 25 e FCK 30 e atribuiu a responsabilidade pela resistência inferior àquele que confeccionou, no caso, à ré. Soma-se a isso o fato de que o expert afirmou que, em razão da baixa resistência do concreto, foi necessário um reforço na estrutura, ratificando as conclusões adotadas pelas empresas de engenharia contratadas pelos autores. Constata-se que o auxiliar da justiça corroborou a alegação inicial de que o produto da ré foi apresentado em qualidade inferior à contratada, o que gerou a necessidade de reforço estrutural. Ademais, friso que as justificativas apresentadas pela requerida não merecem prosperar. Inicialmente, em relação à não realização do slump test, pontuo que, consoante esclarecido pela testemunha e engenheiro Murillo Pacheco, o ensaio de consistência é utilizado para analisar a fluidez do concreto, de modo que a discussão nos autos é sobre a resistência. Reforço que a mesma informação foi reportada pelo perito em resposta aos quesitos complementares. 6.3. Qual a diferença entre as medidas FCK e Slump? O Fck, sendo esta a sigla que abrevia a expressão Feature Compression Know, traduzida para o português como “Resistência Característica do Concreto à Compressão”, é o indicador de resistência do concreto. O slump test é um indicador de trabalhabilidade do concreto. Ao receber o concreto usinado, faz-se o slump test no concreto fresco, conhecido no Brasil como ensaio de abatimento ou ensaio de abatimento de tronco de cone. Através deste ensaio, é possível averiguar o nível de fluidez do concreto antes de sua aplicação. Uma estrutura com elevada taxa de aço necessita de maior fluidez no concreto para preencher os vazios das formas, enquanto um elemento inclinado, tal qual uma escada, necessita de menor fluidez para que o concreto não escorra completamente para o nível mais baixo. Logo, Fck é o indicador de resistência característica do concreto à compressão e o Slump é um indicador de trabalhabilidade/fluidez do concreto. 6.4. A resistência do concreto somente pode ser medida através do Slump? A resistência do concreto não pode ser medida através do slump test, somente pode-se conferir a sua trabalhabilidade. Logo, conclui-se que o mencionado teste não era necessário para aferir a resistência do produto. Além disso, a requerida não logrou êxito em comprovar eventual erro dos requerentes na extração do corpo de prova, pois, conforme esclarecido nos autos, a informação referente à resistência do concreto somente é obtida após 28 (vinte e oito) dias da aplicação, o que foi feito pelos demandantes. Continuamente, no que tange à ausência de engenheiro no local para o recebimento do produto e indicação dos locais para o “despejo” do concreto, a informação é inverídica, pois a demandante Ieda Marcelino é engenharia e estava presente quando da entrega, conforme informado em sede de audiência de instrução e julgamento. Ademais, saliento que os funcionários da empresa demandada que participaram da entrega e aplicação do material não apontaram quaisquer dificuldades para o adensamento do concreto. No que se refere à chuva, as pessoas que estavam presentes no dia da aplicação, especialmente o mestre de obra dos autores e os prepostos da ré, confirmaram a ocorrência de chuva no dia, a qual ocorreu de forma pontual. Nota-se, pois, que não foi uma chuva torrencial e ininterrupta, o que poderia influenciar na resistência do concreto. Aliás, consoante informado pelo expert Yago e pela testemunha Murillo, a chuva com intensidade baixa aumenta a resistência do material. Acrescento que o perito pontuou que, somente no caso de grande volume de água, decorrentes de chuvas fortes e por longo período durante a aplicação, é que haverá prejuízo na resistência do concreto em razão da variação no fator água/cimento. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois as chuvas no local foram pontuais e de baixa intensidade, não sendo hábeis a afetar a resistência. Anoto que a mencionada conclusão também é extraída da informação acostada aos autos pelo INMET ao ID 232688538, em que foi reportado que “as condições atmosféricas na tarde do dia 20/01/2023 foram favoráveis à ocorrência de chuva, rajada de vento e descargas atmosféricas de forma pontual no Município de Alexânia/GO”. Em continuidade, o auxiliar da justiça destacou que não havia obrigatoriedade de uso do vibrador para a aplicação do concreto, visto que há a possibilidade de adensamento através do apiloamento. Por conseguinte, a não utilização do material não interferiu na resistência do produto. Registro que as análises das empresas contratadas pelos autores e o laudo pericial são uníssonos em apontar a baixa resistência do concreto fornecido e aplicado pela ré, a qual, por sua vez, não colacionou aos autos nenhum elemento de prova atestando que a qualidade do produto estava em conformidade com o contratado, o que tornaria desnecessário o reforço estrutural, tampouco comprovou que retirou as amostras em sua empresa. Assim, não fez não contraprova aos laudos produzidos pelos requerentes. Por fim, ainda que houvesse defeito no concreto produzido pelos demandantes para aplicação em outras partes da estrutura, o que não restou comprovado, tal fato não eximiria a Goldmix de responsabilidade pelo vício do produto. Portanto, conclui-se que a empresa demandada forneceu produto com vícios de qualidade que o tornou impróprio ao fim destinado, uma vez que restou evidenciada a necessidade do reforço estrutural diante do impacto na durabilidade da obra e na segurança da construção. Fixada essa premissa, constata-se que os autores fazem jus à restituição da quantia paga pelo fornecimento do produto, nos termos do art. 18, § 1°, II do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os comprovantes anexos à petição de ID 180397353, o valor transferido a ré foi de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Continuamente, friso que o fornecimento de produto com baixa resistência ocasionou a necessidade de reforço estrutural, o que gerou gastos extras aos autores, totalizando R$ 66.453,42 (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), o que está devidamente comprovado pela documentação anexa aos ID´s 180061436, 177449826, 177452013, 176978300, 176977591, 177452026, 177452004, 176931419, e que foi considerado pertinente pelo expert ao ID 218732698. Anoto que, ao ser indagado pelo juízo se o que foi indicado na inicial como despesas indiretas foram utilizadas no trabalho de reforço que se fez necessário na laje e nos pilares ou tem conexão com outros problemas da obra, o auxiliar da justiça foi enfático ao afirmar que os custos são oriundos da necessidade de reforço estrutural nas lajes e vigas, não havendo indícios que apontem conexão com outros problemas da obra. Além disso, em resposta sobre se os demais reforços que se fizeram necessários nas sapatas estão conectados com o problema da laje e se há possibilidade de diferenciar os valores do custo do reforço, o expert destacou que foram executadas duas sapatas e pilares de reforço, sendo estes conectados aos problemas identificados nas lajes e vigas, não havendo assim a necessidade de diferenciação dos custos de reforço. Assim, levando-se em consideração que as despesas somente surgiram em decorrência da baixa qualidade do concreto fornecido pela ré, o que gerou a necessidade do reforço estrutural, compreendo que o montante despendido pelos requerentes para tanto deverá ser ressarcido pela requerida. Por fim, passo a apreciar o pedido de indenização por danos morais. Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual. Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: (...). 1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012). No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade dos autores, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano. Sublinho que, consoante o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, o inadimplemento contratual, por si só, não é hábil a causar abalos de ordem moral, sendo necessária a demonstração no caso concreto de violação aos direitos de personalidade, o que não ocorreu. Friso que os demandantes sequer informaram na exordial quais prejuízos de ordem extrapatrimonial teriam sofrido. Anoto que, em que pese os riscos à edificação em razão da baixa qualidade do concreto fornecido pela ré, não houve a sua materialização, de modo que não foi comprovada a ruína ou o desmoronamento. Destaco que não se revela cabível a condenação por dano hipotético. Além disso, ressalto que os requerentes não estavam morando no local da construção. Nesse sentido, entendo que o prejuízo suportado não ultrapassou a esfera material. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33). Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio. Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré a efetuar a devolução integral dos valores pagos pelos 03 (três) caminhões do produto no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 66.453,42 (sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) referente às despesas oriundas do defeito do produto. Saliento que o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registro que os autores arcarão com o remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC). Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor do I. Perito. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:55:00. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3