Leonardo Rodrigues Michalsky

Leonardo Rodrigues Michalsky

Número da OAB: OAB/DF 068495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706251-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REQUERIDO: CENTRO MEDICO VICENTE PIRES LTDA, CENTRO DE IMAGEM VP LTDA, JOAO LUIZ ARANTES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora se manifestou no ID 239576411. Foi homologado o acordo de ID 71303177, conforme decisão de ID 239419479. Diante disso, requereu a penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos nos processos indicados, cujos valores foram designados para pagar o presente débito, nos termos da cláusula quarta do acordo homologado. Assim sendo, nos termos da cláusula quarta do acordo homologado (ID 239419470), oficiem-se aos seguintes juízos, a fim de que se proceda à penhora no rosto dos autos: * 7ª Vara Cível de Brasília - Processo 0714095-82.2024.8.07.0001 - CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA * 3ª Vara Cível de Águas Claras - Processo 0712024-50.2024.8.07.0020 - CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA * 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França / Comarca de São Paulo – Processo 1184137-57.2024.8.26.0100. CENTRO MÉDICO VICENTE PIRES LTDA x INTERCLÍNICAS DO BRASIL ASSISTÊNCIA EM OPERADORA DE SAÚDE S/A Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5584802-13.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelante: Georgeane Almeida do NascimentoApelado: BRB - Banco de Brasília S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA E SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, convertendo o mandado inicial em executivo, com base em cédula de crédito bancário e documentos juntados posteriormente aos autos. A parte recorrente alegou ausência de fundamentação adequada na sentença, sustentando que esta baseou-se em premissas genéricas, dissociadas das teses apresentadas nos embargos, bem como apontou dúvida quanto ao objeto da cobrança e inépcia da petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença analisou adequadamente as teses apresentadas nos embargos monitórios, especialmente quanto à alegação de inépcia da inicial e à ausência de clareza quanto ao objeto da cobrança, bem como se ficou configurado cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação previsto na Constituição da República e no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença limitou-se a afirmar genericamente que os embargos monitórios foram apresentados por negativa geral e que não houve prescrição – pontos não suscitados pela requerida –, sem examinar, de forma individualizada, os argumentos centrais da defesa.4. A análise dos autos revela que os embargos à monitória discutiram a ausência de clareza quanto ao objeto da cobrança e a ausência de documentos essenciais, não havendo qualquer menção à tese de prescrição.5. A ausência de fundamentação adequada da sentença, com base em premissas genéricas e desconectadas do conteúdo dos embargos monitórios, configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do CPC.6. Não há fundamentação incompleta no caso concreto, mas, sim, fundamentação baseada em premissas equivocadas, o que impede a possibilidade de suprimento pelo tribunal (artigo 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.7. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se a sua cassação, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que, ao julgar embargos monitórios, não enfrenta de forma concreta e individualizada as teses centrais da defesa, especialmente quanto à inépcia da petição inicial e à delimitação do objeto da cobrança. 2. A ausência de fundamentação adequada, com base em premissas genéricas dissociadas do conteúdo dos autos, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da sentença”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 702, § 8º, e 932, V, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5347240-62.2023.8.09.0107, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 21/06/2024, DJe de 21/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5211157-86.2018.8.09.0051, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5562573-49.2022.8.09.0093, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 29/07/2023, DJe de 29/07/2023.  D E C I S Ã O    M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Georgeane Almeida do Nascimento contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BRB - Banco de Brasília S.A.A sentença rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter o mandado inicial em mandado executivo, nos seguintes termos (mov. 37): [...] Pretende a embargada compelir a embargante ao pagamento de dívida no valor R$ 132.831,77 (cento e trinta e dois mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), já inclusas as custas de protesto conforme demonstrativo do débito, atualizado até 14/06/2024, conforme demonstrativo do débito acostado aos autos, quando do ajuizamento da ação monitória, relativo à prestação de serviços de concretagem efetivada por contrato firmado entre as partes.A Embargada colacionou aos autos os contratos, cédula de crédito bancária e documentos assinadas pela parte embargante, com sua inicial, bem como no evento n.º 24, estando assim a demanda devidamente instruídas com todos os documentos hábeis e necessários dos quais comprovam a legalidade da cobrança. [...].Os embargos monitórios foram apresentados por negativa geral nos termos do art. 341 do CPC.Inicialmente, a respeito da prescrição, verifico não ter ocorrido, na medida em que o prazo para ajuizamento da Ação Monitória é quinquenal, conforme sedimentada jurisprudência: [...]. Portanto, por não transcorrer cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.A parte embargada apresentou o título de crédito firmado entre as partes, devidamente preenchido e com todos os requisitos legais, bem como apresentou demonstrativo de cálculos atualizado e discriminado.Não sendo o título de crédito firmado entre as partes nulo, bem como preenchido todos os requisitos legais, o prosseguimento da presente demanda é media que se impõe.Sendo assim e em face do exposto, com base ao julgar o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC, REJEITO os Embargos Monitórios e, ato contínuo,  ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial (§ 8º do art. 702 do CPC), a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 132.831,77 (cento e trinta e dois mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), com correção monetária e juros contados do ajuizamento da ação em  14/06/2024 17:29:44, por se tratar de dívida com memória de cálculo elaborada quando da petição inicial e, ainda, por se tratar de obrigação que evidencia mora ex re.Com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, observado os benefícios ´da gratuidade da justiça. [...]. Inconformada, a requerida interpõe recurso de apelação (mov. 40).Nas razões recursais, narra que a demanda de origem consiste em ação monitória movida pelo apelado em seu desfavor, cujo objetivo seria obter a condenação da apelante em R$ 132.831,77. Relata que apresentou embargos à monitória e pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, pois a causa de pedir da cobrança não está delimitada; e ante a impossibilidade jurídica do pedido.Menciona que o juízo de origem entendeu que o objeto da cobrança estava delimitado, mas reconheceu que o apelado havia omitido a cópia do contrato que pretendia satisfazer (mov. 19). Pontua que o prazo para juntada do contrato transcorreu em branco e, de forma intempestiva, o recorrido juntou outros contratos aleatórios, diversos do contido na decisão judicial, mas, ainda assim, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.Defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada. Explica que a sentença fundamentou sua conclusão na premissa de que os embargos à monitória foram apresentados argumentando a incidência de prescrição e negativa geral. Brada, contudo, que “nem uma só linha dos embargos à monitória foi destinada a estes temas, o que mostra que a conclusão do julgado está baseada em premissas absolutamente genéricas e inaplicáveis ao caso”, em violação ao artigo 93, inciso X, da CF e ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.Destaca que “parece que foi utilizada uma sentença de outro caso para este” e, ainda, que “há um cenário de negligência judicial, data vênia, e a falta de adequada fundamentação acarreta a nulidade da decisão, o que se requer”.Assevera, ainda preliminarmente, que haveria a inépcia da petição inicial, alegando que a instituição financeira não deixou claro se o que pretende cobrar é o adimplemento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou do limite do cheque especial que foi objeto de adesão no ato da abertura da conta corrente.Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, enfatizando que apenas podem ser constituídos títulos executivos extrajudiciais as hipóteses elencadas pelo artigo 784 do CPC, o que não seria o caso. Entende que, por ser o pedido contrário ao ordenamento jurídico, a ação deve ser extinta nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.Acrescenta que a cédula de crédito bancário é título de crédito, mas afirma que o BRB não indicou qual contrato pretende satisfazer (teria apenas citado contratos aleatoriamente) e não apresentou a integralidade do contrato mesmo quando intimado para tanto.Ressalta que, “diferentemente do que suscitado na origem, os embargos à monitória não foram opostos por negativa geral, e tampouco suscitaram a tese de prescrição. Assim, resta evidente que a sentença deixou de analisar o caso de forma específica e individualizada”.Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por falta de fundamentação adequada e assertiva ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação monitória e procedentes os pleitos dos embargos à monitóriaPreparo dispensado, pois a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 37).Contrarrazões ofertadas (mov. 44). O apelado refuta as teses aventadas pela recorrente. Pede o desprovimento do apelo.É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil.A ré/apelante busca a cassação da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação adequada. Subsidiariamente, requer a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação monitória e procedentes os pleitos dos embargos à monitória. Argumenta, para tanto, que a sentença fundamentou sua conclusão em premissas incorretas, afirmando que os embargos à monitória foram apresentados alegando prescrição e negativa geral, quando, na verdade, os embargos trataram, exclusivamente, de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.A análise dos autos revela que a requerida, ao apresentar embargos à monitória (mov. 11), suscitou questões relevantes de ordem formal e material, especialmente quanto à inépcia da inicial, à delimitação do objeto da cobrança e à possibilidade jurídica do pedido. Apesar disso, a sentença não enfrentou, de forma concreta e individualizada, as matérias suscitadas.No caso concreto, a própria recorrente apontou dúvida quanto ao objeto da cobrança – se referente ao empréstimo consignado ou ao limite de cheque especial – e questionou a suficiência e autenticidade dos documentos apresentados, inclusive, indicando a existência de contratos com numeração divergente e documentos “cortados” ou incompletos.Contudo, ao rejeitar os embargos monitórios, a sentença limitou-se a afirmar genericamente que “os embargos monitórios foram apresentados por negativa geral” e que “não há prescrição” (mov. 37), sem analisar, de forma individualizada, as teses centrais da defesa, notadamente a inépcia da inicial e a dúvida sobre o objeto da cobrança.A leitura integral dos embargos à monitória demonstra que a embargante/recorrente não arguiu prescrição, tampouco apresentou defesa por negativa geral (mov. 11). Logo, a sentença revela que o julgador não analisou efetivamente o conteúdo dos embargos monitórios, utilizando fundamentação genérica e que não guarda qualquer correspondência com as teses defensivas.Ainda que a decisão saneadora (mov. 31) tenha afastado a tese de inépcia da inicial, esse pronunciamento não substitui a necessidade de fundamentação clara, lógica e individualizada na sentença de mérito, especialmente quando persistem outros pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da controvérsia.O artigo 93, IX, da Constituição da República e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exigem que toda decisão judicial seja fundamentada, enfrentando todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Na espécie, o ato sentencial não analisou as alegações de ausência de clareza sobre a origem do débito, tampouco justificou, de forma suficiente, a rejeição das demais teses defensivas.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de fundamentação adequada – sobretudo quando não há exame dos argumentos centrais da defesa – acarreta nulidade da sentença, impondo sua cassação para que outra seja proferida, com análise exauriente das questões relevantes. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Deve ser declarada a nulidade da sentença com fundamentação genérica, prolatada sem enfrentar as teses apresentadas pelas partes. 2. Dada a relevância das questões que não foram analisadas pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum, por negativa de prestação jurisdicional. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5347240-62.2023.8.09.0107, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) [destacado]. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA GENÉRICA DE PROCEDÊNCIA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES E PROVAS APRESENTADAS PELOS REQUERIDOS APELANTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não se considera fundamentada a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. De mais, a motivação exigida na supracitada legislação de regência, e consagrada também na Constituição Federal (art. 93, inc. IX), é aquela por meio da qual o magistrado demonstra as razões que o levaram a decidir, implicando a obrigatoriedade de fundamentar, ao menos de forma sucinta, seu julgamento. 2 - A inobservância desta regra, por ferir direito cogente de relevância pública, tem natureza de nulidade absoluta, a impor a cassação da sentença que limitou-se a fundamentar genericamente que os requeridos apelantes não se desincumbiram do ônus que lhe competiam de provar a suposta prática de agiotagem, deixando de analisar as teses e a vasta documentação colacionada aos autos que entendem capazes de infirmar o entendimento perfilhado.   3 - Inviável o pronto julgamento do mérito da lide, considerando que os pedidos não foram analisados a contento na instância singela, cujo exame em sede recursal levaria ao ensejo da supressão de instância e, por consequência à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 - Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recursada. (TJGO, Apelação Cível 5211157-86.2018.8.09.0051, Rel. Desa. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM ADVOCACIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.   1. Não há como prevalecer a sentença que julga improcedente a ação pelo simples fundamento de se tratar de litígio produzido artificialmente pelo advogado da parte, na prática de advocacia predatória. 2. A ausência de enfrentamento da matéria posta na exordial configura ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, bem como do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de ensejar nítido cerceamento ao direito de defesa, devendo a sentença ser cassada para permitir a prevalência do devido processo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5562573-49.2022.8.09.0093, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2023, DJe de 29/07/2023) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TESES NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CASSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tendo em vista o julgador primevo não examinar, de forma minuciosa as teses levantadas nos embargos monitórios, merece ser cassada a sentença por ausência de fundamentação. 2. Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, são elementos essenciais da sentença (art. 489, II, do CPC). Não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. À luz de tais dispositivos, não se considera fundamentada a decisão que julga procedente o pedido do autor sem analisar todos os fundamentos contrários à tese jurídica sustentada na inicial. 4. Ocorrendo violação a tais dispositivos, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, impondo-se sua cassação, com o retorno do processo ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância, especialmente quando revelada a necessidade de dilação probatória e ameaça de cerceio ao direito de defesa de uma das partes litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5337056-26.2020.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) [destacado]. Diante do quadro processual, constata-se que a sentença foi proferida sem o necessário enfrentamento das teses essenciais da defesa e sem a devida instrução probatória, configurando cerceamento do direito de defesa (Súmula 28 do TJGO[1]) e ausência de fundamentação adequada.Ressalte-se que não há fundamentação incompleta no caso, mas, sim, fundamentação baseada em premissas equivocadas, o que impede a possibilidade de suprimento pelo tribunal (artigo 1.013, § 3º, do CPC), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar o ato sentencial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com fundamentação adequada e análise exauriente das teses defensivas, em observância ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Lei Maior e 489, § 1º, do CPC.Deixa-se de majorar os honorários recursais, em razão da anulação da sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15 [1] Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752238-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. M. V., P. A. D. T. A., L. M. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. V. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de acordo de guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta por M. M. V. e P. A. D. T. A., referente ao menor L. M. D. T.. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 237821947). O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo, ID 238470951. DECIDO. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O acordo encontra-se nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes e, notadamente, o melhor interesse do filho comum. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 237821947, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC, para: i)ESTIPULAR a guarda compartilhada do filho L. M. D. T. - CPF: 111.324.351-10, sendo o lar de referência a residência materna, com regime de convivência detalhado na petição inicial; ii)FIXAR os alimentos em favor do filho L. M. D. T. - CPF: 111.324.351-10, a serem prestados pelo genitor, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, descontados diretamente na folha de pagamento e depositado na conta da representante legal do menor; e Confiro força de termo de guarda a presente sentença. Confiro força de ofício a esta sentença para determinar ao órgão empregador do alimentante, MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL e MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, que efetue o desconto, em folha de pagamento, de 15% dos rendimentos líquidos de P. A. D. T. A. - CPF: 318.455.938-63, a título de pensão alimentícia devida ao filho L. M. D. T. - CPF: 111.324.351-10. O valor descontado deverá ser depositado em conta da representante legal do menor: M. M. V. - CPF: 362.567.938-89, na agência 0001, conta corrente nº 88988398-0, Banco Nu Pagamentos (0260). Faz parte integrante da sentença o acordo ora homologado. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação para as partes e o Ministério Público, se oficiar no feito. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752238-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a determinação de ID 241243885, intimo a parte autora para protocolizar junto ao MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL e MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE a decisão com força de ofício de ID anteriormente mencionado, nos termos do inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05/11/2021 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual os juízos de natureza cível da primeira instância são instruídos a intimar a parte interessada para protocolizar junto aos órgãos ou às empresas destinatárias ofícios, ou decisões com força de ofício, expedidos pelo juízo. Alternativamente, caso o órgão empregador exija comunicação direta do juízo, é necessário fornecer o e-mail da área de pagamento, juntamente com o CNPJ do órgão pagador, para que esta Secretaria efetue o encaminhamento. Destaco que o documento poderá ter a assinatura digital autenticada por meio do seguinte endereço (link): https://www.tjdft.jus.br/servicos/documentos-eletronicos/autenticacao-de-documentos-eletronicos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5295259-94.2025.8.09.0051Autor: Eduardo Dias Da SilvaRéu: Estado De Goiás e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Dias da Silva contra sentença proferida em 06 de junho de 2025, que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024.O embargante alega omissão da r. sentença quanto ao pedido subsidiário formulado na petição inicial, sustentando que requereu, alternativamente, caso este Juízo não adentrasse no mérito das questões impugnadas, que fosse determinado às rés a extensão ao autor de toda pontuação que outros candidatos eventualmente obtivessem mediante anulação de questões do mesmo certame, como medida de igualdade.Corrobora sua alegação citando decisão proferida no processo nº 6141890-97.2024.8.09.0051, da mesma comarca, que inicialmente teria deferido pedido de anulação de questões do mesmo concurso, argumentando que a não extensão desses benefícios caracterizaria afronta ao princípio da igualdade.É o relatório. Decido.I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOSOs Embargos de Ceclaração são admissíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se a alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário expressamente formulado na inicial.Examinando detidamente a petição inicial, constata-se que o autor efetivamente consignou pedido subsidiário com a seguinte redação: "SUBSIDIARIAMENTE, se este Juízo concluir que não vai discutir o mérito das questões, que seja atribuída a obrigação das Rés de estenderem ao Autor toda a pontuação que outros candidatos conseguirem obter anulando questões deste certame, como medida de igualdade."A sentença embargada, ao julgar liminarmente improcedente o pedido principal com base no art. 332, inc. II do CPC e no precedente firmado pelo STF no RE 632.853/CE (Tema 485), deixou de se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado. Esta ausência de manifestação configura omissão sanável por embargos de declaração, independentemente do mérito da pretensão subsidiária.Assim, reconheço a existência de omissão e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando a analisar o pedido subsidiário.II. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ANÁLISE DE MÉRITOA) Fundamentação Jurídica do PedidoO pedido subsidiário fundamenta-se no princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), sustentando que eventuais benefícios concedidos judicialmente a outros candidatos do mesmo certame deveriam ser estendidos ao autor, sob pena de tratamento discriminatório entre participantes submetidos às mesmas condições de avaliação.O embargante argumenta que a existência de decisões favoráveis a outros candidatos, como a mencionada no processo nº 6141890-97.2024.8.09.0051, criaria desigualdade material se os benefícios não fossem estendidos aos demais participantes, violando o princípio da isonomia em concursos públicos.B) Análise do Precedente InvocadoO autor menciona decisão proferida no processo nº 6141890-97.2024.8.09.0051, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca. Contudo, a análise detalhada desta decisão revela aspectos que não corroboram a pretensão do embargante.A sentença proferida pela Juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira em 07 de abril de 2025 julgou improcedente o pedido de anulação das questões 08, 37 e 50 do mesmo concurso, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. A própria magistrada consignou que "este juízo tem revisitado e refinado sua compreensão quanto ao mérito das impugnações", indicando mudança de entendimento jurisprudencial.Assim, não há decisão judicial definitiva que tenha concedido benefícios permanentes a outros candidatos do mesmo certame, o que enfraquece substancialmente o fundamento do pedido subsidiário.C) Limites da Intervenção Judicial em Concursos PúblicosO pedido subsidiário, embora possua fundamentação aparentemente plausível no princípio da isonomia, esbarra em questões estruturais que impedem seu acolhimento.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou tese de repercussão geral estabelecendo que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", sendo permitida ao Judiciário, excepcionalmente, apenas a verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.A pretensão do autor de vincular sua situação jurídica a eventuais decisões favoráveis proferidas em outros processos implicaria, indiretamente, o reconhecimento de que as questões impugnadas apresentam vícios, o que contraria a fundamentação da sentença principal que, após análise técnica detalhada, concluiu pela regularidade das questões e adequação das justificativas apresentadas pela banca examinadora.D) Princípio da Demanda e Autonomia dos ProcessosO deferimento do pedido subsidiário criaria precedente problemático ao vincular automaticamente a situação jurídica de um candidato a decisões proferidas em processos autônomos, movidos por outros interessados, com cognição e fundamentação possivelmente distintas.Cada processo judicial possui autonomia e especificidades próprias. As questões analisadas, as provas produzidas, os argumentos apresentados e o grau de cognição exercido podem variar significativamente entre demandas, ainda que versem sobre o mesmo objeto material. Reconhecer vinculação automática entre processos distintos violaria o princípio da demanda e a autonomia processual.E) Inexistência de Ato Administrativo de Correção GeralO pedido subsidiário pressupõe a existência de ato administrativo geral de correção do gabarito ou anulação de questões com eficácia erga omnes. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que as rés tenham promovido alterações gerais no gabarito ou anulado questões para todos os candidatos.As eventuais alterações pontuais decorrentes de decisões judiciais específicas não configuram ato administrativo geral, mas sim cumprimento de determinações judiciais individuais, cujos efeitos se limitam às partes do processo respectivo.F) Ausência de Situação Jurídica ConsolidadaPara que o pedido subsidiário pudesse prosperar, seria necessário demonstrar a existência de situação jurídica consolidada favorável a outros candidatos do mesmo certame. Contudo, conforme demonstrado, a única decisão mencionada pelo autor foi posteriormente revista, com revogação da tutela de urgência e julgamento de improcedência do pedido.Não há, portanto, benefícios definitivos concedidos a outros candidatos que justifiquem a extensão pleiteada, tornando o pedido subsidiário desprovido de substrato fático.III. CONCLUSÃOEmbora o pedido subsidiário possua fundamentação teórica baseada no princípio da isonomia, sua implementação prática encontra óbices jurídicos intransponíveis que impedem seu acolhimento.A ausência de decisões judiciais definitivas favoráveis a outros candidatos, os limites impostos pela jurisprudência do STF quanto à intervenção judicial em concursos públicos, o princípio da autonomia processual e a inexistência de ato administrativo geral de correção constituem fundamentos suficientes para o indeferimento da pretensão subsidiária.Ademais, o deferimento do pedido implicaria reconhecimento indireto de vícios nas questões impugnadas, o que contraria expressamente a fundamentação da sentença principal, que concluiu pela regularidade técnica das questões após análise detalhada das justificativas apresentadas pela banca examinadora.DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão verificada e, no mérito, INDEFIRO o pedido subsidiário formulado na inicial, pelos fundamentos acima expostos.A sentença embargada permanece inalterada em todos os demais aspectos, mantendo-se a improcedência liminar do pedido principal e a condenação em honorários advocatícios nos termos originalmente fixados.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 1 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700677-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria o desentranhamento do documento juntado por equívoco, identificado sob o ID 240364598, com as cautelas de praxe. No mais, certifique-se o decurso do prazo assinado para que os interessados se manifestem quanto ao pedido de expedição de alvará. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o alvará para a realização do levantamento topográfico requerido, nos termos do pleito formulado nos autos. Ressalto, ainda, que até o presente momento não houve a retificação do esboço de partilha, pendência que obsta o regular prosseguimento do feito. Assim, cumpram-se as determinações anteriormente lançadas, a fim de viabilizar o impulso processual necessário à solução da controvérsia.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. [...]Entendo que, para a solução do caso, se faz necessária a realização de prova pericial.Para a execução do trabalho, nomeio como perita ÉRIKA LOPES DE CARVALHO (Engenheira Civil, XXXXX), cadastrada neste Tribunal.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do CPC, a contar da publicação desta decisão. [...]Indefiro, assim, os pedidos de prova oral e de inspeção judicial.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732714-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS ZANINI GUIMARAES, JULIANA FERNANDES MARCOLINO ZANINI, L. F. Z., LILIANA MARCOLINO DOS SANTOS ALVES, NECY HOLANDA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA FERNANDES MARCOLINO ZANINI REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, cite-se a ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0703995-23.2019.8.07.0008 AGRAVANTE: ODEILSOM RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100101-21.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: LAZARO LUIZ GONZAGA CPF: 130.106.546-34 RÉU/RÉ: RODRIGO PENIDO DUARTE CPF: 026.093.036-96 RÉU/RÉ: LUCIANO DE ASSIS FAGUNDES CPF: 811.533.416-20 RÉU/RÉ: LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES CPF: 098.608.006-34 RÉU/RÉ: AMANDA LUIZA PAES DE CASTRO ALVES DE AGUIAR CPF: 013.249.096-09 RÉU/RÉ: EDUARDO LUIZ DE CASTRO ALVES CPF: não informado RÉU/RÉ: BRUNO LUIZ PAES DE CASTRO ALVES CPF: 037.065.546-07 RÉU/RÉ: SEBASTIAO DA SILVA ANDRADE CPF: 043.111.676-87 RÉU/RÉ: EDVALDO SOARES DOS SANTOS CPF: 075.083.446-34 RÉU/RÉ: RODRIGO LEMOS BARROS QUINTAO CPF: 790.435.936-72 RÉU/RÉ: ANTONIO PROSPERI CALIL CPF: 012.911.016-75 RÉU/RÉ: VALTER JOSÉ DA SILVA CPF: não informado RÉU/RÉ: LG PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP CPF: 04.120.292/0001-57 RÉU/RÉ: SILVIA CAROLINA DE OLIVEIRA GONZAGA CPF: não informado RÉU/RÉ: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA GONZAGA CPF: 009.507.976-93 RÉU/RÉ: JOSE DONALDO BITTENCOURT JUNIOR CPF: 452.047.306-30 RÉU/RÉ: MARCELO CARNEIRO ARABE CPF: 320.488.406-63 RÉU/RÉ: WAINER PASTORINI HADDAD CPF: não informado RÉU/RÉ: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG CPF: 17.271.982/0001-59 RÉU/RÉ: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 03.643.856/0001-73 RÉU/RÉ: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS CPF: 03.447.242/0001-16 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o link da audiência redesignada para o dia 28 de julho de 2025, às 13:00 é: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m4ec8a1ead145597e7fc6e392683efcbc Belo Horizonte, 11 de junho de 2025. CRISTIANA ABDO DE MOURA REIS Servidor(a) e Retificador(a)
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