Jonathan Dias Evangelista

Jonathan Dias Evangelista

Número da OAB: OAB/DF 068401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonathan Dias Evangelista possui 195 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 195
Tribunais: TRF1, TJSP, TJGO, TRF4, TRT10, TRT3, TJDFT
Nome: JONATHAN DIAS EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713421-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENONE GONZAGA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O réu ofertou proposta de acordo, que foi aceita apenas em parte pelo autor e a contraproposta do autor não foi aceita pelo requerido. Entendo não ser o caso de designação de audiência para conciliação, já que as partes poderiam ter chegado ao consenso mediante simples petição nos autos. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência. Int. Após, venham os autos conclusos para sentença. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052609-97.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto da Cunha Fontes - Vistos. Relatório dispensado. Decido. Às folhas 33/34 a parte autora formulou pedido já indeferido pelo juízo às folhas 29/30. Assim, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, em relação às diligências necessárias ao prosseguimento, conforme retro certificado, DECLARO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se. P.I.C. - ADV: JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB 68401/DF)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000139-47.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: CAROLAINE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, ATRO BRASILIA LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, GABRIEL MACHADO MICHETTI, ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOAO MARTINS DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0624007 proferido nos autos.  TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GIOVANNA SAYURI SHIMABUKO LEAL, em 09 de julho de 2025. DESPACHO   Assino prazo de 15 dias (CPC art. 321) para que o(a) reclamante informe o atual endereço das seguintes empresas reclamadas: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA              ATRO BRASILIA LTDAGM MC ESTETICA LTDA                                                                                                              No mesmo prazo o(a) reclamante deverá diligenciar junto à Junta Comercial para obter o endereço dos sócios da empresa reclamada para fins de notificação, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentado o endereço do(s) sócio(s) notifique(m)-se a(s) empresa(s) reclamada(s). Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053811-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HULBER FREITAS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HULBER FREITAS MENDES JONATHAN DIAS EVANGELISTA - (OAB: DF68401) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700716-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. D. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: CIBELE HENRIQUES DE CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 25/02/2025 por B. D. C. L., menor impúbere, representada por sua genitora Cibele Henriques de Castro, contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, em que se postula o custeio integral de tratamento médico. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 61.400,00. Relata a parte autora que a menor B. D. C. L. é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID F82) e Transtorno de Fala, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo a terapia Padovan, conforme prescrição médica. Afirma que a requerida CASSI se recusou a custear o tratamento na rede particular, alegando não possuir profissionais especializados no método indicado em sua rede credenciada e que o método não seria de cobertura obrigatória. A requerente alega que, diante da recusa e da urgência do tratamento para o desenvolvimento da menor, foi obrigada a arcar com os custos das terapias de forma particular, sofrendo danos materiais e morais. Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação à requerida para autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o método Padovan, sem limitação de sessões e com profissionais especializados, mediante custeio direto ou reembolso integral. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 56.400,00 e danos morais a serem arbitrados pelo juízo, em valor não inferior a R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido por decisão liminar (ID 222194224), datada de 20/02/2025, que determinou à requerida o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo o método Padovan, sob pena de multa diária. Deferida a justiça gratuita à parte autora. A requerida apresentou contestação (ID 224252767), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. No mérito, defendeu a licitude de sua negativa, alegando que o método Padovan não seria de cobertura obrigatória, não possuindo comprovação de eficácia superior a tratamentos convencionais, e que a rede credenciada possuiria profissionais aptos a atender a demanda. Requereu a improcedência dos pedidos e solicitou a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS para dirimir dúvidas sobre a obrigatoriedade e eficácia do método. A parte autora, em réplica (ID 225105695), refutou os argumentos da requerida, destacando que a RN/ANS 539/2022 tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico para transtornos globais do desenvolvimento, e apresentou artigos científicos que corroboram a eficácia do método Padovan. A autora também alegou o descumprimento da liminar pela CASSI, que teria postergado os reembolsos e a cobertura dos tratamentos, forçando a família a continuar pagando de forma particular. O Ministério Público se manifestou nos autos (ID 222225176 e 227353036). O pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS formulado pela parte ré foi indeferido, consoante decisão de ID 227507645. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo, não sendo necessária maior dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central do presente caso reside na obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar da menor autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID F82) e Transtorno de Fala, com ênfase no método Padovan, sem limitação de sessões e com profissionais especializados. Embora a requerida CASSI seja uma entidade de autogestão e, por conseguinte, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, são inafastáveis. O direito fundamental à saúde, assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, serve como baliza interpretativa para qualquer controvérsia em contratos de saúde. A finalidade precípua de um plano de saúde é garantir a assistência médica necessária ao beneficiário, e essa garantia não pode ser esvaziada por interpretações restritivas ou burocráticas. A controvérsia reside em saber se há ou não obrigação da CASSI em custear os tratamentos multidisciplinares prescritos à autora, incluindo a terapia Padovan, ainda que na forma de eventual reembolso, bem como se a ré disponibiliza rede credenciada apta a prestar os serviços nos moldes prescritos. O relatório médico de ID 222182396 prescreve as seguintes terapias para a autora: - Psicomotricidade: 1 sessão semanal - Psicologia ABA: 2 sessões semanais - Fonoaudiologia: 1 sessão semanal - Psicopedagogia: 2 sessões semanais - Padovan: 1 sessão semanal - Terapia Ocupacional: 2 sessões semanais - Fisioterapia: 1 sessão semanal Como se depreende dos artigos 196 e 1º inciso III, da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana. Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde. À vista disso, nos termos do art. 1º, inciso II, da mencionada lei, as entidades de autogestão, também se submetem ao que é estabelecida na norma. Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 08 de junho de 2022, a C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela recente Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: Art. 10. [...] [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Recentemente, a agência reguladora (ANS) ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento (TGD), tal qual o que acomete a autora. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, alterou a RN nº 465/2021 para prever expressamente que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (ID 228128510, pág. 3) Dizendo de outra maneira, métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento prescrito ao participante do plano de saúde passam a ter a cobertura obrigatória pelos convênios médicos expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS. A Nota Técnica da ANS (ID 228128510) é clara ao afirmar que o rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método, permitindo a indicação da conduta mais adequada à prática clínica pelo profissional assistente. O relatório médico (ID 232079258), datado de 14/03/2025, prescreve: “Encaminho o paciente para terapia fonoaudiológica 2 sessões semanais com profissional formação – Prompt N1, Padovan N2 , Especialidade em Transtorno do Espectro Autista, Especialização em processamento auditivo central e Homologada em Sena, e 2 sessões com fisioterapeuta especialista em Padovan e RTA. Somando assim 4 sessões semanais pelo método Padovan.” (grifei) Observa-se que o encaminhamento feito pela médica é categórico e específico ao prescrever o tratamento com o método/terapia Padovan à autora. Sobre a terapia, vale destacar a explicação encontrada no sítio internet Método Padovan - Terapia de Reorganização Neurofuncional: “O Método Padovan de Reorganização Neurofuncional, desenvolvido por Beatriz Padovan, é uma abordagem terapêutica que recapitula as fases do neuro-desenvolvimento, usadas como estratégia para habilitar ou reabilitar o Sistema Nervoso. Uma terapia clássica de Reorganização Neurofuncional, recapitula os movimentos evolutivos do sistema de locomoção e verticalização do ser humano. neuro-evolutivos do sistema oral que leva ao domínio da musculatura da fala, dos movimentos neuro-evolutivos do sistema ligado ao uso das mãos e sua riqueza de articulações, e dos movimentos neuro-evolutivos dos olhos com sua organização muscular complexa. O Método Padovan® recapitula o processo de aquisição do Andar, Falar e Pensar de maneira dinâmica, estimulando a maturação do Sistema Nervoso Central, com intuito de tornar o indivíduo apto a cumprir seu potencial genético e à adquirir todas as suas capacidades, tais como locomoção, linguagem e pensamento.” Nota-se que mais do que um método, trata-se de uma terapia específica de reorganização neurofuncional, indicada ao caso da autora. É certo que o objetivo principal do plano de saúde é garantir o atendimento das mais diversas especialidades (ou subespecialidades quando expressamente previstas no rol da ANS), independente da área de atuação ou metodologia de tratamento. De fato, é inviável e desproporcional obrigar que a operadora tenha na sua rede credenciada clínicas que contem com profissionais habilitados em TODOS os métodos existentes. Todavia, no caso em questão, há que se fazer uma distinção, pois o método/terapia Padovan é especificamente indicado pelo médico assistente como o mais apto ao tratamento, de modo que não cabe ao plano de saúde decidir sobre a utilização de técnica diversa daquela indicada pelo especialista que acompanha a menor. A questão ainda se agrava quando se fala em uma criança de 4 anos de idade, em plena fase de desenvolvimento físico, psicológico e neurológico, em que qualquer negligência na realização dos tratamentos indicados pelo especialista pode gerar danos irreversíveis no futuro. O médico assistente, que acompanha a menor e tem conhecimento de seu quadro clínico, é o profissional habilitado para determinar o tratamento mais adequado e eficaz. A autonomia do médico na escolha da terapêutica é um pilar fundamental da relação médico-paciente e não pode ser suplantada pela operadora de saúde, que não possui expertise clínica para tanto. A requerida CASSI, em sua defesa, invocou a Nota Técnica NATJUS nº 2721/2022 (ID 228128511) para argumentar a falta de evidências robustas sobre a eficácia do método Padovan. Contudo, a própria Nota Técnica do NATJUS, ao final, conclui que, para o método Padovan, "o desenvolvimento e validação de protocolos da terapia e investigação adicional são necessários" (ID 228128511, pág. 11). Essa conclusão não significa ineficácia, mas sim a necessidade de aprofundamento de estudos. Em contrapartida, a parte autora apresentou artigos científicos recentes (publicados em 2024, após a Nota Técnica do NATJUS) que demonstram resultados positivos do método Padovan no desenvolvimento de linguagem em crianças com Trissomia do Cromossomo 21 e Autismo (SANTOS, Heive Cristiane Rocha Lemos dos, ID 232070217, pág. 3) e em crianças com microcefalia (MENEZES et al., ID 232070217, pág. 4). Esses estudos, embora possam não ser considerados "evidências robustas" no sentido mais estrito da medicina baseada em evidências para todas as aplicações, fornecem subsídios científicos que corroboram a indicação do médico assistente e afastam a alegação de que o método seria experimental ou sem qualquer base científica. A literatura recente, portanto, aponta para o sucesso e a indicação da abordagem, especialmente no desenvolvimento da fala, que é uma das dificuldades da menor. Quanto à limitação de sessões, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 também alterou o rol para que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas sejam ilimitadas para todos os transtornos globais de desenvolvimento (CID F84). Isso derruba qualquer argumento da CASSI sobre a imposição de limites de sessões para o tratamento da menor. A conduta da CASSI, ao dificultar o custeio do tratamento, mesmo após a decisão liminar, conforme alegado pela parte autora (ID 232077031), configura uma falha grave na prestação do serviço. A menor Bianca, em tenra idade e com um transtorno de desenvolvimento, necessita de tratamento contínuo e ininterrupto. A interrupção ou a dificuldade de acesso ao tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, o que é inadmissível e viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente de uma criança. Dos danos materiais / reembolso A parte autora comprovou ter arcado com os custos das terapias em janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando R$ 9.265,00 (IDs 232079245, 232079248, 232079249, 232079251, 232079253). Somado ao valor inicial de R$ 56.400,00 (IDs 222182422, 222182426, 222182428), o total de danos materiais pleiteados é de R$ 65.665,00. Segundo a jurisprudência do STJ, a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar em sua rede credenciada profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. Assim, caso o plano de saúde não disponha de clínicas ou profissionais especializados para as terapias indicadas pelo médico assistente, aplica-se a regra de quando inexiste prestador credenciado na região e o plano de saúde deve promover o reembolso integral do valor do serviço custeado pelo participante (art. 9º da RN nº 259, de 17/6/2011). Com efeito, nos casos em que não houver profissionais credenciados aptos a realizarem os tratamentos prescritos, a CASSI deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas fora da rede credenciada. Isso se aplica às terapias convencionais, incluindo o método específico Padovan. A alegação da CASSI de que possui profissionais aptos em sua rede credenciada não se sustenta, pois não apresentou qualquer comprovação de que esses profissionais possuem a especialização específica no método Padovan, conforme exigido pelo médico assistente. A própria Nota Técnica da ANS (ID 228128510) exige que o prestador seja "apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente". A ausência de comprovação de tal especialização na rede credenciada justifica o custeio do tratamento fora da rede, mediante reembolso integral, conforme previsto na RN ANS nº 259/2011 (Art. 5º e 9º). Por outro lado, caso existam profissionais credenciados e aptos a realizarem os tratamentos nos moldes prescritos pelo médico assistente, o reembolso deverá ser efetuado conforme previsão contratual. Dos danos morais A recusa injustificada de cobertura de um tratamento essencial para o desenvolvimento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário e enfrentar a burocracia e a inércia da operadora, gera angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. A incerteza quanto à continuidade do tratamento e o impacto na qualidade de vida da menor e de sua família são evidentes. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da requerida, a vulnerabilidade da beneficiária e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra adequado e razoável para compensar os danos suportados e cumprir a função punitiva e preventiva da indenização. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, em consequência, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar da menor B.D.C.L, incluindo o método Padovan, sem limitação de sessões e com profissionais especializados, conforme prescrição médica (ID 232079258), mediante custeio direto ou reembolso integral dos valores, caso a requerida não comprove possuir profissionais com a especialização exigida pelo médico na sua rede credenciada. Em havendo profissionais da rede credenciada especializados no tratamento indicado pelo médico assistente, caso realizado no particular, o reembolso deverá seguir as regras do contrato firmado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento dos valores de reembolso, com base no parágrafo acima e a partir das notas fiscais acostadas, deduzidos os valores já pagos como reembolso parcial, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, valores que deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Ainda, condeno a ré a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se as partes e o d. MPDFT. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755627-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. O. T. P. L. EXECUTADO: S. D. A. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 17:42:13. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001640-70.2024.5.10.0009 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
Anterior Página 3 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou