Jonathan Dias Evangelista
Jonathan Dias Evangelista
Número da OAB:
OAB/DF 068401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Dias Evangelista possui 185 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRF4, TRT3, TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
JONATHAN DIAS EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703382-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA REU: ELIEZER OLIVEIRA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou com diligência infrutífera, conforme ID 242291354. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 15:51:03. GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1080087-03.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: K. D. A. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401 EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727839-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURO CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de vínculo associativo, no qual contende com ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 241434407): “Trata-se de ação de conhecimento entre as partes supramencionadas. Aduz o autor que, por volta do mês de março de 2024, passou a observar descontos não autorizados em sua aposentadoria. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente os descontos. DECIDO. Os documentos acostados à petição inicial não tem, só por si, aptidão bastante para pôr em dúvida referidas contratações, sobretudo se considerando o fato de estar o ajuste em vigor desde de março de2024. O significativo lapso temporal decorrido desde então não só enfraquece a tese da não contratação da linha de crédito, como descaracteriza o periculum in mora. Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto. Por tais razões, é o caso de indeferimento do pleito de concessão de tutela de urgência. ISTO POSTO: 1) INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 2) Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, do CPC (idoso). Anote-se. 4) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação. Caso o(a) réu/ré não seja encontrado(a) para ser citado, promova-se consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas). Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação. Esgotadas as tentativas de localização do(a) réu/ré, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º). Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o(a) réu/ré poderá opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao(à) réu/ré, em caso de revelia. Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Intimem-se.” Em suas razões, o apelante postula pelo deferimento da tutela recursal para determinar a cessação imediata dos descontos realizados no seu benefício previdenciário (ID 73800594). Narra ter passado a observar, a partir do mês de março de 2024, em seus extratos do benefício previdenciário descontos mensais indevidos no valor de R$ 75,05 e R$ 78,63, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" em favor da Associação agravada, totalizando quatorze descontos indevidos somados no montante de R$ 1.065,02 (Um mil Sessenta e Cinco Reais e Dois Centavos). Diante disso, procurou resolver o problema de forma administrativa, por mais de uma vez, onde a agravada recusou-se a admitir a irregularidade e continuou promovendo os descontos mensais, agravando os danos financeiros a parte autora. Afirma jamais ter solicitado filiação, anuiu ou autorizou qualquer serviço ou produto da Associação agravada os quais justificassem os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Não participou de qualquer processo formal de admissão, tampouco manifestou sua vontade de integrar a associação, não tendo assinado qualquer contrato, termo de adesão ou documento que pudesse comprovar sua filiação. Assevera serem manifestamente ilegais os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, pois não houve qualquer manifestação de vontade ou autorização expressa para se associar. Alega configuração de cobrança indevida, diante da ausência de qualquer autorização válida e da inexistência de vínculo jurídico com a agravada. Argumenta diversos prejuízos causados pelos descontos realizados pela agravada, complicando sua subsistência e reduzindo a renda a qual já é baixa. Aduz existir perigo de demora, pois se não cessarem os descontos, continuará tendo prejuízo de sua subsistência, agravando sua situação e causando risco de danos irreparáveis, e a existência da probabilidade de direito porquanto não possui qualquer vínculo associativo com a parte agravada, tornando assim ilegais os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Assim, pede a concessão da tutela antecipada, para que não seja possível a realização de novos débitos indevidos no benefício até o trânsito em julgado na presente demanda. É o relatório. Decido. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e a parte litiga sob os beneplácitos da gratuidade de justiça. Outrossim, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo associativo, na qual o autor, ora agravante, postula, em caráter de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A agravante narra ter passado a observar, a partir do mês de março de 2024, em seus extratos do benefício previdenciário, descontos mensais indevidos em favor da Associação agravada, totalizando o montante de R$ 1.065,02 (um mil sessenta e cinco reais e dois centavos). Extrai-se dos autos o histórico de créditos do INSS, a incontroversa a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 75,05 e R$ 78,63, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" em favor da Associação agravada (ID 241053252 - origem). De início, convém destacar o fato de a relação estabelecida entre as partes guardar natureza consumerista, à luz dos conceitos definidos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, ressalte-se ser exigida a anuência expressa do associado para a cobrança de contribuição sindical de natureza associativa, por não possuir caráter compulsório, em respeito ao princípio constitucional da liberdade de associação profissional ou sindical. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, cuja responsabilidade é afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 2. Na hipótese, a parte ré não logrou êxito em comprovar o regular vínculo associativo que resultou em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, razão pela qual a declaração da inexistência da relação jurídica e consequente determinação de restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante é medida que se impõe. 3. A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 4. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte demandante, não há que se falar em reparação por danos morais. 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas.” (0716872-34.2024.8.07.0003, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe: 03/12/2024.) “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO CASO EM EXAME Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente a descontos indevidos promovidos por associação de aposentados, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. O apelante alegou que os descontos impactaram sua subsistência e que a reparação seria devida independentemente de culpa, à luz do Código de Defesa do Consumidor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos. II – Possibilidade de reconhecimento do dano moral em virtude de descontos mensais indevidos de pequeno valor e duração limitada. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Os descontos mensais de R$ 70,08, efetuados por seis meses, foram reconhecidos como indevidos, configurando falha na prestação do serviço. A existência do ato ilícito, contudo, não implica automaticamente em dano moral. O valor e o período dos descontos, bem como a ausência de prova de abalo efetivo à esfera íntima do autor, demonstram tratar-se de mero aborrecimento. A indenização por danos morais exige prova concreta do abalo sofrido, não sendo presumível neste caso. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese 1 – Em relação de consumo, o desconto indevido de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não enseja indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento.” (0706092-66.2023.8.07.0004, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 23/06/2025.) “CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO/AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA ÀS COBRANÇAS EM SEUS PROVENTOS. NÃO EVIDENCIADA, NO ENTANTO, AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE PARA JUSTIFICAR A ALEGADA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. I. Reconhecido a inexistência do vínculo jurídico contratual ou associativo entre as partes (ausência de requerimento/autorização da parte autora à associação/parte ré), revela-se insubsistente a cobrança de valores nos proventos daquela. II. A situação fática apresentada não supera o dissabor do cotidiano (não evidenciado relevante descontrole financeiro ou outros desdobramentos mais graves); assim, é insuficiente para subsidiar a reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de afetação à integridade moral e psicológica dos direitos inerentes à personalidade da parte autora (Código Civil, art. 12 e 186). III. Apelo conhecido e desprovido. (0700885-49.2024.8.07.0005, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe: 07/08/2024.) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso, mesmo sendo necessária dilação probatória para comprovar a existência de particularidades que envolvem a suposta relação entre agravante e o agravado, mostra-se recomendável a suspensão das cobranças como medida protetiva da subsistência do consumidor, dada a superioridade financeira da Associação e a reversibilidade da tutela em seu favor, em caso de improcedência da demanda. Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: “PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. PORTABILIDADE. BANCO DO BRASIL S.A. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo em razão de suspeita de fraude na portabilidade. 2. Os bancos que atuam com intermediários (correspondente bancário) na portabilidade de mútuos, como parece ser o caso em exame, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). 3. Malgrado a comprovação definitiva da fraude e de seus responsáveis (fortuito interno ou externo) demande instrução probatória sob o crivo do contraditório, a documentação que instrui a inicial confere plausibilidade às alegações do consumidor. 4. Presente, ainda, risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção de descontos aparentemente indevidos por longo período frustraria o próprio objeto do negócio ora questionado - redução do valor das parcelas pela portabilidade - tornando-o inútil à autora. 5. Agravo de Instrumento não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (07072169620238070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 4/1/2024). Portanto, diante do contexto apresentado, verifica-se a presença de elementos suficientes os quais evidenciam a possibilidade de suspensão dos descontos referentes à vinculação associativa sem consentimento questionada pela agravante. DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante pela agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 17:36:49. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752380-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: AMANDA CUNHA GOMES DE FREITAS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704335-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CICERO NERY PASSOS JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M. M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 13:32:54. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704629-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILTON PAIVA LIMA REU: CLECIO GILVAN RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novos endereços para aditamento/expedição do mandado. Entretanto, comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios para apenas uma diligência. De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2025. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
Página 1 de 19
Próxima