Doglas Ferreira Da Silva
Doglas Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 068377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Doglas Ferreira Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DOGLAS FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
Guarda de Família (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5338845-42.2025.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça. Registre-se que a guia gerada deverá constar exatamente o mesmo bairro do endereço a ser diligenciado (atentando-se para o ID respectivo), para evitar erros durante a expedição do mandado através da Central Eletrônica de Mandados (CEM). Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Jacyelle Medeiros Guimarães Hermes Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5338845-42.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 84.510,00Requerente: Judson Luiz Alves De Mendonca FilhoRequerido(a): Estela Samara De Sousa Barbosa CavalcanteJuiz de Direito: Renato Bueno de Camargo Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Judson Luiz Alves de Mendonça contra Estela Samara de Sousa Barbosa Cavalcante e demais ocupantes.Afirma a parte requerente, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO; que em 14/04/2025 tomou conhecimento, por meio do corretor de imóveis responsável, de que uma mulher teria invadido o bem e passou a ocupá-lo indevidamente; que essa informação foi repassada por vizinhos que notaram movimentações estranhas no local. Discorre que diante da gravidade dos fatos, os advogados se dirigiram ao endereço do imóvel e conseguiram dialogar com a ocupante, a qual se identificou como “Estela Samara”; que a requerida justificou que soube que o bem estava para ser leiloado pela Caixa Econômica Federal e que presumiu o seu abandono, motivo pelo qual decidiu ocupá-lo; que na ocasião a ocupante solicitou prazo para desocupação e o pedido foi aceito; que foi registrado boletim de ocorrência; que transcorrido o prazo, a requerida não saiu do imóvel o que evidencia a sua má-fé e o caráter injusto da posse. Assevera que a conduta da requerida corresponde a esbulho possessório; que os vizinhos têm relatado que a invasora é usuária de entorpecentes e conhecida na região por comportamentos suspeitos, o que acarreta preocupação quanto à integridade do bem e tranquilidade aos vizinhos. Ao final pediu a concessão da gratuidade de justiça e a medida liminar para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar para que a reintegração de posse seja definitiva.Decisão de mov. 06 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência da parte requerente. Em mov. 08 a parte requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais e reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência. É o relato do necessário. Decido.Presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC e recolhida as custas iniciais, recebo a petição inicial.Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC/15, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito.Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.Cumpre salientar ainda que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória.No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Os artigos 560 e 561 do CPC estabelecem que o possuir tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo comprovar a sua posse e a sua perda em caso de esbulho.Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente juntou certidão de matrícula do imóvel que indica que é proprietária registral, bem como colacionou aos autos vídeo que demonstra que ele estava em reforma antes da invasão por parte da requerida (mov. 01). Assim, tais documentos indicam, ainda que em sede de cognição sumária, que a parte requerente detinha a posse do imóvel. Quanto à perda da posse, a parte requerente colacionou áudios (mov. 01), dos quais é possível extrair que o imóvel está ocupado pela requerida que se qualificou com o nome de “Estela Samara”. Dos diálogos, depreende-se que a requerida justificou que adentrou no imóvel por informações repassadas de terceiros de que ele estava prestes a ser leiloado. A requerida disse, ainda, que “se soubesse que tinha dono, tinha procurado”; “que aqui geralmente faz isso quando não tem onde ficar”. Ao final da conversa, a requerida se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 01 (uma) semana.Corrobora a invasão o registro do boletim de ocorrência datado de 17/04/2025, no qual o representante do requerente noticia os fatos narrados na exordial (mov. 01).Quanto ao perigo de dano ele é inerente ao que foi relatado na inicial, sendo que a ocupante em razão de não deter qualquer direito sobre o bem, tende a não adotar medidas de conservação e segurança. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para expedição de mandado de desocupação e reintegração na posse em favor da parte requerente. Concedo a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito como Casa 02 do “Residencial Villa V”, situado na Rua 117, Quadra 140, Lote 25, loteamento PACAEMBÚ, em Valparaíso de Goiás – GO, ante a notícia de que pode estar incluída em situação de vulnerabilidade social. Transcorrido o prazo acima assinalado, expeça-se o mandado de desocupação forçada para que proceda o Senhor Oficial de Justiça à reintegração da parte requerente na posse do imóvel objeto da presente lide.Caso fique constatada a situação de vulnerabilidade social da parte requerida deverá o Oficial de Justiça certificar a situação e orientar a ocupante/invasora dos serviços públicos disponíveis, inclusive assistência da Defensoria Pública e do Ministério Público.Autorizo o Oficial de Justiça o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC, caso se faça necessário, bem como a requisição de força policial, junto ao Comando da Polícia Militar local, a fim de que as medidas sejam efetivadas sem transtornos e tumultos, garantindo-se, ainda, a incolumidade das pessoas envolvidas.INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente a remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma virtual (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalto que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705548-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. R. P. O. REU: J. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: R. R. O. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei documentos enviados pela Receita Federal do Brasil. INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715948-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA IMACULADA FERREIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez a determinação de Id. 236810533, apresentando a petição inicial de ID. 238323359. Entretanto, com a emenda à inicial, a autora promoveu a juntada de todos os documentos que já constavam nos autos, causando avolumamento desnecessário, o que dificulta a visualização dos autos eletrônicos e, por conseguinte, o trabalho desta Serventia e a defesa da parte ré. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para juntar novamente somente a petição inicial de ID. 238323359, para ser determinado a exclusão do ID. 238323359 e seus anexos. Ademais, considerando o princípio da cooperação, determino que a autora, no mesmo prazo, realize a degravação dos áudios apresentados e promova juntada no processo. O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La