Doglas Ferreira Da Silva

Doglas Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 068377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Doglas Ferreira Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DOGLAS FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) Guarda de Família (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MINORAÇÃO. INCABÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido antecipatório de minoração do valor de alimentos., nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de suspensão ou limitação das cobranças. 2. Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal feito no Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir a (i) possibilidade de conceder a tutela de urgência em agravo; e, (ii) possibilidade de minorar os alimentos fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 4.1. No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, estando correta a decisão que indeferiu o pedido antecipatório. Agravo Interno não provido. 5. A fixação dos alimentos é feita observando-se o binômio necessidade-capacidade; analisando-se as necessidades do alimentando e a capacidade de contribuir do alimentante. 6. No caso específico dos autos, os alimentos devem ser mantidos no patamar atual, pois não demonstrada a alteração na capacidade financeira neste momento processual inicial, sendo necessária dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1938004 de relatoria do Des. Alfeu Machado na 6ª Turma Cível, Acórdão 1930027 de relatoria do Des. Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700781-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. A. M. REQUERIDO: J. V. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho à publicação parte dispositiva da sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a anulação do casamento celebrado entre L. A. M. e J. V. L. A., com fundamento nos artigos 1.556 e 1.557, I, do Código Civil; e b) Determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por J. V. L. A., também com resolução do mérito na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação e da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 70 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. (...)". Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709420-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para: - anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal que já foi anexado com a inicial; - anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Verifico que a primeira autora recolheu as custas iniciais (ID nº 239094684). 2. Razão assiste ao demandado. As partes devem observar as normas, os prazos processuais e as decisões judiciais proferidas neste processo. A decisão de ID nº 236435761 concedeu novo prazo à primeira requerente apenas para recolher as custas processuais. Dessa forma, como anteriormente decidido (ID nº 235931274, item 6), apenas o demandado apresentou quesitos à perícia no prazo legal. Aquela decisão, inclusive, está preclusa. Portanto, a perita fica dispensada de responder os quesitos formulados a destempo pela parte autora no ID nº 239167635. Pelas mesmas razões, o pedido de condenação do suplicado por litigância de má-fé (ID nº 241062537) é evidentemente improcedente. 3. Não conheço do pedido de gratuidade formulado pela primeira suplicante (ID nº 239167635), pois a questão já foi decidida anteriormente (ID nº 229408246, item 2), estando a questão igualmente preclusa. 4. Indefiro o pedido do requerido de desentranhamento dos documentos anexados pela parte autora (ID nº 240751836), pois a pertinência e validade da juntada também ficará sujeita a análise das instâncias superiores em caso de eventual recurso. 5. Concedo à primeira suplicante e ao demandado o prazo de 15 dias para depositarem a sua parte (50%) dos honorários periciais (ID nº 241133531). Todavia, defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela primeira demandante (ID nº 239167635), determinando a ela que deposite o valor devido em 3 parcelas de R$ 833,34, até as datas de 30/07, 30/08 e 30/09. 6. Comprovados os depósitos, por ambos os genitores, da integralidade dos honorários periciais (ID nº 241133531): a) Expeça-se alvará autorizando a perita a levantar 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC), conforme requerido (ID nº 241133531); b) Intime-se a perita para que inicie os trabalhos, devendo responder às questões definidas na decisão de ID nº 229408246, item 4, além dos quesitos apresentados pelo demandado (ID nº 233310216), pois a parte autora apresentou quesitos a destempo e o Ministério Público não ofereceu quesitação. Observe a perita que os trabalhos periciais se limitam às questões da guarda e regulamentação das visitas. 7. Juntado o laudo pericial: a) Anexem-se os documentos requisitados (ID nº 229408246, item 7); b) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias; c) Ouça-se o Ministério Público; d) Conclusos para sentença. Intimem-se.
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