Tayana Castro De Barros
Tayana Castro De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 067584
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJSP, TRF1, TJMG, TJPR, TRF3, STJ
Nome:
TAYANA CASTRO DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005987-51.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005987-51.2012.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARSAM PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, TAYANA CASTRO DE BARROS - DF67584 e BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF69928 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0005987-51.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARSAM PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que, ao não conhecer da apelação interposta pela empresa, fundamentou a decisão na existência de coisa julgada material referente a pedido anterior de restituição de bens. A Embargante alega omissão, contradição e erro de premissa no julgado, sustentando, entre outros pontos, que o pedido original de restituição apresentava natureza cautelar, não sendo possível considerar formada a coisa julgada material. Afirma, ainda, que os bens, cuja restituição foi pleiteada, não pertencem aos Réus da ação penal, mas à própria Embargante, e que não houve, na sentença penal, manifestação sobre a origem ilícita do minério apreendido em poder da empresa. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defende a rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão apreciou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição. O parquet afirma que o acórdão reconheceu corretamente o trânsito em julgado da decisão anterior que indeferiu o pedido de restituição em incidente próprio, afastando a possibilidade de rediscussão da matéria. Acrescenta que a alegação de ilicitude dos bens é compatível com o conjunto probatório e que, conforme previsão do Código de Processo Penal, apenas terceiros de boa-fé podem obter a restituição de bens apreendidos cuja origem criminosa tenha sido reconhecida. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0005987-51.2012.4.01.4100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): O Embargante apontou os vícios da omissão, contradição e erro de premissa, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de considerar a natureza cautelar do incidente de restituição de bens, a distinção entre os bens apreendidos com terceiros e aqueles supostamente pertencentes à empresa, bem como a ausência de manifestação jurisdicional expressa sobre a origem ilícita do minério associado à embargante. Além disso, alegou contradição no voto-vista ao se reconhecer a ilicitude do bem e, ao mesmo tempo, admitir o cabimento de nova instrução probatória. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, inclusive reconhecendo que o pedido de restituição já fora indeferido em incidente próprio, com decisão transitada em julgado. Assim dispôs o voto deste Relator: “O recurso não merece ser conhecido, eis que a matéria em discussão já foi objeto de decisão definitiva no incidente de restituição de bens nº 1568-65.2012.4.01.4100, com incidência da coisa julgada material.” No tocante ao argumento da ilicitude do minério, o voto destacou, de forma clara e objetiva: “Apesar de o minério requerido encontrar-se acompanhado das notas fiscais de compra, os elementos constantes dos autos não deixam transparecer de forma cristalina a legalidade de sua extração, e, em consequência, a propriedade do bem.” Quanto ao voto-vista, é importante frisar que o Des. Federal Néviton Guedes expressamente acompanhou o voto do relator, sem ressalvas quanto ao resultado ou à fundamentação essencial, conforme excerto adiante transcrito: “Tudo considerado, peço vênia à divergência e acompanho o voto do eminente relator. É o voto.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão deve utilizar-se da via adequada. Por fim, ressalte-se que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a sua oposição caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005987-51.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005987-51.2012.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MARSAM PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, TAYANA CASTRO DE BARROS - DF67584 e BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF69928 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM SEDE DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer da apelação interposta pela empresa, fundamentou a decisão na existência de coisa julgada material referente a pedido anterior de restituição de bens. 2. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 619 do CPP, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas nos autos. 3. O acórdão embargado reconheceu a existência de coisa julgada material sobre o pedido de restituição de bens apreendidos, anteriormente indeferido em incidente próprio com trânsito em julgado, razão pela qual não se conheceu da apelação interposta pela Embargante. 4. No tocante ao argumento da ilicitude do minério, o voto destacou que “Apesar de o minério requerido encontrar-se acompanhado das notas fiscais de compra, os elementos constantes dos autos não deixam transparecer de forma cristalina a legalidade de sua extração, e, em consequência, a propriedade do bem”. 5. O voto-vista, embora com complementações argumentativas, acompanhou integralmente o voto do Relator quanto ao resultado e à fundamentação essencial, inexistindo contradição no julgado. 6. A rediscussão do mérito da controvérsia não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do acórdão embargado. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743678-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: CARBON AGRONEGOCIOS LTDA, ANA LUISA DOMINGUES PEREIRA, GABRIELA PEREIRA BUENO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 239961845, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:15:00. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720924-22.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Em cumprimento à determinação contida nos autos, e em virtude do Termo de Adesão do TJDFT ao Convênio celebrado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedemos à(s) pesquisa(s) solicitada(s), via e-CAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, conforme resultado(s) de solicitação em anexo. Ante o exposto, fica a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(s) intimada(s) para tomar(em) conhecimento sobre o seu conteúdo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à(s) parte(s) assegurar o sigilo dos documentos, conforme determinação contida nos presentes autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720924-22.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. I. dos S. F. em desfavor de L. Y, F. S., com o objetivo de encerrar o pagamento de pensão alimentícia estipulada no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, sob a alegação de que a ré conta 23 (vinte e três) anos de idade, faz faculdade e que ele a auxilia com o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês (metade do valor da mensalidade), além do valor dos alimentos, o que ultrapassa sobremaneira as suas condições financeiras. Ainda, que não há óbice ao exercício de atividade laborativa pela ré e que “ao que tudo indica”, ela “aparenta já ser casada” e receber “benefícios assistências do governo”; ao passo em que ele possui outros três filhos, a quem auxilia financeiramente. A ré apresentou contestação (ID 233518997), na qual requereu a gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, em suma, afirmou que está regularmente matriculada em curso superior e que necessita da continuidade da prestação de alimentos; que não é casada e tampouco vive em união estável; e, que o genitor é titular de uma empresa de construção civil e que o estilo de vida que ele ostenta nas redes sociais é incompatível com a alegada condição financeira. O autor se manifestou em réplica (ID 236478103). Em sede de especificação de provas, a ré requereu a quebra de sigilo do genitor (ID 238537069) e o autor, o julgamento antecipado da lide (ID 238825551). Saneador Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização. Pedido de gratuidade de justiça - ré Considerando que a requerida é assistida pela Defensoria Pública, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. Instrução A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória consiste em verificar se, conquanto a maioridade alcançada pela filha, persiste sua necessidade em decorrência da impossibilidade de prover o próprio sustento; bem como a possibilidade contributiva do alimentante. Para essa finalidade, a prova a ser produzida é a documental. Assim, considerando que a alimentanda se limitou a juntar cópia do seu histórico acadêmico, determino que instrua o feito com declaração acadêmica ou documento equivalente, no qual conste os horários das disciplinas cursadas e sua frequência escolar. Ainda, deverá juntar cópia dos boletos e comprovantes de pagamentos das mensalidades. No mais, relevante, ainda, levantar informações por meio da quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante. Assim, nesta situação, determino: a) seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda do alimentante, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. b) seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC) dos relatórios e-FINANCEIRA do alimentante, referente aos últimos dois anos, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. A consulta das declarações do imposto de renda e movimentação bancária em processos de direito de família, tais como alimentos, divórcio, dissolução de união estável, etc, não violam a garantia da privacidade, do sigilo fiscal ou sigilo bancário. Estas ações já se encontram resguardadas sob a excepcional restrição da regra da publicidade dos atos processuais, o segredo de justiça, cogitado no artigo 189, inciso II. do CPC. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama 2ª Vara Criminal Processo n.: 5476694-62.2025.8.09.0160 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de Diego Ferreira e Vanessa Abreu de Sousa, já qualificados nos autos. A comunicação da prisão foi encaminhada a este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama/GO após decisão de declínio de competência proferida pelo Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão de o fato ter ocorrido no município de Novo Gama/GO, conforme expressamente consignado na Ata de Audiência de Custódia (páginas 86/88 do PDF integral).Instado, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu o relaxamento da prisão do autuado Diego Ferreira.É o breve relato. Decido.Em relação à autuada Vanessa Abreu de Sousa:Vanessa Abreu de Sousa foi autuada pela prática, em tese, do crime de Receptação (CPB Art. 180 CAPUT).Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição uma vez que foram respeitadas as regras legais e constitucionais atinentes à espécie, razão pela qual merece homologação.Em correta obediência às disposições legais, o condutor, as testemunhas e o conduzido foram regularmente ouvidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Por outro lado, verifico que arcou com a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, , sendo colocada em liberdade, motivo pelo qual não se mostrou necessária a realização da audiência custódia. Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante em relação a autuada.Em relação ao autuado Diego FerreiraTrata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Diego Ferreira, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigo 155, §4º, inc. IV, e art. 180, ambos do Código Penal. O autuado foi preso no dia 15/06/25. A comunicação da prisão em flagrante foi feita no dia 15/06/2025, enquanto que os autos foram redistribuídos à Central de Custódia do Distrito Federal na mesma data.No dia 16/06/2025, o juiz da Central de Custódia do Distrito Federal proferiu decisão se declarando incompetente e determinou a redistribuição dos autos. Nesta data o auto de prisão em flagrante foi distribuído a esse juízo.Dessa forma, verifico que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 15.06.25, ou seja, há mais de 24 (vinte e quatro horas) e até o momento não houve sua homologação, sem motivação idônea para tanto. Conforme dispõe o art. 310 do CPP, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; ou b) converter a prisão em flagrante e preventiva, quando presentes os requisitos exigidos; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ainda prevê o § 4º do referido artigo que: “Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.”.Dessa forma, diante do excesso de prazo para a análise do auto de prisão em flagrante do autuado, não é possível homologá-lo. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MAIS DE 24 HORAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, constatar-se flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso dos autos, o investigado foi preso em 13/12/2018 e permaneceu custodiado unicamente em função do flagrante até o cumprimento da decisão que deferiu o pedido liminar. 3. Considerando que a prisão em flagrante se caracteriza pela precariedade, de modo a não permitir-se a sua subsistência por tantos dias sem a homologação judicial e a convolação em prisão preventiva, identifico manifesta ilegalidade na omissão apontada, a permitir a inauguração antecipada da competência constitucional deste Tribunal Superior. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, relaxar a prisão em flagrante do autuado, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Determinada, ainda, comunicação ao CNJ. (STJ - HC: 485355 CE 2018/0340228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Diante do exposto, pelas razões supramencionadas, DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante em relação ao custodiado Diego Ferreira com fulcro no art. 310, inciso I e § 4º, do Código de Processo Penal, e RELAXO a prisão em flagrante imposta a DIEGO FERREIRA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagrado, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Outrossim, a fim de resguardar a instrução criminal aplico em desfavor do custodiado a medida cautelar de obrigação de manter o endereço atualizado perante este juízo.Por fim, esclareço que promovi o bloqueio do evento 14, uma vez que foi publicada por equívoco. Oficie-se, caso necessário.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Sylvia Amado P. MonteiroJuíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOVARA CRIMINALD E C I S Ã O(decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)Processo: 5165402-44.2025.8.09.0164Requerente(s): MINISTERIO PUBLICORequerido(s): WAGNER BEZERRA HONORIO DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WAGNER BEZERRA HONORIO DOS SANTOS e CHARLES DO CARMO RAMOS JUNIOR , já qualificados nos autos,como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Na ocasião, o Parquet pugnou pela manutenção da prisão preventiva e diligências. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.- DA DENÚNCIAA denúncia descreve a existência de fato supostamente delituoso, atendendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados nos elementos de informação colhidos durante a fase investigativa, o que configura a justa causa para o exercício da ação penal.Ainda, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes possuem legitimidade ativa e passiva, sendo inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução criminal, além de ser juridicamente possível o pedido de condenação.Isto posto, RECEBO a DENÚNCIA e determino à Serventia que promova a evolução da classe dos autos e inclua o(s) assunto(s) conforme com o(s) delito(s) tipificado(s) na peça acusatória, a iniciar por aquele com a maior pena em abstrato, se for o caso.CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do Código de Processo Penal), fazendo constar no mandado que ele(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Advirta-se que a resposta deve ser veiculada por meio de advogado(a) e que, superado o prazo supra e não apresentada defesa, ser-lhe-á nomeada defesa dativa.Deve o Sr. Oficial de Justiça indagar ao(à) acusado(a) se deseja, desde já, ser defendido por defensor dativo.Caso o(a) acusado(a) não apresente defesa no prazo legal, e/ou manifeste interesse pela nomeação de defensor dativo, desde já, NOMEIO Dr. Carlito Martins Lacerda - OAB/GO 9.803, para exercer os atos inerentes à defesa (Código de Processo Penal, artigo 396-A, §2º), visto que esta Comarca não é abrangida pelos serviços da Defensoria Pública.CIENTIFIQUE-SE o(a) defensor(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, atendo-se, inclusive, a eventual pedido de indenização formulado na peça acusatória.Igualmente, atendam-se os requerimentos ministeriais constantes no evento de n.º 72.Por fim, ante a determinação contida no PROAD n.º 402986, FIXO o prazo prescricional até o dia 11.06.2045.- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAO Ministério Público (item 5 - evento 72), requereu a manutenção da prisão preventiva dos acusados, tendo em vista que não houve alteração nos fundamentos que levaram as prisões.Preceitua o artigo 311 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.Por seu turno, o artigo 312 do mesmo diploma prescreve que:“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.Nesse compasso, tem-se que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, bem como no perigo decorrente da liberdade dos réus. No caso, entendo que o fumus comissi delicti resta demonstrado, visto que há indícios suficientes de que os indiciados tenha praticado o crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, tanto pelo boletim de ocorrência quanto pelos depoimentos prestados por testemunhas, relatório do inquérito policial e, ainda, pela própria denúncia. Em relação ao periculum libertatis, entendo que se faz presente.A medida cautelar de segregação se justifica não apenas para garantir a ordem pública e o regular andamento da instrução criminal, mas também para resguardar a coletividade, especialmente diante da gravidade do delito imputado à tentativa de homicídio qualificado, cuja repercussão social compromete a tranquilidade da comunidade e reforça a necessidade da custódia cautelar.A prisão foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos fatos praticados. Ademais, inexiste, até o presente momento, fato novo que modifique o panorama que justificou a segregação cautelar, sendo a prisão proporcional, adequada e imprescindível ao caso concreto.Isto posto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de WAGNER BEZERRA HONORIO DOS SANTOS e CHARLES DO CARMO RAMOS JUNIOR, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.A prisão preventiva tem por característica a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revista a qualquer momento, se a situação fática e processual for alterada, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.OUTROSSIM, determino o encaminhamento do exame de corpo de delito, requisitado às fls. 165, perante a 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica de Luziânia/GO. Caso o exame direto ainda não tenha sido realizado pelo ofendido, desde já autorizo a realização de exame de corpo de delito indireto, com base nas imagens das lesões anexadas aos autos.No mais, Intime-se a Autoridade Policial para que:a) Apresente à testemunha Vinicius Gomes de Castro a gravação constante dos autos, a fim de que este proceda à identificação das demais pessoas presentes nas imagens, notadamente da mulher que se encontra próxima a Rian;b) Diligencie junto ao estabelecimento comercial denominado "Ponto Certo", especializado em materiais de construção, visando averiguar a existência de câmeras de segurança no local que possam ter registrado a dinâmica dos fatos, conforme depoimento de Jhonathan Almeida de Paulo (fls. 262/263).Por fim, Oficie-se ao Hospital Municipal de Cidade Ocidental, requisitando a apresentação dos prontuários médicos em nome dos denunciados WAGNER BEZERRA HONORIO DOS SANTOS e CHARLES DO CARMO RAMOS JUNIOR, relativos à época dos fatos narrados nos autos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.Cite-se. Intime-se.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datado e assinado digitalmente.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE EXTREMA; Relator - Des(a). Raimundo Messias Júnior Autos incluídos na pauta de julgamento de 15/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv2@tjmg.jus.br). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã Adv - BIANCA PEREIRA RAPOSO, FLÁVIA CARDOSO GUTH, TAYANA CASTRO DE BARROS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704432-48.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por ADRIANO ALEXANDER SALIBA, por meio de sua defesa constituída, sob os argumentos de ausência de risco concreto à instrução criminal, excesso de prazo na prisão preventiva, de que a medida é extremamente gravosa e mais prejudicial ao acusado se comparada a outras cautelares que podem ser aplicadas ao caso, além de ser incompatível com a pena aplicada ao crime a ele imputado. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juízo plantonista, nos autos da 0703981-23.2025, em decisão datada de 11/4/2025, conforme transcrição a seguir: ''Cuida-se de representação do Ministério Público pela prisão preventiva de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a OFENDIDA: R. C. A. Conforme se depreende dos autos, já foram deferidas medidas protetivas de urgência no dia 30/10/2024 em favor da vítima, tendo o ofensor sido intimado no dia 06/12/2024 (autos 0733791-98.2024.8.07.0003, ID: 216292419 e ID: 216892860; autos 0736857-86.2024.8.07.0003), para que deixasse de se aproximar da ofendida e manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. Em que pese o arquivamento do inquérito policial correlato (autos n. 0736857-86.2024.8.07.0003), não consta qualquer revogação das medidas protetivas vigentes. Entretanto, a vítima procurou novamente a Autoridade Policial para afirmar que o ofensor não está cumprindo a determinação judicial que proíbe aproximação da ofendida. Ouvida pela autoridade policial a Ofendida assim descreveu o possível descumprimento das medidas protetivas: “Que dia 13/02/2025, o autor passou em seu automóvel xingando a declarante de "putona" por umas quatro vezes e que na ocasião a declarante o ignorou, em seguida mandou mensagem para o filho IAGO da declarante dizendo "que ela estava descendo de um carro com a roupa toda bagunçada."( vídeo anexado a ocorrência). Entretanto, no dia de hoje, 15/02/2025, voltou a xingar a declarante na rua, enquanto passava em seu veículo, de "periguete e rapariga" e que as cenas teriam sido presenciadas por sua vizinha Luzinésia. Que teme pela sua vida, uma vez que mesmo com as medias protetivas requeridas anteriormente, o autor ainda continua a perseguindo nos lugares que a declarante costuma frequentar. Que autoriza a utilização das conversas, via aplicativos de mensagens, com o autor, bem como das imagens eventualmente compartilhadas, extraídos de seu aparelho celular para fins de comprovação de delitos” Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do ofensor ID 232519046. DECIDO. Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor se aproximou e fez novas injúrias, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor dela e a regular intimação por Oficial de Justiça, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima. A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos; conforme se verifica do depoimento da vítima e as mídias juntadas. Ressalte-se que, conforme relatório de risco preenchido pela vítima, há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, máxime a informação de que a vítima já foi severamente agredida fisicamente, o agressor apresenta comportamento excessivamente ciumento, está descumprindo medida protetiva e os episódios de agressão estão se tornando mais frequentes ou graves nos últimos meses. Diante de tais informações é necessário concluir que a Ofendida está em um contesto de extremo risco, dado o franco contexto de escalada delitiva, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica. Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva. Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados. Nesse contexto, a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional no caso concreto, pois as medidas diversas da prisão já se mostraram insuficientes na hipótese. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO ALEXANDER SALIBA. filho de RENATA ROSA SALIBA, nascido aos 21/10/1984, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 20 da lei 11.340/2006. Esta decisão foi proferida em sede de plantão judicial, devendo eventuais comunicações e recursos serem encaminhados ao Juízo Natural da causa (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria). Cadastrem o mandado de prisão no BNMP. Intime-se a vítima, o Ministério Público, a DCPI-DF – Divisão de Capturas e Polícia Interestadual e a delegacia de origem. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA''. A prisão foi cumprida, no dia 12/4/2025, e, no dia 13/4/2025, o juízo plantonista retificou a decisão acima transcrita, nos seguintes termos: ''Em tempo, mantendo o decreto prisional de ADRIANO ALEXANDRE SALIBA retifico a decisão de ID 232529626, erroneamente proferida quanto à fundamentação. Nesse passo, considerando que os fundamentos declinados na aludida decisão referem-se a fatos diversos, lastreados na equivocada manifestação ministerial de ID 232519046, retifico a decisão nos termos que seguem. Cuida-se de representação do Ministério Público pela prisão preventiva de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a OFENDIDA: R. C. A. O Ministério Público, ID 232519046, manifestou-se pela prisão de Thiago Silva da Fonseca, pessoa estranha aos presentes autos. Apesar disso, de ofício, entendo ser caso de decretação da prisão de ADRIANO ALEXANDRE SALIBA. Narra a vítima Em segredo de justiça: “Em segredo de justiça é irmã de Em segredo de justiça. QUE ADRIANO ALEXANDER SALIBA sabe que a declarante é irmã de TATIANE a ameaça e a coage. Que a declarante já viu TATIANE ser agredida por ADRIANO. QUE, no dia 27/04/2024, a declarante e RENATA estavam em uma festa e um amigo de ADRIANO viu e avisou para ele. QUE ADRIANO apareceu na festa e a declarante chamou TATIANE para sair de lá, porém, TATIANE não quis sair. QUE ADRIANO chegou perto da TATIANE, segurou a mão dela e falou para saírem de lá. QUE TATIANE saiu de lá e deixou a declarante só. QUE a declarante se sentiu muito ruim com a presença de ADRIANO. QUE, depois da festa, ADRIANO falou que a declarante tinha o empurrado, porém, a declarante falou que nem chegou perto dele. QUE a declarante e TAIANE estavam na academia e a declarante viu ADRIANO, falou para a TATIANE e a declarante saiu de perto de TATIANE pois sabia que ADRIANO iria para lá. QUE ADRIANO foi falar com ela e ele começou a falar muito alto com a TATIANE. QUE a declarante foi até a TATIANE para tirá-la de lá. QUE elas foram para outro lugar da academia. QUE ADRIANO foi até a TATIANE e a declarante o ouviu falando "estou cagando para ela, ela não manda na academia. QUE a declarante e TATIANE saíram da academia rapidamente e ADRIANO continuou andando atrás delas e, para pararem de serem seguidas, entraram em uma loja e esperaram ele passar. Que elas enviaram um localizador para sua mãe pois estavam com muito medo do que poderia acontecer e depois pegaram um Uber para casa. QUE TATIANE falou para a declarante que ADRIANO queria saber onde a declarante estudava e que horas ela saía de lá. QUE TATIANE relatou para a declarante que ADRIANO falava mal dela e que a chamava de "pirralha raivosa". QUE ADRIANO fala que prisão não é perpétua e que um dia ele irá sair para se vingar e matá-la. Que a declarante tem muito receio do que ADRIANO pode fazer pois ela se sente ameaçada pois ele é da mesma academia dela e ele quis saber onde ela estudava. Por fim, a declarante informa que tem interesse REPRESENTAR E/OU REQUERER pela persecução penal; Neste ato é informada de que tem o prazo decadencial de 06 meses para oferecimento de queixa-crime ao Poder Judiciário nos casos de crimes que exigem ação penal privada, a exemplo da injúria, devendo procurar a Defensoria Pública do DF (telefone 129) ou contratar advogado para tanto; A declarante requereu Medidas Protetivas de Urgência”. A vítima Em segredo de justiça, por sua vez, declarou: Em segredo de justiça teve um relacionamento com ADRIANO ALEXANDER SALIBA por 3 anos. QUE não possuem filhos em comum. QUE a declarante já fez 3 ocorrências contra ADRIANO, 1848/2025-0 20 DP, 3575/2023-1 Deam 1, 3065/2023-0 Deam 1. QUE ADRIANO sempre foi agressivo verbalmente e fisicamente. QUE ADRIANO tem acesso a arma de fogo. QUE ADRIANO usa drogas como maconha e haxixe. QUE ADRIANO usa anabolizante toda semana. QUE ADRIANO já foi preso 3 meses pela ocorrência de Maria da Penha no ano de 2024. QUE, há um mês, ADRIANO torturou a declarante pois ela tinha comprado uma passagem para o Rio de Janeiro. QUE DRIANO pediu para encontra-la. QUE, nesse encontro, ADRIANO rasgou a roupa da declarante deixando-a nua e depois pegou o spray de pimenta que estava dentro da bolsa da declarante e jogou dentro do carro que estava a declarante e com ele. QUE ADRIANO falou que se for preso novamente, quando sair, ele irá matá-la. QUE, no dia 10/04/2025, por voltas das 21:00, houve uma ocorrência de flagrante, 1848/2025 como vítima a declarante e como autor o ADRIANO. QUE, enquanto a declarante estava dando sua versão para o delegado, ADRIANO estava preso e mandando mensagens pelo whatsapp pedindo para que a declarante não o deixe ficar preso pois ele a amava. QUE a declarante não relatou essa ação de ADRIANO na hora pois teve receio do que poderia acontecer. QUE, no mesmo dia depois da ocorrência, ADRIANO mandou mensagem pelo Instagram falando que a declarante iria pagar pelos R$6.000,00 de fiança que ele teve que pagar e que ela iria pagar caro e também relatou que tinha fotos íntimas da declarante e que tinha postado as fotos no site privacy e que a declarante estava fazendo sucesso. QUE a declarante falou que não tinha autorizado a exposição e que não era para ele divulgar as fotos. QUE, no mesmo dia depois de mandar as mensagens, às 23:10, ADRIANO passou de carro na frente da casa da declarante gritando "Tatiane, puta e piranha". QUE, depois disso, ADRIANO acelerou carro e saiu de perto da casa da declarante. QUE ADRIANO falou para a declarante que iria mandar pegar sua irmã, Em segredo de justiça, para bater e perguntando que horas que ela sai da faculdade e que vai se vingar dela. QUE a irmã da declarante, RENATA, tem muito receio pois ADRIANO frequenta sua academia. QUE ADRIANO ameaça toda a família da declarante falando que conhece bandidos e que conhece policiais. Por fim, a declarante informa que tem interesse REPRESENTAR E/OU REQUERER pela persecução penal. Os fatos são gravíssimos. O ofensor foi preso em flagrante delito no dia 10/4/2025 (IP 0703931-94.2025), ocasião em que pagou uma fiança de R$ 6.000,00 e foi posto em liberdade. Constata-se que, mesmo durante sua custódia, o ofensor continuava a ameaçar a vítima e manipulá-la emocionalmente, enviando-lhe mensagens e fotos. O ofensor foi intimado das medidas protetivas de urgência concedidas no bojo da MPUMPCRIM 0703930-12.2025.8.07.0010 no dia 10 de abril de 2025, às 13h29 (ID 232412664 daqueles autos). Embora aparentemente não tivesse sido intimado ainda das medidas protetivas de urgência, o fato é que, logo em seguida à sua prisão e soltura após o pagamento de fiança, o ofensor continuou a ameaçar a vítima, dizendo que ela iria “pagar caro”, cobrando-lhe pelo valor da fiança e ameaçando se vingar dela. É de se ressaltar que o ofensor tem acesso a arma de fogo e, segundo o questionário de risco preenchido pela vítima, já agrediu a ofendida com empurrões, chutes, enforcamento e sufocamento, além de persegui-la. A vítima não pode ficar à mercê do ofensor que, imediatamente após ser posto em liberdade, já voltou livremente a ameaçá-la sem o menor pudor, inclusive ameaçando expor a intimidade da vítima em sites de conteúdo adulto. O índice de feminicídios no Distrito Federal cresce exponencialmente no presente ano, sendo absolutamente necessária a pronta atuação do Poder Judiciário para evitar novos desfechos trágicos em casos graves. Por esses motivos, diante da extrema gravidade dos fatos, do histórico do ofensor e do fundado temor da vítima, é necessária a prisão preventiva, de ofício (art. 20 da Lei Maria da Penha), do ofensor. Nesses termos, retifico o teor da fundamentação da decisão precedente por mim proferida e mantenho o decreto prisional de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, já qualificado nestes autos. Oficie-se com urgência ao Ilustre Desembargador Plantonista, no bojo do HC 0714559-75.2025.8.07.000, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intimem-se''. (ID 232675423 dos autos 0703981-23.2025) A prisão foi homologada, em audiência de custódia, realizada no dia 13/4/2025. O réu impetrou Habeas Corpus perante o eg. TJDFT que, por meio da decisão anexada aos autos 0703981-23.2025, indeferiu a liminar. Informações em HC prestadas por este juízo, no dia 23/4/2025 (autos 0703981-23.2025). No mérito, a ordem foi denegada, conforme Acórdão 1999174, no ID 237889722, fl. 5, com a seguinte ementa: ''PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso específico de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), norma especial não revogada, autoriza a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Precedentes. 2. Ordem denegada''. Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já minuciosamente relatada e devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Deve ser ainda considerado o histórico de descumprimento e perseguições por parte do ofensor, sendo que ele já foi preso em outras ocasiões. Inclusive, o réu já responde a outras 4 ações penais neste juízo, por crimes praticados contra as mesmas vítimas (autos 0708850-97.2023, em fase de instrução; autos 0703931-94.2025, em fase de citação; autos 07053241-02.2025; e autos 0708850-97.2023, com audiência designada para o dia 7/7/2025), o que comprova seu comportamento agressivo e de total desprezo pela figura feminina e pela própria justiça, conforme fatos relatados nas decisões acima transcritas. Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória. Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP. O fatos noticiados pelas vítimas são gravíssimos e, diante da conduta violenta e reiterada do réu, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, restando claro a inocuidade de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Inclusive, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, as penas dos crimes imputados ao acusado atingem patamar elevado, não havendo que se falar, por ora, em desporporcionalidade do decreto prisional. Por fim, quanto à alegação de que a prisão fora decretada de ofício, o alegado vício está superado, pois, o MP, em cota que acompanha a denúncia (ID 234435838, fls. 7/10), requereu a manutenção da custódia cautelar, o que foi atendido por este juízo, em decisão que recebeu a peça acusatória (ID 235050477). Ademais, ainda que fosse de ofício os argumentos declinados na nota técnica n. 5/2021 do Centro de Inteligência do TJDFT a respeito da temática bem fundamenta na especificidade da prisão no contexto de violência doméstica que tem como fim maior evitar agravamentos e também o feminicídio. Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, sobretudo porque o réu já demonstrou várias vezes que não tem a intenção de aderir às determinações judiciais. E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido de ID 239226318 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de ADRIANO ALEXANDER SALIBA. Dê-se ciência à Defesa. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução, conforme decisão de ID 239293549. Santa Maria- DF, 13 de junho de 2025 . GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito