Larissa Ribeiro Rocha

Larissa Ribeiro Rocha

Número da OAB: OAB/DF 067508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Ribeiro Rocha possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMS, TJDFT, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMS, TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: LARISSA RIBEIRO ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Guarda de Família (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703143-53.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: H. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: B. L. F. REQUERIDO: M. M. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto. No mais, aguarde-se audiência. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo: 6128804-11.2024.8.09.0164 Exequente: Condomínio Vila Park Executada: Thais Pereira De Castro Rios Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar. Analisando os autos, verifico que a parte requerente abandonou a causa. Foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias (evento 09), mas permaneceu inerte (evento 11), deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. Sendo assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que independe de prévia intimação das partes (Lei n.º 9.099/1995, artigo 51, § 1º). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso III e §1º do artigo 485 do CPC, tendo em vista o abandono da causa pelo exequente. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareça a parte autora o interesse processual para a presente demanda, pois, em consulta ao PJe, verifica-se que já existe regulamentação da guarda e convivência em relação ao filho comum - 0705098-62.2019.8.07.0009 -, devendo o interessado, se o caso, dar início à fase de cumprimento de sentença, ou adequar a causa de pedir e pedidos à pretensão efetivamente almejada.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001869-54.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: HELDER ADOLFO QUINTINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RIBEIRO ROCHA - DF67508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Cuida-se de ação proposta por HELDER ADOLFO QUINTINO DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação dos atos expropriatórios e a consolidação da propriedade do imóvel situado à Avenida Rio Das Pedras, n. 2201 Apto. 101 térreo blc. 18 vg. n 388, Cond. Res. Parque Piazza Bellini, Piracicaba/SP. Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento, com a Caixa Econômica Federal para a aquisição do referido imóvel. Sustentou que em razão de desequilíbrio financeiro deixou de adimplir ao financiamento contratado, bem como que houve desrespeito aos termos da Lei nº.9.514/1997 no procedimento que resultou na consolidação da propriedade em nome da instituição ré, vez que não teria havido a notificação para purgação da mora. Alegou que sempre tentou contato com a instituição financeira com o intuito de resolver a situação, porém nunca obteve sucesso. Por fim, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça., os quais foram concedidos (ID 339546423). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 339546423). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID 335262596). É o relato do essencial. Fundamento e decido. A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da Lei nº 9.514/1997 como sendo "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Dessa forma, efetuada mediante o registro a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, haverá o desdobramento da posse, ficando o fiduciante como possuidor direto e o fiduciário como possuidor indireto. O bem já não mais pertence ao fiduciante, restando a ele um direito real de aquisição do imóvel, ou seja, somente após o adimplemento da dívida a titularidade do bem será resolvida em prol do devedor. No entanto, em caso de eventual inadimplemento, o credor fiduciário consolida a propriedade em seu nome, restando autorizado a alienar o bem para reaver o saldo devedor em aberto. No presente caso observa-se que o imóvel objeto da matrícula n. 123.020 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, teve sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 13/12/2023. Outrossim, depreende-se da averbação 9, da matrícula do imóvel (ID 331687158 - Pág. 6) que a parte autora foi constituída em mora. Portanto, se nos termos do art. 236, CFB/88 regulamentado pela Lei nº 8.935/1994, o “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública”, cabe à parte autora o ônus da prova em contrário ao ato declarado pelo Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERTIDÃO. FÉ-PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso de Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária julgou improcedente o pedido suscitado pela autora. Alega o autor, em síntese: I) nulidade da consolidação da propriedade por ausência de intimação para purgação da mora uma vez que ao não ser encontrado em seu endereço, foi citado por edital; II) Clama pelo direito de purgar a mora. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgarem a mora no prazo de quinze dias. Há que se ressaltar que a certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé-pública, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 (12/7/2017), não mais se discute a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Recurso a que se nega provimento. (TRF3 – ApCiv n. 5002053-32.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 14/06/2021, e-DJEN 24/06/2021) Com efeito, em que pese a alegada dificuldade financeira, restou admitido pelo requerente o inadimplemento da obrigação, portanto, repisando os termos da Lei nº. 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para purgação no prazo de 15 dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel (art. 26), sendo que ato contínuo o fiduciário fica autorizado a promover o leilão público para alienação do bem (art. 27). Note-se que a teor do § 2º-B, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor fiduciante, até a realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, acrescida de encargos. In verbis: § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Não havendo de tal forma, qualquer prejuízo para o autor, caso assim o intente, fazer valer seu direito de preferência nos moldes da norma supracitada. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda admite a sustação dos atos executórios mediante garantia do Juízo em montante equivalente às parcelas vencidas e vincendas, garantia em que em nenhum momento foi sequer aventada pelo autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONSTROVERSAS. ART. 50 DA LEI N. 10.931/04. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. - Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento (art. 50 da Lei n. 10.931/2004), o que não ocorreu in casu. Imperioso observar que não se afigura razoável permitir que a recorrente deposite o valor que entende como justo e correto, uma vez que tal montante foi apresentado de modo unilateral e deve ser submetido ao contraditório. - Entretanto, em relação à necessidade de intimação pessoal quanto às datas de realização dos leilões, o C. STJ possui firme entendimento de que é necessária a notificação pessoal do devedor. Isso porque o art. 39 da Lei nº 9.514/97 prevê que os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 são aplicáveis às operações de financiamento regidas por aquele diploma legal. - No caso dos autos, contudo, a CEF não comprovou ter tentado notificar pessoalmente a agravada das datas de realização dos leilões, mesmo intimada a fazê-lo em sua contraminuta. Em verdade, a agravada se limitou a afirmar, sem razão, que "o Decreto-Lei 70/66 não estabelece esse requisito", tese esta que, como visto, não se coaduna com a legislação de regência e nem com a jurisprudência consolidada do C. STJ acerca da matéria. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-3 - AI: 00167249820164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/01/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) No caso em tela não se verifica ilegalidade no procedimento adotado pela requerida, não tendo a parte autora se desincumbido deste ônus e também não apresentaram disposição de vontade liquidar o contrato financiado, mesmo lhes tendo sido oportunizado. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Porém, fica suspensa a cobrança, por serem os autores beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos seguindo as cautelas de praxe. P.R.I.C. PIRACICABA, 22 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703730-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM FELIPE ROCHA REIS REQUERIDO: NARA GONCALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, sendo que, quando deduzido por pessoa natural, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência. 3. Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 4. Na espécie, apesar de intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 230452086), a parte ré não cumpriu, satisfatoriamente, a determinação judicial e não há, nos autos, quaisquer elementos que permitam vislumbrar a hipossuficiência da ré. 5. Por conseguinte, indefiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. 6. Tornem-se os autos conclusos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 7. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em consequência, JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715728-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PRIMUSCAR VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. *datado e assinado digitalmente*
Anterior Página 4 de 4