Walisson Victor Da Costa Martins

Walisson Victor Da Costa Martins

Número da OAB: OAB/DF 066977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walisson Victor Da Costa Martins possui 187 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 187
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPB, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TRT10
Nome: WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727490-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Kleber Sebastião Pereira Agravada: Patrícia Souza Pereira D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kleber Sebastião Pereira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0719381-57.2023.8.07.0007. À agravada para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos das regras previstas nos artigos 186 e 1019 inc. ll, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707304-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: FLAVIA DOS SANTOS GOMES, JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFA) para que informe a este Juízo sobre a existência de imóveis cadastrados em nome da parte executada FLAVIA DOS SANTOS GOMES - CPF: 032.446.275-10 e JONATHAN ORLANDO ARAUJO DA PASCOA - CPF: 117.104.576-00. Caso haja imóveis cadastrados, que sejam fornecidas as respectivas localizações. Esta decisão tem força de ofício. Após o recebimento da resposta, intime-se a parte exequente para que indique, de forma objetiva, os bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, conforme previsto no art. 921, inciso III, do CPC. Se transcorrer o prazo sem manifestação do credor, o processo será automaticamente suspenso pelo período de um ano, conforme o art. 921, inciso III, e seu §1º do CPC, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Dessa forma, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, utilizando os sistemas disponíveis neste Juízo, somente será permitida mediante comprovação de alteração na situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711764-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROSIMEIRE ALEXANDRE BORGES REU: MARCELO DAMIAO PEREIRA DO CARMO DECISÃO Determino a realização de pesquisa nos sistemas eletrônicos do juízo para a busca de endereço. Promovam-se as pesquisas. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento. Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. Para tanto, deverá apontar cada um dos endereços válidos (completos) e ainda não diligenciados. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar endereço válido ou requerer a citação por edital, sob pena da extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708194-57.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS EXECUTADO: PEDRO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Expedição de Ofício ao INSS e ao MTE Não é caso de expedição de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício com a empresa executada, porquanto são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CAGED E INSS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado, com o objetivo de possibilitar a penhora de valores para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição dos ofícios aos órgãos indicados é medida útil e eficaz para a localização de bens penhoráveis; e (ii) se eventual identificação de vínculo empregatício ou benefício previdenciário pode justificar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diligências anteriores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, sem a identificação de bens penhoráveis. 4. Os cadastros do CAGED e do INSS possuem caráter meramente declaratório, não garantindo a efetividade da constrição judicial. 5. As quantias recebidas a título de salário ou benefício previdenciário são, como regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo exceções expressamente previstas em lei. 6. A expedição de ofícios pleiteada configura medida desproporcional e ineficaz, dada a natureza dos dados requeridos e a impossibilidade de constrição sobre verbas de caráter alimentar. 7. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de expedição de ofícios com essa finalidade: “A expedição de ofício a órgãos como CAGED e INSS resultaria na descoberta de montante protegido pela impenhorabilidade, tornando a medida ineficaz.” (TJDFT, Acórdão 1953328, AI 0732559-60.2024.8.07.0000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 11/12/2024, DJe 27/12/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para localização de vínculo empregatício ou benefício previdenciário do devedor não configura medida eficaz para fins de penhora, tendo em vista a impenhorabilidade das respectivas verbas (art. 833, IV, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953328, 0732559-60.2024.8.07.0000, Rel. ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, j. 11/11/2024. (Acórdão 1978161, 0744380-61.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Nessa esteira, INDEFIRO o requerimento. Da Expedição de Ofício ao CAGED A diligência requerida pela parte credora é contraproducente, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se hodierna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E AO INSS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pesquisa de eventuais vínculos empregatícios da devedora, com a finalidade de constrição sobre eventuais rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade e a utilidade da expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para localização de vínculo empregatício da devedora, diante da impenhorabilidade da verba salarial e da ausência de esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor é responsável por indicar bens à penhora, cabendo ao juiz atuar em cooperação na realização de atividades de pesquisa patrimonial (art. 798, II, "c" e art. 6º do CPC). 4. O CAGED é um banco de dados utilizado para fins de seguro-desemprego e estatísticas trabalhistas, não possuindo precisão e atualidade suficientes para fundamentar decisões de constrição patrimonial. 5. A pesquisa de vínculo empregatício no INSS é medida inútil diante da impenhorabilidade da remuneração para dívidas de natureza não alimentar, conforme jurisprudência dominante. 6. O requerimento de medidas atípicas de execução deve estar embasado em situação concreta que demonstre sua utilidade, sendo necessário o esgotamento prévio dos meios ordinários de busca patrimonial. 7. Ausente demonstração de impossibilidade de a exequente obter diretamente as informações pretendidas, inexiste fundamento para a concessão da medida requerida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 798, II, "c". Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1726782, AI 07024171020238070000, Rel. Hector Valverde Santanna, j. 05/07/2023; TJDFT, Acórdão 1421946, AI 07356921820218070000, Rel. Sérgio Rocha, j. 05/05/2022. (Ive) (Acórdão 1982527, 0750804-22.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o requerimento formulado. Do Sistema PREVJUD O sistema PREVJUD é um serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e que permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias[1]. Portanto, por não ser a presente demanda previdenciária, não é caso de pesquisa ao sistema PREVJUD. Ademais, não cabe se verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício da parte executada, porquanto os vencimentos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A corroborar tal assertivo, segue recente precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. PESQUISA RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisas eletrônicas aos sistemas PREVJUD e INFOSEG. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas PREVJUD e INFOSEG para localizar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários dos devedores, visando a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir 3. O sistema PREVJUD é destinado exclusivamente a ações previdenciárias, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não pode ser utilizado para pesquisa de bens de devedores em ações cíveis. 4. A jurisprudência do desta Corte de Justiça confirma que a utilização do PREVJUD para fins de execução de sentença em ações cíveis desvirtua a finalidade do sistema. 5. O sistema INFOSEG, gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, é voltado à consolidação e disponibilização de informações relacionadas à segurança pública, não sendo adequado para a localização de bens ou vínculos empregatícios dos devedores. 6. A parte recorrente não apresentou fundamentação específica sobre a utilidade e pertinência da consulta ao INFOSEG, nem demonstrou como essa ferramenta poderia contribuir para a localização de ativos dos executados. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização dos sistemas PREVJUD e INFOSEG para localizar vínculos empregatícios e benefícios previdenciários dos devedores em ações cíveis é inadequada e desvirtuada da finalidade desses sistemas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 773. Jurisprudência relevante citada: • Acórdão 1941163, 0716142-32.2024.8.07.0000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 30/10/2024. • Acórdão 1962677, 0738984-06.2024.8.07.0000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025. • Acórdão 1959676, 0713766-73.2024.8.07.0000, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 23/01/2025. • Acórdão 1931785, 0724921-73.2024.8.07.0000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2024. (Acórdão 1992675, 0704123-57.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025.) Portanto, INDEFIRO o requerimento nesse ponto. Ausentes novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, conforme decisão de ID nº 202492173. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ [1] Disponível em:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702567-21.2024.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADAO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a petição de ID 241674780, pede a parte Ré que seja cancelada a certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Juízo, por defender que, com a suspensão do feito, determinada nos autos do processo 070220-60.2025.8.07.0011, ainda não teria transcorrido o prazo para apelação. Sem razão, contudo. Observe a parte ré que a decisão exarada nos autos de n. 070220-60.2025.8.07.0011 apenas determinou a suspensão dos atos relacionados à reintegração, e não do processo integral. Explicitou a decisão que restariam suspensos os efeitos da reintegração de posse até ulterior deliberação ou conclusão da partilha dos bens comuns. Ou seja, não houve decisão de suspensão do processo, mas apenas da expedição do mandado de reintegração, que havia sido determinado na sentença deste feito. Além disso, a decisão de efetiva suspensão integral do feito, por este juízo (ID 237845612), apenas ocorreu após a certificação do trânsito em julgado, por não ter apresentado qualquer das partes recursos de apelação. Desse modo, não há que se falar em restituição do prazo de apelação, pois incumbiria à própria parte apresentá-la nos autos, observando-se o prazo adequado, sob seu controle. Assim, nada tenho a prover sobre o pedido de ID 241674780. Mantenham-se os autos suspensos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728522-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS EXECUTADO: BRUNO DUARTE RODRIGUES, DOMINIQUE DUARTE DA SILVA LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada (R$ 132,32), conforme documento anexo. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido formulado pela requerente na petição ID 242110165, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações contidas na decisão retro (ID 240796251). P.I.
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