Walisson Victor Da Costa Martins
Walisson Victor Da Costa Martins
Número da OAB:
OAB/DF 066977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walisson Victor Da Costa Martins possui 170 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
123
Total de Intimações:
170
Tribunais:
STJ, TJSP, TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TJPB, TRF1, TJRJ
Nome:
WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoHDE 12412/EX (2025/0249266-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : F M S OUTRO NOME : F M C R ADVOGADOS : MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF008654 WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS - DF066977 REQUERIDO : C S Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0000313-06.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: SONIA MARIA DE MACEDO SILVA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: EZEQUIAS BERTO DA SILVA EXECUTADO: ANTONIA FAUSTINA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a penhora e a adjudicação da fração (50%) pertencente à executada de imóvel comum desta com o decujus (ID n. 220827509), bem como a desocupação do bem. Nos termos do art. 843 do CPC, é cabível a penhora da fração de bem indivisível pertencente à executada, bem como que o exequente adjudique a parte penhorada, desde que observado o valor da avaliação (art. 876). No entanto, neste caso concreto, a adjudicação vai substituir a executada na titularidade da fração desta, mas não extingue o condomínio existente em relação ao imóvel, só altera sua composição. Assim, a adjudicação pretendida não dá ao autor a posse exclusiva do imóvel, porque permanece o condomínio entre os herdeiros do Espólio de Ezequias (sobre os 50% que já eram do falecido) e o próprio espólio (sobre os 50% adjudicados). Fazem-se necessárias, portanto, a dissolução do condomínio e a obtenção da posse do imóvel por ações próprias. Assim: Defiro o pedido de penhora da cota-parte da executada (50%) em relação ao imóvel de ID n. 220827509, bem como a posterior adjudicação pelo valor da avaliação, mas indefiro o pedido de desocupação do imóvel. Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a parte executada e seu eventual cônjuge da penhora. Preclusa essa decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros de Imóveis, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor. Vinda aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0718045-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP EXECUTADO: RAPHAEL DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGINIA MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FL ADMINISTRACAO, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS PROPRIOS EIRELI - EPP em desfavor de RAPHAEL DE OLIVEIRA e outros. Em manifestação ao ID 241639452, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, indefiro o pedido da exequente. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR sua representação processual da parte autora, porquanto a assinatura firmada na procuração de ID. 234553428, além de estar parcialmente ilegível, não corresponde à assinatura aposta no documento de identidade juntado ao feito (ID. 234553437); - JUNTAR apenas a(s) página(s) do Cumprimento de Sentença de n.º 0700076-66.2023.8.07.0014 (IDs. 234553432 e 234553431) que efetivamente interessar(em) à causa, de modo que os arquivos referentes ao seu inteiro teor (IDs. 234553432 e 234553431) devem ser desentranhados dos autos. Tendo já sido juntadas a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado, resta pendente a juntada específica do acordo que foi homologado pelo Juízo Cível. Registre-se que a juntada de extensos documentos acaba por tumultuar o processo, dificultar a análise do feito por todos os envolvidos e atrasar a ultimação do feito. Acresça-se que, nos termos do artigo 15 do Provimento Judicial aplicado ao Processo Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os documentos anexados às petições eletrônicas devem ser organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Mais do que isso, dispõe o parágrafo único do referido artigo: "Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados."; À Secretaria, para excluir, desde já, os documentos de IDs. 234553432 e 234553431, tendo em vista a determinação de juntada isolada/ determinação de juntada em formato PDF. Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido derescisão de contrato de locação e despejo referente ao imóvel situado àQSD 43, Lote 03 (Fundos),Taguatinga Sul, Brasília - DF, CEP: 72020-430. Cite(m)-se. Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo. Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714800-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA ADVOGADOS REVEL: BENEDITA MARIA PONTES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*