Walisson Victor Da Costa Martins

Walisson Victor Da Costa Martins

Número da OAB: OAB/DF 066977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walisson Victor Da Costa Martins possui 198 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 198
Tribunais: TST, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJPB, TJRJ, TRT10, TJDFT
Nome: WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713263-65.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELE SAMPAIO MARTINS FREIRE EXECUTADO: HENRIQUE DO VALE PEREIRA REVEL: SERGIO DO VALE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente juntou a petição de ID. 242053909. DECIDO. O PREVJUD é um sistema que acessa informações previdenciárias. Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. Corroborando o entendimento deste juízo, segue a jurisprudência do E.TJDFT: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO. FERRAMENTA "PREVJUD". BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2. Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3. Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA. VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSULTA AO PREVJUD. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2. Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1. Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3. O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1. Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido do autor para oficiar o sistema PREVJUD, uma vez que o processo não se trata de ação previdenciário. Indefiro o pedido de Ofício ao CAGED, pois entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. II. A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução. III. Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil. IV. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro os pedidos de Ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE visto que se trata de medida inócua, posto que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens. Sistemas informatizados. Ausência de utilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. O Agravante, em sede de cumprimento de sentença, requer novas pesquisas de bens penhoráveis pleiteando a busca pela ANOREG/ONR, CNIB, SNIPER e envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, o que foi negado pela instância de origem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida nova pesquisa de bens via ANOREG/ONR, CNIB, SNIPER e envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho. III. Razões de decidir.3. Em relação ao pedido de envio de ofício à ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES, é importante destacar que a conclusão da diligência não depende de decisão judicial. A consulta aos registros cartoriais, como é de conhecimento, pode ser feita por qualquer pessoa interessada, desde que cumpra os requisitos e arque com os custos envolvidos. Assim, não há necessidade de provimento judicial para a efetivação da referida pesquisa.4. O CNIB não se presta a consultas genéricas de indisponibilidade patrimonial nos interesses de credor que busca localizar bens passíveis de penhora, servindo, exclusivamente, como poderoso instrumento, a nível nacional, para dar efetividade às determinações de indisponibilidade e conferir segurança às mais diversas relações imobiliárias e de financiamento. Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que o sistema seja utilizado como instrumento de pesquisa de imóveis com vistas a medidas expropriatórias.5. O sistema SNIPER tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Ou seja, informações já disponíveis por outros meios, notadamente através das pesquisas típicas realizadas nos demais sistemas conveniados ao Juízo, as quais, segundo consta dos autos originários, já se mostraram infrutíferos.6. Por fim, quanto ao pedido de envio de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, entendo que igualmente despiciendos, pois mesmo que sejam encontrados vínculos empregatícios ou de aposentadoria, tais valores não podem ser penhorados, conforme dispõe a legislação processual civil no seu art. 833, IV. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV do CPC. (Acórdão 1964985, 0738843-84.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Por fim, intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0706008-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FELINTHO REGO NETO REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA AUGUSTA NASCIMENTO REGO EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por FELINTHO REGO NETO (espólio de), em desfavor de DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como, taxas e despesas de condomínio". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Assim, faltando qualquer um desses requisitos, será tido o título como inválido para instruir o processo executivo, prevendo a lei processual a nulidade da execução (art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil). É dizer, não há como se prosseguir com a execução, se não há título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução. Com efeito, analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se da certidão de óbito de ID 228769606 que o locador, o Sr. Felintho do Rego Neto, faleceu em 17/09/2022, antes da data do contrato de locação (ID 228767685), em tese firmado por ele, representado pela empresa Curitiba Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 02/02/2023, com início da locação retroativo a 20/01/2023. A suposta procuração para administração do imóvel (IDs 228767687 e 235123934), por sua vez, não indica a data de sua formalização, tampouco permite identificar com clareza o(s) signatário(s), o que compromete a aferição da regularidade da representação. Ademais, a nomeação da inventariante, Sra. Jéssica Augusta Nascimento Rego, ocorreu apenas em 01/03/2024 (ID 235123937), sendo posterior à celebração do contrato. Ressalte-se, ainda, a existência de procuração pública (ID 228769605) datada de 28/09/2016, na qual consta que o Sr. Felintho do Rego Neto era pessoa interditada, o que traz dúvidas quanto a validade dos documentos eventualmente firmados por ele. Diante das inconsistências documentais, não se pode concluir, pelo menos para fins de prosseguimento do rito executivo, que a formação do título executivo atende ao requisito de validade, essencial à demonstração de certeza. Ressalte-se, por fim, que a parte exequente teve mais de uma chance de emendar a petição inicial e esclarecer as inconsistências apontadas, contudo, não se manifestou nesse sentido. Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728036-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM MARIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO PEREIRA, JOAQUIM CANDIDO DE SOUZA, SILVANIA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Atendendo a determinação de id. 242382633, certifico e dou fé que procedi as retificações no polo passivo do processo. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca da diligência realizada em id. 232940849 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 18:23:40. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LENIMAR FERREIRA DE LIMA em desfavor de CLAUDIO ALESSANDRO ALVES BRAGA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 8º), arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinte no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719259-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE SOUZA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: EDUARDO MONTEIRO FERREIRA, JOAO HELDER TORMENA CISESKI, CINARA SALETE BELO CISESKI, LUIZ HENRIQUE GOERISCH, MIRIAM JULIA GULARTE PAULAO CERTIDÃO Nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme documento id. 240996018. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725477-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CARPANEZ LEANDRO EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão dos autos. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar nos autos acerca da venda do imóvel, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 13:36:30. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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