Leyla Silva Matos
Leyla Silva Matos
Número da OAB:
OAB/DF 066043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TRT3, TJGO, TRT10
Nome:
LEYLA SILVA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente deixou de recolher o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente. De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros) ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716109-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR, PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO EXECUTADO: VALDIVINO DE SOUSA PASSOS DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Na petição ID 238236553, o executado requer o desbloqueio dos valores retidos a maior e a conversão do valor do débito em favor dos exequentes, com o consequente arquivamento do processo. Conforme ID 238308736, os valores bloqueados a maior já foram devidamente desbloqueados e o valor do débito transferido para uma conta judicial à disposição deste juízo. Ao ID 238788174, os exequentes se manifestaram requerendo a liberação do valor devido, bem como a extinção do feito pelo pagamento. Promova-se a baixa em nome do executado e expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelos exequentes ao ID 238788175. Após as providências necessárias, cumprida integralmente a obrigação e extinta a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada do formulário de verificação atentamente preenchido. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716093-79.2024.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. J. D. S. REQUERIDO: K. N. S. C. DESPACHO Tendo em vista a nova metodologia de trabalho apresentada pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF), aprovada pela Corregedoria do e. TJDFT no bojo do Processo SEI n. 0042018/2024, o NERAF somente realiza estudo psicossocial nos feitos em que for deferida a gratuidade de justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos. Ficam as partes intimadas para manifestar interesse na realização do estudo psicossocial por meio de profissional cadastrado neste e. Tribunal para exercer a função de perito. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISGabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalvesgab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994Autos nº 5768422-48.2023.8.09.0007DESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28 de JULHO de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Fernando Moreira GonçalvesJuiz de Direito Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725900-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA pelos seguintes fatos: “Em 28 de dezembro de 2023, por volta de 03h da madrugada, na Avenida das Araucárias, Lote 4250 – Águas Claras/DF, WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua ex-companheira, GÉSSICA FREITAS SANTOS, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 51035/2023, em ID 184451741. Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua COMPANHEIRA, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher). Nas circunstâncias acima delineadas, os envolvidos haviam saído com amigos e efetuaram consumo de bebidas alcóolicas, sendo que GÉSSICA retornou à residência do casal e WENDEL permaneceu no local. Ao retornar para casa, WENDEL e GÉSSICA iniciaram uma discussão em razão do horário de chegada do denunciado. GÉSSICA, cansada da situação, resolveu comparecer à delegacia para noticiar os fatos sofridos na relação, tendo em vista que foi agredida verbalmente e fisicamente por WENDEL. A conduta de WENDEL ocasionou em GÉSSICA as lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 51035/2023, em ID 184451741.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 129, §13º do Código Penal Brasileiro e consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, o que gera a incidência da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, ao caso em tela, pela previsão expressa dos seus artigos 5º e 7º. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do Acusado - ID 206037171; - Relatório Final - ID 184452345; - Laudo de Exame de Corpo de Delito - ID 184451741. A denúncia foi recebida no dia 24/07/2024 (ID 205248636). O acusado foi citado (ID 209323909) e apresentou resposta à acusação (ID 206895985). Os autos foram saneados (ID 207991972) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 29/04/2025 (ID 234517129). As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP e a defesa, em alegações finais, requereram a absolvição do réu por insuficiência de provas (ID's 239456833 e 240041821). É o relato. Decido. MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 51035/2023, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc. 3. Histórico Atendido(a) no IML em razão de agressão física ocorrida por volta de 3h00 do dia 28/12/2023, nas seguintes condições: refere que foi estava com seu companheiro e ambos estavam embriagados e brigaram, não sabe ao certo como foram feitas as lesões, mas diz que foi empurrada por ele e houve luta corporal. 4. Descrição Apresenta: - equimoses arroxeadas localizadas em braço esquerdo; braço direito; face lateral esquerda do tronco; coxa esquerda; - ferida contusa em mucosa labial inferior a esquerda; AUTORIA: Analisando o caderno processual, constata-se que a acusação não logrou êxito em comprovar a conduta imputada ao réu. VERSÃO DE Em segredo de justiça – VITIMA (grifos): “Que mantém união estável com WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA por cerca de quatro anos não havendo prole em comum. Que não possui filhos de outro relacionamento. Alega que a relação é harmoniosa, negando agressões pretéritas. Que WENDEL exerce o consumo constante de bebidas alcóolicas se tornando mais agressivo quando sob os efeitos de tais substâncias. Nega que o ofensor seja usuário de entorpecentes. Que seu companheiro por exercer atividades profissionais como policial militar possui arma de fogo à disposição. Que durante a noite do dia 28/12/2023 o casal saiu com amigos onde efetuaram consumo de bebidas alcóolicas. Que a declarante não se sentiu bem e retornou à casa por volta das 22h. Que WENDEL continuou bebendo com os amigos retornando ao lar durante a madrugada. Que iniciaram uma discussão por conta do horário que este havia chegado. Alega fazer uso de medicamento controlado em razão de estar realizando tratamento psicológico diante da vulnerabilidade e crises que passaram a acompanha-la após a perda dos seus pais, tendo modificado a substância medicamentosa recentemente, razão pela qual não sabe explicar as circunstâncias que lhes provocaram as lesões que aparenta. Que confirma apresentar lesões aparentes nos membros superiores, inferiores e nas costas. Confirmou também que o lado interior do lábio também se encontra ferido. Que durante a madrugada por estar cansada de tudo o que vem enfrentando na relação, resolveu vir a delegacia, contudo, não estava acertando o percurso. Que foi perguntar a um taxista e este, ao perceber o estado em que se encontrava resolveu acompanha-la pois diante do seu nervosismo não estava em condições de dirigir. Que tal pessoa, pediu auxílio a um colega que aparentemente exercia idêntica profissão para auxiliá-lo. Durante o percurso, coincidiu que avistaram uma viatura da PMDF em patrulhamento, oportunidade em que ambos noticiaram aos policiais e estes passaram a ajuda-la. Quando questionada pelos militares, não queria declinar a qualificação do seu marido por não desejar prejudica-lo. Contudo, ao mencionar que este era lotado no 17º BPM e que fazia parte do PROVID, os policiais conseguiram identifica-lo. Apesar de cientificada pela Autoridade Policial, inequivocamente, disse que não deseja pugnar por medidas protetivas de urgência em face do suposto agressor. Alegou que atualmente se encontra desempregada e que seu companheiro é o único provedor da casa. Que é natural de Rondônia/ RO e que possui parentes naquela unidade da federação e também no Estado de Goiás. Que seus familiares ainda não tomaram ciência dos acontecimentos, contudo, irá noticiá-los assim que retornar à sua casa. Que teme que os familiares do seu companheiro a culpem por conta das consequências que serão adotadas a partir da notícia formulada neste procedimento. Ofertada casa abrigo, recusou acolhimento por entender desnecessário. Por derradeiro, disse não lembrar se foi xingada ou ameaçada pelo companheiro durante o evento que ensejou a sua vinda a esta delegacia. VERSÃO DE GIL BORGES VICENTE E SILVA - CONDUTOR FLAGRANTE, nesta data, por volta das 2h 50min enquanto realizava patrulhamento ostensivo em sua área de atuação na cidade de Águas Claras ao atingir o balão de acesso a entrada da cidade, na altura da Faculdade Processus, deparou-se com dois veículos, sendo um FIAT MOBI de propriedade de Em segredo de justiça, conduzido por um taxista e um segundo o qual não se recorda, se tratava de um automóvel dirigido por motorista de aplicativo que prestava apoio a pedido de GÉSSICA, oportunidade em que estes noticiaram ao declarante que estariam se dirigindo à Delegacia da área com o escopo de registrar um boletim de ocorrência em face do marido de GÉSSICA por agressão física. Durante o recebimento da notícia, soube que o autor se tratava de um policial militar lotado no 17º BPM, qualificado como WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA. Que os motoristas, intimidados com possível represália, desejaram não ser identificados. O declarante assumiu a ocorrência e entrevistou preliminarmente a vítima, oportunidade em que esta noticiou que teria sido agredida verbalmente e ameaçada por seu marido. Que o declarante verificou a existência de marcas notórias de agressões recentes, mormente na região dos braços e um corte na altura do lábio. Questionada a respeito, GÉSSICA teria alegado que os vestígios foram decorrentes de uma queda. O declarante asseverou ainda que a suposta vítima apresentava odor etílico aparentando ter realizado consumo recente de bebidas alcóolicas acreditando ter sido esta a razão pela qual o seu automóvel estava sendo conduzido por um motorista de táxi. Após apuração preliminar e tendo ciência da possível autoria, efetuou um chamado telefônico para WENDEL, tendo este se comprometido ir à presença da guarnição para acompanha-los à delegacia para fins de esclarecimento. Que WENDEL se apresentou conduzindo o seu automóvel particular. Aparentemente, WENDEL não apresentava sintomas de ebriez e por tal razão foi permitido que acompanhasse a guarnição em seu próprio veículo. Não obstante, durante o percurso, percebeu que na altura do Taguatinga Shopping, WENDEL teria efetuado uma manobra em que o carro ficou somente sobre duas rodas, quase sofrendo um capotamento. Ao atingir a DF 001, nas proximidades do Hospital Ana Néry, WENDEL acabou tocando o meio fio vindo a estourar a roda dianteira esquerda. Que passou a questionar o condutor se teria ingerido bebidas alcóolicas tendo este respondido afirmativamente. Que o próprio acionou um guincho particular, não sabendo o destino que foi dado ao automóvel. Que foi ofertado o teste do etilômetro, tendo este se recusado, sendo lavrado o auto de recusa. Que WENDEL foi conduzido na viatura da PMDF até a 21ª DP. Por derradeiro acredita que WENDEL adotou tais atitudes na condução do veículo objetivando atingir psicologicamente a sua companheira para que esta não o denunciasse. VERSÃO DE DIEGO HENRIQUE BAVUTTI - TESTEMUNHA, Confirma que nesta data, por volta das 2h 50min enquanto realizava patrulhamento ostensivo em sua área de atuação na cidade de Águas Claras ao atingir o balão de acesso da entrada da cidade, na altura da Faculdade Processus, deparou-se com dois veículos, sendo um FIAT MOBI de propriedade de Em segredo de justiça, conduzido por um taxista e um segundo o qual não se recorda, sabendo apenas que era de cor branca e se tratava de um automóvel dirigido por motorista de aplicativo que prestava apoio a pedido de GÉSSICA, oportunidade em que estes noticiaram que estariam se dirigindo à Delegacia da área com o escopo de registrar um boletim de ocorrência em face do marido de tal pessoa por agressão física. Durante o recebimento da notícia, constatou-se que o possível autor se tratava de um policial militar lotado no 17º BPM, qualificado como WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA. Que os motoristas, intimidados pelo fato de se tratar o possível autor de um policial militar, desejaram não ser identificados. Que a guarnição assumiu a ocorrência e entrevistou preliminarmente a vítima, oportunidade em que esta noticiou que teria sido agredida verbalmente e ameaçada por seu marido. Que o declarante verificou a existência de marcas notórias de agressões recentes, mormente manchas roxas na região dos braços e um corte na altura do lábio. Questionada a respeito, GÉSSICA teria alegado que os vestígios foram decorrentes de uma queda. Acrescenta que inicialmente a vítima não queria revelar a identidade do autor sob o pretexto de que não desejava prejudica-lo. Contudo, no transcorrer dos diálogos esta acabou revelando que seu marido atuava junto ao PROVID, o que facilitou a revelação da autoria em razão de tal setor possuir apenas dois policiais do sexo masculino. O declarante asseverou ainda que a suposta vítima apresentava fala vagarosa aparentando ter realizado consumo recente de bebidas alcóolicas. Que o taxista que dirigia o automóvel chegou a mencionar que teria visto a vítima chorando em via pública e ao questioná-la sobre o que havia ocorrido resolveu prestar-lhe auxílio. Após apuração preliminar e tendo ciência da possível autoria, efetuou chamado telefônico para WENDEL, tendo este se comprometido ir à presença da guarnição para acompanha-los à delegacia para fins de esclarecimento. Que WENDEL se apresentou conduzindo o seu automóvel particular. Aparentemente, WENDEL não apresentava sintomas de ebriez e por tal razão foi permitido que acompanhasse a guarnição em seu próprio veículo. Antes de iniciarem o percurso, questionou WENDEL se este teria consumido bebidas alcóolicas, tendo este respondido negativamente. Que não sentiu odor etílico, tampouco qualquer comportamento indicativo de embriaguez por parte do colega. Que durante o percurso, o declarante vinha na viatura da frente e o carro de WENDEL no meio e outra viatura à retaguarda. Que percebeu que na altura do Taguatinga Shopping, WENDEL teria efetuado uma manobra que chamou-lhe a atenção por conta do barulho produzido, em que o carro ficou somente sobre duas rodas, quase sofrendo um capotamento. Ao atingir a DF 001, nas proximidades do Hospital Ana Néry, WENDEL acabou tocando o meio fio vindo a estourar a roda dianteira esquerda, percebendo a existência de faísca provocada pelo impacto. Que o sargento que compunha a guarnição questionou o condutor se teria ingerido bebidas alcóolicas tendo presenciado que este respondeu afirmativamente. Não sabe quem foi o responsável pelo acionamento, mas presenciou que um guincho particular esteve no local e rebocou o veículo de WENDEL, não sabendo o destino que foi dado ao automóvel. Que foi ofertado o teste do etilômetro a WENDEL, tendo este se recusado, sendo lavrado imediatamente o auto de recusa. Que WENDEL foi conduzido na viatura da PMDF até a 21ª DP. Por derradeiro acredita que WENDEL adotou tais atitudes na condução do veículo objetivando atingir psicologicamente a sua companheira para que esta não o denunciasse. Em juízo, a ofendida Em segredo de justiça afirmou em síntese que saíram para ter um momento só com acusado, com bebidas e petiscos. Que no dia dos fatos e houve uma discussão. Que não consegue precisar, mas afirma que não voltou sozinha para a casa. Que foi agredida fisicamente pelo acusado. Que não sabe exatamente como a agressão ocorreu, mas sabe que foi empurrada. Que o mais deseja é relembrar exatamente o que ocorreu nesse dia, mas não se lembra. Que acrescenta que no dia 24/12/2023 levou um tombo, mas os ferimentos não são aqueles descritos no laudo, pois feriu os joelhos e canela. Narrou ainda que durante o relacionamento sofreu agressões. Em juízo, a testemunha GIL BORGES VICENTE E SILVA, PMDF, afirmou em síntese que se recorda que a vítima estava acompanhada por duas pessoas, um de taxi e um de uber, em carros distintos. Que a vítima estava embriagada e não falava “coisa com coisa”. Que a vítima falava que havia sido agredida verbalmente, mas não falava coisa com coisa. Que a vítima disse que o acusado não a agrediu fisicamente. Que como o depoente conhecia o policial WENDEL entrou em contato com ele para entender o que estava acontecendo. Que entrou em contato com WENDEL e ele foi até o local. Que WENDEL não apresentou quaisquer sinais de embriagues. Que a vítima estava com lesões aparentes no braço e lábio. Que se encaminharam à delegacia. Que no caminho WENDEL acabou colidindo o carro, foi oferecido o etilômetro, mas WENDEL se recusou a realizá-lo. Que WENDEL fez o exame do IML e soube que não foi constada embriaguez. Em juízo, a testemunha DIEGO HENRIQUE BAVUTTI, PMDF, afirmou em síntese que estavam retornando do patrulhamento quando duas pessoas passaram a buzinar e chamar a atenção dos policiais. Que pararam e as pessoas que estavam no caso disseram que a vítima havia sido vítima de violência doméstica. Que a vítima estava muito embriagada, mas disse que era esposa de um policial militar. Que a vítima tinha uma lesão na boca e no braço. Que salvo engano a vítima disse que havia sido empurrada. Que entraram em contato com WENDEL e ele foi até o local. Que o acusado não apresentava sinais de embriaguez. Que foram para a delegacia e no meio do caminho WENDEL colidiu o carro por 2 vezes. Que ofereceram o bafômetro, mas WENDEL recusou. Que seguiram para a delegacia para os procedimentos. Em juízo, a testemunha TAMIRIS MANHÃES ELEUTÉRIO, PMDF, afirmou em síntese que é chefe da PROVID e o WENDEL trabalhava no PROVID. Que WENDEL é um excelente policial. Em juízo, a testemunha LARISSA PIRES DE AZEVEDO, afirmou em síntese que é amiga de WENDEL e GESSICA. Que GESSICA fazia uso de medicamentos junto com bebida alcóolica. Que quando GESSICA fazia isso passava a apresentar falas desconexas, caía. Que GESSICA “caía” muito, sempre se “estabacava”, “estava sempre roxa”. Que nunca presenciou WENDEL agredindo GESSICA de qualquer modo. Que WENDEL sempre tinha uma postura bem calma e paciente quando GESSICA agia de tal modo. Em juízo, a testemunha LIVIA BEZERRA DANTAS, afirmou em síntese que é amiga de WENDEL e GESSICA. Que no dia dos fatos foi até o bar e encontrou com eles e outros amigos. Que quando GESSICA bebia ela se alterava. Que salvo engano o casal foi embora junto. Que a depoente foi embora do bar e por isso não sabe dizer se WENDEL retornou. Em juízo, a testemunha LUCAS CAVALCANTE BATISTA afirmou em síntese que é amigo de WENDEL. Que era amigo do casal de sair, viajar. Que GESSICA, quando bebia muito, ficava muito alterada, agressiva. Que se não fosse do “jeito dela” ela ficava com raiva. Que nunca presenciou WENDEL agredir GESSICA. Que uma vez, numa viagem, após a vítima beber, foi embora do local onde estava na companhia de WENDEL e demais amigos e no dia seguinte WENDEL surgiu com um arranhão no pescoço e disse que foi agredido por GESSICA. Que no dia dos fatos estava com WENDEL, GESSICA e amigos num bar. Que WENDEL bebeu, mas no final da tarde parou. Que GESSICA brigou com WENDEL e então foram embora. Que WENDEL voltou para tomar uma “saidera” com os amigos. Que no dia seguinte WENDEL disse que quando chegou em casa GESSICA estava alterada e estava quebrando coisas. Que WENDEL disse que GESSICA chegou a se machucar com algum objeto. Que também no dia seguinte o depoente conversou com GESSICA e ela ainda não conseguia explicar o que havia acontecido. Em juízo, a testemunha RENAN COUTINHO CARVALHO NICOLA afirmou em síntese que é amigo de WENDEL. Que estava no bar na companhia de WENDEL e GESSICA. Que chamou a atenção do depoente um “roxo” que GESSICA tinha na perna. Que questionou GESSICA sobre o “roxo” e ela disse que era estabanada. Que GESSICA e WENDEL saíram, mas WENDEL retornou. Que numa viagem GESSICA agrediu fisicamente WENDEL. Que todas as alterações que o depoente precisou foi de GESSICA após o uso de bebida alcóolica e salvo engando por remédios. O réu WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA, em juízo, afirmou em síntese que não praticou os fatos narrados na denúncia. Que GESSICA fazia uso de medicamentos como zolpidem, vivance. Que havia situações que após ingerir tais medicamentos GESSICA ingeria bebidas alcóolicas. Que GESSICA, nesse estado, passou a xingar o depoente, mas no dia seguinte não lembrava de nada. Que o depoente e GESSICA tinham uma dependência emocional e por tal razão não conseguia terminar o relacionamento. Que no dia foram a um bar e GESSICA passou a ficar alterada. Que o depoente parou de beber e passou a ingerir água e gatorade. Que GESSICA falou que queria ir para a casa, brava de sempre. Que havia o combinado de irem à distribuidora com os amigos. Que quando chegaram GESSICA achou ruim do depoente ir para a distribuidora. Que GESSICA ficou e o depoente foi à distribuidora. Que logo voltou para casa e viu umas coisas caídas no chão e achou estranho. Que GESSICA estava deitada ao lado de cartelas de medicamentos. Que quando o depoente acordou GESSICA ela surtou, ficou muito nervosa, a xingar bastante o depoente. Que o depoente pegou a mochila e passou a colocar coisas nela e dizer que amanhã conversariam e que o depoente iria para o apartamento da mãe logo abaixo. Que GESSICA passou a dizer que não queria que o depoente saísse de casa. Que o depoente pediu para GESSICA parar. Que GESSICA ficou na frente da porta e o depoente ficou pedindo para ela deixá-lo sair. Que o depoente conseguiu sair e ir ao apartamento da mãe. Que o depoente passou a escutar barulhos de coisas quebrando, de queda no apartamento onde estava GESSICA. Que o depoente retornou e viu que havia várias coisas quebradas, que viu GESSICA caída em baixo da TV. Que GESSICA disse “eu avisei que se você saísse estava fudido”. Que GESSICA saiu e o depoente ficou no apartamento. Que o depoente ficou arrumando no apartamento e então recebeu uma ligação dos policiais afirmando que GESSICA estaria na rua na companhia de duas pessoas. Que o depoente foi até o local e explicou para os policiais militares o que havia ocorrido. Que o depoente disse que GESSICA naquela situação precisaria dormir. Que foram para a delegacia, mas como o depoente estava nervoso acabou colidindo o carro algumas vezes. Que como estava indo para a delegacia ligou para o advogado. Como é cediço, a palavra da vítima ganha valor especial nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. No caso, apesar da vítima alegar ter sido empurrada e agredida pelo acusado, não é possível extrair dos depoimentos colhidos durante a investigação criminal e judicial como se deu a exata dinâmica dos fatos. Não há dúvidas de que a vítima apresentou as lesões corporais, em especial diante da existência do exame de corpo de delito. No entanto, a vítima, tanto perante a autoridade policial e em juízo afirmou que no dia dos fatos fez uso de medicamentos controlados e bebida alcóolica e por tal razão ela não conseguiu explicar as circunstâncias que lhe provocaram as lesões aparentes. De acordo com o depoimento das testemunhas policiais, perante a autoridade policial, a vítima afirmou que as lesões teriam sido causadas por uma queda. Em nenhum momento a vítima pode afirmar com firmeza e coerência como se deram as referidas lesões e sequer se foi o acusado que as causou. Consoante o depoimento da vítima, tanto perante a polícia quanto em juízo, ela somente afirma que não se recorda dos fatos e de sua dinâmica. As testemunhas policiais afirmaram, ainda, que quando encontraram com a vítima ela não tinha condições de explicar exatamente o que havia acontecido, e uma testemunha afirmou que a vítima havia sido agredida verbalmente, mas não fisicamente. A testemunha LARISSA, amiga do casal, ainda afirmou que GESSICA não só misturava medicamentos e bebidas alcóolicas e tinha o costume de cair com frequência, o que lhe ocasionava feridas, equimoses, etc. As testemunhas ainda indicaram que a vítima tinha o costume de misturar bebida alcóolica com medicamentos de uso controlados. Ainda que a vítima tenha dito que se recorda que o acusado a empurrou, diante dos depoimentos acima, não é possível precisar que as lesões foram causadas pelo acusado. Para uma condenação, a palavra da vítima deve ser firme e coerente e ainda com detalhes sobre a dinâmica dos fatos. Dessa forma, a absolvição se impõe. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo WENDEL HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA, nos termos do art. 386, VII, CPP. Sem custas. Intimem-se o MP, a defesa e a vítima. O réu será intimado por intermédio de sua defesa, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710607-88.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 20ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 11ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 3 de julho de 2025, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 73056070), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO para o(a) Advogado(a) com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o(a) qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, onde deverão ser informados e-mail e telefone para contato, até às 19 horas do dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 23 de junho de 2025. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juízo das Garantias Processo n.: 0078170-90.2018.8.09.0175Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: A ESCLARECER (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)SentençaTrata-se de inquérito policial instaurado a partir de informações oriundas do Centro de Inteligência da Polícia Militar do Distrito Federal acerca da prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de formação de quadrilha, previstos nos artigos 299, 304 e 288 do Código Penal, respectivamente, por parte dos investigados Janaína Santos Mastrela, Kellen Cristian Silva Borges, José Arcanjo dos Prazeres Júnior, Bruno Carneiro de Lima Freitas, Cláudio Pereira da Silva, José Alberto Ferreira Lopes, José Roberto Carneiro Júnior, Nilton Oliveira Batista Júnior, Pablo Ptah Alves do Carmo, Rafael dos Santos Costa, Rodrigo Alves Monteiro e Frederico dos Santos Sostag, dentre outros.Consta dos autos que os investigados Kellen Cristian Silva Borges e Janaína Santos Mastrela, valendo-se dos nomes das instituições CESTECH – Centro de Ensino Superior Tecnológico do Brasil e ICSH – Instituto de Ciências Sociais e Humanas (Centro de Ensino Superior do Brasil – CESB), teriam emitido certificados ideologicamente falsos de conclusão de cursos de pós-graduação, com a finalidade de viabilizar a titulação dos demais investigados para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – CFO2016/PMDF, no ano de 2017. Instado a manifestar, representante do Ministério Público pleiteou o arquivamento do Inquérito Policial, devido a falta da falta de representação criminal pelas vítimas (mov. n.º 66). Vieram os autos conclusos.Sucintamente Relatados.Decido.Com a inclusão do § 5º ao art. 171 do Código Penal, redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o delito de estelionato passou a exigir representação do ofendido, ou representante legal, como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal. Nesse sentido tem-se a jurisprudência desse Tribunal de Justiça de Goiás: AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV e ARTIGO 171, §5º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 397, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA Lei N° 13964/2019. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171 , §5º , do Código Penal ), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 2. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade. 3. Ante a ausência de representação da vítima, tem-se a extinção da punibilidade do investigado, acolhimento do pedido da defesa. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). (TJGO – 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 0054113-70.2010.8.09.0051, Relª. Desª. Liciomar Fernandes da Silva, DJe 2634 de 21/02/2024) (grifa-se). Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o mandamento do §5º, do art. 171, aplica-se aos procedimentos criminais em andamento, “mesmo após o oferecimento da denúncia, mas desde que antes do trânsito em julgado (HC 233.889, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje 17/10/2023)”. Conforme decisão: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE ( HC 208.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/05/2023) (Grifa-se). Sobre o direito de representação o art. 38 do Código de Processo Penal estabelece:Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.Com efeito, após detido exame do caso, verifica-se que uma vez que os supostos fatos ocorreram em 2017, o direito de representação já decaiu. Assim, nos termos do art. 107, IV, resta extinta a punibilidade.Tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. (STJ, Recurso em Habeas Corpus n.º 18.620, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 14.10.2010, (Grifa-se). Na confluência do exposto, julgo extinta a punibilidade e determino o arquivamento do Inquérito Policial, com as cautelas de estilo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da Comarca de GoiâniaVQ