Simone De Oliveira Dos Santos

Simone De Oliveira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 065764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone De Oliveira Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TJGO, TJRS, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000019-30.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: OCIRAN FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: VKM REPRESENTACOES LTDA - EPP, MARCO AURELIO CUNHA VILANOVA, LUCIANO RODRIGUES NOBRE, MONICA SILVEIRA BRITO VILANOVA SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt02.brasilia@trt10.jus.br - Telefone:  Atendimento ao público das 10 às 16 horas   EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o LUCIANO RODRIGUES NOBRE para tomar ciência do DESPACHO proferido nos autos e a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc. Não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, art.355, I), declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem, caso queiram, razões finais escritas, sob pena de preclusão. As partes poderão, no mesmo prazo, apresentar suas propostas finais de acordo, sem prejuízo de manutenção de contato direto visando a autocomposição. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CAROLINE POLY CHRISSANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO RODRIGUES NOBRE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0738613-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO CESAR DE AZEVEDO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: LUCAS EDUARDO AMORIM BARBOSA DECISÃO Chamo o feito à ordem. REVOGO a decisão de id 240894466. E, determino a sua exclusão dos autos. Proceda-se a transferência do valor penhora, via SISBAJUD (id 239339625) para conta judicial vinculada ao processo nº 0731466-06.2017.8.07.0001, em trâmite na 2a. Vara Cível de Brasília, tendo em vista a penhora no rosto dos autos de id 215214984. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Acolho a manifestação ministerial e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata da audiência de mediação (ID 239990572), cujos termos passam a compor a presente decisão, consoantedisposto nos artigos 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil; art. 8º, §1º, da Resolução 125/2010 do CNJ; e art. 8º da Portaria GSVP 58/2018.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709801-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR JUNIO RODRIGUES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e emendas. A parte autora é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, CPF 108.440.038-32, CRM/DF 30.618, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 25 de agosto de 2025 às 11h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Faculto à parte autora indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. Quesitos do autor no ID 237325236. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de auxílio-acidente. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000028-70.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: YURI DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SINVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3553ee4 proferido nos autos. Exequente: YURI DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 087.293.041-64 Executado: COMERCIAL DE ALIMENTOS SINVO LTDA, CNPJ: 13.342.395/0001-52  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. As partes  não podem transacionar verbas de terceiro, sendo certo que há nos autos registro de custas processuais e  contribuições previdenciárias, as quais não podem ser depositadas na conta do advogado do exequente. Intimem-se as partes para informarem o modo de pagamento dos encargos supracitados.Prazo 5 dias. Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000028-70.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: YURI DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SINVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3553ee4 proferido nos autos. Exequente: YURI DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 087.293.041-64 Executado: COMERCIAL DE ALIMENTOS SINVO LTDA, CNPJ: 13.342.395/0001-52  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. As partes  não podem transacionar verbas de terceiro, sendo certo que há nos autos registro de custas processuais e  contribuições previdenciárias, as quais não podem ser depositadas na conta do advogado do exequente. Intimem-se as partes para informarem o modo de pagamento dos encargos supracitados.Prazo 5 dias. Publique-se.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS SINVO LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0738270-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): INGRED RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: 044.819.791-00, H. R. S. - CPF/CNPJ: 076.290.461-54 e ROSANA BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: 400.648.241-87 REQUERIDO(S): ROSINEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA MORAIS - CPF/CNPJ: , ROSANGELA BARRETO RODRIGUES REZENDE - CPF/CNPJ: 400.185.391-49 e MARIA JOSE BARRETO RODRIGUES - CPF/CNPJ: 226.475.971-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À míngua de comprovação de titularidade dos bens móveis e de semoventes incluídos na peça inicial, EXCLUO-OS do inventário. Portanto, os referidos bens poderão ser relegados à possível sobrepartilha. 2. Em relação ao imóvel objeto de partilha, somente de 50% (cinquenta por cento) do bem pertencia à falecida MARIA JOSÉ (ID 233960288). Dessa forma, deverá constar como bem a partilhar somente 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na QNM 23, Conj. I, casa 02, Ceilândia/DF e seus frutos. 3. Quanto ao pedido de reiteração de ofício ao INSS, tenho por indeferi-lo, porquanto foi juntada a resposta em ID 241166392, no dia 30/6/2025. 4. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. junte certidão negativa de débitos federais em nome da falecida; 4.2 - deposite em conta judicial vinculada aos autos os aluguéis recebidos da loja 2, nos termos requeridos em cota ministerial ID 240307280; 4.3 - efetue o pagamento das dívidas do espólio, conforme consta nos IDs 233960290 e 233963795. 5. Ante os esclarecimentos realizados em cota ministerial ID 240307280, determino a expedição de mandado de avaliação judicial dom bem imóvel situado na QNM 23, Conjunto I, Lote 02, Ceilândia/DF, matrícula nº 62.664 (certidão de registro imobiliário ID 233960288). Expeça-se. Vindo a avaliação, dê-se vista aos herdeiros. Prazo comum de cinco dias. Após, ao Ministério Público. Prazo de cinco dias. 6. Intime-se a herdeira ROSANGELA BARRETO para efetuar o depósito de todos os alugueis da loja 1, de jan/2025 a jun/2025, mantendo-se os depósitos judiciais até o fim da locação ou do inventário. Prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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