Simone De Oliveira Dos Santos
Simone De Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone De Oliveira Dos Santos possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT18, TJSP, TRF2, TJRS, TJDFT, TJMG, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1011392-94.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIME BRUNO JUNIOR EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, tendo em vista os documentos apresentados pela parte exequente (id 2053708158), defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado (id 2053684692). Ademais, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. De mais a mais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. À vista do exposto, homologo o valor apresentado pela parte executada (id 2128148106), com a exclusão dos honorários sucumbenciais. Lado outro, considerando o excesso apresentado (R$ 5.670,01), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/2015, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária, art. 98, § 3.°, do aludido Codex processual. (Cf. STJ, AgInt no REsp 1.897.903/DF, julg. cit.; EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, julg. cit.; AgInt no AREsp 1.724.132/SC, julg. cit.). Dito isso, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migrem-se os requisitórios à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009276-18.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, com a exclusão dos honorários sucumbenciais. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000832-34.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: VALBER LEITE DA SILVA RECLAMADO: LAR TEC ASSISTENCIA TECNICA EM ELETROELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d49ce2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MISLENE ARAUJO PESSOA, no dia 15/07/2025. Despacho Designe-se audiência UNA PRESENCIAL para o dia 13/08/2025 14:00, com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na sede da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, situada na Quadra C12, Bloco O, Lotes 1 a 5 e 8 a 12, Setor Central, Taguatinga-DF, CEP 72010-120. Notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s), para apresentar resposta aos pedidos do(a)(s) autor(a)(s), preferencialmente por advogado (art. 846 da CLT c/c Lei 8.906/94), ficando desde logo intimado(a)(s) para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao , marcando a opção 1º Grau e digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25070913205282000000047655320 Decisão Decisão 25070822025298900000047643135 Certidão de Distribuição Certidão 25070821211511500000047642706 tabela comissões Documento Diverso 25070821180412600000047642696 sla de convivencia e refeitório Documento Diverso 25070821180404000000047642695 nota de serviço e notas de recebimento Documento Diverso 25070821180390900000047642693 Horários saída Documento Diverso 25070821180359400000047642692 foto pintura fachada Fotografia 25070821180344700000047642691 Fatura Documento Diverso 25070821180333200000047642690 contrato de venda ar condicionado Contrato 25070821180313200000047642689 caixa ar condicionado Documento Diverso 25070821180287400000047642688 acesso depósito Documento Diverso 25070821180275500000047642687 Assinatura nota de serviço Documento Diverso 25070821180267200000047642686 Cnpjreva_qsa.asp Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070821180258900000047642685 Cnpjreva_Comprovante.asp Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070821180250300000047642684 CNH Valber Documento de Identificação 25070821170150900000047642680 Declaração Hipo Assinada Declaração de Hipossuficiência 25070821170134200000047642679 Procuração Assinada (2) Procuração 25070821170050500000047642678 Petição Inicial Petição Inicial 25070821115416300000047642643 Este Juízo orienta ao(s) reclamado(s) que: A defesa e documentos deverão ser enviados para os autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), se possível, com no mínimo 5 dias de antecedência da audiência, e, para tanto, o(a)(s) reclamado(a)(s) deve(m) se valer dos seus próprios meios. O prazo supra não possui natureza cogente e não se sobrepõe às determinações da Resolução CSJT nº 185/2017, tendo por finalidade agilizar as audiências, o que é interesse de todos. Registra-se que o limite preclusivo para apresentação da resposta aos pedidos formulados na inicial é aquele previsto no art. 847 da CLT. Evitem a opção por sigilo, exceto em situações de real e estrita necessidade, a fim de não provocar incidentes manifestamente infundados. Em cumprimento ao PGC do TRT 10ª Região, o Reclamado, se pessoa jurídica, deverá apresentar cópia do contrato social e de suas alterações, seu número de CNPJ e CEI; se pessoa física, deverá apresentar número do CPF e RG, bem como observância aos Artigos 825, CLT e 455 do NCPC, quanto às testemunhas. O reclamado deverá, se possível, trazer também carimbo para baixa da CTPS obreira, se necessário. O(A)(s) reclamado(s) devem cumprir as seguintes determinações do juízo: O(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) estar presente(s) na audiência independentemente da presença do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s) (artigo 843, CLT). O não comparecimento importará em REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer a(s) sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. Se houver recusa de comparecimento espontâneo da(s) testemunha(s), o advogado da parte deverá promover a(s) intimação(ões) por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, importando a inércia em desistência da(s) inquirição(ões) da(s) testemunha(s) e preclusão (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALBER LEITE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000818-78.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f40755 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, na qual se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no Tema 1.389 e se determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, bem como acerca da competência e da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem eventual fraude nesses vínculos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Registre-se que a instrução processual — limitada à prova documental e testemunhal — encontra-se encerrada, de modo que a sentença será oportunamente proferida imediatamente após a superação da tese vinculante a ser firmada pelo STF. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000818-78.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: CLICK NET BRASIL TELECOMUNICACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f40755 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, na qual se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no Tema 1.389 e se determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, bem como acerca da competência e da distribuição do ônus da prova nas ações que discutem eventual fraude nesses vínculos, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Registre-se que a instrução processual — limitada à prova documental e testemunhal — encontra-se encerrada, de modo que a sentença será oportunamente proferida imediatamente após a superação da tese vinculante a ser firmada pelo STF. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS ALMEIDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004388-06.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA ANDREIA SOUZA RABELO REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009270-11.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BOSCO BARBOSA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Inicialmente, proceda-se à exclusão dos honorários sucumbências da conta apresentada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.142 da Sistemática da Repercussão Geral (RE nº 1.309.081/MA-RG): “[o]s honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Ademais, como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste, na forma pactuada. O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF. Após, considerando a concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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