Jesse Alcantara Soares
Jesse Alcantara Soares
Número da OAB:
OAB/DF 065616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesse Alcantara Soares possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMT, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJRJ
Nome:
JESSE ALCANTARA SOARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012191-49.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIANE FERREIRA NORONHA, H.X. DE OLIVEIRA - ME, HERON XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 66777444, na data de 02/7/2020). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 234263707). É o relatório. Decido. A presente execução se funda em Cédula de Crédito Bancário (ID 31006454, p. 9/12), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 08/07/2021 (ID 101856378), nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 08/7/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, às 08:34:26. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807601-10.2023.8.19.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: VALMIRA RIBEIRO DA HORA 1) Regularize-se a representação processual do autor no sistema, conforme requerido no id. 178860148. 2) Cite-se a parte executada, através de OJA, nos termos do art. 372, I do Código de Normas. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0015140-45.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CANCADO ARAUJO EXECUTADO: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS DECISÃO I - CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO E SEUS FILHOS: Na petição de ID 235360634, os terceiros interessados CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO E SEUS FILHOS alegam a insuficiência do depósito realizado por Francisco Aderilton Reis Pinto em 21/04/2025. Aduzem que a proposta de aquisição do imóvel realizada em 27/03/2023, no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), se encontra defasada, pois o valor, com correção monetária, seria de R$ 405.255,85 (quatrocentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Argumentam que a correção monetária é um direito, independentemente de pedido explícito, conforme jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo n. 235). Informam que o grupo de Froylan Pinto Santos é acusado de fraudes e ilícitos em diversos processos, incluindo ocultação de patrimônio e uso de laranjas. Alegam que há suspeitas sobre a licitude dos recursos depositados, considerando o histórico do comprador e suas dificuldades financeiras alegadas em outros processos. Asseveram que o comprador, Francisco Aderilton Reis Pinto, tentou parcelar uma dívida de R$ 7.318,69 (sete mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) em outro processo, mesmo propondo pagar R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) à vista nestes autos. Afirmam que ao levantar ativos do grupo Froylan, o advogado do comprador levantou mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que deveriam ter sido entregues à execução trabalhista coletiva do Tribunal da 10ª Região e esses recursos jamais apareceram. Mencionam a doutrina francesa dos “biens mal acquis” (bens mal adquiridos), sugerindo que os recursos utilizados na compra do imóvel podem ter origem ilícita. Requerem que os valores sejam encaminhados ao Ministério Público, Polícia Civil ou outra entidade pública para investigação e que o imóvel seja leiloado por falta de pagamento. Sucessivamente, caso a origem lícita dos recursos seja comprovada, que o depósito seja complementado para atingir o valor de R$ 405.255,85 (quatrocentos e cinco e duzentos e cinquenta e cinco mil reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à correção monetária desde 27/03/2023 até 21/04/2025. Intimados, o exequente, executados e terceiros não se manifestaram. DECIDO. Em 07/03/2023, Francisco Aderilton ofereceu nova proposta (a primeira foi rejeitada pelo valor irrisório – ID 138985450) de compra do imóvel penhorado, dessa vez no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) (ID 1536971644), tendo tanto o exequente quanto o Banco BRB manifestado concordância com a venda (ID 155815375 e 153339802). Em 23/10/2023, foi proferida decisão indeferindo o pedido de alienação do imóvel penhora por iniciativa particular e determinado o envio do bem para hasta pública (ID 171392557), a qual, contudo, foi reformada em sede de agravo de instrumento pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que deferiu o pedido de alienação particular nos moldes da oferta proposta, com pagamento mediante depósito judicial (ID 187761258). Assim, a despeito dos indícios apontados pelos terceiros, a autorização para venda do imóvel por iniciativa particular foi dada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao conceder provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID 171392557. Na ocasião constou no julgado que a proposta representava 92,5% do valor da avaliação do imóvel, bem como que os executados e o credor fiduciário concordaram com a venda, de modo que entendeu pela inexistência de óbice para a realização da alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Em que pese seja possível a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, não ficou caracterizado, no caso dos autos, a ocorrência de preço vil e prejuízo ao executado (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). Assim, considerando ainda que há decisão nos autos em agravo de instrumento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que deferiu o pedido de alienação particular nos moldes da oferta proposta, com pagamento mediante depósito judicial (ID 187761258), indefiro o pedido de complementação do depósito. A pretensão dos interessados no sentido de investigar sobre a licitude (ou não) dos recursos utilizados para aquisição do imóvel foge do escopo dos autos, devendo ser realizada na esfera judicial própria, de modo que não merece prosperar por ora o pedido de que os valores sejam encaminhados ao Ministério Público, Polícia Civil ou outra entidade pública. II – FERNANDA NÓBREGA CORDEIRO: A terceira interessada, Fernanda Nóbrega Cordeiro, coproprietária do imóvel penhorado, informa que a alienação do bem por iniciativa particular está em fase final, com o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) já depositado em conta judicial. Alega que mesmo com o valor da aquisição depositado, o BRB continua realizando descontos mensais na conta bancária da peticionante referentes às prestações do imóvel. Argumenta que não há razão para o BRB continuar cobrando da antiga coproprietária, já que sua obrigação será integralmente cumprida com a liberação dos valores depositados. Requer a intimação do BRB para que suspenda os descontos nas contas bancárias dos antigos coproprietários do imóvel até a liberação dos valores referentes à quitação da alienação fiduciária. Após a liberação dos valores, requer que a instituição financeira cancele definitivamente qualquer ordem de desconto referente à alienação fiduciária pelos antigos coproprietários. DECIDO. Sem razão à coproprietária Fernanda Nóbrega Cordeiro. Como se sabe, na alienação por iniciativa particular, a consolidação da propriedade ocorre apenas com o registro no Cartório de Imóveis e não com o depósito da quantia em Juízo. As cobranças realizadas pela instituição financeira são devidas e respaldadas por contrato, de modo que as parcelas do financiamento devem ser quitadas até a efetiva quitação integral do contrato. Vale dizer, as cobranças só passarão a ser indevidas após a liberação dos valores correspondentes ao saldo devedor atualizado do imóvel ao BRB. Considerando que os valores ainda não foram disponibilizados ao BRB, as cobranças realizadas ao devedor fiduciante são legítimas. Assim, o pedido deve ser indeferido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO: Os terceiros Carlos Alberto Ferreira Filho e seus filhos comunicaram a interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 230268803 (ID 238533134). A despeito de o recurso não possuir efeito suspensivo automático, nem constar informação sobre a concessão de efeito suspensivo pela instância revisora, o feito deve ficar sobrestado até julgamento definitivo do recurso porque a questão discutida no recurso tem o condão de alterar a ordem de preferência no concurso de credores, inviabilizando, inclusive, a satisfação do crédito exequendo (ID 218792750). Assim, considerando o estágio em que se encontra o feito, com depósito já efetuado e aguardando a divisão dos valores, necessário se faz o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso, a fim de evitar tumulto processual e atos processuais desnecessários. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo. Bem essencial. Ausência de comprovação. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. II – Questão em discussão 2. A controvérsia incide sobre a possibilidade de substituir a penhora do veículo pelo imóvel indicado. III – Razões de decidir 3. O art. 833 do Código de Processo Civil apresenta um rol de bens que, dada à sua relevância, são resguardados pela impenhorabilidade, a fim de assegurar um mínimo necessário à subsistência do devedor. 4. A exceção de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC, incide apenas quando o bem constitui ferramenta de trabalho, não abrangendo situações em que o veículo constitui mero meio de locomoção. 5. A simples alegação de que o veículo penhorado é essencial à subsistência da executada/agravante, sem qualquer indicação específica ou comprovação do motivo que levaria à essencialidade do bem constrito, não é suficiente para afastar a penhorabilidade. 6. Desse modo, à míngua de comprovação da imprescindibilidade do veículo para a subsistência da executada/agravante, a manutenção da constrição deferida na origem é medida que se impõe. IV – Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1086183, 0700425-87.2018.8.07.0000, Relator(a): Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, j. 04/04/2018; Acórdão 1618689, 0701020-13.2022.8.07.9000, Relator(a): Esdras Neves, 6ª TURMA CÍVEL, j. 14/09/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 235674028 em favor da parte credora. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0708517-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: VALDOMIRO ELIAS BRITO JUNIOR Decisão Cuida-se de impugnação apresentada por Valdomiro Elias Brito Junior, na qualidade de exequente dos honorários sucumbenciais, em razão do depósito judicial parcial realizado pela executada BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 15.187,59. A parte exequente sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais foi fixado em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do acórdão nº 1.947.045 da 2ª Turma Cível do TJDFT, resultando em crédito no montante de R$ 18.539,98. Pleiteia o levantamento do valor incontroverso, a complementação da diferença e a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. A parte executada, por sua vez, impugna a cobrança sob o fundamento de que não incidem juros moratórios sobre honorários fixados em percentual. É o relato. Decido. No presente caso, os honorários foram arbitrados em percentual (12%) sobre o valor atualizado da causa. A planilha apresentada pela parte exequente demonstra que o valor cobrado corresponde exatamente a 12% do valor atualizado da causa (R$ 154.499,85), totalizando R$ 18.539,98. O executado não de desincumbiu de acompanhar sua impugnação de planilha do valor que entende ser devido. Assim, impõe-se reconhecer que o depósito de R$ 15.187,59 é insuficiente frente ao valor devido. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a insuficiência do pagamento no prazo legal autoriza a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente. Ante o exposto, acolho o pedido do exequente para reconhecer a insuficiência do depósito judicial realizado pela executada; Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Valdomiro Elias Brito Junior; e no passivo o Banco BRB, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.352,39). Intime-se a executada para complementar o valor remanescente de R$ 3.352,39, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão). Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727859-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A apresentar apelação. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral