Jesse Alcantara Soares

Jesse Alcantara Soares

Número da OAB: OAB/DF 065616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesse Alcantara Soares possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRJ, TJDFT, TJMT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMT
Nome: JESSE ALCANTARA SOARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0015140-45.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CANCADO ARAUJO EXECUTADO: TOWER CLUB RESIDENCE INCORPORACOES SPE LTDA, JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a decisão impugnada. Com efeito, não há que se falar em omissão na decisão, visto que a fundamentação desenvolvida encontra-se coerente com as alegações e documentações apresentadas, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido, pretendendo o embargante verdadeira rediscussão do mérito. Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Quanto a petição de ID 235360634, intimem-se as partes e os interessados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727859-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é servidora pública distrital e recebia um salário bruto mensal de R$ 8.096,82 (oito mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Porém, após os descontos compulsórios e das parcelas dos empréstimos, resta-lhe apenas um saldo menor do que três salários mínimos para arcar com duas despesas vitais. Aduz que seus vencimentos estão comprometidos com pagamento de dívidas originadas de empréstimos. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: “I - a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, o BANCO DE BRASÍLIA e suas subsidiárias que se abstenham de lançar o desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente do(a) Requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; II - à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (remuneração bruta descontado IRPF e contribuição previdenciária) do(a) Requerente e depósito em juízo para garantia de pagamento para os credores; III - os credores/requeridos apresentem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a cópia do(s) contrato(s) em vigência no qual o(a) Requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, sob pena de multa.” Menciona que o valor da dívida alcança R$ 255.510,10. No mérito, requer, na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, a conversão da presente ação em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, prevista no artigo 104-B do CDC. O pedido de tutela antecipada fora deferido em parte, em id. 100095477, apenas para determinar que as requeridas juntassem os contratos firmados com a autora. Na mesma decisão, a NEOENERGIA DISTRIBUIÇAO BRASILIA S.A. fora excluída do feito, por ser parte ilegítima. Decisão recursal sob id. 102583282 deferiu a liminar para limitar os descontos em 30% dos rendimentos da requerente. Contestação apresentada pelo Banco de Brasília em id. 107982655. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende que as dívidas objeto do pedido da repactuação, foram livremente pactuadas pela autora. Houve audiência de conciliação. Ata sob id. 108238628. Houve acordo firmado entre a autora e a requerida IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA. O referido ajuste fora homologado em id. 108642558, no qual houve a exclusão de IRESOLVE do polo passivo. Contestação do Cartão BRB S.A. apresentada no id. 114685867. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à demandante e o valor atribuído à causa. No mérito, defende que os cartões de crédito foram livremente contratados pela autora e que o desconto em conta decorre das avenças firmadas. Aduz que há liberdade contratual da demandante, o que afasta a aplicabilidade das normas relacionadas ao superendividamento. Menciona que o contrato fora livremente pactuado e que não há demonstração de que sua renda está comprometida e do prejuízo à subsistência. A autora apresentou plano de pagamento voluntário em ids. 122862324 e 215521161. O réu CARTÃO BRB S.A apresentou contraproposta ao plano de pagamento, mas a demandante não concordou. Por sua vez, o BANCO DE BRASILIA S.A não aceitou a proposta ofertada. Decisão saneadora sob id. 210940460 rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inexistem questões processuais pendentes de análise, estão presentes os pressupostos processuais e os documentos que instruem o processo permitem a formação do livre convencimento motivado, razão pela qual passo à análise do mérito. A ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, destinada a impor aos credores a aceitação do quanto a parte autora/devedora está disposta a pagar, mas, sim, um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem prejuízo ao pagamento de seus débitos. Não tem por objetivo a revisão contratual, tampouco permite ao devedor reduzir aleatoriamente os valores que deve pagar a seus credores, expurgando juros e/ou a capitalização dos valores contratados. A noção de superendividamento trazida pelo CDC está vinculada ao conceito de mínimo existencial, conforme disciplina o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” A preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e sua procedência, por meio de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC. Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos, em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial. O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou o dispositivo legal. Embora não possua status de lei ordinária, foi afastada a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial. Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação. Ocorre que o Decreto em voga, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º (alterado pelo Decreto n.º 11.567/2023), atribuiu a ele o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deve ser preservado para os fins referidos. Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana. Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes. A repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva. Desta forma, deve ser excepcional e atender somente às situações específicas que a lei pretende preservar. Com efeito, infere-se dos autos que o endividamento da autora não é suficiente para comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico. Conforme se verifica, a autora recebe, atualmente, em média, o valor mensal líquido de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), de forma que não há comprometimento do mínimo existencial (contracheques sob id. 151563800). Ademais, os requeridos não concordaram com a proposta de pagamento apresentada pela requerente, de forma que não é possível compeli-los a aceitarem uma forma diferente de pagamento quando não estão demonstrados os demais requisitos para a hipótese de plano de pagamento compulsório. Constata-se, ainda, que o valor atualizado da dívida objeto do pedido de repactuação alcança R$ 111.659,70 (id. 215521161). O art. 104-A do CDC estabelece que o pagamento dos débitos repactuados deve ocorrer em até 5 anos. Por simples cálculo aritmético, verifica-se que, para fins de repactuação das dívidas em 60 meses, a autora deveria pagar o valor mensal de R$ 1.860,99, o que supera, substancialmente, seus proventos mensais. Conclui-se, portanto, que, ainda que as dívidas fossem repactuadas, a demandante não teria capacidade econômica para adimplir com seus débitos. O e. TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ENTRE O MONTANTE DA DÍVIDA E A RENDA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO FADADO AO INSUCESSO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação, interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento). 1.1. Nesta sede recursal, a autora pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a instauração do processo de reintegração e repactuação dos contratos e a devida elaboração do plano de pagamento judicial compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de repactuação das dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com a Fazenda Pública, as oriundas de delitos e as de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio (Claudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor). 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051). 3.1. Identificada a hipótese de superendividamento, o art. 104-A do CDC, conforme inovação introduzida pela Lei n. 14.181/2021, admite que seja facultada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.2. Fracassada a tentativa de conciliação, recai sobre o julgador, nos termos do art. 104-B, do mesmo diploma legal, o dever de instauração do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.3. Como se pode constatar, o procedimento previsto no CDC inicia-se pela conciliação entre o devedor e os credores, momento em que é apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos. O Juiz poderá intervir para integração e revisão dos contratos por meio de plano judicial compulsório somente caso a transação seja infrutífera, eis que esta segunda fase é subsidiária em relação à primeira. 3.4. No caso dos autos, em observância ao procedimento acima delineado, verifica-se que foi realizada a audiência de conciliação entre as partes, contudo, o acordo não se mostrou viável, posto que os credores não concordaram como o plano de pagamento ofertado. 3.5. Os pedidos foram julgados improcedentes, na forma do artigo 487, I do CPC, porquanto o magistrado verificou a impossibilidade fática de proceder à elaboração de plano de pagamento compulsório, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do CDC, haja vista que a medida implicaria, necessariamente, em violação aos requisitos legais impostos, especialmente ao prazo máximo de 5 anos para pagamento da dívida, caso cogitada sua prorrogação, ou em ofensa ao mínimo existencial da devedora, devido ao vulto das parcelas impostas, na hipótese de adequação do plano ao prazo quinquenal. 3.6. A requerente é incapaz de suportar a obrigação mensal a ser imposta em um eventual plano judicial compulsório sem prejuízo do mínimo existencial para a sua digna manutenção. Ademais, sequer seria possível a liquidação da dívida no prazo máximo estabelecido. Assim, em que pesem os argumentos apresentados, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso improvido. 4.1. Tese: “A inobservância aos requisitos objetivos expressos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor para elaboração de plano de pagamento compulsório obsta a repactuação pretendida e impõe a improcedência do pedido autoral”. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 104-A e 104-B do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 07494919120228070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 3/6/2024; TJDFT 07123954220228070001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 7/12/2023; TJDFT 07008308120228070001, Relator(a): Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 23/8/2023. (Acórdão 1980659, 0750484-03.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.)” (Destaques acrescidos). Por fim, importante consignar que há empecilho normativo para a repactuação de dívida relacionada a empréstimo consignado. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial. Observe-se: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” A respeito, o e. TJDFT já se pronunciou: “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº. 11.150/22, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA MENSAL. R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). LIVRE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVERSÃO MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tendo sido seguidas as diretrizes legais para a proposição da ação de repactuação judicial de dívidas por superendividamento, não deve prosperar o pleito para impugnar a inicial e considerá-la inepta. 2. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial, frente a Lei de Superendividamento (Lei 14.181/2021). 2.1. O Decreto nº. 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), estando excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 2.2. A remuneração mensal líquida atual (R$ 911,40) se encontra em patamar superior ao conceito de mínimo existencial. 3. Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 4. O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.Logo, não há possibilidade de limitação dos valores das cobranças do empréstimo, porquanto foram realizados de forma livre e consciente, motivo pelo qual deve prevalecer o respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 6. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 7. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos providos. Invertida e majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. (Acórdão 1939142, 0712576-03.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.)” (Destaques acrescidos). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da improcedência dos pedidos formulados, são desconstituídos os efeitos do provimento antecipatório deferido. No entanto, apenas após o trânsito em julgado, haverá retorno aos descontos dos empréstimos no contracheque da autora em sua integralidade. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, a cobrança dos encargos de sucumbência ficará com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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