Santiago Emanuel Basilio De Sousa
Santiago Emanuel Basilio De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 064694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Santiago Emanuel Basilio De Sousa possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT1, TRF6, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT1, TRF6, TJMG, TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT
Nome:
SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000058-59.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WEMERSON PONTE DO VALE RECLAMADO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22760ad proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 11/07/2025 decorreu in albis o prazo de 8 dias para interposição de recurso ordinário pelo reclamante, conforme aba "expedientes" do processo eletrônico. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id.6c4a4a5). Preparo efetuado, tendo sido as custas recolhidas (Id. 86656bc) e o depósito recursal efetivado (Id. 046b581). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado. Vista ao Reclamante do recurso ora interposto, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON PONTE DO VALE
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712923-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA VITORIA MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ BARROS DECISÃO Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo (id. 240792735). Transfira-se o valor bloqueado para a credora (id. Num. 240792735 - Pág. 3), conforme transação. Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento. Intime-se o/a executado(a) acerca dos dados bancários do(a) autor(a). I. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000703-76.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: HELDER LIMA DE NORONHA RECLAMADO: BROCK COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA, ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSELITO BROCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91bfcec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO 10 de julho de 2025 DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o Exequente o prosseguimento da execução em desfavor de ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA e JOSELITO BROCK. Isto posto, há que se ver, conforme Contrato Social (Id 3d6df3c) o(s) referido(s) sócio(s) compõe(m) o quadro societário da referida empresa. Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, cite(m)-se o(s) sócio(s), ALINE MOREIRA DE OLIVEIRA e JOSELITO BROCK, via postal, conforme requisitado pelo autor, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Decorrido o prazo acima, em que se encontrará suspenso o processo (art. 134, §3º, CPC), retornem os autos conclusos para proferir SENTENÇA de julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Publique-se. Expeça-se a citação postal dos sócios. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELDER LIMA DE NORONHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000106-03.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: VANDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ERICK BORBA CORREA, MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ad64f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em síntese, vem a parte exequente requerer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da parte executada principal. Defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para a eventual responsabilização dos seguintes sócios: - ERICK BORBA CORREA - CPF Nº 998.967.531-72, - MOISÉS PINTO RABELO - CPF Nº 411.633.976-87, - SUELLI DOS ANJOS FERREIRA - CPF Nº 801.429.401-78, - VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES - CPF Nº 416.310.051-20 Determino a suspensão da execução em curso, até o transito em julgado deste incidente. Citem-se os referidos sócios pela via postal para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entenderem cabíveis (CPC, art. 135). Apresentadas as manifestações, vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000106-03.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: VANDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ERICK BORBA CORREA, MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ad64f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em síntese, vem a parte exequente requerer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ da parte executada principal. Defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para a eventual responsabilização dos seguintes sócios: - ERICK BORBA CORREA - CPF Nº 998.967.531-72, - MOISÉS PINTO RABELO - CPF Nº 411.633.976-87, - SUELLI DOS ANJOS FERREIRA - CPF Nº 801.429.401-78, - VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES - CPF Nº 416.310.051-20 Determino a suspensão da execução em curso, até o transito em julgado deste incidente. Citem-se os referidos sócios pela via postal para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requerer as provas que entenderem cabíveis (CPC, art. 135). Apresentadas as manifestações, vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701075-61.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANETE REINALDO DA SILVA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILVANETE REINALDO DA SILVA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora relata que adquiriu passagem para o trecho Recife/Brasília, com embarque previsto para 09/01/2024 às 9h40 e chegada às 6h do dia seguinte. No entanto, por volta das 19h35, o ônibus apresentou falha mecânica grave na Rodovia AL-220, sendo socorrido apenas duas horas depois. Constatou-se que o veículo possuía diversos defeitos que comprometiam a segurança. A autora narra que, por orientação da empresa, o motorista aguardou outro ônibus, que chegou às 22h com apenas 12 vagas, priorizando passageiros preferenciais. Esse segundo veículo também quebrou pouco depois, exigindo inclusive o uso de água dos próprios passageiros para resfriar o motor. Após nova pane, destaca que permaneceram parados até as 5h da manhã, sendo levados a uma pousada, onde ficaram desassistidos quanto à higiene e alimentação. Apesar das condições, salienta que foram compelidos a seguir viagem no mesmo ônibus anteriormente defeituoso, e, durante o trajeto, vários passageiros passaram mal, inclusive a autora, que é hipertensa. Após nova interrupção, foi enviado um terceiro ônibus, que seguiu em alta velocidade até o destino. A autora afirma que chegou a Brasília apenas às 14h do dia 11/01/2024, mais de 32 horas após o previsto, em estado de exaustão física, atribuindo os danos à falha grave na prestação do serviço pela ré. Diante desse contexto, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 396,26, a título de danos materiais e a quantia de R$ 20.000,00, em virtude dos danos morais experimentados. Em decisão de ID 193976127, o Juízo concede à autora os benefícios da gratuidade de justiça. A parte ré, citada, apresenta contestação ao ID 209535187, em que sustenta que a autora não sofreu danos materiais, pois utilizou o transporte até o destino, sendo incabível o reembolso da passagem. Sustenta, ainda, que não há provas de prejuízo e que os transtornos relatados configuram apenas meros aborrecimentos, comuns em viagens rodoviárias. Afirma ter prestado assistência adequada e que não há comprovação de dano moral ou sequelas psicológicas. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. Em petição de ID 213740517, a autora desiste do seu pedido em relação à empresa VIACAO CATEDRAL LTDA – ME, o que é deferido pelo Juízo ao ID 214570535. Réplica ao ID 224602180. Em especificação de provas, a autora pugna pela oitiva de testemunhas (ID 227038888) e a ré informa não ter outras provas a produzir (ID 227240841). Em decisão de ID 228917555, o Juízo fixa os pontos controvertidos e indefere a dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/15. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15. Não foram arguidas preliminares. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Resta incontroverso nos autos o contrato de transporte firmado entre as partes (ID 189500260) e a ocorrência de falhas na prestação dos serviços, consubstanciada em atrasos e trocas de veículos durante o percurso de Recife até Brasília. A controvérsia cinge-se à análise da existência de danos materiais indenizáveis e morais compensáveis. Nos termos do que dispõe o art. 737 do Código Civil, o contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Ademais, as fornecedoras de serviços respondem objetivamente pelos danos causados em virtude das falhas na prestação de serviços. Tal responsabilização somente poderá ser afastada, caso se comprove fortuito externo, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Pelas provas colacionadas aos autos, em especial as fotos de ID 192248901, verifica-se, de forma clara, a situação de desamparo e a precariedade enfrentada pela autora durante a viagem. Além do atraso incontroverso na chegada ao destino, as imagens revelam passageiros, inclusive idosos, sentados no chão, no meio-fio ou sobre bagagens, expostos ao relento e sem qualquer estrutura mínima de acolhimento. Observa-se, ainda, que o grupo permaneceu por longas horas em locais inóspitos, como à beira da estrada e em postos de combustível, inclusive durante a noite, o que evidencia a ausência de suporte por parte da empresa e reforça o quadro de insegurança, desconforto e violação à dignidade dos usuários do serviço. O atraso na viagem por defeitos mecânicos caracteriza fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte rodoviário de passageiros, recaindo sobre a empresa a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor (art. 14 do CDC). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PROBLEMAS MECÂNICOS. ATRASO EXCESSIVO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$4.000,00) . 1. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9 .099/95), o que não se verifica no caso. Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2. O atraso na viagem por defeitos mecânicos caracteriza fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte rodoviário de passageiros, recaindo sobre a empresa a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor (art . 14 do CDC). 3. Dano moral (art. 5º, incisos V e X, CRFB/1988; art . 6º, inciso VI, CDC). No caso, a interrupção da viagem por falha mecânica, o menosprezo em desembarcar os passageiros na garagem da empresa - em vez do terminal rodoviário - a ausência de assistência material e o atraso de 14 horas para chegada ao destino geram abalo emocional que foge à normalidade, o que impõe a correspondente compensação por danos morais. 4. “Quantum” fixado . Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve considerar o método bifásico (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, objetivando não só trazer ao consumidor algum alento ao seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. Precedentes das Turmas: Acórdãos 1825220, 1833005, 1756658 e 1780773 . 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas . Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099/1995. Na forma do art. 46 da Lei n .º 9.099/1995, a súmula de julgamento servirá de Acórdão.(TJ-DF 07000772620248070011 1901587, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2024) (destaquei) Diante desse conjunto probatório e normativo, resta configurada a responsabilidade civil da ré pelas falhas na prestação do serviço de transporte, em razão do atraso excessivo, das condições precárias enfrentadas pela autora e da ausência de assistência adequada durante o trajeto. Assim, passo à análise da existência de eventuais danos materiais indenizáveis e danos morais passíveis de compensação. Dos danos materiais O dano material emergente refere-se à perda ou prejuízo econômico direto que uma pessoa sofre em decorrência de um ato ilícito ou fato gerador de responsabilidade civil. Saliente-se que estes devem ser efetivamente comprovados, de modo que não podem ser presumidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO . DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR . NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (destaquei) No caso concreto, o pedido de ressarcimento do valor pago pela passagem não encontra respaldo, uma vez que a autora, apesar do atraso e das dificuldades enfrentadas, usufruiu do serviço contratado, tendo sido transportada até o destino final. Ademais, a autora não comprovou a ocorrência de quaisquer outros danos materiais, como gastos com hospedagem, alimentação ou transporte suplementar, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Assim, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais. Danos morais O dano moral é aquele que atinge o indivíduo em sua esfera íntima, lesando não o seu patrimônio, mas direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Esse tipo de lesão gera dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, afetando a integridade psíquica e emocional da vítima. O instituto do dano moral, ou extrapatrimonial, possui três funções essenciais, a saber, compensar a vítima pela lesão a sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e dissuadir ou prevenir a prática de eventos semelhantes. No caso sob exame, as sucessivas interrupções da viagem em razão de falhas mecânicas, a necessidade de aguardar conserto ou transbordo em locais inadequados (como à beira de estrada e em postos de gasolina), o atraso de aproximadamente 32 horas na chegada ao destino e a condição de idosa da autora configuram situação excepcional de abalo emocional que transcende os meros dissabores do cotidiano, impondo a devida reparação por danos morais. É inequívoco que a autora foi submetida a uma experiência constrangedora, exaustiva e angustiante, que extrapolou o limite do tolerável, comprometendo sua integridade física e emocional. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do dano moral, que deve ser fixado de forma justa e proporcional, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função reparatória e pedagógica da indenização civil. Assim, observando-se a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo-se a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, a condenação da parte ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Saliente-se que a referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GILVANETE REINALDO DA SILVA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP, para fins de condenar a ré à compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701832-50.2025.8.07.9000 PETIÇÃO CÍVEL (241) AGRAVANTE: D. M. S. S. A. D. R., N. B. A. AGRAVADO: J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. M. S. S. A. D. R., N. B. A., desacompanhado de preparo. Verifico que não há pedido ou concessão de gratuidade de justiça para a parte recorrente. Por conseguinte, intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria, para retificar a autuação do feito. Brasília, 8 de julho de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora