Jailson Rocha Pereira
Jailson Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 064462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Rocha Pereira possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJRO, STJ, TJBA, TRF3, TRF1, TJCE, TRF4, TJSP, TJMA
Nome:
JAILSON ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 30/07/2025 14:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 19 de maio de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que expedi carta precatória para oitiva especial da menor L. A. D. R. C. C. C. R. S. (VÍTIMA), no processo 0701787-77.2025.8.07.0001. Brasília, 19 de maio de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734015-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004579-46.2024.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Juliano Mendonça Jorge - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) - Liberdade
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ART. 1030, §2º, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado expressamente o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada e pela inobservância do ônus de distinção previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3. A alegação de ausência de análise do pedido de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário revela-se infundada, porquanto superada pela conclusão de que não houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, não se justifica o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Michel Candeira Ramos contra acórdão proferido por este Órgão Especial (Id. 43596195), que, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negara seguimento ao recurso extraordinário com base na inaplicabilidade da repercussão geral (Tema 182/STF). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito formulado no item ‘3.1” do agravo interno (Id. 39591530), no qual se alegou a nulidade da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC. Alega ainda que não houve análise das matérias suscitadas no recurso extraordinário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas no Id. 44185360. É o relatório. VOTO. É notório que os embargos declaratórios em matéria criminal devem ser utilizados somente nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, tendo por escopo suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, em si mesmos, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses ao artigo acima referido. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer omissão ou contradição, todas as questões por ela apresentadas quando da análise do recurso interposto. O acórdão impugnado foi expresso ao fundamentar o não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Tema 182/STF ao caso concreto, e pela inobservância do ônus de realizar o distinguishing, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STF (Ag. Reg. Na Reclamação 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019). O pleito de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, embora mencionado no agravo interno, não foi ignorado, mas sim superado pela constatação da deficiência recursal quanto ao ônus da impugnação específica, o que torna despicienda a análise de outros argumentos ou alegações. Com efeito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco cabimento para efeitos infringentes, porquanto não demonstrada qualquer circunstância que modifique o resultado do julgamento. Ademais, o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF revela-se igualmente incabível, uma vez que o julgado já se encontra devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência pacífica do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo constitucional invocado quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, DISPOSITIVO. Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição/omissão no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento exarado, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum o Acórdão Id. 43596195, ao mesmo tempo em que advirto ao embargante que a reiteração de embargos protelatórios como esses lhe causará o acréscimo da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma