Jailson Rocha Pereira
Jailson Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 064462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailson Rocha Pereira possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJCE, TJRO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJCE, TJRO, STJ, TRF1, TJSP, TRF3, TJBA, TJMA, TJDFT
Nome:
JAILSON ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInq 1534/DF (2021/0321750-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : M P F REQUERIDO : I DE A ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157 ÁTILA PIMENTA COELHO MACHADO E OUTRO(S) - SP270981 GIOVANA DUTRA DE PAIVA - SP357613 FELÍCIO NOGUEIRA COSTA - SP356165 GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773 LUÍSA ANDRADE ALASMAR - SP476267 LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579 REQUERIDO : W V DE M J ADVOGADO : LUIDS RÂNES SANTOS DO NASCIMENTO - SP326667 REQUERIDO : W P DA S REQUERIDO : L P M N ADVOGADOS : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(S) - SP125000 ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880 GUILHERME PEREIRA GONZALEZ RUIZ MARTINS - SP246697 ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218 BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331 CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056 LUÍSA WATANABE DE MENDONÇA - SP390677 YURI JANSISKI MOTTA - SP141465 JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462 REQUERIDO : I DE A J REQUERIDO : L C S REQUERIDO : A V S REQUERIDO : R Q H ADVOGADOS : PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544 VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285 ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466 REQUERIDO : M A G ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES - SP104118 NAESSA BOVA GONÇALVES - SP500940 REQUERIDO : S R ADVOGADOS : CARLOS ANTÔNIO PENA - SP105802 ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516 GABRIELA PIMENTA REGO LIMA - DF037578 BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552 MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN - SP345071 PATRÍCIA MUNIZ NASCIMENTO - SP425431 ANA LUIZA CREPALDI CACCALANO - SP503162 BRUNNA CAROLYNNE RIBEIRO DA SILVA E SILVA - DF078538 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista aos requerentes para ciência da decisão de fls. 4327/4331:
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0754689-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719770-23.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS REQUERIDO: G. H. S. CORRETORA DE SEGUROS EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca dos documentos juntados com as alegações finais (art. 437, §1º, do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003960-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007369-03.2008.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: AMARILDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1003960-05.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0007369-03.2008.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por AMARILDO MARTINS DA SILVA contra decisão deste relator que indeferiu a petição inicial da ação de querela nullitatis e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, que objetivava o reconhecimento de nulidade insanável do acórdão proferido pela Eg. Terceira Turma deste Tribunal que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (0007369-03.2008.4.01.4300), condenou o recorrente nas penas do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. Alega o agravante, em síntese, que: a) “comprovou inúmeros vícios insanáveis (transrescisório) que ocorreram no curso da ação de improbidade administrativa que permitem a sua desconstituição mesmo após o prazo para o ajuizamento de ação rescisória”, a saber: a.1) “incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em decorrência da violação ao enunciado sumular nº 209 do STJ, tendo em vista que o processamento de ação que verse sobre o desvio de verba federal já incorporada ao patrimônio municipal é de competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Tribunal de Justiça é o juiz natural do prefeito municipal”; a.2) “foi condenado nas sanções do art. 12, I e II, da Lei 8429/1992, por ter causado prejuízo ao erário, embasado na Auditoria nº 4712/2007, da Controladoria-Geral da União/CGU, que posteriormente foi revista e a sua conclusão reformulada pelo Tribunal de Contas da União por meio dos acórdãos 2.451/2007-Plenário e 5566/2011– 2ª Câmara”; a.3) “condenação as sanções do art. 12, da Lei 8429/1992, especificamente ao pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 7.753,24 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente, sem amparo em lei, eis que a lei que regia os fatos à época previa expressamente que nos casos de condenação pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 9º, I e inciso IX e art. 10, incisos I, II, V e VIII, ambos da Lei 8429/1992, a sanção é o pagamento de multa civil de até duas e três vezes o valor do dano”; a.4) “condenação do Agravante, (...) está amparado, quanto a autoria e materialidade delitiva em face do Agravante, exclusivamente, nos depoimentos prestados pelos corréus Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, sob a forma do instituto da ‘delação premiada’, angariados esses no bojo dos processos criminais 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, em trâmite, perante a JF da 2ª Vara do Tocantins”; a.5) “condenação do Agravante em ação de improbidade que apurava os mesmos fatos da ação penal e na qual foram produzidas todas as provas utilizadas para condená-lo na ação de improbidade e que ao final absolveu o Agravante em relação aos fatos específicos relacionadas ao convênio 1963/2002”. Ao final, requereu (ID 433864273): Diante do exposto, esta defesa reitera o pleito de deferimento da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da condenação e, em especial suspender os autos do processo de execução nº 0007369-03.2008.4.01.4300 até o julgamento da presente ação e, consequentemente sobrestar a realização leilões e alienações antecipadas em relação a Amarildo Martins da Silva, até o julgamento final da presente ação. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que, reformando a decisão monocrática, seja a presente ação de querela nullitatis conhecida, diante da comprovada existência de vícios insanáveis (transrescisório) que ocorreram no curso da ação de improbidade administrativa que afetaram a própria existência do processo, podendo ser suscitados a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso do prazo da ação rescisória, a exemplo da incompetência absoluta, condenação do Agravante a sanções sem amparo legal e em violação a legislação vigente e, no mérito julgada procedente para declarar inexistente o acórdão proferido pela colenda Terceira Turma do eg. TRF da 1ª Região, nos autos da Ação de improbidade Administrativa nº 0007369-03.2008.4.01.4300 e, por consequência absolver Amarildo Martins da Silva. Não havendo retratação, pede seja o presente agravo remetido a c. 2ª Seção julgadora, para que o agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática seja reformada, a fim de que a presente ação de querela nullitatis seja conhecida e, no mérito, julgada procedente. A Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento do agravo interno (ID 435489097). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1003960-05.2025.4.01.0000 Processo Referência: 0007369-03.2008.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Eis o teor, no que importa, da decisão que indeferiu a petição inicial da querela nullitatis e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (ID 432334492): Conforme relatado, sustenta o autor a competência deste Tribunal para processar e julgar o feito ao argumento de que é o “órgão judiciário prolator da decisão cuja nulidade se pretende ver declarada”, acrescentando, ainda, que “não teria sentido admitir seu ajuizamento no Primeiro Grau de Jurisdição de pleito que objetiva a nulidade de acórdão prolatado por Tribunal ao qual está o Juízo de Primeiro Grau vinculado”. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada é o que detém competência para processar e julgar a ação anulatória. (Cito): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - (...). III - Esta Corte orienta-se no sentido de que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória. IV - (...). VI - Agravo Interno improvido. (Grifei) (AgInt no REsp 1.980.247/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUERELA NULLITATIS. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. (...). 3. Entende o STJ que "tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada", no caso dos autos, foi a "Turma Recursal do Rio Grande do Norte inserida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259, de 12.07.2001."(CC 114.593/SP, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1.8.2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011, e (AgInt na Pet 13.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2020). 4. (...). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido. (Grifei) (REsp 1.939.930/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/08/2021) Pois bem. A querela nullitatis é uma construção jurisprudencial que se presta a atacar processo em que haja vício insanável. De acordo com a jurisprudência, possuindo a querela nullitatis insanabilis natureza constitutiva negativa, tal instrumento processual tem sido admitido, além da correção de vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação se o processo correu à revelia, nas situações em que (i) é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior, ou quando (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STJ, REsp 2.147.281/RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 21/02/2025; REsp 1.252.902/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/10/2011. No caso em espécie, em consulta ao sistema do PJe deste Tribunal, verifica-se que o autor da presente demanda ajuizou anteriormente duas ações rescisórias buscando rescindir a coisa julgada material formada no mesmo processo de origem, qual seja, a ação de improbidade administrativa 0007369-03.2008.4.01.4300, senão vejamos. Em 17/07/2017 o autor ajuizou a AR 0035748-35.2017.4.01.000, a qual foi julgada improcedente em 20/02/2019, com trânsito em julgado do acórdão em 01/09/2022 (IDs 239936069 e 257740078, daqueles autos). Em 06/11/2020 o autor ajuizou a AR 1036572-69.2020.4.01.0000, a qual foi declarada extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, em 04/12/2024, estando o feito, atualmente, pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo autor (IDs 427267040 e 430485568, daqueles autos). Como sabido, a querela nullitatis não se confunde com a ação rescisória, uma vez que na ação anulatória o que se busca não é a desconstituição da coisa julgada, como ocorre na demanda rescisória, mas, sim, o reconhecimento de inexistência da própria relação jurídica processual. Assim, verifica-se da petição inicial, desde logo, que as supostas nulidades alegadas nesta demanda anulatória já foram ou deveriam ter sido arguidas nas referidas ações rescisórias, não se vislumbrando na inicial nenhuma das hipóteses de vício transrescisório a caracterizar a alegada nulidade insanável. Nessa linha de compreensão, as alegadas nulidades (i) de incompetência da Justiça Federal, (ii) de condenação com base exclusivamente em delação premiada, (iii) de condenação com amparo em documento de auditoria da CGU posteriormente afastado pelo TCU, (iv) de ineficácia da sentença porquanto absolvido na esfera criminal pelos mesmos fatos e, por último, (v) de excesso do montante arbitrado a título de multa civil, são questões que desafiariam o ajuizamento de ação rescisória, uma vez que não se qualificam, salvo melhor juízo, como nulidades insanáveis. Portanto, depreende-se que o autor, com a presente demanda, se insurge, na verdade, com pronunciamento judicial anterior que lhe foi desfavorável nos autos de origem e nas duas ações rescisórias anteriormente propostas, sendo que em relação à primeira rescisória ajuizada (AR 0035748-35.2017.4.01.000), inclusive, já se operou a preclusão máxima da coisa julgada, razão por que não se revela admissível, na espécie, o uso do instrumento processual da querela nullitatis. Em caso análogo, cito precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIO INSANÁVEL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A querela nullitatis insanabilis é ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado, por vício insanável. Não está sujeita a prazo, assim como ocorre, a título de exemplo, com a ação rescisória, que, além disso, possui hipóteses específicas que permitem seu ajuizamento. 2. A hipótese, todavia, não autoriza o ajuizamento da referida ação. Isso porque o apelante busca desconstituir o entendimento firmado na sentença, transitada em julgado, prolatada nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0006248-13.2002.4.01.3604, que concluiu pela possibilidade da utilização da cautelar de protesto para interrupção da prescrição. Trata-se, em verdade, de entendimento com o qual o apelante não concorda e em relação ao qual já se operou a preclusão. Além disso, por mais que atualmente o entendimento jurisprudencial não seja o contido na sentença transitada em julgado, fato é que não há nulidade a justificar o acolhimento da tese recursal, e sim insurgência do recorrente com a conclusão judicial anterior. 3. Inexistindo nulidade insanável que justifique o ajuizamento da ação de nulidade, mas apenas inconformismo do apelante, repita-se, com a conclusão da sentença transitada em julgado questionada na querela nullitatis insanabilis, não há falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação desprovida. (Grifei) (TRF1, AC 1000403-38.2020.4.01.3604, Rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), Quarta Turma, PJe 19/02/2025) Logo, sendo a querela nullitatis ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, não pode ser utilizada como mero sucedâneo da ação rescisória, uma vez que questões de validade e eficácia da sentença somente são sanáveis por aquela via processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - QUERELA NULLITATIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade ou mérito, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. 1.1. Na hipótese dos autos, a Corte local entendeu inadmissível a querela nullitatis, no caso em tela, destina-se a impugnar questão ligada ao mérito da ação, e não a pressuposto de existência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (Grifei) (STJ, AgInt no AREsp 2.597.484/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE STJ TRANSITADO EM JULGADO HÁ QUASE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE COM O JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. (...). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015). Nesse sentido: AgRg na Pet n. 13.311/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; Rcl n. 17.903/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/12/2017; EDcl na AR n. 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/8/2011. 3. Agravo interno não provido. (Grifei) (AgInt na Pet 13.552/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DO JEF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 486 do CPC possibilita o uso da ação anulatória para impugnar o ato praticado entre as partes e, quando muito, meramente homologado judicialmente. Ou seja, o que se impugna mediante o uso da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC não é o ato jurisdicional em si mesmo, cujo veículo processual adequado para extirpação do ordenamento jurídico é a ação rescisória, desde que presente pelo menos uma das hipóteses do art. 485 do CPC. 2. A dita querela nullitatis é reservada ao questionamento de atos judiciais meramente homologatórios, ou para a hipótese de ausência de citação. 3. Esse tipo de demanda não se presta como sucedâneo à ação rescisória, destinada esta sim ao questionamento da coisa julgada material, como no caso vertente em que se procura reapreciar sentença de mérito proferida em ação de indenização por danos materiais advindo da mora do Poder Executivo no cumprimento do disposto no art. 37, X, da CF, no período de junho de 1999 a dezembro de 2001. 4. A desconstituição por intermédio de ação anulatória para o caso concreto, não guarda amparo legal, restando à parte autora buscar os meios próprios para a desconstituição da decisão, ou, se for o caso, suportar os prejuízos advindos de sua inércia ante a preclusão da matéria não impugnada no momento oportuno, no juízo competente. 5. Apelação da União desprovida. (Grifei) (TRF1, AC 0015155-93.2010.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 16/06/2016) Assim, "a querela nullitatis insanabilis tem lugar quando um vício processual é insanável e absoluto e mostra-se como o instrumento adequado para extirpar do mundo jurídico sentenças que sejam fruto de ato processual absolutamente nulo ou inexistente antes a ausência de algum pressuposto de existência (ou de constituição) do processo" (STJ, AREsp 2.393.008, Rel. Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, DJe 20/02/2024), o que não se verifica no caso dos autos. Portanto, não se vislumbrando na presente demanda nenhum vício insanável (transrescisório) que tenha ocorrido no curso da ação de improbidade administrativa 0007369-03.2008.4.01.4300, não há como se dar trânsito a esta ação de querela nullitatis. Tudo considerado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a inadequação da via eleita (art. 485, I e VI, do CPC). Pois bem. Sustenta o agravante, em resumo, a nulidade insanável do acórdão que julgou a apelação interposta pelo Ministério Público Federal nos autos da ação de improbidade administrativa 0007369-03.2008.4.01.4300, em razão dos alegados vícios transrescisórios: (i) incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em decorrência da violação ao enunciado sumular nº 209 do STJ, tendo em vista que o processamento de ação que verse sobre o Desvio de verba federal já incorporada ao patrimônio municipal é de competência da Justiça Comum Estadual, uma vez que o Tribunal de Justiça é o juiz natural do prefeito municipal; (ii) a condenação foi alicerçada exclusivamente em delação premiada dos Corréus Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin; (iii) condenação amparada em depoimento de corréus colaboradores e em auditoria da CGU que posteriormente foi revogada pelo TCU; (iv) foi absolvido na esfera penal que apurava os mesmos fatos e na qual foram produzidas todas as provas utilizadas para condenar o agravante na presente ação de improbidade; (v) violação do art. 12, I e II, da Lei 8429/1992, eis que não houve prejuízo ao erário, posto que o documento utilizado pelo acórdão para concluir pela existência de dano ao erário, Auditoria nº 4712/2007 da Controladoria-Geral da União/CGU, foi posteriormente revisto e a sua conclusão reformulada pelo TCU, tornando-se, portando inidôneo a fundamentar a existência de dano ao erário e; (vi) violação do art. 12, II, da Lei 8429/1992, eis que foi aplicada ao Agravante multa civil de 100 (cem) vezes o valor do dano, mesmo a lei que regia os fatos à época dispor expressamente ser cabível sanção de apenas 2 ou 3 vezes o valor do dano. Ocorre que, conforme apontado na decisão agravada, o autor da presente demanda anulatória ajuizou anteriormente duas ações rescisórias buscando rescindir a coisa julgada material formada na ação de improbidade administrativa 0007369-03.2008.4.01.4300, quais sejam: AR 0035748-35.2017.4.01.0000 e AR 1036572-69.2020.4.01.000, tendo a primeira sido julgada improcedente em 20/02/2019, com trânsito em julgado em 01/09/2022; e a segunda declarada extinta, sem resolução do mérito, em 04/12/2024, ante o reconhecimento da coisa julgada, estando, atualmente, pendente de julgamento do recurso especial interposto pelo autor. Com efeito, as supostas nulidades alegadas nesta demanda anulatória já foram ou deveriam ter sido arguidas nas referidas ações rescisórias, não se vislumbrando na inicial desta ação nenhuma das hipóteses de vício transrescisório a caracterizar a alegada nulidade insanável do acórdão. Senão vejamos. No julgamento da AR 0035748-35.2017.4.01.0000, decidiu a Segunda Seção, nos termos do voto do então relator convocado, Juiz Federal Marcelo Albernaz, entre outros fundamentos, que o julgamento proferido pelo TCU não vincula o Poder Judiciário, a teor do art. 21, II, da Lei 8.429/92; bem como que a absolvição ocorrida em sede de juízo criminal, por insuficiência probatória, não se comunica à ação de improbidade administrativa, em razão da independência da esferas civil e criminal, apenas mitigada quando provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Confira-se o seguinte trecho do voto do relator: (...), impende frisar que acórdão proferido pelo TCU, que teria considerado como meramente formais as irregularidades cometidas no procedimento licitatório, não vincula o Poder Judiciário quando da aplicação de sanções por ato de improbidade, conforme inteligência do art. 21, II, da Lei 8.429/922. Ademais, o próprio acórdão rescindendo já havia se pronunciado acerca dessa possível situação, ao consignar o seguinte: [...] Embora referidos vícios, de per si, não sejam suficientes para invalidar o processo licitatório, vez que de naturezas meramente formais e para as quais, via de regra, o TCU em suas análises limita-se a fazer recomendações para futuras correções, no contexto dos fatos apurados no presente processo tais irregularidades assumem maior relevância, em razão de outras circunstâncias cuja análise é feita em seguida. [...] Portanto, a decisão do TCU citada pelo ora autor em nada altera as conclusões adotadas no acórdão rescindendo. Por fim, ressalto que a absolvição ocorrida em sede de juízo criminal não se comunica à ação de improbidade administrativa, eis que fundamentada na ausência de lastro probatório suficiente, e não em face do reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria delitiva. Nesse sentido: "A independência das instâncias civil e criminal (art. 935 - Código Civil) só é mitigada quando houver o reconhecimento, na esfera penal, da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria" (TRF1. AR 0020806-42.2010. 4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 DE 30/01/2015). Como se vê, não há prova nova capaz de alterar as conclusões do acórdão rescindendo. Ante o exposto, não demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 966 do CPC, julgo improcedente a ação rescisória. Por sua vez, no julgamento da AR 1036572-69.2020.4.01.000, decidiu a Segunda Seção, nos termos do voto deste relator, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que sustentou o autor que sua absolvição no juízo criminal possibilitaria a rescisão do acórdão proferido na ação de improbidade administrativa, o que também se alegou na referida AR 0035748-35.2017.4.01.000. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão: (...). No caso exame, é possível concluir a ocorrência da coisa julgada entre a presente ação rescisória e o processo 0035748-35.2017.4.01.0000, pois constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, da leitura das petições iniciais de ambas as ações rescisórias, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido na hipótese do inciso VII, do art. 966, do CPC, tendo em vista a prolação de sentença absolutória a seu favor na ação penal 0003067-23.2010.4.01.3600. Observa-se, também, que nas duas ações rescisórias sustenta o autor que o fato de ter sido absolvido pelo juízo criminal por falta de provas possibilitaria a rescisão do acórdão proferido na apelação cível 0007369-03.2008.4.01.4300, pois as provas utilizadas na ação de improbidade administrativa foram aproveitas da ação penal e do inquérito policial que a precederam. (...). Outrossim, o fato de não ter ainda transitado em julgado o decisum da ação penal 0003067-23.2010.4.01.3600, ao tempo da propositura da rescisória 0035748-35.2017.4.01.0000, não afasta a identidade entre as causas de pedir de ambas as ações. Isso porque, nas duas ações rescisórias, sustenta o requerente o mesmo fundamento, qual seja, se as provas utilizadas na ação penal possibilitaram sua absolvição no juízo criminal, tais provas deveriam ser utilizadas para sua absolvição também na ação de improbidade administrativa. Como se sabe, não há comunicação dos efeitos da sentença penal absolutória na ação de improbidade administrativa, quando a absolvição do réu se dá por falta de provas (STJ, AgInt no REsp 1.761.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/10/2021). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7.236/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Confira-se: (...). Nesse contexto, tem-se por nítida a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações e, em consequência, a ocorrência da coisa julgada Vale ressaltar, ainda, que o fato de haver independência entre as esferas cível e criminal, bem como a impossibilidade de aproveitamento de sentença penal absolutória, por falta de provas, na ação de improbidade administrativa, foram adotados como fundamentos de decidir pelo então relator da rescisória 0035748-35.2017.4.01.0000 à época, hoje Desembargador Federal Marcelo Albernaz (ID 427258088). Confira-se: (...). Por fim, ressalto que a absolvição ocorrida em sede de juízo criminal não se comunica à ação de improbidade administrativa, eis que fundamentada na ausência de lastro probatório suficiente, e não em face do reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria delitiva. Nesse sentido: "A independência das instâncias civil e criminal (art. 935 - Código Civil) só é mitigada quando houver o reconhecimento, na esfera penal, da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria" (TRF1. AR 0020806-42.2010. 4.01.0000/PI, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 DE 30/01/2015). (...). Logo, constata-se a ocorrência da tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir), sendo irrelevante, repita-se, o fato de a ação penal somente ter transitado em julgado após o ajuizamento da presente ação rescisória, considerando que em ambas as demandas o requerente se utiliza dos mesmos fundamentos para amparar seu pedido. Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela irretroatividade das inovações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 para as condenações já transitadas em julgado. Cite-se, abaixo, a tese fixada pelo STF, na ocasião: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (sem grifos no original) Desse modo, tendo a ação de improbidade administrativa transitado em julgado em 06/09/2016 (ID 83198028), antes, portanto, da publicação da Lei nº 14.230, em 25/10/2021, impossível a aplicação das inovações implementadas pela nova norma. Nesse mesmo sentido, cite-se ementa do Superior Tribunal de Justiça: (...). Tudo considerado, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e DECLARO EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Além disso, no julgamento da AC 0007369-03.2008.4.01.4300, reconheceu esta Terceira Turma que auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União – CGU apurou a participação de empresas fictícias e seus sócios em fraudes licitatórias deflagradas para aquisição de unidades móveis de saúde para municípios do Estado do Tocantins, tendo o então parlamentar “Pastor Amarildo” também participado do esquema fraudulento por meio de apresentação de emendas ao orçamento em benefício de município daquele Estado. Confira-se trecho do voto do relator convocado, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler: (...). A auditoria do CGU concluiu que a empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda., com endereço em Curitiba/PA nunca existiu (empresa-fantasma), sendo um de seus sócios Luiz Antonio Trevisan Vedoin, filho de Darci Vedoin (fls. 291). Quanto à empresa Leal Máquinas e Representações Ltda., pertencente a Aristóteles Gomes Leal, concluiu a CGU que a mesma recebeu uma considerável soma de dinheiro para participar das licitações fraudadas, bem como Aristóteles Gomes Leal “associou-se de maneira estável e permanente com os principais expoentes da quadrilha, uma vez que sua empresa LEALMAQ figurou como parceira das empresas controladas pelo bando”. Esse entendimento é corroborado pelo seguinte trecho do interrogatório de Luiz Antônio Trevisan Vedoin perante o Juízo Federal da 2ª Vara do Tocantins, nos autos dos Processos Criminais 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, arquivos gravados no CD-Rom encartado às fls. 369, verbis: (...). Ficou evidenciado, também, que o apelado Darci José Vedoin era o membro do esquema que articulava com o parlamentar Pastor Amarildo a apresentação das emendas ao orçamento em benefício de municípios no estado do Tocantins, para a aquisição de Unidade Móveis de Saúde, conforme se pode ver de seu depoimento perante o Juízo Federal da 2ª Vara do Tocantins, nos autos dos Processos Criminais 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, arquivos gravados no CD-Rom encartado às fls. 369, verbis: (...). Referidos entendimentos entre o ex-parlamentar e Darci José Vedoin podem ser verificados também às fls. 360/363, na cópia de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar Mista das Ambulâncias. II Nos termos da Lei 8429/1992, configuram improbidade administrativa, dentre outras, condutas que importem em enriquecimento ilícito ou dano ao erário, em especial as condutas tipificadas nos art. 9º e 10, verbis: (...). III De todo o exposto, forçoso concluir que os apelados Amarildo Martins da Silva, Darci José Vedoin e Luiz Antonio Trevisan Vedoin, ao se associarem para a operacionalização dos fatos apurados pela “Operação Sanguessuga” incorreram, de uma só vez, nas proibições a que se referem os incisos I e IX do art. 9º e incisos I, II, V e VIII, do art. 10, da Lei 8429/1992, estando sujeito às penas previstas no art. 12, incisos I e II, da mesma lei. (...). IV Assim, verificado o cometimento de improbidade administrativa pelos réus Amarildo Martins da Silva, Darci José Vedoin e Luiz Antonio Trevisan Vedoin (o primeiro de forma direta e os demais por força do artigo 3º da Lei 8.429/92) passo à dosimetria de suas penas: AMARILDO MARTINS DA SILVA: O contexto probatório demonstra, à saciedade, que o apelante teve substancial participação nos atos que culminaram com a indevida aplicação dos recursos públicos. Segundo se apurou, recebia comissão equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos que destinasse em suas emendas ao orçamento para a área de saúde. A ação deliberada do apelado, Deputado Federal, de agir contrariamente às atribuições de seu mandato, que abrangem, dentre outras missões relevantes, a salvaguarda da coisa pública e fiscalização quanto a correta aplicação dos recursos financeiros da União, demonstram a ausência do animus necessário ao regular exercício de suas atribuições. Não se trata, no caso, de mera irregularidade na realização de um ato administrativo. Ao assim proceder (e há outros milhares de casos em apuração), voltou-se contra as próprias atribuições do cargo que ocupava, o que não se pode admitir. Configurada, pois, violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, previstas no art. 37 da Constituição Federal, agravados pela ocorrência de enriquecimento ilícito, na forma proibida pelo art. 9º da Lei 8429/1992, especialmente o previsto nos incisos I e inciso IX, bem como de lesão ao erário, na forma do art. 10, incisos I, II, V e VIII, cotejado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o réu às penas de perda do cargo público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos por dez anos; e multa civil de 100 (cem) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 7.753,24 (sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês. (...). DISPOSITIVO: Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar procedente o pedido formulado na exordial em relação aos réus AMARILDO MARTINS DA SILVA, DARCI JOSÉ VEDOIN e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, nos seguintes termos: a) Condeno os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor do dano apontado pela CGU (R$ 7.753,24), em valores atualizados desde a data do desembolso, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condeno Amarildo Martins da Silva às penas de perda do cargo público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos por dez anos; e multa civil de 100 (cem) vezes o valor atualizado do dano, na forma determinada no item ‘a’ acima; (...). Verifica-se, portanto, que as nulidades alegadas nesta querela nullitatis foram debatidas no âmbito da própria ação de improbidade administrativa e nas ações rescisórias ajuizadas pelo autor Amarildo Martins da Silva, sendo que a questão relativa à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito foi rejeitada pelo juízo de 1º grau, na decisão que também recebeu a inicial, conforme constou da sentença (ID 83198016 - Pág. 01, AR 1036572-69.2020.4.01.0000). Com esses fundamentos, deve ser mantida integralmente a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não se vislumbrar, na espécie, nenhuma das hipóteses de ocorrência de vício transrescisório a caracterizar a alegada nulidade insanável do acórdão transitado em julgado. Tudo considerado, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1003960-05.2025.4.01.0000 REQUERENTE: AMARILDO MARTINS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. TENTATIVA DE SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação de querela nullitatis e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, que objetivava o reconhecimento de nulidade insanável do acórdão proferido pela Eg. Terceira Turma deste Tribunal que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (0007369-03.2008.4.01.4300), condenou o recorrente nas penas do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. 2. Alegou o agravante, em síntese, a existência de vícios insanáveis na decisão atacada, consistentes em: (i) incompetência da Justiça Federal; (ii) condenação baseada exclusivamente em delações premiadas; (iii) revogação da auditoria da CGU pelo TCU; (iv) absolvição na esfera penal pelos mesmos fatos; e (v) fixação irregular de multa civil. 3. A querela nullitatis não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória, especialmente quando as alegações formuladas já foram objeto de exame em ações rescisórias anteriormente ajuizadas, sendo uma delas julgada improcedente (AR 0035748-35.2017.4.01.0000) e a outra extinta sem julgamento de mérito, por ocorrência da coisa julgada (AR 1036572-69.2020.4.01.0000). 4. As alegadas nulidades foram apreciadas nos referidos processos e na própria ação originária. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao reconhecer que tais fundamentos não configuram vício transrescisório apto a justificar o ajuizamento de ação de querela nullitatis. 5. Esta ação anulatória é admissível apenas em hipóteses restritas, relacionadas à inexistência de relação jurídica processual ou ausência de pressupostos de constituição válida do processo, como ausência de citação ou sentença proferida em total desconformidade com coisa julgada anterior, o que não se verifica no caso concreto. 6. Registre-se, ainda, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 1199), a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aos casos já transitados em julgado. 7. Agravo interno do autor a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2788514/GO (2024/0420306-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : EDMUNDO NUNES DOURADO ADVOGADO : ERNESTO GUIMARÃES ROLLER - GO011581 AGRAVADO : JABEZ DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADOS : ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218 JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462 BARBARA LACERDA ALVES - DF068456 AGRAVADO : DANIEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : KARINE DANIELA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS : NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717 NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371 JOSE PEREIRA DE SOUZA NETTO - GO047059 AGRAVADO : RODRIGO FERREIRA XAVIER AGRAVADO : RICARDO FERREIRA XAVIER ADVOGADO : BRUNO JORGE OPA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO : HUMBERTO SERAFIM DE MENDONCA ADVOGADO : MATEUS LÔBO SILVA - GO028539 AGRAVADO : LEONARDO DE CASTRO REZENDE AGRAVADO : DANIEL DE CASTRO REZENDE ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão com base em dois fundamentos principais: (i) inexistência de omissão no acórdão embargado, porquanto os embargos de declaração não se prestariam à reapreciação do mérito da causa; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a modificação do julgado, para condenação dos réus pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exigiria reexame do acervo probatório. Nas razões do presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à apreciação de elementos probatórios relevantes para a configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, bem como quanto à análise da moderna concepção normativa do elemento subjetivo. Argumenta, ainda, que o recurso especial não visa à reapreciação da causa, mas à correta aplicação da legislação federal, especialmente dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente art. 337-E do Código Penal), por meio da revaloração de fatos já incontroversos nos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas às fls. 4.024-4.056. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 4.076-4.077): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGÊNCIA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU OS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ao analisar as provas coligidas aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela falta de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravados pelo crime de dispensa/inexigência indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993), especialmente pelo fato de que, consoante o entendimento dessa E. Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, de modo que para acolher o pleito ministerial para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou os agravados seria necessário o revolvimento fático- probatório, o que é vedado nesta instância recursal por força do Enunciado de Súmula de nº 7 do STJ. 2. Da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que este enfrentou todos os argumentos trazidos pelo agravante, a fim de concluir pela inexistência dos vícios elencados no art. 619 do CPP, concluindo, ademais, que a oposição de embargos de declaração se deu por mero inconformismo da parte. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes para o deslinde da causa, especialmente no que se refere à caracterização do dolo específico exigido pelo tipo penal previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (atualmente art. 337-E do CP). Defende que a discussão trazida no recurso especial diz respeito à correta aplicação da lei federal (arts. 619 do CPP e 89 da Lei n. 8.666/1993) e à revalorização de fatos incontroversos, já expressamente consignados pelo acórdão recorrido, não se tratando de reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Contudo, ao contrário do que afirma o agravante, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora demonstradas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal de Formosa, não foi comprovado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Nesse sentido, transcrevo trecho do acordão (fls. 3.721-3.725): Apesar da comprovação da ausência de processo licitatório e/ou procedimento de dispensa de licitação, quando necessários, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, pois o dolo específico, qual seja, a intenção deliberada de causar lesão ao erário, e o efetivo prejuízo decorrente das condutas precisam ser demonstrados, não podem ser presumidos. Veja-se: [...] Pois bem! A despeito do ofício enviado pelo Procurador de Contas, a pedido do Ministério Público, apontando as irregularidades nas contratações feitas pela Câmara dos Vereadores, e informando que proporia, no TCMGO, uma representação para que o Presidente da Câmara se abstenha de continuar com as compras irregulares, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as irregularidades apontadas tenham repercutido na aprovação das contas do Município. Ao contrário, a defesa de Edmundo Nunes Dourado trouxe, à movimentação 8 (fls. 218/235 – volume 3) Acórdãos de aprovação das contas de 2016 e 2018. Trata- se, portanto, de documento produzido unilateralmente, que indica irregularidades nas contratações, fato evidente, mas nada menciona sobre o dolo ou o prejuízo ao erário, a ponto de configurar o tipo penal em comento. Prosseguindo, as notas fiscais dos estabelecimentos comerciais e cheques emitidos pela Câmara dos Vereadores comprovam que, de fato, não foi realizada a licitação, havendo a compra direta das mercadorias, que, ao que tudo indica, foram entregues, pois inexiste informação em sentido contrário. Os referidos documentos tampouco provam o dolo em causar prejuízo ao erário ou quantificam o efetivo prejuízo. Em Juízo, o processado Humberto Serafim Mendonça afirmou que “era assessor da Câmara dos Vereadores, trabalhou no local de 2013 a 2019; era controlador; chegava uma nota de pagamento, conferia a nota e as certidões, atestava e assinava; sempre foi feito dessa forma o procedimento da Câmara; não era ele quem fazia as compras; que saiu em 2019; que o TCM fiscalizava tudo; o controlador não verifica valores, nem orçamentos, essa função era feita pelo setor de compras: dizia o que faltava e fazia o orçamento; que ninguém nunca foi preso por conta desse proceder”. Também judicialmente, Adão Pereira Ximenes atestou que “há onze anos trabalha na câmara, na função de tesoureiro; alguém fazia o pedido, ao ver o que estava faltando; passava para o departamento de compras, para ver se havia a necessidade dos produtos; que o presidente fazia o despacho autorizando a compra, verificava a quantidade; que o depoente fazia os pagamentos; que o pessoal que trabalhava na copa recebia os materiais dos estabelecimentos e fazia uma declaração; o processo de dispensa não passa pela comissão de licitação.” Os demais réus usaram o direito constitucional de permanecer em silêncio, quando do interrogatório judicial. Tem-se que o Ministério Público juntou planilhas com preços recolhidos das gôndolas de estabelecimentos comerciais da cidade de Formosa, a fim de compará-los com os valores efetivamente praticados pelos acusados comerciantes. Embora a lista tenha sido confeccionada pelo PROCON, em muitos itens adquiridos dos réus não há especificação da marca, por exemplo, não sendo possível perquirir se os produtos objeto da pesquisa e os adquiridos eram os mesmos. Ademais, os produtos sofrem variação diária de preço, de modo que não há como comprar os preços extraídos em 2019 com os praticados em 2016. Em reforço, observa-se que foram coletados os preços, por exemplo, no Supermercado Bretas, porém, o gerente do local, em juízo, afirmou que a empresa apenas vende para o consumidor final e não celebra contratos com a Administração Pública. Confira-se: Enedino Lima de O. Júnior afirmou que “não se lembra do documento confeccionado no Bretas, são preços à vista, na gondola do supermercado, preço do dia; os preços não poderiam servir de referência para os mesmos produtos no ano de 2016; os produtos sofrem variação durante o ano; a rede não vende para o Poder Público; que chegaram na loja e pediram uma pesquisa com esses valores; que um funcionário preencheu, o declarante assinou e entregou para o Ministério Público; os itens sem preço são de produtos em falta na loja.” No mesmo sentido, Jair Flores da Silva esclareceu que “era diretor do PROCON de Formosa, coletaram as informações no Bretas e em outro atacadista na cidade, a pedido do Ministério Público, mas não sabe qual era a finalidade; que servidores do PROCON anotavam os valores das prateleiras.” O comerciante Ademar Cavalini aduziu que “repassou um orçamento a pedido do Ministério Público, eles enviaram uma planilha pronta e apenas preencheu com os dados, mas não sabia qual a finalidade; escreveu o preço do produto naquela data; que sempre há variação dos preços; que trabalha com materiais de papelaria e costuma vender para escolas; que fazem uma planilha e as escolas escolhem o menor preço; que participa da cotação dos preços; trabalham com cinco escolas.” Observa-se que ele vende produtos de papelaria e que os produtos vendidos pelos empresários no feito, são majoritariamente de gêneros alimentícios e de limpeza. Por fim, como elemento mais importante, está o fato de que não há perícia ou prova técnica, produzida após a elaboração de quesitos pela acusação e defesa, que, somando todos os gastos nos estabelecimentos dos acusados empresários, os subtraia do valor que os itens deveriam custar, indicando e quantificando qual foi o efetivo prejuízo ao erário. Não se pode concluir que o prejuízo foi de R$ 240.000,00, valor aproximadamente pago a todas as empresas ao longo de três anos, porque os produtos foram efetivamente entregues, conforme declarações de lavradas por funcionários da Câmara Municipal. Quanto à comparação entre os valores praticados pelos estabelecimentos, o Ministério Público, nas alegações finais, elenca produtos em que há variação de preços entre os próprios estabelecimentos dos réus1, contudo, foram indicados alguns itens, em um espaço amostral de centenas de mercadorias. Também entendo que não há como este julgador ler cada uma das notas fiscais juntadas ao feito – que são centenas, cada uma descrevendo dezenas de produtos – dos anos 2016, 2018 e 2019 e comparar cada item com os constantes das listas elaboradas pelo PROCON em outros supermercados, feitas somente no ano de 2019, desprezando as variações de preço no referido interregno. Atente-se que a apuração era ônus que incumbia ao Ministério Público. Ademais, em uma simples leitura, vê-se que muitos itens adquiridos, sobretudo nos recibos de 2016, não possui descrição suficiente sobre a marca do produto, o que influencia na oscilação do valor venal. Por fim, também não ficou comprovado o dolo específico em lesar o erário, por parte dos empresários, que venderam os produtos e os entregaram, pelo preço do dia. A relação de amizade entre eles e o vereador não pode ser comprovada por algumas fotos com Daniel, Rodrigo e Ricardo, em um contexto eleitoral, destituída de outros elementos do vínculo entre eles e, repita-se, do elemento subjetivo em lesar o erário. Concluo ser impositiva a absolvição pretendida, porque embora provada a materialidade e a autoria dos delitos de indevida dispensa de licitação, a acusação não comprovou suficientemente o dolo específico dos agentes em lesar o erário, tampouco quantificou o prejuízo para a Administração Pública. Diante disso, ficam prejudicadas as demais teses recursais, quanto à pena e indenização, porque excluídas diante da absolvição. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos. Nesse diapasão, a conclusão adotada pela Corte local encontra respaldo jurisprudencial. Nesse contexto, a pretensão ministerial, portanto, consiste em infirmar a conclusão fática adotada pelas instâncias ordinárias, o que demandaria o revolvimento do acervo probatório, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se, a propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ANPP. PROPOSITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 2. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelos réus ora recorrentes, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal. 4. Constata-se a falta de prequestionamento do pleito de propositura da ANPP, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.) O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O Tribunal de origem, quanto ao mérito dos embargos, assim decidiu (fls. 3.841-3.843): Pelo ângulo do juízo de mérito, não se verifica a existência de nenhum dos vícios nos termos suscitados pelo Parquet embargante. Vejamos: Em primeiro lugar, sobre as omissões apontadas, porque todas as questões foram abordadas mediante raciocínio jurídico límpido e detalhado, de forma a permitir a ideal compreensão da motivação judicial, de forma detalhada no que se refere a todas as questões postas a julgamento, em especial, a não comprovação do dolo específico dos agentes em lesar o erário, como se pode inferir do próprio resumo do julgado (movimentação 356), a seguir reproduzido: EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. CONDUTA QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE À LICITAÇÃO PELO SUPERFATURAMENTO. DÚVIDAS QUANTO ÀS ELEMENTARES DOS TIPOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em abolitio criminis do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, uma vez que, apesar de revogado pela Lei nº 14.133/21, ainda subsiste no ordenamento jurídico em um novo tipo penal incriminador, mais gravoso, o artigo 337-E, do Código Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica, não a real descriminalização do comportamento de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em Lei, sem observância ao procedimento de dispensa. 2. A ausência de reprodução do parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, no artigo 337-E do Código Penal, não significa a impossibilidade de responsabilização do empresário, mas o enquadramento dele na figura do partícipe. Precedentes do STJ. 3. Apesar da inconteste ausência de processo licitatório fora das hipóteses legais, pela contratação direta entre a Câmara Municipal e os particulares, o Tribunal da Cidadania entende que isso não basta para a configuração do delito, ante a imprescindibilidade de comprovação do dolo específico: a intenção deliberada do agente em causar lesão ao erário e a efetiva prova do prejuízo à Administração Pública. 4. Absolve-se os acusados do crime de dispensa indevida de licitação, quando não comprovado, pela acusação, o dolo específico, nem o prejuízo ao erário, tornando prejudicadas as demais teses recursais defensivas. 5. A insuficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento acerca da autoria do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, conduz à manutenção da absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, porque ausente prova do vínculo entre os acusados, com caráter permanente, estrutura ordenada e divisão de tarefas. 6. Se não estão configuradas as elementares do artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que prevê a concorrência de algum subterfúgio para provocar a contratação a preço elevado ou para provocar a elevação durante a execução do contrato, considerando a inexistência de fraude em processo licitatório, tampouco comprovação e quantificação do prejuízo à Administração Pública, mantém-se a absolvição dos réus. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS. Destarte, não há falar-se em qualquer omissão no julgado, constatada a inexistência de provas capazes de estabelecer um decreto condenatório, porquanto a prova documental não revela a imputação pretendida, não havendo que se falar sequer em exigência de prova diabólica ou impossível ao Ministério Público, ora embargante, sobre o elemento subjetivo consistente na caracterização de fraude ao caráter competitivo e lisura da licitação objetivando prejuízo ao erário. Outrossim, sobre a invocação de contradição no julgamento, há que esclarecer que a incongruência que admite a oposição dos embargos declaratórios é aquela constante da própria decisão, "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo pode ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado"1 (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 723/724). Sem razão também nesse ponto porquanto, não se percebe nenhuma contradição ou qualquer desalinho entre as proposições que se encontram dentro da decisão, permitida a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido no corpo do julgado. Percebe-se claramente, que o intento recursal do embargante é o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou à nova interpretação das matérias, para ajustá-la à sua pretensão. Nesse sentido, o dissenso do recorrente com a conclusão adotada pelo Tribunal não configura omissão a ensejar nulidade do julgado. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2191894/SP (2025/0006972-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : JULIANO MENDONCA JORGE ADVOGADOS : ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681 JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no REsp 2191894/SP (2025/0006972-3) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : JULIANO MENDONCA JORGE ADVOGADOS : ANAMARIA PRATES BARROSO - SP322681 JAILSON ROCHA PEREIRA - DF064462 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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