Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Pedrinho Villard Leonardo Tosta
Número da OAB:
OAB/DF 064362
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedrinho Villard Leonardo Tosta possui 124 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TJSP, TRT17, TRT10, TRT11, TJDFT, TRT18, TRT23
Nome:
PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCiente do Agravo de Instrumento interposto pelo executado e o efeito em que foi recebido - ID n. 241638359. Aguarde-se o prazo de pagamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732220-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ARTEMIS PROJETOS E CURSOS LTDA - CPF/CNPJ: 25.403.747/0001-11 Parte ré: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF - CPF/CNPJ: 00.097.386/0001-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF Endereço: SCEN TRECHO 03 CONJUNTOS 11 E 14, S/N, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 21.863,67 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.863,67, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240102478 Petição Inicial Petição Inicial 25062011355250800000218254365 240102481 Notificacao extrajudicial Anexo 25062011355330800000218254368 240102483 Calculos Anexo 25062011355388500000218254370 240104983 Petição Petição 25062012583230100000218258449 240104985 contrato social artemis Contrato social 25062012583315600000218258451 240104986 procuracao artemis projetos Procuração/Substabelecimento 25062012583398100000218258452 240579652 Decisão Decisão 25062515510265400000218359884 240579652 Decisão Decisão 25062515510265400000218359884 240636545 Comprovante Certidão 25062519333000100000218728283 240652437 Petição Petição 25062523520102500000218744654
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001229-28.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: JULIA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GFM ADMINISTRADORA DE ESCOLAS E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efaf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. A exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 7 de julho de 2025. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMANTE: JULIA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 026.263.021-47 RECLAMADO(S): GFM ADMINISTRADORA DE ESCOLAS E TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 46.491.153/0001-80 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos do exequente e demais credores. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao ID. 7803da2, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 4ce235d, bem como a planilha de cálculos de ID. 8818e36. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no processo. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, arquivem-se os autos definitivamente, posto que não há penhoras/restrições a serem desconstituídas no feito. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIA SOUZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001229-28.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: JULIA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GFM ADMINISTRADORA DE ESCOLAS E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efaf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução pela executada. A exequente requereu a liberação de seu crédito. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 7 de julho de 2025. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMANTE: JULIA SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 026.263.021-47 RECLAMADO(S): GFM ADMINISTRADORA DE ESCOLAS E TERCEIRIZACAO LTDA, CNPJ: 46.491.153/0001-80 Vistos. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Sem prejuízo à fluência do prazo recursal, libero os créditos do exequente e demais credores. A liberação/recolhimento dos valores aos respectivos credores será promovida via sistema SISCONDJ, observados os dados bancários indicados ao ID. 7803da2, por advogado (a) com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 4ce235d, bem como a planilha de cálculos de ID. 8818e36. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada a movimentação de valores, registrem-se os valores pagos/recolhidos no processo. Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, arquivem-se os autos definitivamente, posto que não há penhoras/restrições a serem desconstituídas no feito. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GFM ADMINISTRADORA DE ESCOLAS E TERCEIRIZACAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701177-55.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA SOTERO GOMES CAMICO REQUERIDO: BELMIRIO VITORIO NASCIMENTO, MARINALVA MESQUITA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão. Fica a autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR AINDA NÃO DECORRIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reforma na dosimetria da pena. Por fim, pugna para que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do réu por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio; (iii) determinar se as anteriores condenações do réu configuram maus antecedentes e reincidência; (iv) verificar se houve a confissão do apelante; (v) averiguar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e (vi) constatar se é devido o direito de recorrer em liberdade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais, os quais são corroborados por provas materiais, como as drogas apreendidas e as denúncias recebidas, confirmando a prática do tráfico de drogas. Em consequência, a desclassificação para consumo próprio é inviável. 4. Correta a valoração negativa dos antecedentes penais, pois não transcorrido o período depurador entre a data da extinção da pena e a dato do fato objeto deste processo (artigo 64, inciso I, do Código Penal). 5. Constatado que o réu negou a prática do tráfico de drogas, afirmando encontrar-se no local para adquirir entorpecentes para uso próprio, impossível o reconhecimento da confissão espontânea, nos termos da súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”. 6. Considerando que no caso, a agravante da reincidência foi reconhecida e, não tendo sido observado o aumento na fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento da pena, o que prejudicou o réu, viável a alteração da dosimetria na segunda fase. 7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. As circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendaram a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalteradas e evidenciam o envolvimento do réu à traficância e o risco de reiteração delitiva, razão pela qual mantida a segregação provisória. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; Código Penal, arts. 44 e 77; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/10/2022; S AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09/05/2017; AREsp 2609326 / MG. TJDFT, Acórdão 1805672, 07012309520228070001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/01/2024; Acórdão 1963379, 0702575-29.2023.8.07.0012, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025; ; Acórdão 1962340, 0727593-51.2024.8.07.0001, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30/01/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710789-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A e outros Requerido: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA HARMONIA e outros DESPACHO Digam as partes, objetivamente, se há interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (Art. 370, CPC). Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 12:35:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito