Pedrinho Villard Leonardo Tosta

Pedrinho Villard Leonardo Tosta

Número da OAB: OAB/DF 064362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedrinho Villard Leonardo Tosta possui 103 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRT23 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 103
Tribunais: STJ, TJDFT, TRT23, TJGO, TRT11, TJMG, TRF1, TRT17, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0726460-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JEFFERY LUIS ENGLER Decisão O exequente requereu a extinção do feito. Contudo, este Juízo já se declarou incompetente, conforme decisão de ID 238292542, motivo por que não pode deliberar quanto ao pleito. Diante disso, remetam-se os autos à comarca de Sorriso/MT. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706723-96.2022.8.07.0019 RECORRENTE: A. A. O. RECORRIDO: E. J. J. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. PARTILHA DEVIDA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. SOLIDARIEDADE SOCIAL E FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. AUSENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Apelação Adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, fazer a partilha entre as partes e fixar alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) se deve ser excluído da partilha o imóvel registrado em nome de terceiros, (ii) à inclusão da apelante no plano de saúde do apelado e (iii) à concessão de alimentos à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Conforme precedentes, o fato de o imóvel ser irregular e não ter registro no Cartório de Registro de Imóveis não constitui óbice à partilha dos direitos possessórios sobre o referido bem em ação de divórcio, tendo em vista que, apesar dos ex-cônjuges não possuírem a propriedade do bem, possuem a sua posse que detém expressão econômica, podendo, inclusive, vir a ser alienada posteriormente, ainda mais quando se considerar que o instrumento de cessão de direitos acostado aos autos comprova a aquisição onerosa dessa posse”. (Acórdão 1276196, 07045704620198070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.) 4. É possível a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel não regularizado que compunha o patrimônio comum, por possuir conteúdo econômico. 5. A fixação dos alimentos entre ex-cônjuges, salvo situação de necessidade perene e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, reveste-se de caráter transitório. Em outras palavras, deve ser compatível com a capacidade, analisada em cada caso concreto, de o alimentado prover seu sustento pelas suas próprias forças ou recursos, de modo que a certo ponto torne-se dispensável a pensão alimentícia porventura devida pelo ex-cônjuge. 6. No caso em análise, a apelante não demonstrou a possibilidade da inclusão de ex-cônjuge como dependente no plano de saúde. No mesmo sentido, incabível a imposição de obrigação de a terceiro estranho à lide; portanto, incabível a imposição à operadora do plano de saúde da obrigação de fornecimento desse serviço à reconvinte como dependente. 7. Não cabe ao apelado cumprir o papel da Assistência Social, especialmente tendo em vista a baixa capacidade financeira do apelado e a dificuldade de vislumbrar um prazo determinado para a extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e Apelação Adesiva conhecidas. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e seguintes, 1.694, §§ 1º e 2º, 1695, 1.702 e 1.704. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; REsp 1616889/RJ e REsp n. 1.984.847/MG da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. TJDFT, Acórdão nº 1945201 de relatoria do Des. Jansen Fialho de Almeida na 4ª Turma Cível; Acórdão nº 1899266 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível; Acórdão 1785340 de relatoria da Desa. Carmen Bittencourt na 8ª Turma Cível; Acórdão 1691053 de relatoria da Desa. Leila Arlanch na 7ª Turma Cível; Acórdão 1390538 de relatoria da Desa. Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível; Acórdão 1836519 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível; Acórdão 1814538 de relatoria do Des. João Egmont na 2ª Turma Cível. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, sustentando que o documento particular de cessão de direitos juntado aos autos não tem aptidão para produzir os efeitos impostos pelo acórdão recorrido quanto à partilha do bem, ante a impossibilidade de partilha de bem registrado em nome de terceiro; b) artigos 1.694, caput, § 1º, 1.695, alegando que devido os possíveis impeditivos contratuais do plano de saúde, deveria ser convertida a obrigação em auxílio financeiro, levando-se em consideração as necessidades da recorrente. Assevera que o mero transcurso do tempo não é justificativa para que seja afastada a obrigação de prestar alimentos por se tratar de obrigação perene. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1.694, caput, § 1º, 1.695, 1.227 e 1.245, todos do Código Civil. Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se pessoalmente a inventariante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de remoção do encargo. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011268-37.2024.5.18.0211 AUTOR: JOAO MARCOS DE LIMA RIBEIRO RÉU: DLP TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386f4c2 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pelo qual o reclamante e o reclamado aduziram os fatos e fundamentos de id. e85ea25 e cef8a11, respectivamente. Então, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos sob id Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE 1) COMISSÕES E REFLEXOS O(A) reclamante afirmou que as comissões recebidas não foram consideradas na remuneração utilizada como base de cálculos das parcelas. Em relação às horas extraordinárias, destacou, ainda, ser aplicável a OJ 397 da SDI-I do TST. Por sua vez, a Secretaria de Cálculos Judiciais informou que: "(...) utilizou como base a remuneração fixada em sentença de R$ 2.280,00 por não constar nos autos contracheques a fim de identificar a evolução salarial do reclamante. (...) Em relação à apuração das horas extras considerando a parte fixa, para o pagamento de horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias e da parte variável, apenas, o adicional das horas extras, esclarecemos que não consta da sentença determinação para aplicação OJ nº 397 do SBDI-1 – TST, conforme disposto na Súmula 340 do TST." Analiso. Sem razão a parte reclamante. A sentença sob id. 296ad17 reconheceu o vínculo empregatício e estabeleceu que a remuneração era de R$ 2.280,00, sendo certo que essa deve ser a base de cálculo das verbas deferidas. Destaco, inclusive, que o título executivo judicial nada disse acerca de comissões recebidas e da aplicabilidade da OJ 397 da SDI-I do TST. Assim, não há que se falar em observância da evolução salarial em razão da sua inexistência, já que a remuneração foi estabelecida em valor fixo. Desse modo, rejeito a impugnação nesse ponto. 2) MULTA PRESCRITA NO ART. 477 DA CLT O(A) reclamante argumentou que a multa prescrita no art. 477 da CLT deve ser apurada também sobre as horas extras. A servidora calculista esclareceu que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais esclarece que, de fato, há erro, uma vez que em sentença foi determinado a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial. Cálculo retificado nesse item." O equívoco foi reconhecido e corrigido. Tendo a sentença determinado que as parcelas de natureza salarial integrassem a base de cálculo da referida multa, acolho a impugnação nesse ponto. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O(A) reclamado(a) defendeu ter cumprido as obrigações de fazer. Pois bem. Consoante despacho sob id. 6720232, a reclamada não cumpriu totalmente as obrigações de fazer, deixando de registrar a função e a data do término do contrato determinadas na sentença. Outrossim, o TRCT juntado aos autos não contém nem mesmo a assinatura e o carimbo do empregador e não foi apresentada a chave de conectividade para levantamento da parcela fundiária. Desse modo, rejeito a pretensão do(a) reclamado(a), ficando mantida a apuração das multas fixadas na sentença. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O(A) reclamado(a) afirmou que as horas extraordinárias e seus reflexos foram apurados em duplicidade na parcela "aviso prévio sobre horas extras 50%". A Secretaria de Cálculos Judiciais informou que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais entende não haver duplicidade na apuração, uma vez que foi apurada a verba “Horas Extras 50%” no período de 25/04 a 24/07/2024 e o respectivo reflexo das horas extras em aviso prévio indenizado (30 dias), conforme determinado em sentença." Passo à análise. Esclareço à reclamada que na rubrica "aviso prévio sobre horas extras 50%" são apurados tão somente os reflexos das horas extras em aviso prévio, não havendo que se falar em duplicidade no cálculo do sobrelabor. A liquidação da parcela principal não se confunde com a apuração dos reflexos, sendo verbas distintas. Fica rejeitada a impugnação nesse ponto. 3) FGTS O(A) reclamado(a) discordou da apuração do FGTS. Por seu turno, o setor de cálculos desse Tribunal informou que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais esclarece que a apuração do FGTS considerou todas as verbas deferidas em sentença com incidência de FGTS (horas extras, aviso prévio, saldo de salário e 13º salário) e a remuneração mensal do reclamante fixada em sentença (R$ 2.280,00), considerando que houve determinação de integralização do FGTS. Informamos, também, que os valores constantes das guias de ID’s f9588f5, f39fddb, b193d8d e f29aedf foram devidamente deduzidos, considerando o valor de saldo (R$ 806,83) existente na conta vinculada do FGTS (ID. a369df9), em 03/04/2025, conforme demonstrado na planilha de cálculo ID. f74696b – Pág. 10 de 13." Pois bem. Sem razão a parte. Consoante esclarecimento prestado pela Contadoria desse E. Regional, a parcela fundiária foi apurada considerando as verbas deferidas e deduzindo os recolhimentos efetivamente comprovados pela reclamada, não havendo retificação a ser promovida. Dessa forma, rejeito a pretensão do(a) reclamado(a). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a do reclamante e IMPROCEDENTE a da reclamado. Tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. A correção da conta já foi efetuada. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. c1b05e1, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$19.007,48 e pelo(a) reclamante em R$475,64 (atualizado até 31/05/2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal.  Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.     FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DLP TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011268-37.2024.5.18.0211 AUTOR: JOAO MARCOS DE LIMA RIBEIRO RÉU: DLP TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386f4c2 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pelo qual o reclamante e o reclamado aduziram os fatos e fundamentos de id. e85ea25 e cef8a11, respectivamente. Então, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos sob id Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE 1) COMISSÕES E REFLEXOS O(A) reclamante afirmou que as comissões recebidas não foram consideradas na remuneração utilizada como base de cálculos das parcelas. Em relação às horas extraordinárias, destacou, ainda, ser aplicável a OJ 397 da SDI-I do TST. Por sua vez, a Secretaria de Cálculos Judiciais informou que: "(...) utilizou como base a remuneração fixada em sentença de R$ 2.280,00 por não constar nos autos contracheques a fim de identificar a evolução salarial do reclamante. (...) Em relação à apuração das horas extras considerando a parte fixa, para o pagamento de horas simples acrescidas do adicional de horas extraordinárias e da parte variável, apenas, o adicional das horas extras, esclarecemos que não consta da sentença determinação para aplicação OJ nº 397 do SBDI-1 – TST, conforme disposto na Súmula 340 do TST." Analiso. Sem razão a parte reclamante. A sentença sob id. 296ad17 reconheceu o vínculo empregatício e estabeleceu que a remuneração era de R$ 2.280,00, sendo certo que essa deve ser a base de cálculo das verbas deferidas. Destaco, inclusive, que o título executivo judicial nada disse acerca de comissões recebidas e da aplicabilidade da OJ 397 da SDI-I do TST. Assim, não há que se falar em observância da evolução salarial em razão da sua inexistência, já que a remuneração foi estabelecida em valor fixo. Desse modo, rejeito a impugnação nesse ponto. 2) MULTA PRESCRITA NO ART. 477 DA CLT O(A) reclamante argumentou que a multa prescrita no art. 477 da CLT deve ser apurada também sobre as horas extras. A servidora calculista esclareceu que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais esclarece que, de fato, há erro, uma vez que em sentença foi determinado a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial. Cálculo retificado nesse item." O equívoco foi reconhecido e corrigido. Tendo a sentença determinado que as parcelas de natureza salarial integrassem a base de cálculo da referida multa, acolho a impugnação nesse ponto. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1) MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O(A) reclamado(a) defendeu ter cumprido as obrigações de fazer. Pois bem. Consoante despacho sob id. 6720232, a reclamada não cumpriu totalmente as obrigações de fazer, deixando de registrar a função e a data do término do contrato determinadas na sentença. Outrossim, o TRCT juntado aos autos não contém nem mesmo a assinatura e o carimbo do empregador e não foi apresentada a chave de conectividade para levantamento da parcela fundiária. Desse modo, rejeito a pretensão do(a) reclamado(a), ficando mantida a apuração das multas fixadas na sentença. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS O(A) reclamado(a) afirmou que as horas extraordinárias e seus reflexos foram apurados em duplicidade na parcela "aviso prévio sobre horas extras 50%". A Secretaria de Cálculos Judiciais informou que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais entende não haver duplicidade na apuração, uma vez que foi apurada a verba “Horas Extras 50%” no período de 25/04 a 24/07/2024 e o respectivo reflexo das horas extras em aviso prévio indenizado (30 dias), conforme determinado em sentença." Passo à análise. Esclareço à reclamada que na rubrica "aviso prévio sobre horas extras 50%" são apurados tão somente os reflexos das horas extras em aviso prévio, não havendo que se falar em duplicidade no cálculo do sobrelabor. A liquidação da parcela principal não se confunde com a apuração dos reflexos, sendo verbas distintas. Fica rejeitada a impugnação nesse ponto. 3) FGTS O(A) reclamado(a) discordou da apuração do FGTS. Por seu turno, o setor de cálculos desse Tribunal informou que: "A Secretaria de Cálculos Judiciais esclarece que a apuração do FGTS considerou todas as verbas deferidas em sentença com incidência de FGTS (horas extras, aviso prévio, saldo de salário e 13º salário) e a remuneração mensal do reclamante fixada em sentença (R$ 2.280,00), considerando que houve determinação de integralização do FGTS. Informamos, também, que os valores constantes das guias de ID’s f9588f5, f39fddb, b193d8d e f29aedf foram devidamente deduzidos, considerando o valor de saldo (R$ 806,83) existente na conta vinculada do FGTS (ID. a369df9), em 03/04/2025, conforme demonstrado na planilha de cálculo ID. f74696b – Pág. 10 de 13." Pois bem. Sem razão a parte. Consoante esclarecimento prestado pela Contadoria desse E. Regional, a parcela fundiária foi apurada considerando as verbas deferidas e deduzindo os recolhimentos efetivamente comprovados pela reclamada, não havendo retificação a ser promovida. Dessa forma, rejeito a pretensão do(a) reclamado(a). DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço as Impugnações aos Cálculos apresentadas pelas partes para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a do reclamante e IMPROCEDENTE a da reclamado. Tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. A correção da conta já foi efetuada. Homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. c1b05e1, fixando-se o valor devido pelo(a) reclamado(a) em R$19.007,48 e pelo(a) reclamante em R$475,64 (atualizado até 31/05/2025), sujeito à atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Os honorários sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo judicial. Inicie-se a execução e registrem-se as parcelas a pagar. Não há depósito recursal.  Fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.     FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE LIMA RIBEIRO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703962-93.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON OTAVIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: RITA BORGES DE ASSUNCAO FILHA SENTENÇA EDSON OTAVIANO DO NASCIMENTO, residente no endereço QR 502 Conjunto 20 Casa 34, Samambaia Sul, DF, CEP 72310-420, propôs ação de arbitramento de aluguel contra RITA BORGES DE ASSUNÇÃO FILHA, residente no endereço QS 06 Conjunto 10 Casa 28, Riacho Fundo I, DF, CEP 71820-610. Na petição inicial, EDSON relatou que a presente demanda visava o arbitramento de aluguel referente ao usufruto exclusivo, pela ex-companheira RITA, de dois imóveis adquiridos durante a união estável mantida por ambos. Informou que os bens estão localizados, respectivamente, na QS 06, conjunto 10, casa 28, Riacho Fundo I, e na QN 07-C, conjunto 3, casa 08, Riacho Fundo II, sendo o primeiro utilizado como moradia e o segundo alugado, ambos pela ré, sem qualquer contrapartida ao autor. Alegou que, apesar de inexistir formalização da partilha dos bens comuns, o uso exclusivo de um dos imóveis pela ré legitima o pedido de indenização proporcional à sua quota-parte, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Destacou que houve notificação extrajudicial da ré em 25/06/2025, conforme documento emitido pelos Correios (objeto OY197598318BR), a qual caracterizaria ciência inequívoca da discordância do autor com a fruição exclusiva do bem, fixando-se, portanto, essa data como termo inicial para fins de apuração da indenização. O autor apontou que o valor de mercado do aluguel do imóvel situado na QS 06 seria de R$ 3.000,00, e do imóvel da QN 07-C, R$ 1.200,00. Com base nisso, requereu que a requerida fosse compelida ao pagamento de R$ 1.500,00 e R$ 600,00 mensais, respectivamente, totalizando R$ 2.100,00 mensais, a título de indenização proporcional à sua meação. Requereu ainda que, em caso de arbitramento do aluguel, fosse determinada a apuração dos valores em liquidação de sentença, a contar da citação. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos principais: o reconhecimento do direito à indenização mensal no valor de R$ 1.500,00 referente ao imóvel da QS 06; o reconhecimento do direito à indenização mensal de R$ 600,00 relativa ao imóvel da QN 07-C; o reconhecimento da notificação extrajudicial de 25/06/2025 como termo inicial da obrigação. Decido. Apesar do sustentado pelo autor, não há interesse-utilidade no processo. Conforme apontado na decisão de emenda de ID 237289523, os imóveis objeto da demanda, adquiridos pelas partes na constância da união estável/casamento, não foram partilhados entre os ex-casal. Assim, não há possibilidade de definir a cota parte apta a fundamentar a proporção dos alugueres pleiteados. O juízo não possui competência para a partilha dos bens e a definição desse percentual com base na união estável/casamento. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703695-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de Interdição Judicial c/c Curatela proposta por LUISA STEFANE FERNANDES MOREIRA em desfavor de LUIZA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. As custas foram recolhidas (ID 235399391). Foi certificado nos autos que tramitam neste juízo a ação de interdição/curatela nº 0702191-80.2025.8.07.0017, distribuída em 19/3/2025, relativa à interdição/curatela da mesma pessoa (ID 239277316). Instada a se manifestar, a autora informou que não integra a ação mencionada e requereu o prosseguimento do presente feito (ID 239696526). É o breve relato. Decido. Verifico que a questão relativa à interdição/curatela de LUIZA RIBEIRO é objeto do processo nº 0702191-80.2025.8.07.0017, distribuído em setembro de 2021, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação. Embora nos processos haja apenas identidade do pedido e da causa de pedir, já houve a nomeação, naqueles autos, de Maria da Aparecida Ribeiro Santos, para exercer a curatela provisória da interditanda. Assim, imperioso concluir pela ocorrência da litispendência, o que obsta o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem honorários Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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