Abraao Felipe Jaber Neto
Abraao Felipe Jaber Neto
Número da OAB:
OAB/DF 063668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abraao Felipe Jaber Neto possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ABRAAO FELIPE JABER NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706728-61.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: SILVIA MARIA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar a representação processual da parte exequente, conforme procuração de ID 233073845. Ante a notícia do falecimento do advogado da exequente, concedo vista de 15 dias ao novo patrono. Após, venham os autos conclusos para a análise da impugnação apresentada pela parte executada. Alternativamente, poderão as partes realizar acordo e comunicar nos autos. Circunscrição do Riacho Fundo. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - ME, GISLENE DOS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 240369056). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:05:57. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - ME, GISLENE DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação da parte exequente ao ID 240126519, expeça-se nova certidão do artigo 517 do CPC, nos moldes da já realizada ao ID 239034687, acrescentando-se apenas a informação do trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrida em 26/09/2019, ao ID 45695488. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 238794475. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730584-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: LETICIA VITORIA DA COSTA BITENCOURT SENTENÇA 1. FOTO SHOW EVENTOS LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de LETICIA VITORIA DA COSTA BITENCOURT, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é credora da quantia de R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais), representada pela nota promissória emitida em seu favor, em 04/12/2019, com vencimento para 08/01/2020, relativa à prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura. Afirmou que a ré fez o pagamento parcial de R$ 870,22 (oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos) e, em que pese as tentativas extrajudiciais, não recebeu o restante do valor devido. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.546,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido de juros. Juntou documentos. A ré foi citada por edital (ID 220840625) e a Curadoria apresentou contestação, na qual alegou a nulidade da citação por edital, indicando endereço e telefone não diligenciados. No mérito, usou da prerrogativa de contestação por negativa geral (ID 229879719). Diligenciado o endereço e telefone informados pela Curadoria, a citação restou frustrada (IDs 237662908 e 239249451). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Os documentos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (IDs 205270403 e 205270404), por intermédio do qual a ré se obrigou ao pagamento dos valores discriminados na planilha colacionada aos autos (ID 205270395 - Pág. 3), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. Convém consignar que não pode ser imposto à autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito. Ao contrário, cabia à ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes. Desta forma, ante a ausência de prova quanto ao pagamento do débito, forçoso reconhecer a procedência do pedido. Por fim, considerando que a planilha apresentada pela autora já indicou incidência de juros, a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.253,78 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, ambos desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712895-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: SARA CORTES RIBEIRO PONTALEAO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 239883286. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722105-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ILMARIA RODRIGUES DA SILVA Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 3 - Considerando que o exequente estará atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória. Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo. Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver. As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos. Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações. Prazo: 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: JESSICA FERNANDA DA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 8.742,79, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC. Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º). ( Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 16:41:57. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito