Rodrigo Marques De Carvalho

Rodrigo Marques De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 063485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Marques De Carvalho possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT10, TJMG
Nome: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DECISÃO O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME para tomar ciência do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DECISÃO O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o IDELMA RODRIGUES para tomar ciência do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IDELMA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DECISÃO O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA para tomar ciência do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DECISÃO O(A) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CHRISTIANNE GUEDES MANZI para tomar ciência do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANNE GUEDES MANZI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581ee2d proferida nos autos.   I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000645-65.2012.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, IDELMA RODRIGUES, CARLOS ADRIANO DOS SANTOS ROCHA, CHRISTIANNE GUEDES MANZI, GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581ee2d proferida nos autos.   I – RELATÓRIO A parte embargante GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO opôs EMBARGOS À PENHORA em id d09a7d6, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritados em sua bancária, já que proveniente de conta salário. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Admito os Embargos, eis que regulares e tempestivamente apresentados.   III – FUNDAMENTAÇÃO A insurgência do Embargante está relacionada a penhora de valor em conta de sua titularidade, a qual, segundo afirma, é utilizada para o sustento de sua família, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC. Diz ainda que o montante bloqueado nas contas bancarias são originários de remuneração de seus salários. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da alegada impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente de titularidade do embargante. Os bens do devedor estão, em regra, todos sujeitos à execução para satisfação do crédito constituído. A impenhorabilidade, portanto, ocorre apenas em hipóteses excepcionais e decorre de expressa previsão legal. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, gravando-os, portanto, com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites racionais à satisfação da execução. Apesar de a impenhorabilidade de salário ser absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC) e poder ser alegada até mesmo por simples petição e a despeito da ausência de apresentação de defesa pela parte exequente, não há comprovação nos autos de que o valor bloqueado na conta do embargante tem essa natureza, já que não acostou ele qualquer prova nesse sentido, notadamente extratos bancários suficientes para que o juízo pudesse ser convencido de que a conta-corrente penhorada se destine exclusivamente ao fim noticiado. Com efeito, cabe ao executado a prova de que a sua conta, na qual foi realizada a penhora de valores, é destinada exclusivamente ao recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, obrigação da qual, definitivamente, não se desincumbiu a contento, limitado-se a juntar aos autos alguns gastos mensais genéricos e outros bloqueios judiciais em sua conta. A prova de que se trata de conta-salário e de que os valores nela depositados o foram a título de vencimentos do correntista é imprescindível para afastar a penhora feita em conta-corrente bancária, de titularidade do executado, não tendo a contumácia deste o condão de dispensar a prova de que a conta corrente atingida era destinada somente para recebimento de salário ou qualquer outro rendimento de mesma natureza, como acima ressaltado. Não procedem. IV- DISPOSITIVO POSTO ISSO, admito os embargos à penhora ajuizados por GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, sendo o exequente e o embargante via DEJT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO OLIVEIRA DE CARVALHO
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705630-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DIGIO S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 242091707, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar seus dados bancários/Chave PIX. Brazlândia-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
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