Paulo Fernando De Souza Brito

Paulo Fernando De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 063414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando De Souza Brito possui 118 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPB, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714284-20.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: A. L. C. N. REQUERIDO: Y. M. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: H. M. D. S. CERTIDÃO 1. Certifico o retorno e cumprimento do mandado de citação da requerida (ID 240664731). 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se o prazo para contestação e especificação de provas. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:50:26. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 704 VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO MUSTEFAGA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos, no ID nº 242145145. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 09:59:53. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730631-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SCHMIDT, FRANCO E SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CR4 INDUSTRIA DE BLINDAGENS AUTOMOTIVAS ARQUITETONICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração nos presentes autos de cumprimento de sentença (ID Num. 240777855), visto que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório.” (Acórdão n.1134829, 07024377420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFLAGRAÇÃO. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO. 1. A deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT. Precedente. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EM SEU DOMICÍLIO COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, sendo instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios para o exercício da ampla defesa e contraditório. (...)(Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Legislação processual admite a dispensa de incidente apartado quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na Petição Inicial - Artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos (TJ-SP - AI: 20501322720238260000 São Paulo, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023). Ademais, importante destacar que eventual incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo - art. 28 do CDC (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820885-08.2023.8.15.0000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705220-26.2020.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE DORALICE DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA APELADO: GERSILIO DE JESUS OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA, SIMONE DORALICE DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas por SIMONE DORALICE DOS SANTOS e FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pela Vara Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por SIMONE DORALICE DOS SANTOS em face de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e GERSILIO DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, bem como os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. No recurso da autora, o preparo não foi recolhido em face do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Quanto às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Por sua vez, com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Cabe ao juiz verificar se o requerente – pessoa jurídica – pode prover as despesas processuais sem prejudicar suas atividades (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o apelante alega não ter condições de arcar com o preparo recursal. Todavia, anexou apenas extrato bancário e faturas de cartão de crédito, que não são suficientes para demonstrar seu alegado estado de hipossuficiência. INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios atuais de sua situação financeira. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0727444-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Medida Protetiva de Urgência manejado por THIAGO PORTELA COSTA FERREIRA. O MP instado a se manifestar foi desfavorável ao pleito É o relatório .Decido. A vítima, C.D.S.G, em sua petição (ID 239860575), manifestou expressamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas, evidenciando que o comportamento do investigado continua inadequado e intimidatório, com indícios de violência psicológica e perseguição. Conforme dispõe o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência devem subsistir enquanto perdurar a situação de risco, não havendo previsão de revogação automática pelo simples decurso do tempo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA e prorrogo a vigências das Medidas protetivas por mais 5 (cinco) meses, sem que acarrete sua imediata revogação. O pedido subsidiário, por sua vez, encontra-se prejudicado uma vez que o evento já ocorreu. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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