Paulo Fernando De Souza Brito
Paulo Fernando De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 063414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando De Souza Brito possui 114 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJPB, TJSP, TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome:
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000407-73.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: CARLA PATRICIA BARROS LOPES RECLAMADO: EXATO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE LABORATORIO LTDA, RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dfe8c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente para regularizar a representação do cônjuge da falecida, prazo de 10 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PATRICIA BARROS LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000407-73.2022.5.10.0020 RECLAMANTE: CARLA PATRICIA BARROS LOPES RECLAMADO: EXATO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE LABORATORIO LTDA, RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dfe8c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Reitere-se a intimação da parte exequente para regularizar a representação do cônjuge da falecida, prazo de 10 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA DE ANDRADE JUNIOR - EXATO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E DE LABORATORIO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir o cabimento do apelo, sem prévia oposição de embargos de declaração; e b) analisar se é devida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento da matéria em sede de apelação. No caso, a falta de correção prévia não prejudica a apreciação pela Instância ad quem. 4. O art. 98, § 3º, do CPC determina que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da gratuidade de justiça deve ser suspensa por cinco anos, podendo ser exigidas apenas se comprovada a superação da condição de insuficiência de recursos nesse período. 5. A sentença reconheceu a condição de hipossuficiência da parte recorrente, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, entretanto, não aplicou o regramento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 6. A omissão da sentença quanto à suspensão da exigibilidade configura vício sanável em grau recursal, impondo-se a reforma dessa parte do julgado, notadamente porque não há indícios de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, §§ 2º e 3º, 99, §§ 3º e 4º, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1201615, 0720313-33.2018.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2019, DJe 26.09.2019.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73379144, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. No petitório de ID 73785443, a agravante colaciona documentos a fim de demonstrar fazer jus à benesse. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73785447, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas superiores a R$19.000,00 (dezenove mil reais). Ademais, observa-se que a agravante é sócia de empresa que, apenas no mês de junho de 2025, teve entradas de R$54.466,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais) (ID 73785453). Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 às 10:34:01. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________________ 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p.422.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados nos autos demonstram a sua condição de hipossuficiência. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73379144, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. No petitório de ID 73785443, a agravante colaciona documentos a fim de demonstrar fazer jus à benesse. É o relatório. Decido. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: [...] a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas. De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. No caso em apreço, considero que os documentos apresentados pela agravante, por si só, são insuficientes para a concessão da gratuidade de justiça. Observa-se que no extrato de ID 73785447, referente ao mês de junho do corrente ano, foram registradas entradas superiores a R$19.000,00 (dezenove mil reais). Ademais, observa-se que a agravante é sócia de empresa que, apenas no mês de junho de 2025, teve entradas de R$54.466,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais) (ID 73785453). Desta maneira, o quadro fático apresentado denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar incapacidade financeira que inviabilize, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, o pagamento do preparo recursal. Sobreleve-se que o valor das custas processuais no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é módico. Nesse contexto, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao agravante nesta instância recursal. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA com relação ao preparo recursal. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 às 10:34:01. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________________ 1NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.19ª edição. Editora Revista dos Tribunais, p.422.
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0804576-28.2015.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as promovidas para se manifestarem, no prazo de 5 (dias) dias, acerca da petição de id. 113599386. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anotações necessárias. CABEDELO, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo INVENTÁRIO (39) 0804576-28.2015.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. INTIMEM-SE as promovidas para se manifestarem, no prazo de 5 (dias) dias, acerca da petição de id. 113599386. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Anotações necessárias. CABEDELO, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito