Ken Wyller Oliveira Franca

Ken Wyller Oliveira Franca

Número da OAB: OAB/DF 062247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 59
Tribunais: STJ, TRT18, TJDFT, TST, TRT10
Nome: KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000954-50.2025.5.10.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724732-29.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR JOSE DE SOUSA, LUCAS GOMES DOS ANJOS EXECUTADO: IARA MENEZES PASCOAL, ANDREANDERSON MENEZES GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JURANDIR JOSE DE SOUSA e LUCAS GOMES DOS ANJOS em face de IARA MENEZES PASCOAL e ANDREANDERSON MENEZES GUEDES, partes qualificadas. Após colacionar o valor atualizado do débito, a parte exequente pugnou pelo deferimento da penhora veículo Hyundai/Tucson GLSB, Placa JJG-3790, Renavam 00428664083, de propriedade do executado Andreanderson Menezes Guedes, bem como pesquisa RENAJUD em nome da empresa devedora IARA MENEZES PASCOAL. Referente à pesquisa RENAJUD em nome da pessoa jurídica, o resultado foi negativo, conforme anexo. Concernente ao requerimento de penhora, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do veículo Hyundai/Tucson GLSB, Placa JJG-3790, Renavam 0042866408, indicado no ID 235800178, conforme o art. 833, XII, do CPC. No caso de veículo objeto de alienação fiduciária, é possível a sua alienação em leilão judicial, desde que preservados os interesses da instituição financeira, reservando-se nos autos do produto da alienação valores suficientes para quitação do saldo devedor. Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD. De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º). Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, porque a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial. Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial. E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o resultado da pesquisa RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora. Fica o exequente intimado para adoção das seguintes providências: a) indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público ou a sua entrega ao depositário fiel (exequente), conforme o caso; b) acostar avaliação do veículo pela cotação da Tabela FIPE, para os fins do art. 871, IV, do CPC; c) trazer aos autos informações a respeito do agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária gravada no prontuário do veículo a fim de viabiliza a expedição de ofício a credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC, bem como oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000459-30.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: ISRAEL GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BOATE QUEENS E DANCETERIA LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE BATISTA ANTUNES, ANOE GONCALVES TAVARES, SCHIRLEY PEREIRA DA SILVA, BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef4f08 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração ofertados pela Suscitada. A embargante, em sua petição, centra sua defesa na alteração contratual que formalizou sua saída em outubro de 2013. Contudo, a própria decisão embargada já havia superado essa alegação formalista ao se basear em provas contundentes que revelam a manutenção do vínculo de fato. As provas que demonstram a condição de sócio oculto do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES são robustas e prevalecem sobre a formalidade do registro:   Citação como Representante da Empresa: Conforme certidão de intimação citada na decisão embargada (fl. 488-489), referente ao processo 0001106-12.2022.5.10.0102, o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES foi quem recebeu a citação em nome da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME em 24/01/2023. Tal ato é absolutamente incompatível com a condição de um mero ex-sócio sem qualquer vínculo com a sociedade há quase uma década.Comparecimento em Audiência: Como se não bastasse, na ata de audiência do referido processo (ID fe0b6e3), o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES compareceu como preposto da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME. A representação em juízo é um dos mais claros atos de gestão e administração.Vínculo Familiar e Atuação Conjunta: A decisão embargada também aponta a integração familiar entre os sócios das empresas, com os senhores ADELIO GONCALVES TAVARES e AGONCILIO GONCALVES TAVARES figurando nos quadros societários, evidenciando uma estrutura empresarial familiar utilizada para perpetuar a atividade econômica.Identidade de Atividade Econômica: Ambas as empresas atuam no mesmo ramo (boate/danceteria), no mesmo nicho de mercado, o que reforça a tese de continuidade da exploração da atividade lucrativa por meio de uma nova pessoa jurídica, enquanto a antiga acumula o passivo.   A alegação de omissão da embargante não se sustenta. A sentença não ignorou a sua tese; pelo contrário, superou-a ao aplicar o princípio da primazia da realidade, concluindo que, apesar da ausência formal, o Sr. ANOÉ ainda continuar exercer plenos poderes junto à mesma. O grupo econômico pode se configurar não apenas de forma vertical (subordinação), mas também por coordenação (grupo horizontal), caracterizado pela atuação conjunta de empresas com interesses integrados, ainda que sem controle formal de uma sobre a outra. O que se busca identificar é a existência de um controle fático unitário. No presente caso, o controle unitário é exercido pela pessoa do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES, sócio da executada principal e sócio oculto da embargante. Rejeito os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000459-30.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: ISRAEL GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BOATE QUEENS E DANCETERIA LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE BATISTA ANTUNES, ANOE GONCALVES TAVARES, SCHIRLEY PEREIRA DA SILVA, BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef4f08 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de embargos de declaração ofertados pela Suscitada. A embargante, em sua petição, centra sua defesa na alteração contratual que formalizou sua saída em outubro de 2013. Contudo, a própria decisão embargada já havia superado essa alegação formalista ao se basear em provas contundentes que revelam a manutenção do vínculo de fato. As provas que demonstram a condição de sócio oculto do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES são robustas e prevalecem sobre a formalidade do registro:   Citação como Representante da Empresa: Conforme certidão de intimação citada na decisão embargada (fl. 488-489), referente ao processo 0001106-12.2022.5.10.0102, o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES foi quem recebeu a citação em nome da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME em 24/01/2023. Tal ato é absolutamente incompatível com a condição de um mero ex-sócio sem qualquer vínculo com a sociedade há quase uma década.Comparecimento em Audiência: Como se não bastasse, na ata de audiência do referido processo (ID fe0b6e3), o Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES compareceu como preposto da empresa BOATE AMERICAN SHOW LTDA - ME. A representação em juízo é um dos mais claros atos de gestão e administração.Vínculo Familiar e Atuação Conjunta: A decisão embargada também aponta a integração familiar entre os sócios das empresas, com os senhores ADELIO GONCALVES TAVARES e AGONCILIO GONCALVES TAVARES figurando nos quadros societários, evidenciando uma estrutura empresarial familiar utilizada para perpetuar a atividade econômica.Identidade de Atividade Econômica: Ambas as empresas atuam no mesmo ramo (boate/danceteria), no mesmo nicho de mercado, o que reforça a tese de continuidade da exploração da atividade lucrativa por meio de uma nova pessoa jurídica, enquanto a antiga acumula o passivo.   A alegação de omissão da embargante não se sustenta. A sentença não ignorou a sua tese; pelo contrário, superou-a ao aplicar o princípio da primazia da realidade, concluindo que, apesar da ausência formal, o Sr. ANOÉ ainda continuar exercer plenos poderes junto à mesma. O grupo econômico pode se configurar não apenas de forma vertical (subordinação), mas também por coordenação (grupo horizontal), caracterizado pela atuação conjunta de empresas com interesses integrados, ainda que sem controle formal de uma sobre a outra. O que se busca identificar é a existência de um controle fático unitário. No presente caso, o controle unitário é exercido pela pessoa do Sr. ANOE GONÇALVES TAVARES, sócio da executada principal e sócio oculto da embargante. Rejeito os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GOMES DE SOUZA
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUDMILA BADOTTI LANNA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO : LUDMILA BADOTTI LANNA ADVOGADO : Dr. KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUDMILA BADOTTI LANNA PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000497-05.2022.5.10.0013 RECORRENTE : MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO : LUDMILA BADOTTI LANNA ADVOGADO : Dr. KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA BADOTTI LANNA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708415-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA EXECUTADO: JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação contida no ID 240698532, pois, de fato, o executado não foi intimado do leilão designado nos termos prescritos pelo art. 889, I, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para amanhã. A matéria ventilada pelo intitulado terceiro interessado (ID 240751649) não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para resguardo dos seus interesses, qual seja, os Embargos de Terceiro, observando o procedimento e competência previstos pelo art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, portanto, a petição de ID 240751649 e documentos que a acompanham. Intime-se as partes. Após, encaminhem-se os autos novamente ao Nulej para que sejam designadas novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. A Secretaria deverá observar a necessidade de intimação dos coproprietários nos termos do art. 889, II, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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