Ken Wyller Oliveira Franca
Ken Wyller Oliveira Franca
Número da OAB:
OAB/DF 062247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ken Wyller Oliveira Franca possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
STJ, TJDFT, TST, TRT18, TRT10
Nome:
KEN WYLLER OLIVEIRA FRANCA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010634-48.2024.5.18.0241 RECORRENTE: MARILEIDE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: LUCIANE SILVA SANTOS SOUSA E OUTROS (3) De ordem do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, nos termos da Portaria TRT 18ª Nº 2144/2023, ficam as partes cientificadas da distribuição dos autos para este Gabinete, bem como da possibilidade, se houver interesse e mediante requerimento, de encaminhamento dos mesmos ao CEJUSC-2º Grau para tentativa de conciliação. GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. FERNANDA MORAIS DI FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE SILVA SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000405-40.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: LEONARDO CASTRO BEZERRA RECLAMADO: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos por TOANU & MINXIN SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CASTRO BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000405-40.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: LEONARDO CASTRO BEZERRA RECLAMADO: TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199808f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos por TOANU & MINXIN SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOANU & MINXIN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-12.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SABOR CHINES E BRASILEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59bd96 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pela Contadoria. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 23adadc), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Saliente-se que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, bem como vedada a compensação com outros créditos trabalhistas, conforme inteligência dos arts. 791-A, § 4º da CLT e art. 98, §§ 1 e 5º do CPC, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10, que pacificou a controvérsia, bem como confirmado pela sentença (id.d8b30f7). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-12.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SABOR CHINES E BRASILEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59bd96 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo estagiário DAVID GABRIEL SILVA CAMPOLINA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos pela Contadoria. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentarem impugnação fundamentada à conta elaborada (id. 23adadc), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Saliente-se que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, bem como vedada a compensação com outros créditos trabalhistas, conforme inteligência dos arts. 791-A, § 4º da CLT e art. 98, §§ 1 e 5º do CPC, aplicando-se, na sua inteireza, o teor do Verbete 75/2019 do Pleno do TRT10, que pacificou a controvérsia, bem como confirmado pela sentença (id.d8b30f7). Deixo de intimar a União nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Apresentada impugnação aos cálculos, vista à parte contrária e/ou à União, por 8 dias, para apresentar contestação, querendo. Não havendo manifestação, venham conclusos para a homologação da conta. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABOR CHINES E BRASILEIRO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706723-30.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA DE LEMES CARDOSO REU: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI 2025 DECISÃO A parte exequente cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi estabelecida na sentença de ID nº 109357468, conforme certidão de ID nº 239063014. 1. Diante da petição juntada no ID nº 241633133, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente CLAUDIA DE LEMES CARDOSO e como parte executada FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI 2. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 109357468, consistente em restituir quatro cártulas de cheques emitidos pela autora para o pagamento do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3. Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000977-90.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: JAIBER BOTAO FERREIRA RECLAMADO: AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e835c74 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos. JAIBER BOTÃO FERREIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA – EPP e GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES-DF objetivando o deferimento da medida de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado o bloqueio de valores que a primeira reclamada teria a receber junto ao GDF, no montante de R$ R$ 393.617,43 (trezentos e noventa e três mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), visando garantir o adimplemento dos créditos trabalhistas postulados. Aduz, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 22/03/2021, para exercer a função de VIGILANTE em hospitais públicos do Distrito Federal. Narra que foi demitido em 10/12/2024, ocasião em que recebia remuneração de R$ 5.672,59, e que até o ajuizamento da presente demanda não recebeu as verbas rescisórias devidas. Alega diversas violações trabalhistas durante o contrato, incluindo supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de adicional noturno, horas extras não remuneradas (coberturas), não pagamento de adicional de insalubridade, ausência de vale-transporte e vale-alimentação em determinados períodos, além de venda ilegal de férias em período superior ao limite legal. Defende que a primeira reclamada não tem cumprido suas obrigações contratuais e que existe risco de não recebimento dos valores devidos, razão pela qual requer o bloqueio de valores que a empresa teria a receber do GDF, depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Juntou documentos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Registre-se que este instituto visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. A antecipação dos efeitos da tutela permite que se deixe de aguardar a natural dilação temporal entre o pedido e a prestação jurisdicional, que é inevitável à plena garantia do direito à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito com fulcro no contraditório e no devido processo legal, mormente quando evidente a probabilidade do direito e o risco de dano reclama tutela urgente. Analisando os elementos trazidos aos autos, verifico que, embora o requerente tenha alegado diversas violações trabalhistas, não restou demonstrada a probabilidade inequívoca do direito nesta fase inicial do processo. Os pedidos formulados (adicional de insalubridade, adicional noturno, horas extras de cobertura, supressão de intervalo intrajornada) constituem matéria controvertida que demanda dilação probatória para sua adequada apreciação. As alegações apresentadas, por si só, não são suficientes para caracterizar a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência. O contraditório e ampla defesa são garantias constitucionais que devem ser observadas, e a concessão de medidas restritivas sem a devida fundamentação probatória pode acarretar prejuízos irreversíveis à parte contrária. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Designo o dia 26/08/2025 às 09:20 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0000977-90.2025.5.10.0008, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. Intime-se a parte reclamante - JAIBER BOTAO FERREIRA, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); Notifique-se a parte reclamada - AVAL EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP e outros (1), preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. Intimem-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIBER BOTAO FERREIRA