Murillo Medeiros Da Costa
Murillo Medeiros Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 061572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJSC
Nome:
MURILLO MEDEIROS DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700200-66.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABOREAR RESTAURANTE LTDA - ME EXECUTADO: ISOCON ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista que frustrada a tentativa de citação da parte interessada (ID 238714716), expeça-se carta precatória para Rua Santa Marta, 280, apartamento101, Sagrada Família, BELO HORIZONTE - MG, 31030-090 por meio de oficial de justiça, para citação de JOSE MARQUES SOUZA SANTOS, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deverá o exequente promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006. Comprovada a distribuição, aguarde-se o cumprimento. Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5089785-39.2019.8.09.0051Requerente: Kiever Charten de Oliveira CarrijoRequerido(a): Daniel Pereira Marques Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL deflagrada por KIEVER CHARTEN OLIVEIRA CARRIJO em face de DANIEL PEREIRA MARQUES, ambas as partes qualificadas nos autos.Nota-se que a parte exequente requereu a suspensão do feito, ante a ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 197).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.Outrossim, é sabido que a suspensão da execução, fundamentada na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, ocorrerá pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (grifei).In casu, nota-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, motivo que razão assiste à parte exequente no pedido de suspensão do processo.Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimentação n.º 197) e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem como sua prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo fixado (um ano) sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, a qualquer momento, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito8/1
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor a quantia deR$ 6.060,26 (seis mil, sessenta reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0735550-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS DIAS BARBOSA, DEVYD SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, por força de juízo de retratação, em virtude de recurso em sentido estrito interposto pelo réu Devyd Santos contra a sentença de pronúncia. O recurso foi recebido por este Juízo ao Id. 238469246. A defesa apresentou as razões recursais ao Id. 240117581 e o Ministério Público apresentou as contrarrazões ao Id. 240318513. É o relatório. DECIDO. As partes apresentaram seus fundamentos. Analisando-os e observando tudo o que já constava nos autos, atesta-se a inexistência de elementos capazes de alterar os motivos que levaram a conclusão exposta na decisão questionada. Por isso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Suspendo o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 §2º do CPP. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027293-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALVES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572 e CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - DF62776 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada por RICARDO ALVES PIRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência do débito em nome da Requerente perante o Requerido referente ao débito do Contrato de nº 52000008444429394404, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega jamais ter firmado qualquer contrato de financiamento imobiliário junto à ré, especialmente em relação ao contrato nº 52000008444429394404, que gerou, segundo ele, a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. Narra que, ao tomar ciência da negativação, buscou a instituição financeira para esclarecimentos, tendo sido informado da existência do referido contrato. No entanto, afirma que não reconhece a contratação e que não foi apresentada a ele qualquer documentação hábil a comprovar a origem do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.199,99, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. Citada, a CEF contestou o feito (ID 2134933982), com preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos, alegando a existência da relação contratual. Réplica apresentada (ID 2140955016). No ID 2164033349, foi proferida decisão na qual o juízo aplicou a Teoria da Carga Dinâmica das Provas, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte ré o ônus de provar a existência do contrato supostamente entabulado com o autor, determinando que a ré juntasse o contrato no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não houve manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Causa madura para julgamento. Assiste razão à parte autora. Isso porque o ônus de provar a existência do contrato é da Caixa, o que não logrou fazê-lo, no presente feito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora figura como destinatária final de eventual serviço bancário, aplicando-se, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Registra-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia existente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras ao concluir o julgamento da ADI 2.591/DF, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mencionado Código. Portanto, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e, especialmente, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou este for hipossuficiente. Com efeito, foi proferida a decisão de ID 2164033349, que expressamente determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré, portanto, demonstrar a existência da relação contratual alegada. Apesar de devidamente intimada, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato de financiamento imobiliário nº 52000008444429394404, não sendo possível aferir a legitimidade da cobrança impugnada, tampouco a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. A parte autora nega de forma categórica ter firmado contrato de financiamento habitacional com a ré. Embora haja registros no sistema da Serasa (ID 2123937464) e um comprovante de negativação (ID 2123937359), tais documentos apenas evidenciam a existência de lançamentos administrativos, os quais não se prestam, por si sós, a comprovar a manifestação de vontade do autor na celebração de contrato de financiamento. Não obstante, a instituição ré limitou-se a afirmar, em sua contestação (ID 2134933982), a existência de vínculo contratual, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro documento idôneo (proposta de adesão, ficha cadastral, termo de aceite, assinatura, laudo de vistoria do imóvel, etc.) que comprovasse a regularidade da contratação. Diante da ausência de demonstração da existência do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito questionado. Ademais, é fato incontroverso que o nome do autor foi incluído em cadastros de inadimplentes, conforme comprova o documento de ID 2123937359. Ocorre que, em razão da inexistência da relação jurídica, referida inscrição revela-se manifestamente indevida, ensejando a configuração do dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de inscrição indevida, o dano moral decorre do próprio fato (dano in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. Ademais, a inscrição irregular em cadastros restritivos viola a honra, a imagem e o bom nome da pessoa natural, ensejando indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso dos autos, resta clara a prática de ato ilícito pela instituição financeira, que, ao não comprovar a existência do contrato, deve responder pelos prejuízos morais causados à parte autora. O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional, considerando-se as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, bem como os critérios de reparação, desestímulo à prática ilícita e vedação ao enriquecimento sem causa. III – Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, I, do CPC, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 52000008444429394404, objeto destes autos, bem como para condenar a parte ré ao pagamento indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal valor, incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Outrossim, presentes os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), defiro a tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora de qualquer serviço de proteção ao crédito ou cartório de protesto, em decorrência do débito objeto desta ação. Custas ex lege. Considerando a preponderância dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Federal da 14ª Vara do DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059390-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - DF62776 e MURILLO MEDEIROS DA COSTA - DF61572 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE SOUSA MURILLO MEDEIROS DA COSTA - (OAB: DF61572) CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA - (OAB: DF62776) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708257-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da contestação apresentada (ID 233525074), bem como das diligências devolvidas. Prazo: 02 dias. Após, tornem-se os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702316-11.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA, CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA EXECUTADO: EDINALDO NUNES DE SOUSA SANTOS, BS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO DESPACHO Intime-se o exequente da manifestação em ID 238624173 e documentos anexos pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713923-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BABILONIA MIX ACABAMENTOS E UTILIDADES DO LAR LTDA - ME EXECUTADO: MANOEL CARLOS DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 237870005. Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir desta data), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC Brasília - DF, 18 de junho de 2025 às 10:36:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004896-13.2020.8.24.0048/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: MARINA DE CARVALHO MENDES MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILLO MEDEIROS DA COSTA (OAB DF061572) APELADO: LAMM COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE DECORACAO, TEXTEIS E MOVEIS EIRELI (Sociedade) (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BIANGOLINO BENÍCIO (OAB RJ107664) APELADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (Denunciante) (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) INTERESSADO: MARIO CARMINE D ANDREA MOREIRA DA SILVA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente