Gabriel Mota De Sa Cabral

Gabriel Mota De Sa Cabral

Número da OAB: OAB/DF 061492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 277
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRJ, TJPR, TJRN, TRF5, TJMA, TJCE, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJPE, TJES, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TRF1, TJPB, TJSC
Nome: GABRIEL MOTA DE SA CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002093-30.2024.4.02.5006/ES AUTOR : CARLOS AUGUSTO SANTA CLARA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO (OAB ES017272) RÉU : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) SENTENÇA "(...) Do Mérito (...) Da Consignação realizada pelo INSS sob a rubrica 203 Convém ressaltar, dada a natureza da atividade administrativa ora objeto de questionamento, ser aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, § 6º, CF, de acordo com o qual ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. Destarte, da leitura desse dispositivo, que, por sua vez, contempla a chamada Teoria do Risco Administrativo, para que seja reconhecido o dever de indenizar, há que se verificar a presença dos seguintes pressupostos: a) ?ato ilícito?, no sentido amplo do termo, consistente na atividade administrativa contrária à ordem jurídica, independentemente da valoração da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano suportado pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. Da análise dos autos, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.511.894-8 desde 13/11/2009. Alega o autor que foi descontado, indevidamente, de seu benefício de aposentadoria valor de R$1.428,45 (duzentos e trinta reais e trinta e três centavos) a título de '203 - CONSIGNAÇÃO'. De acordo com as informações apresentadas pelo INSS no evento 66, INF1, o desconto promovido no benefício do autor foi a título de reflexo da obrigação alimentar "(...) de MARCELA DOS SANTOS NUNES NB 211.658.159-6 dip 03/07/2023 valor do desconto 20% da MR. Como foi pago para ela retroativo de 07/2023 a 11/2023 e o desconto da PA no benefício do autor começou em 12/2023 então esses valores retroativos foram descontados nos meses de 12/2023 a 03/2024 com o código 203 Consignação", senão vejamos: Compulsando os autos, vejo que não houve ato ilícito praticado pelo INSS. Segundo consta no ??evento 66, INF1??, fora determinado que o INSS procedesse ao desconto mensal no benefício previdenciário de titularidade do autor no valor correspondente a 20% de seu salário, a ser depositado em conta corrente em nome da sra. MARCELA DOS SANTOS NUNES. Por essa razão, o INSS implantou o pagamento da pensão alimentícia com data retroativa de 07/2023 a 11/2023, sendo necessário descontar valores referentes ao período de 12/2023 a 03/2024, quando o desconto cessou. Dessa forma, como não houve ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em devolução dos valores já descontados, ou pagamento de indenização por dano moral, eis que fora comprovado pelo INSS que realizou os procedimentos administrativos nos termos determinados pela legislação vigente." O restante da sentença permanece inalterado. Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800960-90.2024.8.20.5128 AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). II – Fundamentação Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Deixo para apreciação em eventual recurso, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto a preliminar de incompetência, entendo que não prospera, vez que configurada relação de consumo, de modo que o domicílio autoral é competente para conhecer e julgar a demanda, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC. Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, igualmente não prospera, vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao mérito, entendo que assiste razão à parte autora. Mister destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput). Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Incontroversa a inclusão de desconto no benefício previdenciário da parte autora referente à “CONTRIBUICAO ABAPEN”, conforme se observa dos extratos de id. 124234713. O cerne da presente demanda cinge-se à análise de potencial ato ilícito na conduta da parte ré face à alegação autoral de que não autorizada a consignação verificada em folha de pagamento de benefício previdenciário; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar o cancelamento dos descontos, restituição de quantia e dano moral indenizável. Inobstante a inversão do ônus da prova, recai ao consumidor, ora parte autora, demonstrar minimamente aquilo que alega (CPC art. 373, I), dever legal que fora observado, conforme documentos que acompanham a inicial, atestadores da efetivação dos descontos sob a justificativa de contribuição. Nesse sentido, tratando-se de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de cumprir com o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II). Assim, ausente vinculação sinalagmática, verificada a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a determinação de cancelamento, em definitivo, dos descontos realizados em seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade da contratação objeto do litígio, a fim de que se restitua o status quo ante. Dessa forma, confirma-se, em todos os seus termos, a decisão concessiva da tutela antecipada – Id. 124384774. Impende registrar, por necessário, que não há que se falar em julgamento extra petita quanto à declaração de nulidade contratual. A esse respeito, saliento que o reconhecimento da irregularidade na contratação está umbilicalmente ligado à declaração de nulidade dos negócios jurídicos e dos débitos dele decorrentes, sendo esta(s) última(s) mera consequência da constatação do vício no contrato entabulado entre as partes, a fim de que a situação jurídica anterior seja restabelecida. Dessa forma, merece igual acolhimento o pedido autoral para fins de restituição da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário. No que concerne à forma da repetição do indébito, simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento da Corte Especial, definiu critérios para repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, fixando a tese de que a devolução em dobro prescinde de comprovação da má-fé, bastando, para tanto, conduta antagônica à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Superado, dessa forma, o entendimento de que necessária prova da má-fé ou culpa para repetição em dobro. A exceção à repetição do indébito nas relações consumeristas, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, perfaz-se na hipótese de engano justificável, não observada no caso, uma vez que a ré, a despeito da inexistência de autorização contratual, procedeu à cobrança de “CONTRIBUICAO ABAPEN”, descontando-a do benefício previdenciário da parte autora, evidenciando proceder, no mínimo, desidioso. Assim, a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados na conta de titularidade da parte autora é medida que se impõe (CDC, art. 42, Parágrafo Único). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado. Verifica-se que a conduta da ré tem como finalidade obter lucro em detrimento da aposentada, a partir de descontos diretamente do benefício da parte autora, ferindo-a e violando os direitos da sua personalidade, impondo-lhe frustração e estresse excessivos e desnecessários. Na hipótese, é patente a falha na prestação de serviço pela ré, que não observou as cautelas essenciais à formulação de negócio jurídico ao impor, sem pactuação de instrumento contratual, descontos mensais em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário. É inequívoco, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica da parte ré e os danos sofridos pela parte autora. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos justificadores da pretensão de indenização por danos morais. Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). III – Do dispositivo Diante do exposto, ratifico a decisão de Id. 124384774 e julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade da contratação hábil a justificar qualquer desconto sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABAPEN”; desconstituir os débitos mensalmente referentes a ela cobrados; e determinar o cancelamento desses descontos por ausência de prova de sua regularidade; b) condenar a parte ré a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55). A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º). Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, intime-se a autora para dizer acerca da satisfação do débito, informando, desde logo, os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, via Siscondj. Publicação e registro automáticos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, caso nada seja requerido. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se as partes, por seus advogados. Intime-se também o INSS para tomar ciência da presente sentença com a restituição dos valores retidos no benefício previdenciário da parte autora, com o fim de evitar nova restituição de valores, se for o caso, de forma administrativa, intimando, para tanto, a Procuradoria Federal, via PJe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003647-03.2024.4.02.5005/ES RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ADVOGADO(A) : MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis , apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015). Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0001659-45.2024.4.05.8304 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTONI RODOVALHO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA - TIPO A 1 Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2 Fundamentação - Tema 326 da TNU Foi submetida a julgamento na TNU a seguinte questão: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Considerando que não houve determinação da TNU para a suspensão do feito, não há razão para a adoção de tal medida no presente caso. - Da legitimidade passiva do INSS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva em ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de contratos celebrados com entidades de representação, como associações e sindicatos. Isso ocorre porque cabe ao INSS verificar a regularidade dos descontos e garantir a proteção dos direitos do segurado, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 10.820/2003. No mais, tem-se que a legitimidade do INSS se dá de forma subsidiária, conforme decidiu a TNU no Tema 183, caso semelhante ao ora tratado. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. - Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda está mantida, haja vista que o INSS permanece no polo passivo da ação. Desse modo, também se rejeita a preliminar de incompetência. - Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, no Brasil, prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Nessa linha de raciocínio, não sendo o prévio requerimento administrativo requisito para a propositura da ação em exame, a inobservância deste fato não impede sua solicitação na seara judicial. De mais a mais, embora a requerente não tenha demonstrado haver impugnado os contratos administrativamente, em sua defesa a instituição financeira adentrou o mérito da demanda, defendendo a regularidade dos ajustes, não havendo falar, pois, em ausência de interesse de agir. - Da inépcia da inicial Considerando que a petição inicial apresenta pedido certo e determinado, devidamente fundamentado em fatos e em direito, além de estar instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação, não vislumbro qualquer hipótese de inépcia. - Da prescrição Sustenta a entidade autárquica que a parte autora pretende a anulação e restituição de descontos realizados há mais de três anos do ajuizamento desta ação. In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma consumerista. Ora, é cediço que a prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Exsurge da natureza de trato sucessivo da relação jurídica em análise que o desconto supostamente indevido foi realizado de forma sucessiva no tempo, de maneira que a própria conduta supostamente ilegal se protraiu no tempo, e não apenas os respectivos efeitos, de maneira a caracterizar a prescrição apenas das parcelas vencidas no lustro anterior à propositura da presente ação judicial (Súmula nº 85 do STJ). Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição atinge apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis aquelas dentro do quinquênio. - Do valor da causa Considero adequado o valor atribuído à causa, por refletir a soma dos valores indevidamente descontados, bem como o montante pleiteado a título de indenização por danos morais. - Da gratuidade de justiça Tendo em vista inexistirem nos autos elementos aptos a infirmarem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deduzida pela parte autora, a teor do art. 99, §3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade. - Do caso concreto Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por AUTOR: OTONI RODOVALHO FERREIRA, em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Em síntese, a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato que desconhece e que jamais firmou. Dessa forma, requer a declaração de nulidade dos descontos, a repetição dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora fez prova de que é beneficiária da Previdência Social e que vem sendo realizados descontos em seus proventos, conforme histórico de créditos anexado ao processo. - Da responsabilidade civil e dos descontos indevidos A responsabilidade civil objetiva dos réus decorre do fato de terem realizado descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, conforme o art. 186 do Código Civil. In casu, verifica-se que a parte autora alega ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Ressalta-se que não foi apresentado nenhum contrato pela associação/sindicato, tampouco pelo INSS, embora coubesse aos réus demonstrarem a regularidade da contratação, por ser quem teria os melhores meios para a produção da prova, conforme previsto no art. 373, §1º, do CPC. Com efeito, por constituir tal alegação fato negativo, sua comprovação pela parte autora é, em regra, impossível, pelo que é denominada pela doutrina como prova diabólica. Em tal situação, impõe-se considerar a inversão do ônus da prova, pois caracterizada a hipossuficiência instrutória do autor, de modo que a parte ré é quem passa a ter que comprovar a existência da relação jurídica. Dessa forma, não se desincumbiram os réus do ônus probante de comprovar a existência de autorização ou contrato firmado pelo autor para a realização dos descontos. Assim, concluo que a parte demandante não celebrou contrato com a associação/sindicato, uma vez que lhe seria impossível apresentar prova negativa. A responsabilidade civil objetiva do INSS encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, basta que estejam presentes o dano, a ação (ou omissão) e o nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. - Da repetição do indébito em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. Diante disso, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação. - Dos danos morais No caso, tenho como violados os direitos da personalidade da parte autora. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, de natureza alimentar, geram o dano moral in re ipsa, uma vez que configuram violação à dignidade e à segurança financeira do segurado. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. No presente caso, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora. 3 Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar a inexistência do negócio jurídico e a condenar o sindicato/associação e o INSS (este, apenas de forma subsidiaria): a desconstituírem o vínculo associativo e a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, caso ainda não tenha realizado; a restituírem à parte autora o valor correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da justiça federal; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual recairão juros de mora, que deverão ter por base a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do manual de cálculos da justiça federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas dos cálculos, respectivo requisitório e arquivamento destes autos, podendo eventuais impugnações serem apresentadas no prazo de 5 (CINCO) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão. A parte beneficiária, após esgotamento do prazo e remessa ao TRF, deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Todo o trâmite de elaboração, validação e envio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região é feito pelo sistema Jurisdição Delegada. A consulta junto ao TRF5 deverá ser realizada pelo link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ e estará disponível para visualização, decorrido o prazo acima (salvo a ocorrência de eventuais impugnações) e após a autuação pelo setor de RPVs e Precatórios do TRF5. Caruaru/PE, data da movimentação.. ARNALDO CORREIA DA SILVA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas dos cálculos, respectivo requisitório e arquivamento destes autos, podendo eventuais impugnações serem apresentadas no prazo de 5 (CINCO) dias, acompanhadas de demonstrativo, sob pena de preclusão. A parte beneficiária, após esgotamento do prazo e remessa ao TRF, deverá acompanhar o trâmite do requisitório através do sítio eletrônico www.trf5.jus.br. Todo o trâmite de elaboração, validação e envio para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região é feito pelo sistema Jurisdição Delegada. A consulta junto ao TRF5 deverá ser realizada pelo link https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ e estará disponível para visualização, decorrido o prazo acima (salvo a ocorrência de eventuais impugnações) e após a autuação pelo setor de RPVs e Precatórios do TRF5. Caruaru/PE, data da movimentação.. ARNALDO CORREIA DA SILVA
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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