Gabriel De Sa Cabral

Gabriel De Sa Cabral

Número da OAB: OAB/DF 061492

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 244
Total de Intimações: 315
Tribunais: TRF5, TJBA, TRF2, TJRJ, TJMA, TJRN, TJPA, TJGO, TJPR, TJRS, TJCE, TJPB, TRF3, TRF6, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: GABRIEL DE SA CABRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802156-98.2024.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, bem como da Portaria nº 04/2022, da Comarca de Alagoa Grande, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: I- Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte executada para providenciar o pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para bloqueio on-line pelo Bacenjud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias; II- Intime-se a parte sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC; III - Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos para penhora on-line pelo Sisbajud ou outras providências executórias, como expedição de mandado de penhora e avaliação. Alagoa Grande/PB, 2 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0801978-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Gabriel de Sa Cabral (OAB: 61492/DF) Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Kalleb Ferreira Nunes (OAB: 57386/DF) Apelado: Jercilia Faustina da Conceição Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Jercília Faustina da Conceição, declarando inexistente o contrato e débitos, determinando a devolução simples das parcelas descontadas corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, custas e honorários advocatícios de 10%. O foro do domicílio do consumidor é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista diante da relação de consumo entre as partes em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário sem prova de contratação válida. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não comprovou a existência de relação jurídica que amparasse os descontos efetuados, sendo irrelevante a demonstração de má-fé para caracterização do dever de restituição em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido em quantia que não excede ao de 01 salário-mínimo configura, por si só, dano moral indenizável por atingir recursos que o ordenamento jurídico reconhece como o mínimo para subsistência. Quando o dano moral é configurado in re ipsa, a conduta da ré ofende direitos da personalidade do consumidor, privado indevidamente do mínimo necessário, sendo dispensada a demonstração de prejuízo psicológico específico, conforme entendimento do STJ (REsp 1.292.141 e AgInt no AREsp 1933139/RJ). O valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 é proporcional ao dano sofrido e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a sua redução, considerando a gravidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. O foro do domicílio do consumidor é competente para processar demandas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. O dano moral configura-se in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico. A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, mantendo-se a quantia arbitrada quando adequada ao caso concreto. A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802838-76.2024.8.12.0018, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 23.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800605-63.2025.8.12.0021, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.04.2025.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
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  4. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAICÓ - 9ª VARA Av. Dom Adelino Dantas, Complexo Judiciário, bairro Maynard - Caicó/RN - CEP 59300-000 Telefones (084) 99144-2047 / (084) 3421-2595 / (084) 3421-2048 e-mail: juizado9vara@jfrn.jus.br Atendimento de segunda a sexta das 8 às 14 horas PROCESSO: 0003262-53.2024.4.05.8402 AUTOR(A): FRANCISCO DE SOUZA SILVA RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Associação ré e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Desse modo, intime-se a associação demandada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo concordância, juntar o comprovante do depósito em conta de titularidade do(a) autor(a), ou em conta judicial, à ordem da Justiça Federal, na Caixa Econômica Federal, Ag 0758, Operação 635, a ser aberta para este fim. Decorrido o prazo sem manifestação, diligencie a Secretaria bloqueio da valores via SISBAJUD. Frustrada a diligência via SISBAJUD, intime-se o INSS para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos e eventualmente requeira outra medida executiva. Não havendo manifestação do INSS, expeça-se RPV em face da Autarquia ré, excluída a multa de 10% do art. 523 §1º do CPC, bem como os honorários advocatícios de 10%, porquanto incompatíveis com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que enumera de forma expressa e taxativa as exceções à regra da gratuidade da justiça em primeira instância e à regra da isenção do ônus da sucumbência. À Secretaria para expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0009647-20.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MOREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, intime-se UNASPUB para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor em execução, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado sem pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, consoante o disposto no art. 525 do CPC. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente TAYRONE THALLIS DE MEDEIROS SOUZA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011223-77.2024.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA NEUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) RÉU : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em atendimento a Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7781956, abaixo transcrita, a Secretaria da 2ª Vara Federal de Itajaí suspende a tramitação do presente processo, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Autos: 0801379-73.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SALETE FIDELES SOUZA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 2 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão em penhora e posterior transferência dos valores para o exequente. Não havendo manifestação: 1) certifique-se se constam nos autos os dados bancários da parte interessada e expeça-se alvará judicial em favor do exequente na hipótese de já existirem essas informações ou 2) Na hipótese de não terem sido informados os dados bancários, intime-se a parte autora para que preste essas informações em 48 (quarenta e oito) horas e em seguida expeça-se alvará judicial. Caso haja impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e ainda, indicar outros meios de satisfação do restante do débito, se houver, sob pena de arquivamento. Ao final, retornem os autos conclusos. Currais Novos, 02 de julho de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801409-72.2024.8.20.5120 APELANTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL APELADO: GERALDO ALVES ADVOGADO: ITAMARA PINHEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0801409-72.2024.8.20.5120) ajuizada por GERALDO ALVES, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do vínculo jurídico entre as partes, condenar a apelante à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduziu a apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de origem, por entender inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, descaber a fixação do foro do domicílio do autor. Sustentou que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza estritamente civil, uma vez que a entidade que representa não aufere lucro e não atua no mercado de consumo. Afirmou também a nulidade das intimações processuais realizadas após a contestação, sob o fundamento de que não teriam sido direcionadas ao advogado indicado expressamente na peça de defesa, o que teria comprometido o exercício do contraditório. No mérito, alegou que a sentença recorrida aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a inexistência de relação de consumo entre as partes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ser entidade sem fins lucrativos voltada à defesa de direitos de pessoas idosas. Impugnou a condenação ao pagamento de danos morais, argumentando que os descontos realizados não teriam potencial ofensivo suficiente para configurar abalo psíquico indenizável. Alegou, ainda, que eventual restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé. Requereu, ao final, o provimento da apelação para: (i) reconhecer a incompetência do juízo de origem; (ii) declarar a nulidade das intimações realizadas; (iii) reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) conceder a gratuidade da justiça; (v) afastar a condenação por dano moral e, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado; e (vi) reformar a sentença para excluir a restituição em dobro, fixando-a em valor simples. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. A parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça (Id 30138059). É o relatório. Neste momento, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. A gratuidade da justiça é a concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. A presunção de pobreza é, contudo, relativa e, no caso, não restou comprovado o direito da parte recorrente ao benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes para demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de a recorrente arcar com as custas recursais. Assim, não tendo o recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais, não deve ser acolhido o pedido de gratuidade da justiça. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, Data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0801734-83.2024.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do RÉU: Advogado do(a) REU: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 da CGJMA, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação das partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos à Secretaria da 1ª vara e para, querendo, requererem o que entenderem de direito para o regular seguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara
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