Josafa Jorge De Sousa

Josafa Jorge De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 058860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJDFT, TRF6, TJRJ, TRF1, TJGO, TJSP
Nome: JOSAFA JORGE DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5572214-26.2023.8.09.0158Recorrentes(s): DERMIVAL DEODATO FREIRERecorrido(s): MITRA DIOCESANA DE LUZIÂNIAD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Considerando a convocação desta Magistrada para participação do Encontro Regional da 7ª Região Judiciária, a ser realizado em Luziânia/GO, no dia da audiência designada no evento 86, REDESIGNO o ato para o dia 12 de agosto de 2025, às 15 horas.Segue o link da audiência:https://tjgo.zoom.us/j/82788339969ID da reunião: 827 8833 9969Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 5321090-27.2019.8.09.0158 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.   Santo Antônio do Descoberto - GO, 18 de junho de 2025.   ROSANGELA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOARES Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706183-25.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA LOPES GOUVEA REVEL: LUIZ HENRIQUE AMARO COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSA MARIA LOPES GOUVEA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LUIZ HENRIQUE AMARO COUTINHO, em 24/11/2020 14:52:12, partes qualificadas. No ID 215653492 (fl. 233) a executada ofereceu proposta de acordo. No ID 216626524 (fl. 238) a exequente concordou com a proposta de acordo. No ID 219224059 (fl. 243) a exequente informou seus dados bancários para transferência de valores. No ID 219763002 (fl. 247) a executada informou que depositou em juízo a primeira parcela. No ID 219519794 (fl. 246) foi juntado comprovante do depósito judicial. No ID 235597323 (fl. 271) a executada informou que não foi possível adimplir o acordo firmado, oportunidade em que propôs novas datas para pagamento do débito. Ainda requereu a gratuidade de justiça. No ID 238519587 (fl. 286) a exequente concordou com as novas datas para pagamento do débito e requereu a suspensão do processo, até quitação integral do débito. Decido. Com fundamento na declaração de hipossuficiência da executada (ID 200516993 (fl. 201) reconheço sua hipossuficiência e lhe defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Tendo em vista o acordo celebrado (ID 238519587 e ID 235597323), suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 10/10/2032, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (ROSA MARIA LOPES GOUVEA) na quantia de R$ 200,00 (ID 219519794, fl. 246), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 219224059 (fl. 243): Titular: Rosa Maria Lopes Gouvea; CPF: 239.034.571-91; Banco: BRB; Agência: 241; Conta: 022256. Ressalto ao devedor que as demais parcelas do ajuste deverão ser transferidas diretamente para credora Rosa Maria Lopes Gouvea; CPF: 239.034.571-91; Banco: BRB; Agência: 241; Conta: 022256. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
  4. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001152-90.2025.4.06.3818/MG RELATOR : CELIA REGINA ODY BERNARDES AUTOR : ROSEMEI CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSAFA JORGE DE SOUSA (OAB DF058860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 16/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073408-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BARBOZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSAFA JORGE DE SOUSA - DF58860 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA BARBOZA RODRIGUES JOSAFA JORGE DE SOUSA - (OAB: DF58860) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL N. 5453141-36.2018.8.09.0158 SERVENTIA DE ORIGEM : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE : ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA APELADO : JOÃO CARDOSO DIAS RELATOR : DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA   VOTO   Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Alex Borges de Lima Oliveira contra sentença proferida em ação anulatória c/c cautelar inominada movida por João Cardoso Dias contra o apelante, Vicente Carlos Oliveira Braga e Roberto Oliveira de Anchieta. O autor alega ter sido vítima de fraude em Santo Antônio do Descoberto/GO, envolvendo escrituras públicas falsas, ao adquirir dois imóveis por R$ 110.000,00 em 2016, pagos via depósitos e cheque, com R$ 84.000,00 transferidos a Alex Borges e Vicente Braga, e os imóveis registrados em nome de Roberto Anchieta. Os bens foram bloqueados por suspeita de fraude, levando o autor a pedir a anulação do negócio e indenizações. Alex, em contestação, nega participação no negócio, alega ilegitimidade passiva e requer revogação da justiça gratuita, tutela de urgência e indenização por danos morais em reconvenção. A sentença anulou o negócio, condenou os réus a indenizar R$ 110.000,00 por danos materiais, mas indeferiu danos morais e a reconvenção. Nos embargos, Alex teve pedido rejeitado. Na apelação, ele reitera a nulidade da citação editalícia dos corréus e sua ilegitimidade passiva, pedindo a reforma da sentença ou exclusão de sua responsabilidade solidária. As contrarrazões defendem o desprovimento do apelo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   CONTROVÉRSIA RECURSAL As controvérsias recursais suscitadas pelo apelante são: (a) nulidade da citação editalícia dos corréus; (b) legitimidade passiva do réu Alex Borges de Lima Oliveira; e (c) responsabilidade pela devolução dos danos materiais. (i) Nulidade da citação editalícia dos corréus Reconhece-se, preliminarmente, o interesse/legitimidade do apelante em suscitar a nulidade da citação editalícia dos dois corréus, dada a natureza de litisconsórcio passivo necessário existente na hipótese. De fato, a ausência de citação válida de litisconsorte necessário compromete a formação regular da relação processual e a eficácia da sentença (art. 115, CPC). No que toca à citação por edital, ela somente é admitida quando, após tentativas pessoais e consultas aos cadastros eletrônicos disponíveis, revele-se frustrada a localização do réu, configurando o “esgotamento dos meios necessários” previsto no art.?256,?§?3º, do CPC. A jurisprudência do STJ confirma que esse esgotamento é razoável, não absoluto: basta a demonstração de diligências proporcionais, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD e tentativas presenciais ou precatórias (REsp?1.971.968/DF, rel.?Min.?Marco Aurélio?Bellizze, DJe?26?jun?2023). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, “antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos”, ressaltando, ainda, que “houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos”. Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)   O mesmo entendimento está consolidado, no âmbito local, na Súmula?44/TJGO, que exigem a frustração prévia da citação pessoal. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.   No caso dos autos, em relação ao corréu Roberto de Oliveira Anchieta foi verificado “que já foi realizada a procura do endereço do réu Roberto de Oliveira Anchieta no sistema BACENJUD (evento 82), bem como que houve várias tentativas de citação infrutíferas (eventos 41, 63 e 96), motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de citação do mencionado réu por edital” (evento 112). No que toca ao corréu Vicente Carlos de Oliveira Braga, em que pese ele ter sido citado por edital no evento 115 também, a sua citação foi declarada nula pela decisão do evento 169. A partir dos dados fornecidos pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foi determinada a citação pessoal no endereço QNE 21, CASA 26 – TAGUATINGA NORTE/DF. Entretanto, a citação de Vicente Carlos de Oliveira Braga não foi efetivada porque ele teria se mudado há 4 meses daquela localidade (evento 212). Uma vez infrutíferas as diligências acima, o juízo de origem, reconhecendo o esgotamento das tentativas, deferiu a citação por edital e designou curador especial para o réu (evento?237). Logo, diante do esgotamento adequado dos meios proporcionais para localização pessoal dos corréus, revela-se válida a citação editalícia determinada pelo juízo a quo, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ademais, a nomeação de curador especial assegurou o contraditório mínimo exigido pelo art. 72, II, do CPC, afastando eventual prejuízo à defesa dos corréus. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação editalícia. (ii) Ilegitimidade passiva do apelante ou, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade solidária A segunda preliminar (ilegitimidade passiva) e o mérito recursal (exclusão da responsabilidade solidária) devem, porque intricados, ser analisados de forma conjunta. Nos termos dos artigos 186, 927, 942 e 723 do Código Civil, todos aqueles que concorrem para a prática de ato ilícito, por ação ou omissão, respondem solidariamente pelos danos dele decorrentes, independentemente de figurarem formalmente como parte no contrato, sendo suficiente a comprovação de nexo causal e proveito econômico com o ilícito. Ademais, a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, permeia todos os negócios jurídicos, impondo às partes envolvidas o dever de verificar a higidez da transação e comunicar eventuais irregularidades, especialmente em operações complexas, como vendas de imóveis. O STJ, no REsp 2.094.738/SP (DJEN 22/04/2025), consolidou que, por negligência ou má-fé, intermediadores de transações imobiliárias inválidas, violando o dever de diligência e boa-fé objetiva, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados. Vejamos parte do teor desse Voto: “Tem-se que a corré não prestou a contento o serviço de intermediação, vez que, por meio de sua sócia, Sra. Kátia, agiu de forma equivocada ao enviar ao representante das autoras comunicação do leilão do imóvel quando este já havia sido suspenso [...] informações que teriam que ser repassadas às autoras, mas não o foram, como resta incontroverso. [...] O múnus da corretora imobiliária é o de prestar todas as informações usuais e notórias sobre a validade do negócio, deixando de agir com a boa-fé objetiva que permeia todos os negócios jurídicos, à luz do art. 422 do CC [...] Desta forma, considerando a comprovação de que a corretora de imóveis, por sua preposta, ofertou às autoras proposta de compra de imóvel a ser leiloado em sítio eletrônico extrajudicial e as induziu ao pagamento do preço do lanço ofertado diretamente à empresa leiloeira, advindo tal falha diretamente da má prestação dos serviços de corretagem, não havendo a orientação precisa a respeito da correta destinação do numerário, culminando no prejuízo financeiro demonstrado, de rigor a condenação da corretora em ressarcir o valor pago pelas autoras em solidariedade com a corré Hiperlance.” (STJ, REsp 2.094.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/04/2025, DJe 22/04/2025).   Nos autos, o autor demonstrou documentalmente que o apelante Alex Borges recebeu, de forma direta, R$ 84.000,00 (R$ 29.000,00 por transferência bancária e R$ 55.000,00 via cheque) — valores que correspondem a cerca de 76% do preço total da negociação (eventos 1 e 24). De todo modo, o pagamento desse montante à Alex resta incontroverso nos autos, conforme se pode concluir do seguinte trecho de sua contestação (evento 37, f. 5): “Nesta ocasião depois de muito ser cobrado, o Réu VICENTE, telefonou para o Réu ALEX para receber os valores. Chegando no local estavam presentes no BANCO ITAÚ o AUTOR, e os demais réus, que na ocasião ao invés de realizar a tradição entre os RÈUS (primeiro e segundo), como o depósito passaria para o Réu VICENTE e depois ao RÈU ALEX, o réu Vicente preferiu que o autor fizesse tanto a transferência (R$ 29.000,00) quanto o deposito do cheque (R$ 55.000,00) diretamente ao requerido ALEX e a outra parte que sobrasse, resolvesse entre eles.”   Além disso, atribuiu-se ao réu Alex o papel de responsável pela venda e pela apresentação dos documentos que viabilizaram a alienação dos imóveis em questão. Não obstante, o apelante não logrou comprovar que sua participação foi alheia ao negócio jurídico discutido, tampouco que os valores recebidos não guardavam vínculo com a transação celebrada. Diante da sua participação direta na operação, do recebimento substancial de valores e da ausência de prova de excludente de responsabilidade, revela-se inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo o apelante permanecer no polo passivo da demanda. Por consequência, não merece acolhida o pedido subsidiário de exclusão de sua responsabilidade solidária, uma vez que sua conduta contribuiu, de forma relevante, para o resultado danoso, atraindo a aplicação dos artigos 186, 927, 942 e 723 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Rejeitam-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido meritório de afastamento da solidariedade indenizatória, mantendo-se íntegra a condenação imposta pela sentença. (iii) Da evicção – responsabilidade civil A procedência do pedido de rescisão contratual encontra respaldo não apenas na constatação da fraude na cadeia dominial dos imóveis, mas também na aplicação do instituto da evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil. A evicção configura-se quando o adquirente é privado, total ou parcialmente, do bem em virtude de decisão judicial que reconhece direito preexistente de terceiro, anterior à alienação. Conforme dispõe o art. 447 do Código Civil: “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”   O STJ é firme ao afirmar que “a evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, advinda, via de regra, em razão de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade da coisa a outra pessoa, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo que, da mesma forma, implique a privação da coisa.” (AgInt no REsp n. 2.044.685/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Além disso, “a jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu.” (REsp n. 1.912.956/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) No contexto dos autos, o autor, adquirente de boa-fé, restou privado do domínio e da posse dos imóveis adquiridos, em razão de decisão judicial que determinou o bloqueio dos bens, em virtude de fraude comprovada na cadeia dominial. A restrição judicial e a consequente impossibilidade de fruição e de transferência dos bens caracterizam hipótese típica de evicção, legitimando a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com fundamento objetivo. Cumpre ressaltar que a responsabilidade do alienante é objetiva, conforme entendimento pacífico: “A restrição sobre o bem, ainda que posterior à venda, não afasta a responsabilidade do vendedor quanto à evicção, pois se trata de garantia típica dos contratos onerosos translativos de posse e propriedade, incidindo sempre que o adquirente se vê privado da coisa ou do direito por decisão judicial ou administrativa, sendo a responsabilidade da parte alienante de natureza objetiva, salvo cláusula excludente válida e ausência de má-fé.” (TJGO – AC 0007276-04.2014.8.09.0087, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 16/03/2021). No caso em análise, inexiste qualquer cláusula excludente eficaz nos autos, além de ter restado demonstrada a má-fé dos alienantes, diante da fraude praticada, o que reforça a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo adquirente, inclusive com base na evicção. Dessa forma, a procedência do pedido de rescisão contratual e a condenação dos réus à restituição do valor pago também encontram amparo direto no instituto da evicção, como garantia do adquirente em contratos onerosos, nos termos do art. 447 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, MAJORO os honorários de 5% para 7% sobre o valor da condenação, considerando o percentual fixado na sentença a título de verba (10%, divididos igualmente entre as partes). Esse acréscimo recursal deve ser suportado exclusivamente pelo apelante Alex, porque os demais réus não interpuseram recurso. A exigibilidade permanece suspensa, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator       ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5453141-36.2018.8.09.0158 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C CAUTELAR INOMINADA. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com cautelar inominada ajuizada por adquirente de imóveis que alega ter sido vítima de fraude, com envolvimento de terceiros em transação imobiliária realizada mediante uso de escritura pública aparentemente regular. O bem, adquirido por R$ 110.000,00, foi posteriormente bloqueado judicialmente por suspeita de vício na cadeia dominial. A parte autora pleiteia a anulação do negócio e indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença de parcial procedência: declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou os réus ao ressarcimento dos valores pagos. Indeferiu pedidos de danos morais e lucros cessantes, bem como a reconvenção. 3. Apelação interposta por um dos réus sustenta: (a) nulidade da citação por edital dos corréus; (b) ilegitimidade passiva; e (c) ausência de responsabilidade solidária. Requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias recursais consistem em: (i) verificar a regularidade da citação por edital dos corréus, sob a ótica do art. 256, § 3º, do CPC; (ii) definir a legitimidade passiva do apelante em relação ao negócio jurídico discutido; e (iii) avaliar a existência de responsabilidade solidária pela indenização dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A citação editalícia dos corréus foi precedida de tentativas válidas de localização por meios eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) e diligências pessoais, não havendo nulidade. A designação de curador especial atendeu ao contraditório mínimo exigido. 6. O apelante recebeu quantia substancial do preço pago pelo imóvel e participou da intermediação do negócio, inclusive apresentando documentos. Sua atuação concorreu para a configuração do ilícito, atraindo a aplicação dos arts. 186, 927, 942 e 723 do Código Civil. 7. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, é solidariamente responsável aquele que, por ação ou omissão culposa, contribui para a realização de negócio jurídico viciado, especialmente quando aufere proveito econômico. 8. Além do fundamento da responsabilidade solidária decorrente do ato ilícito, a procedência do pedido de rescisão contratual também se impõe à luz do instituto da evicção (arts. 447 a 457 do Código Civil). Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor, adquirente de boa-fé, foi privado do domínio e da posse dos imóveis, em virtude de decisão judicial de bloqueio fundada em fraude preexistente na cadeia dominial. A restrição judicial incidente sobre os bens caracteriza hipótese típica de evicção, razão pela qual é de rigor a resolução do contrato, com restituição integral do valor pago, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (TJGO – AC 0007276-04.2014.8.09.0087). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Responde solidariamente por ato ilícito aquele que, embora não formalmente integrante da relação contratual, participa diretamente da negociação e aufere vantagem econômica do negócio jurídico posteriormente declarado nulo por vício na cadeia dominial. 2. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas razoáveis e proporcionais de localização do réu, inclusive por sistemas eletrônicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 3. A procedência do pedido de rescisão contratual, em virtude de fraude na cadeia dominial e restrição judicial incidente sobre os imóveis, encontra amparo no instituto da evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil.” ____________________ Legislação e Jurisprudência Citadas: CC, arts. 186, 927, 942, 723 e 422; CPC/2015, arts. 72, II, 115, 256, § 3º, e 85, § 11; STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2023; STJ, REsp 2.094.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2025.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060050-23.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BENICIO JOSE URCINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSAFA JORGE DE SOUSA - DF58860-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENICIO JOSE URCINO FILHO JOSAFA JORGE DE SOUSA - (OAB: DF58860-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437511387) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025.
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