Amanda Amorim Pinheiro
Amanda Amorim Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 057677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Amorim Pinheiro possui 60 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome:
AMANDA AMORIM PINHEIRO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701521-60.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: T. M. F. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: V. L. M. D. L. EXECUTADO: T. F. D. L. CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, informar se foi ou não realizado acordo entre as partes, sob pena de seu silêncio ser considerado como desistência do feito. Havendo ou não manifestação, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0704994-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUGO PINHEIRO ROCHA APELADO: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA D E S P A C H O Ao ID 73343521 a parte autora comprovou que o veículo foi reprovado na vistoria veicular realizada perante o DETRAN/DF em 11/04/2023 (ID 73343521). Verifica-se, contudo, que as divergências apontadas foram aparentemente solucionadas pela vendedora, inclusive com a emissão de novo CRLV em 20/06/2023. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora demonstrar documentalmente se ainda existem óbices para transferência da titularidade do veículo e qual seria o motivo da reprovação pela autoridade inspecionadora (ID 73343676). Com manifestação, vistas aos apelados. Após, autos conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0707623-34.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida em ação de alimentos (id. 224065742 dos autos originários), que arbitrou os alimentos provisórios devidos pelo genitor, aqui agravante, aos filhos menores em 24% dos rendimentos brutos, obtidos a qualquer título, na proporção de 12% para cada filho, deduzidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, acrescidos de salário família e auxílio creche, se houver. O pedido liminar foi indeferido (id. 69479897). Sem contrarrazões (id. 71540150). Parecer da d. Procuradoria da Justiça oficiando pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sentença proferida nos autos originários (id. 73088510). Deveras, em consulta aos autos originários (id. 236230796 na origem), consta que foi proferida sentença em 19/05/2025, julgando procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Consta inclusive que houve apelação interposta por ambas as partes. Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2. Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3. Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília – DF, 2 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. Caso em exame: 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio tentado, com fundamento na gravidade concreta da conduta, nos indícios de autoria e materialidade e na periculosidade do agente, especialmente por estar em cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos. II. Questão em discussão: 2. Verificação da legalidade da custódia cautelar, da eventual ausência de fundamentação concreta da decisão, da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, da alegada ausência de justa causa para o tipo penal imputado e da alegação de agravamento do estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta motivação idônea, apontando expressamente os elementos que justificam a medida, com base nos arts. 312 e 313 do CPP. A gravidade concreta do crime, praticado com uso de arma de fogo, em via pública e com violência física, no curso de cumprimento de pena, revela periculum libertatis. 4. A substituição por medidas cautelares não é recomendada frente à periculosidade demonstrada pelo agente. 5. A alegação de desclassificação do delito demanda análise probatória, incabível em habeas corpus. 6. O estado de saúde do paciente, apontado como argumento para a revogação da prisão, deve ser analisado pelo juízo da execução competente, não havendo comprovação de risco atual à sua integridade física. IV. Dispositivo: 7. Ordem denegada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO Nº 1000971-33.2024.4.01.3501 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Luziânia e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, abro vista dos presentes autos à parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. LUZIÂNIA, 2 de julho de 2025. MARIA EDUARDA MATOS TOLEDO Mat. GO2528PS